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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003418-92.2024.4.02.5118/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003418-92.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença (evento ), também objeto de remessa necessária, que concedeu o mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, que objetivava a apreciação de recurso administrativo interposto, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto.
Nas razões recursais (evento ), sustenta-se, em síntese, que: (i) o prazo de 30 (trinta) dias do art. 49 da Lei nº 9.784/99 não é o lapso temporal de que dispõe a Administração para iniciar e concluir o processo administrativo, mas sim o prazo concedido para decidir após a conclusão de toda instrução processual; (ii) não fora possível verificar a mora administrativa, haja vista não ter sido comprovada a instrução com todos os documentos necessários à análise administrativa; (iii) há expressivo volume de processos carentes de instrução encaminhados ao Conselho de Recursos da Previdência Social -CRPS, bem como os que retornaram do INSS sem o cumprimento de diligências solicitadas, que se avolumaram além da capacidade de julgamento das Unidades Julgadoras do CRPS; (iv) incide ao caso o princípio da reserva do possível, considerando a estrutura do órgão administrativo revisor das decisões da autarquia previdenciária; (v) garantir, na via da tutela jurisdicional, que o requerimento seja apreciado em exíguo lapso temporal acarreta o tratamento díspar com aqueles cidadãos que aguardam o pronunciamento do mesmo órgão administrativo, constituindo uma verdadeira burla na fila cronológica de análise dos requerimentos, com violação aos princípios da isonomia e impessoalidade; (vi) não evidenciado o retardamento injustificado ou deliberado da Administração no cumprimento de decisão judicial; (vii) necessária a denegação da segurança ou, subsidiariamente, seja ampliado o prazo de julgamento do recurso administrativo, com exclusão da multa fixada.
Em contrarrazões recursais (evento ), o apelado pugna pelo não provimento do recurso, aduzindo, em síntese, que: (i) o provimento nº 99/2019 do CRPS determina, em seu art. 7º, que o prazo para julgamento do recurso é de 85 (oitenta e cinco) dias; (ii) a inércia da apelante em analisar o recurso viola os princípios da eficiência, da razoabilidade e do devido processo legal.
O MPF deixou de intervir no feito por entender ausente interesse público primário (evento ).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002218554v4 e do código CRC 09a70463.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 17/2/2025, às 2:1:52