Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007885-45.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, parte ré na demanda originária, almejando a reforma da decisão proferida nos autos da Liquidação por Arbitramento em trâmite na 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 408 da demanda originária 0078503-71.1997.4.02.5101/RJ). 

A ação de origem cuida de repetição de indébito relacionado a empréstimo compulsório de energia elétrica. Na decisão atacada o MM. Juiz enfrentou os argumentos apresentados pelas partes referentes aos cálculos de liquidação elaborados pela perícia designada, notadamente as alegações da demandada acerca: da duplicidade de cobrança dos CICEs: 2118891, 2124160, 3031739, 2119536 e 2126768; e da aplicação de juros moratórios sobre juros remuneratórios desde junho de 1998.

O douto magistrado acolheu a tese da parte ré referente aos CICES: 2118891, 2124160, 3031739; mas rejeitou a alegação quanto aos CICEs: 2119536 e 2126768 e quanto ao termo inicial dos juros moratórios.

A recorrente postula a reversão da parte da decisão que rejeitou a sua tese referente aos CICES: 2119536 e 2126768 ao argumento de já terem sido objeto de análise em outra ação, que tramitou na 15ª Vara Federal do Distrito Federal, em que suposta credora postulou a “devolução da diferença da correção monetária do empréstimo compulsório” em razão da “devolução a menor do referido empréstimo sobre o consumo de energia elétrica”.

A sua alegação é a de que a questão relacionada aos referidos CICEs já teria sido resolvida naquela outra demanda (0007557- 29.1998.4.01.3400), com a improcedência do pedido da parte autora. Segundo a  agravante, nova apreciação dos mesmos créditos viola a coisa julgada, sendo o caso de se reconhecer a "tríplice identidade com o feito originário" (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido).

A recorrente também objetiva a reversão da decisão para que seja reconhecida a “a impossibilidade de cumulação entre os juros remuneratórios e moratórios, com a apuração daqueles (remuneratórios) até 30/06/2005 e destes (moratórios) a partir de 07/2005.”.

As sociedades agravadas ofereceram contrarrazões procurando desacreditar as alegações da agravante (eventos: 16 e 17). Segundo as recorridas, a parte contrária não demonstrou cabalmente que os CICEs de referência de fato foram considerados naquela outra demanda que foi julgada pelo Juízo da 15ª VF/DF. Nas suas palavras: “não existe prova de que os direitos sobre as diferenças de correção monetária dos CICEs acima relacionados foram reivindicados e/ou liquidados naquele ou em qualquer outro processo” (evento 16 do agravo).

Prosseguindo, alegam que a pretensão deduzida na outra ação não se confunde com a da demanda originária, uma vez que “diz respeito ao ´tarifaço`, ou seja, a majoração da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Portarias do DNAEE 38/86 e 45/86”, não guardando relação direta com “os critérios de correção monetária aplicada sobre os valores pagos a título de empréstimo compulsório e sua restituição” (objeto da ação de origem).

Ademais, aquela pretensão teria sido julgada improcedente em razão de a autora não ter sido atingida pela “majoração indevida levada a efeito pelas referidas Portarias, porquanto a mesma não ostentava o status de consumidor industrial”.

Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, sustentam as agravadas que o título liquidando definiu a data da citação como marco inicial, “tendo sido tal critério cristalizado pelo manto da coisa julgada, não sendo possível sua modificação em fase de liquidação”.

O Ministério Público Federal expôs os motivos pelos quais não se manifestaria sobre o mérito do recurso (evento 24).

É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Nos termos do relatório acima, ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A interpôs Agravo de Instrumento almejando a revisão da decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 408 da Liquidação por Arbitramento 0078503-71.1997.4.02.5101/RJ). 

A matéria discutida na ação de origem é o pagamento de valores relacionados com a atualização do montente recolhido a título de empréstimo compulsório de energia elétrica. Ao enfrentar os argumentos apresentados pelas partes, referentes aos cálculos de liquidação elaborados pela perícia designada, notadamente as alegações da demandada acerca: da duplicidade de cobrança dos CICEs: 2118891, 2124160, 3031739, 2119536 e 2126768, e da aplicação de juros moratórios sobre juros remuneratórios desde junho de 1998, o MM. Juiz acolheu a tese da parte ré referente aos CICES: 2118891, 2124160, 3031739; mas rejeitou a alegação: quanto aos CICEs: 2119536 e 2126768 e quanto ao termo inicial dos juros moratórios (evento 408 da demanda originária 0078503-71.1997.4.02.5101/RJ). 

