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Apelação Cível Nº 5008038-15.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por D. A. G. (evento 39, PET1), de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu no processo 5008038-15.2022.4.02.5120/RJ, evento 31, SENT1, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CAC ENGENHARIA S/A e SANTA RITA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, que julgou improcedentes os pedidos de rescisão unilateral do contrato de financiamento imobiliário sem penalidade, devolução de valores pagos e condenação da CEF a compensar danos morais sofridos pelo autor.

Alega onerosidade excessiva, já que aufere atualmente quantia inferior a um salário mínimo, além de pagar mensalmente parcela no valor de cerca de R$ 1.000,00, decorrente de suposto empréstimo não contratado.

Aponta a existência de vícios construtivos no imóvel.

Argumenta que a impossibilidade de quitação das parcelas pelo devedor autoriza a rescisão contratual, com devolução parcial dos valores pagos.

Contrarrazões da CEF no evento 46, CONTRAZAP1.

Contrarrazões de CAC ENGENHARIA S/A e SANTA RITA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA no evento 48, CONTRAZAP2.

Parecer do MPF pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no evento 5, PARECER1.

É o relatório. Decido.



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Apelação Cível Nº 5008038-15.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de apelação interposta por D. A. G. (evento 39, PET1), de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu no processo 5008038-15.2022.4.02.5120/RJ, evento 31, SENT1, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CAC ENGENHARIA S/A e SANTA RITA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, que julgou improcedentes os pedidos de rescisão unilateral do contrato de financiamento imobiliário sem penalidade, devolução de valores pagos e condenação da CEF a compensar danos morais sofridos pelo autor.

Não conheço a alegação de vício construtivo, pois não consta na inicial e, portanto, configura inovação recursal.

Conheço o recurso quanto às demais alegações, uma vez presentes os requisitos legais.

A configuração de onerosidade excessiva depende da existência de fato imprevisível que importe em desequilíbrio da relação original.

Por se tratar de contrato de longuíssimo prazo, o eventual desemprego ou redução de renda não é fato imprevisível.

A pandemia de COVID-19, por si, também não autoriza o reconhecimento de onerosidade excessiva, conforme entendimento firmado por esta Turma.

Cito o seguinte precedente em apoio a este raciocínio:

 

APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICÁVEL. ALTERAÇÃO DE FAIXA. REVISÃO. INCABÍVEL IMPOSIÇÃO À CEF.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, ora Apelante, objetivando a revisão de valores referentes ao contrato de financiamento habitacional.
2. Conforme disposto no art. 478 do Código Civil, a teoria da imprevisão pode ser utilizada quando reunidos os seguintes requisitos: (a) contrato de execução continuada ou diferida; (b) excessiva onerosidade da prestação devida por uma das partes; (c) extrema vantagem para a outra parte; e (d) acontecimento extraordinário e imprevisível.
3. Nesse aspecto, não restou comprovado que as dificuldades financeiras enfrentadas pela Apelante, ainda que em decorrência da pandemia de COVID-19, se apresentassem como motivo hábil e suficiente para invocação da teoria da imprevisão, uma vez que a redução da renda pode ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo, por essa razão, o condão de impor a revisão contratual. Ademais, esta Corte vem entendendo que o advento da pandemia de Covid-19 não configura, por si só, onerosidade excessiva, especialmente em se tratando de financiamentos longos.
4. A parte apelante formula pedido genérico de inclusão em alguma faixa do Programa Minha Casa Minha Vida, sem especificar a faixa que pretende, tampouco comprovar que preencheria todos os requisitos. Neste sentido, frise-se que o débito decorrente de contrato de financiamento imobiliário deve sofrer reajuste conforme o critério definido na lei vigente à época da assinatura do contrato, por se tratar de ato jurídico perfeito.
5. Apelo conhecido e desprovido.

(TRF2, Apelação Cível, 5047447-89.2021.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 29/11/2023, DJe 04/12/2023)

 

Sobre o suposto golpe sofrido pelo apelante, além de não haver comprovação, a questão deve ser tratada em ação própria, e não fundamenta o pleito de retorno à situação anterior ao negócio jurídico.

Por fim, como não houve demonstração de vício na relação jurídica, não é possível rescindir unilateralmente o mútuo, uma vez que a quantia foi disponibilizada e utilizada pelo autor.

Cito os seguintes precedentes em abono a esta tese:

 

"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO DE MÚTUO HABITACIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO AOS PEDIDOS RELACIONADOS À COMPRA E VENDA. FALTA DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E FORMAIS DE VALIDADE DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.

- Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, devolução de 90% dos valores pagos pelos autores e indenização por danos morais.

- A análise das cláusulas do contrato em discussão permite concluir que a Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro, não se verificando qualquer relação jurídico-material entre a empresa pública e os demandantes no que tange ao específico negócio jurídico de compra e venda.

