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Apelação Cível Nº 5008038-15.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. A. G. (), de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu no , em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CAC ENGENHARIA S/A e SANTA RITA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, que julgou improcedentes os pedidos de rescisão unilateral do contrato de financiamento imobiliário sem penalidade, devolução de valores pagos e condenação da CEF a compensar danos morais sofridos pelo autor.
Alega onerosidade excessiva, já que aufere atualmente quantia inferior a um salário mínimo, além de pagar mensalmente parcela no valor de cerca de R$ 1.000,00, decorrente de suposto empréstimo não contratado.
Aponta a existência de vícios construtivos no imóvel.
Argumenta que a impossibilidade de quitação das parcelas pelo devedor autoriza a rescisão contratual, com devolução parcial dos valores pagos.
Contrarrazões da CEF no .
Contrarrazões de CAC ENGENHARIA S/A e SANTA RITA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA no .
Parecer do MPF pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no .
É o relatório. Decido.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002219053v4 e do código CRC 489654e0.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 27/1/2025, às 12:25:15