A pretensão da agravante é a reversão da parte da decisão que rejeitou a sua tese de os CICEs: 2119536 e 2126768 cobrados na demanda originária já terem sido objeto de análise em demanda julgada pela 15ª Vara Federal do Distrito Federal, em que a COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE ITAPERUNA (sucedida por VITORIAN - COMPRA E VENDA DE BENS LTDA por contrato de cessão de direitos e outras avenças - evento 193 da ação originária) se apresentou como titular dos créditos relacionados àqueles créditos.

A recorrente sustenta que uma vez  que a questão relacionada aos referidos CICEs já teria sido julgada naquela outra demanda, nova apreciação dos mesmos créditos violaria a coisa julgada, cabendo reconhecer a "tríplice identidade com o feito originário" (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido).

O seu pedido expresso é a reforma da decisão para que:

sejam excluídos os CICEs 2119536-6 e 2126768-5 dos cálculos, posto que sua manutenção importa em inequívoca violação à coisa julgada, eis que a questão já restou resolvida no Processo nº 0007557-29.1998.4.01.3400, no qual o pedido da COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE ITAPERUNA de recebimento da diferença da correção monetária do empréstimo compulsório foi julgado improcedente (evento 420 – ANEXO2).

A parte da decisão que a agravante pretende reformar foi no seguinte sentido (evento 408 da demanda originária 0078503-71.1997.4.02.5101/RJ):

(...)

5)    QUANTO À DUPLICIDADE DE COBRANÇA DOS CICEs 2119536 E 2126768.

Ainda segundo a ELETROBRAS, os CICES 2119536 E 2126768 já estariam sendo executados no processo 00075572919984013400 (15ª VF-DF). Os créditos são de titularidade da COOPERATIVA AGRO PECUÁRIA DE ITAPERUNA LTDA., conforme Ev. 394, Outros 4, fl. 9.

Segundo a petição inicial da ação que teve curso perante a Justiça Federal do DF, o pleito ali formulado tinha sob mira “compelir as rés a restituírem as verbas recebidas a maior, referentemente à exigência das indigitadas cobranças acima guerreadas, quais sejam, dos aumentos indevidos sobre o empréstimo compulsório sobre a energia elétrica, o imposto único sobre a energia elétrica – IUEE e a tarifa de energia elétrica em si, reajustadas indevidamente pelas citadas Portarias 038/86 e 045/86, que majoraram os preços de energia elétrica e demais encargos durante a vigência do congelamento de preços”. 

A restituição do empréstimo compulsório, portanto, foi pedida apenas de forma reflexa, como consequência da exclusão do aumento de trafica indevido, o que exclui qualquer consideração em torno de eventual coisa julgada. É dizer, o empréstimo compulsório seria restituído apenas na medida do valor que porventura fosse reconhecido como indébito, em virtude do afastamento do aumento de tarifa.

Embora seja afastada a consideração no sentido da existência de coisa julgada, não fica, de plano descaracterizada a duplicidade de cobrança. Tudo porque, na presente demanda, é postulada a restituição integral do empréstimo compulsório que foi recolhido pelas autoras, inclusive sobre a parte da tarifa que tenha sido indevidamente aumentada. Impõe-se, por conseguinte, verificar se, efetivamente, há sobreposição de cobranças. 

Em relação a esse segundo aspecto, verifico que a sentença proferida na ação da 15ª VF-DF julgou o pedido IMPROCEDENTE em relação à COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE ITAPERUNA, consoante o Ev. 402, Anexo 6, fl. 116, tendo essa parte da sentença sido mantida nas instâncias superiores (Ev. 402, Anexo 6, fls. 285 e 319.

Assim, seja pela inexistência de coisa julgada, face à diversidade de pedidos e causa de pedir entre os feitos, seja pela ausência de duplicidade de cobrança, face à improcedência da ação ajuizada perante o DF, não há o que alterar nos cálculos, nesse particular.

(...)

Confrontando a alegação da agravante com a situação fática dos autos o que se verifica é que a alegada tríplice identidade do feito originário com a outra ação não se confirma.

Nos termos da sentença prolatada nos autos do processo que tramitou na 15ª Vara Federal do Distrito Federal, COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE ITAPERUNA postulou a restituição das diferenças sobre o empréstimo compulsório resultante do pagamento da tarifa de energia elétrica paga a maior durante o período de congelamento de preços do Plano Cruzado (evento 402, anexo 6, fl. 109 e seguintes, da demanda originária).

O Juízo reconheceu a ilegalidade do aumento da tarifa, e a licitude da “repetição das parcelas tributárias recolhidas, cuja exigência têm por base de cálculo a tarifa da energia”. Admitiu, ainda, serem devidas, via de consequência, “as parcelas recolhidas a título de empréstimo compulsório, cuja base de cálculo foram as tarifas majoradas pelas Portarias 038/86 e 45/86”.

