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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003418-92.2024.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003418-92.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença (evento 19.1), também objeto de remessa necessária, que concedeu o mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da 1ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, que objetivava a apreciação de recurso administrativo interposto, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto.

Nas razões recursais (evento 29.1), sustenta-se, em síntese, que: (i) o prazo de 30 (trinta) dias do art. 49 da Lei nº 9.784/99 não é o lapso temporal de que dispõe a Administração para iniciar e concluir o processo administrativo, mas sim o prazo concedido para decidir após a conclusão de toda instrução processual; (ii) não fora possível verificar a mora administrativa, haja vista não ter sido comprovada a instrução com todos os documentos necessários à análise administrativa; (iii) há expressivo volume de processos carentes de instrução encaminhados ao Conselho de Recursos da Previdência Social -CRPS, bem como os que retornaram do INSS sem o cumprimento de diligências solicitadas, que se avolumaram além da capacidade de julgamento das Unidades Julgadoras do CRPS; (iv) incide ao caso o princípio da reserva do possível, considerando a estrutura do órgão administrativo revisor das decisões da autarquia previdenciária; (v) garantir, na via da tutela jurisdicional,  que o requerimento seja apreciado em exíguo lapso temporal acarreta o tratamento díspar com aqueles cidadãos que aguardam o pronunciamento do mesmo órgão administrativo, constituindo uma verdadeira burla na fila cronológica de análise dos requerimentos, com violação aos princípios da isonomia e impessoalidade; (vi) não evidenciado o retardamento injustificado ou deliberado da Administração no cumprimento de decisão judicial; (vii) necessária a denegação da segurança ou, subsidiariamente, seja ampliado o prazo de julgamento do recurso administrativo, com exclusão da multa fixada.

Em contrarrazões recursais (evento 36.1), o apelado pugna pelo não provimento do recurso, aduzindo, em síntese, que:  (i) o provimento nº 99/2019 do CRPS determina, em seu art. 7º, que o prazo para julgamento do recurso é de 85 (oitenta e cinco) dias; (ii) a inércia da apelante em analisar o recurso viola os princípios da eficiência, da razoabilidade e do devido processo legal.

O MPF deixou de intervir no feito por entender ausente interesse público primário (evento 10.1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002218554v4 e do código CRC 09a70463.

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Documento:20002218555
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003418-92.2024.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003418-92.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Inicialmente, há se destacar que o presente mandamus versa unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo (recurso ordinário) formulado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não envolvendo discussão nos presentes autos acerca dos requisitos autorizados para concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), mas tão somente a demora para análise do pedido formulado, razão pela qual esta Turma é competente para o julgamento da presente apelação e da remessa necessária.

Com efeito, o apelado ingressou em Juízo objetivando compelir o INSS a analisar pedido administrativo de recurso ordinário (Processo nº 44235.953613/2023-68), distribuído em 16/01/23, documento este suficiente, no presente caso, para fins de comprovar a demora pelo apelante na apreciação do requerimento formulado (evento 1.8, fs. 1 e 2).

Na verdade, o art. 5º, LXXVIII da CRFB/88 assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito à Administração prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.

Por sua vez, o art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Em relação ao recurso administrativo, dispõe o art. 59 do supracitado comando legal, verbis: 

"Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. 
§ 1º- Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º- O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita."
 

Sinale-se que o art. 69 da respectiva Lei nº 9.784/99 versa que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei."

Com efeito, apesar de a Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, não dispor de um prazo para análise e conclusão dos requerimentos formulados, disciplina no seu art. 41-A, §5º, ipsis litteris: 

"5º- O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão."  

De igual forma, confira-se o disposto no art. 174 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6722/2008: 

"Art. 174.  O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.  
Parágrafo único.  O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas." 
 

No caso dos autos, na data do presente mandamus, em 23/04/2024, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para análise do recurso ordinário em questão, não podendo o apelado ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública, essencialmente, em virtude da relevância do objeto perseguido, ou seja, direito de natureza alimentícia, que, na maioria das vezes, é a única renda familiar para manutenção do requerente e de terceiros.

Portanto, há de se reconhecer demasiado atraso da autoridade coatora quanto à análise do recurso administrativo protocolado pelo apelado, nos termos e prazos estipulados pela Lei nº 9.784/99 e pelos regramentos internos da autarquia. Nesse eito, ante a manifesta violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, necessária a intervenção do Poder Judiciário, sem quaisquer  violações ao princípio da separação de poderes, visto que o exercício da função jurisdicional não interfere na apreciação do mérito administrativo, sendo a expressão do exercício útil do direito de ação pelo administrado.

Outrossim, as alegações da apelante devem ser analisadas à luz da gestão governamental da autarquia e não à luz de demandas individuais.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA DO INSS NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Remessa Necessária para reexame da sentença que concedeu a segurança "para determinar que a autoridade coatora adote as providências cabíveis a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionalmente prorrogável por igual período de forma expressamente motivada, forneça a cópia do processo administrativo, protocolo administrativo nº 856067152".
2. Na hipótese dos autos, a impetrante alega na inicial que transcorreu o prazo legal sem que a autoridade impetrada tenha examinado conclusivamente o seu requerimento de cópia de processo administrativo, datado de 19/04/2023. Sustenta que até a data do ajuizamento deste mandamus, em 15/12/2023, não havia qualquer análise do seu requerimento.
3. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
4. A insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da Administração Pública não pode fazer com que o segurado aguarde indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
5. Remessa necessária que se nega provimento.
(TRF2, Remessa Necessária Cível 5130826-54.2023.4.02.5101, 10ª Turma Especializada Rel. Gustavo Arruda Macedo, julgado em 21/05/2024, DJe de 26/05/2024, grifos nossos). 
 

Dessa forma, o pedido de análise do recurso administrativo da apelada não fora apreciado pela autarquia em tempo hábil, justificando, portanto, que seja mantida a r. sentença.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença, e, assim, a concessão da segurança, ausente condenação/majoração em honorários advocatícios, com fulcro no artigo 25 da Lei nº 12.016/09.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003418-92.2024.4.02.5118/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003418-92.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NACESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA.  

- O art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88 assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos.  

- Verificada a significativa demora no exame de recurso administrativo é direito do segurado ver compelido o INSS a observar o prazo legal para apreciação do requerimento, em especial por se tratar de pleito de natureza previdenciária e, portanto, de caráter alimentar. 

- Não são justificáveis atrasos baseados em falta de estrutura e pessoal, porquanto incumbe à Administração Pública fornecer os meios necessários para a prestação de serviço público célere e eficiente.  

- Remessa necessária e apelação não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença, e, assim, a concessão da segurança, ausente condenação/majoração em honorários advocatícios, com fulcro no artigo 25 da Lei nº 12.016/09, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002218556v3 e do código CRC 38b95fcc.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/02/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003418-92.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2025, na sequência 35, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA, E, ASSIM, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, AUSENTE CONDENAÇÃO/MAJORAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FULCRO NO ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/09.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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