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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5032489-30.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelos autores R. M. L. D. P., C. D. M. L. P. e P. S. L., da sentença de processo 5032489-30.2023.4.02.5101/RJ, evento 23, SENT1 c/c evento 37, DOC1, ​em que a 24ª Vara Federal indeferiu o pedido de habilitação dos autores, como sucessores de YVETTE DA SILVA LINS, para fins de nova expedição de requisitório decorrente do título formado na ação coletiva nº 0705622-55.1900.4.02.5101, ao fundamento de prescrição da pretensão executória. 

​Não houve condenação em honorários, em razão de os réus não terem integrado a lide. 

Sustentaram a possibilidade de suas habilitações para reexpedição de requisitório cancelado pela Lei nº 13.463/2017, ao argumento de ausência de prescrição (evento 46, DOC1). 

Contrarrazões do INSS em evento 52, DOC1 e da UNIÃO em evento 53, DOC1, esta última com preliminar de deserção e tese de ilegitimidade passiva do ente federado. 

O MPF opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 11, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Apelação Cível Nº 5032489-30.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

I - PRELIMINAR DE DESERÇÃO

A Corte Especial do STJ assentou que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016).

Na hipótese, os autores pugnaram pelos benefícios da justiça gratuita na inicial (evento 1, INIC1, p. 3, item 2).

A sentença se omitiu a respeito do tema.

Assim, os autores fazem jus à gratuidade de justiça. 

 

II - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO

O argumento de ilegitimidade passiva da UNIÃO não prospera, pois os autores propuseram a ação com vistas à reexpedição de requisitório cancelado pelo ente federado, por força da Lei nº 13.463/2017. 

 

III - DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO

Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.​

Trata-se de apelação interposta pelos autores R. M. L. D. P., C. D. M. L. P. e P. S. L., da sentença de processo 5032489-30.2023.4.02.5101/RJ, evento 23, SENT1 c/c evento 37, DOC1, ​em que a 24ª Vara Federal indeferiu o pedido de habilitação dos autores, como sucessores de YVETTE DA SILVA LINS, para fins de nova expedição de requisitório decorrente do título formado na ação coletiva nº 0705622-55.1900.4.02.5101, ao fundamento de prescrição da pretensão executória. 

O pedido está fundamentado na Lei nº 13.463/2017, cujo teor autorizava a realocação dos valores depositados há mais de dois anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional. Entretanto, seu art. 3º prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária e nova requisição poderá ser expedida mediante novo requerimento do exequente. 

Assim, não se trata de fase de cumprimento de sentença na forma do art. 535 do CPC, de modo que aos réus somente cabe questionar valores e, eventualmente, a prescrição da pretensão de reexpedição do requisitório.

Os valores a serem requisitados dependem exclusivamente do extrato da conta judicial cancelada. 

A respeito da prescrição, no julgamento da ADI nº 5755, o Plenário do STF declarou que o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais que ​não forem resgatados no prazo de dois anos é inconstitucional. (STF - ADI 5.755, Plenário, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09/02/2021, Data de Publicação: 11/02/2021).

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 1.944.899, Tema 1.141, ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC, e fixou a seguinte tese:

"A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017."

 

Dessa forma, as requisições canceladas antes da decisão do Supremo Tribunal Federal estão sujeitas à prescrição de 05 anos prevista no Decreto nº 20.910/32, que tem como termo inicial a notificação do credor de seu cancelamento.

No caso, o cancelamento foi efetuado diretamente pela instituição financeira sem que houvesse notificação da parte exequente, circunstância que inviabiliza a contagem do prazo prescricional.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da ação. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002218303v38 e do código CRC 47766fc1.

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Apelação Cível Nº 5032489-30.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV. LEI Nº 13.463/17. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO. APELAÇÃO DOS AUTORES. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEITADA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONSTATAÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TEMA 1.141/STJ. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

​1. Trata-se de apelação interposta pelos autores R. M. L. D. P., C. D. M. L. P. e P. S. L., da sentença em que a 24ª Vara Federal indeferiu o pedido de habilitação dos autores, como sucessores de YVETTE DA SILVA LINS, para fins de nova expedição de requisitório decorrente do título formado na ação coletiva nº 0705622-55.1900.4.02.5101, ao fundamento de prescrição da pretensão executória. 

2. O argumento de ilegitimidade passiva da UNIÃO não prospera, pois os autores propuseram a ação com vistas à reexpedição de requisitório cancelado pelo ente federado por força da Lei nº 13.463/2017. 

3. A Lei nº 13.463/2017 autorizava a realocação dos valores depositados há mais de dois anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional. Entretanto, seu art. 3º prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária e nova requisição poderá ser expedida mediante novo requerimento do exequente. 

4. Não se trata de fase de cumprimento de sentença na forma do art. 535 do CPC, de modo que aos réus somente cabe questionar valores e, eventualmente, a prescrição da pretensão de reexpedição do requisitório.

5. No julgamento da ADI nº 5755, o Plenário do STF declarou que o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais que ​não forem resgatados no prazo de dois anos é inconstitucional.

6. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 1.944.899, Tema 1.141, ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC, e fixou tese, segundo a qual: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017."

7. No caso, o cancelamento foi efetuado diretamente pela instituição financeira sem que houvesse notificação da parte exequente, circunstância que inviabiliza a contagem do prazo prescricional.

8. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da ação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5032489-30.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 379, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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