A toda evidência a matéria tratada naquela demanda foi o exame da juridicidade do aumento da tarifa de energia, e como bem esclarecido na decisão agravada, ‘o empréstimo compulsório seria restituído apenas na medida do valor que porventura fosse reconhecido como indébito, em virtude do afastamento do aumento de tarifa.”.

Na ação originária, por outro turno, a pretensão apresentada foi a “aplicação dos juros e correção monetária sobre as diferenças devidas a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica - ECE.” (evento 69, relt 2, da Apelação 0078503-71.1997.4.02.5101).

Confira-se o título judicial formado na demanda de origem (evento 69 da Apelação 0078503-71.1997.4.02.5101):

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP 1.003.955/RS, SOB A ÉGIDE DO ART. 543-C DO CPC/1973. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os créditos dos empréstimos compulsórios constituídos a partir de 1978 foram convertidos em ações, por deliberação da Assembleia de Acionistas da ELETROBRÁS, em três operações de conversão específicas: a primeira, aprovada pela 72ª AGE realizada em 20/04/1988, abrangeu os créditos constituídos no período de 1978 a 1985 (referente às contas pagas de 1977 a 1984); a segunda, aprovada pela 82ª AGE de 26/04/1990, abrangeu os créditos constituídos de 1986 a 1987 (referente às contas pagas de 1985 a 1986); e a terceira, aprovada pela 142ª AGE, de 28/04/2005, homologada pela 143ª AGE de 30.06.2005, às quais abrangeu todos os créditos constituídos de 1988 a 1994 (referente às contas pagas de 1987 a 1993).

2. Os créditos convertidos em ações preferenciais da ELETROBRÁS não representam a real e integral expressão monetária do valor arrecadado, devendo as rés, porquanto dele beneficiadas, arcar com as diferenças de correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios do empréstimo compulsório recolhido.

3. A Colenda Primeira Seção do STJ analisou de forma definitiva, a questão acerca da forma e critérios aplicáveis à devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, no REsp nº 1.003.955/RS e no REsp nº 1.028.592/RS – em análise conjunta -, da relatoria da Min. Eliana Calmon, sob o regime de recurso repetitivo, previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil.

4. ELEBROBRÁS e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) condenadas, em relação a terceira conversão, aprovada pela 142ª AGE, de 28/04/2005, homologada pela 143ª AGE de 30.06.2005, às quais abrangeu todos os créditos constituídos de 1988 a 1994 (referente às contas pagas de 1987 a 1993), a: (a) efetuar correção monetária plena sobre o principal, no período entre a data do recolhimento até o primeiro dia do ano seguinte, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei n. 4.357/64, e, depois, pelo critério anual previsto no art. 3º da mesma lei, bem como, correção monetária sobre os juros remuneratórios, entre 31.12 do ano anterior e o efetivo pagamento em julho subsequente, observada a prescrição quinquenal, com inclusão dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 13,69% (janeiro/91), 11,79% (março/91); (b) sobre a diferença de correção monetária calculada a menor a ser paga em dinheiro ou na forma de participação acionária, a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, com incidência de juros remuneratórios de 6% ao ano, previstos no art. 2º do Decreto-lei nº 1.512/76; (c) determinar que aos valores apurados deverão ser acrescidos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação, nos termos dos arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916, até a entrada em vigor do Novo Código Civil (11/01/2003), a partir da qual passou a incidir a taxa SELIC, conforme o disposto no seu art. 406, sendo que, a partir de sua incidência, não haverá cumulação desse índice com juros de mora; (d) determinar que sobre a diferença a ser paga em dinheiro, correspondente a eventual parcela não convertida em número inteiro de ação, deverão incidir correção monetária plena (com os expurgos acolhidos nos presentes autos) e juros remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior à conversão até o seu efetivo pagamento (EREsp 826.809).

5. Em razão da sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e responderão, cada uma delas, pelos honorários de seus patronos (art. 21, caput, do CPC/1973).

6. Recurso parcialmente provido.

E (evento 83 da Apelação 0078503-71.1997.4.02.5101):

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO RESP Nº 1.003.955/RS, SOB A ÉGIDE DO ART. 543-C DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1.No que diz respeito aos índices de atualização monetária, devem ser os previstos no item 6.2 do REsp nº 1.003.955/RS: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10,14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18,30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11,79% (março/91).

2. O REsp nº 1.003.955/RS concluiu pela não continuidade da incidência dos juros moratórios sobre o valor das diferenças não convertidas em ações.