- Impõe-se, assim, a anulação parcial da sentença, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pleitos rescisórios e indenizatórios relacionados ao instrumento celebrado com pessoas não elencadas no art. 109 da CRFB/1988.

- Revela-se descabida a pretensão de rescisão do contrato de financiamento habitacional, não medida em que os autores não lograram apontar a ausência dos requisitos subjetivos e formais de validade do contrato de mútuo imobiliário.

- Ademais, considerando que, no contrato de mútuo, "(...) o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade" (art. 586, CC), é forçoso concluir que não se mostra cabível a rescisão de um contrato de mútuo feneratício, muito menos a devolução de quaisquer quantias pagas pelo mutuário, sem que haja a necessária devolução à instituição financeira de todo o montante emprestado.

- Sentença parcialmente anulada para declinar da competência em favor da Justiça Estadual para processamento e julgamento dos pleitos autorais formulados contra CCISA03 Incorporadora Ltda. e Cury Construtora e Incorporadora S.A.

- Apelação não provida quanto aos pedidos remanescentes."

(TRF2, Apelação Cível, 5005496-78.2022.4.02.5102, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 30/08/2023, DJe 05/09/2023)

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.  RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E FORMAIS DE VALIDADE DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
1- Trata-se de contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", no qual a CEF consta como credora fiduciária.
2- A questão controvertida no presente recurso cinge-se na verificação da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF em ação em que se debate a condenação por danos materiais e a rescisão contratual em relação ao financiamento habitacional, com restituição de valores, por conta de vícios construtivos.
3- Verifica-se que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção, segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma).
4- Dessa forma, os pleitos indenizatórios (danos morais e danos materiais) em razão de vícios de construção devem ser discutidos, repita-se, com a construtora/vendedora, e não com a Caixa Econômica Federal. Assim, fica claro que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financiador, não detém responsabilidade por vícios construtivos.
5- A CEF detém legitimidade passiva apenas para a pretensão de declaração da rescisão do contrato  de financiamento e a devolução de valores que foram pagos à instituição financeira. 
6- Observa-se que não foi apontada qualquer irregularidade referente ao financiamento propriamente dito, destacando-se que o contrato celebrado com a CAIXA, embora vincule o imóvel como garantia da avença, consiste em fornecimento de empréstimo de valores com destinação específica de aquisição de moradia, o que foi realizado. Verifica-se a higidez do contrato de financiamento, sem que haja qualquer violação às cláusulas contratuais, e todas as informações referentes ao mútuo, como valor, juros, prazo, sistema de amortização e atualização, estão expressamente delineadas no contrato.
7- Não há qualquer alegação de ausência dos requisitos subjetivos e formais de validade do contrato de mútuo hipotecário em questão, razão pela qual se impõe a improcedência do pedido de rescisão do financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal. 
8- Parcialmente provido o recurso de apelação.

(TRF2, Apelação Cível, 5040031-36.2022.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 28/08/2024, DJe 29/08/2024)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do autor, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002219054v11 e do código CRC 94bfe5a7.

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Apelação Cível Nº 5008038-15.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

civil. cef. financiamento imobiliário. ​teoria da imprevisão. desemprego. covid-19. contrato de longo prazo. onerosidade excessiva não configurada. impossibilidade de rescisão unilateral de mútuo. majoração de honorários. apelação parcialmente conhecida e desprovida.

​1. Trata-se de apelação interposta por D. A. G., de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CAC ENGENHARIA S/A e SANTA RITA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, que julgou improcedentes os pedidos de rescisão unilateral do contrato de financiamento imobiliário sem penalidade, devolução de valores pagos e condenação da CEF a compensar danos morais sofridos pelo autor.

2. A configuração de onerosidade excessiva depende da existência de fato imprevisível que importe em desequilíbrio da relação original.

3. Por se tratar de contrato de longuíssimo prazo, o eventual desemprego ou redução de renda não é fato imprevisível.

4. A pandemia de COVID-19, por si, também não autoriza o reconhecimento de onerosidade excessiva, conforme entendimento firmado por esta Turma (TRF2, Apelação Cível, 5047447-89.2021.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 29/11/2023, DJe 04/12/2023).

5. Sobre o suposto golpe sofrido pelo apelante, além de não haver comprovação, a questão deve ser tratada em ação própria, e não fundamenta o pleito de retorno à situação anterior ao negócio jurídico.

6. Por fim, como não houve demonstração de vício na relação jurídica, não é possível rescindir unilateralmente o mútuo, uma vez que a quantia foi disponibilizada e utilizada pelo autor (TRF2, Apelação Cível, 5005496-78.2022.4.02.5102, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 30/08/2023, DJe 05/09/2023).

7. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do autor, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.

8. Apelação parcialmente conhecida, e na parte conhecida, desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor do autor, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002219055v4 e do código CRC cfc2e25e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5008038-15.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 307, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM DESFAVOR DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, CPC, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º, COM A RESSALVA DO ARTIGO 98, § 3°, DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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