Apelação/Remessa Necessária Nº 5025903-54.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES () que, nos autos da ação ajuizada por G. D. S. E. S., julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 04/04/1988 a 31/10/1990 e 01/01/1994 a 01/12/2012, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 27/02/2017, com o pagamento das parcelas atrasadas.
Em suas razões recursais (), o INSS requereu, preliminarmente, o conhecimento da remessa necessária e o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade no período de 01/01/1994 a 01/12/2012 sob o fundamento de que não há responsável técnico pelos registros ambientais no PPP apresentado e que a atividade profissional de motorista de caminhão "não se amolda às exigências do Decreto nº 53.831/64 (código 1.3.0) nem às do Decreto nº 83.080/79 (código 1.3.0 do quadro-anexo I), não havendo, portanto, exposição permanente a agentes biológicos". Ainda, requereu a revogação da tutela de urgência concedida pelo juízo a quo.
Subsidiariamente, na hipótese de ser reconhecido tempo de atividade especial após 13/11/2019, alegou que há que ser observada a proibição da sua conversão em tempo comum pois "admitir a contagem diferenciada de tempo, com a conversão de tempo especial em comum após a vedação estabelecida pela EC 103/2019, acarreta inquestionável violação do princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CRFB/88), e por consequência, do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, que rege a Previdência Social (art. 201, caput, da CRFB/88)".
Ademais, caso mantida a sentença, o INSS requereu: (i) a observância da prescrição quinquenal; (ii) a intimação do autor para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; (iii) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (iv) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e (v) o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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