3. Embargos de declaração parcialmente providos.

Como se observa, a matéria tratada na demanda originária (crédito relacionado à atualização dos valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica) não relaciona diretamente com aquela que foi julgada pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Distrito Federal (ilicitude do aumento da tarifa de energia).  

Merece nota a sentença prolatada na outra ação, que reconheceu a antijuridicidade da cobrança da majoração da tarifa de energia para estabelecimentos industriais, não ter beneficiado a cooperativa autora, em razão de o Juízo constatar que se tratava de estabelecimento rural, e não industrial (evento 402, anexo 6, fls. 115 e 116, da demanda originária)

Essa questão, bem entendido, em nada compromete o fato de a autora ser titular de valores resultantes da correta atualização das parcelas que recolheu a título de empréstimo compulsório, sem agregar nessa equação a tarifa de energia.

Quanto ao segundo ponto destacado no agravo (termo inicial dos juros moratórios), a agravante menciona que a:

r. decisão agravada fixou o termo inicial dos juros moratórios na data da citação da Eletrobras, ocorrida em 06/1998, sob a alegação de essa seria a previsão do título executivo judicial. Vedada, pois, a alteração do termo inicial dos juros moratórios para 07/2005, sob pena de suposta violação à coisa julgada.

Em seguida, procura demonstrar suposto paradoxo relacionado à impossibilidade de se acumular juros remuneratórios com juros moratórios, conforme o comando do próprio título judicial, que prevê a aplicação do EREsp 826.809/RS e, consequentemente, a não acumulação

Malgrado a tese construída pela agravante, o seu argumento não faz as vezes de Ação Rescisória. A coisa julgada já ocorreu. O alegado paradoxo deveria ter sido alvo de discussão em momento oportuno, antes do trânsito em julgado do acórdão.

Nesse sentido, o fundamento da decisão que a agravante pretende reformar foi preciso. Confira-se (evento 408 da demanda originária 0078503-71.1997.4.02.5101/RJ):

(...)

8)    SOBRE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.

Alega a ELETROBRAS que a perícia apurou juros moratórios sobre juros remuneratórios desde 06/1998, data de citação, desrespeitando o termo inicial da data da AGE de conversão. 

Ocorre que o título liquidando expressamente consignou como termo inicial os juros moratórios a data da citação (conforme item “c” do voto condutor do acórdão que julgou os embargos declaratórios em segundo grau, Ev. 154, Outros 36, fl. 36), tendo sido tal critério cristalizado pelo manto da coisa julgada, não sendo possível sua modificação em fase de liquidação.

(...)

As razões expostas pela recorrente, cabe reconhecer, não muda o fato de que “o título liquidando expressamente consignou como termo inicial os juros moratórios a data da citação (conforme item “c” do voto condutor do acórdão que julgou os embargos declaratórios em segundo grau, Ev. 154, Outros 36, fl. 36)”.

Ao fim e ao cabo a pretensão da agravante de redefinir do termo inicial dos juros moratórios encontra obstáculo intransponível, qual seja:

Após o esgotamento de todos os trâmites recursais legalmente previstos, o conteúdo sentencial se encontra coberto pelo manto da coisa julgada. (...), após o trânsito em julgado, não há como rediscutir tais parâmetros em sede de cumprimento de sentença/execução. Portanto, o cumprimento de sentença/execução deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado (TRF-2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AG: 00008881020194020000 RJ 0000888-10.2019.4.02.0000, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 12/08/2019, Data de Publicação: 19/08/2019)

Assim, o título judicial não pode ser alterado. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. NÃO CABIMENTO. 1.A base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença não pode ser alterada, haja vista que já foi formada coisa julgada material. 2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é possível a revisão do valor fixado para honorários contido em sentença que transitou em julgado. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TRF-2, VICE-PRESIDÊNCIA, AI: 00114960920154020000, Relator: JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 18/02/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. GDASS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/2009. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TR. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita a impugnação do agravante e determina o prosseguimento da execução, com aplicação do índice IPCA-e na correção dos cálculos. 2. Após o esgotamento de todos os trâmites recursais legalmente previstos, o conteúdo sentencial se encontra coberto pelo manto da coisa julgada. Ao fazer menção expressa aos índices a serem utilizados para fins de juros de mora e correção monetária, após o trânsito em julgado, não há como rediscutir tais parâmetros em sede de cumprimento de sentença/execução. Portanto, o cumprimento de sentença/execução deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do TRF2 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758- 42.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, A G 0005826-82.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, DJe 17.7.2018). 3. O título judicial, ao estabelecer a observância do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, determina a utilização do índice de remuneração básica da caderneta de poupança a partir de 29.6.2009, não havendo que falar em aplicação de índice diverso na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença/execução, em respeito à coisa julgada, que, diante de declaração de inconstitucionalidade posterior, só poderá ser alterada por meio de ação rescisória (art. 535, §§ 7º e 8º, CPC). Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1424480, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7 .8.2017. 4 . Agravo de instrumento provido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2020 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Desemb argador Federal 2 (TRF-2, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, AG: 00103701620184020000 RJ 0010370-16.2018.4.02.0000, Relator: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 06/11/2020, Data de Publicação: 27/11/2020)

A conclusão é a de que a definição do marco inicial dos juros moraórios foi cristalizada “pelo manto da coisa julgada, não sendo possível sua modificação em fase de liquidação.” (evento 408 da demanda originária 0078503-71.1997.4.02.5101/RJ).

Face ao exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002219007v7 e do código CRC 29062144.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
Data e Hora: 25/2/2025, às 18:41:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 06:31:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002219008
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007885-45.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS. obrigação DE PAGAR. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO COMULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPGNAÇÃO AO CÁLCULO DA PERÍCIA DESIGNADA. ALEGAÇÕES DE PARTE DO CRÉDITO JÁ TER SIDO ALVO DE JULGAMENTO EM OUTRA DEMANDA, E DE EQUIVOCADO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES NÃO CONFIGURADA. PRETENSÕES DISTINTAS. DATA INICIAL DOS JUROS DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO..

1. CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS foi condenada a pagar valor relacionado à atualização do montante recolhido a título de empréstimo compulsório de energia elétrica. Valor devido em apuração pela perícia designada. Devedora alega que parte do crédito já foi alvo de apreciação pela Jurisdição em outra demanda. Sustenta haver tríplice identidade entre as ações. Sustenta que o termo inicial para o cálculo dos juros moratórios está errado, porque redunda na cumulação com os juros remuneratórios.

2. Confrontando as alegações da agravante com a situação fática dos autos o que se verifica é que a alegada tríplice identidade do feito originário com a outra ação não se confirma. Nos termos da sentença prolatada nos autos do processo que tramitou na 15ª Vara Federal do Distrito Federal, COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE ITAPERUNA postulou a restituição das diferenças sobre o empréstimo compulsório resultante do pagamento da tarifa de energia elétrica paga a maior durante o período de congelamento de preços do Plano Cruzado. Na referida ação o Juízo reconheceu a ilegalidade do aumento da tarifa, e a licitude da “repetição das parcelas tributárias recolhidas, cuja exigência têm por base de cálculo a tarifa da energia”. Via de consequência, admitiu serem devidas “as parcelas recolhidas a título de empréstimo compulsório, cuja base de cálculo foram as tarifas majoradas pelas Portarias 038/86 e 45/86”.

3. A toda evidência a matéria tratada naquela demanda foi o exame da juridicidade do aumento da tarifa de energia, e como bem esclarecido na decisão agravada, ‘o empréstimo compulsório seria restituído apenas na medida do valor que porventura fosse reconhecido como indébito, em virtude do afastamento do aumento de tarifa.”. Na ação originária em que foi proferida a decisão ora agravada a pretensão apresentada foi outra, qual seja: a “aplicação dos juros e correção monetária sobre as diferenças devidas a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica - ECE.”. A matéria tratada na demanda originária não se relaciona diretamente com aquela que foi julgada pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Distrito Federal. A agravada é titular de valores resultantes da correta atualização das parcelas que recolheu a título de empréstimo compulsório, sem considerar a tarifa de energia.

4 Quanto ao segundo ponto destacado no agravo (termo inicial dos juros moratórios), a agravante diz que o Juízo a quo fixou o termo inicial dos juros moratórios na data da citação da Eletrobras (06/1998), sob a alegação de ser essa a previsão do título executivo judicial. Em seguida, procura demonstrar suposto paradoxo relacionado à impossibilidade de se acumular juros remuneratórios com juros moratórios, conforme o comando do próprio título judicial, que prevê a aplicação do EREsp 826.809/RS e, consequentemente, a não acumulação. Malgrado a tese construída pela agravante, o Agravo de Instrumento não faz as vezes de Ação Rescisória. A coisa julgada já ocorreu. O alegado paradoxo deveria ter sido alvo de discussão em momento oportuno, antes do trânsito em julgado do acórdão. 

5. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002219008v4 e do código CRC 86259bfc.

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Signatário (a): FIRLY NASCIMENTO FILHO
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 A 21/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5007885-45.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/02/2025, às 13:00, a 21/02/2025, às 13:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 05/02/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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