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Apelação Cível Nº 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. L. S. () contra a sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedentes os pedidos (I) de concessão da tutela de urgência para o restabelecimento imediato da aposentadoria (II) de anulação do ato administrativo que aplicou a pena de cassação de aposentadoria após a conclusão do processo administrativo disciplinar 0052600.012769/2019-23 e (III) de reativação de sua aposentadoria com o pagamento dos proventos, das vantagens e dos benefícios, desde a suspensão/cassação, com efeitos retroativos ().
A apelante alega ilegalidade no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que teve como resultado a cassação de sua aposentadoria, com fundamento no abandono de cargo, art. 138 da Lei 8.112/1990, já que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa no curso do procedimento.
Defende que o inquérito disciplinar é nulo, pois além de não ter apreciado o pedido de reagendamento da perícia para apresentação de quesitos, também não intimou a defesa para se manifestar sobre o laudo pericial.
Requer a procedência do pedido com a declaração de nulidade do PAD e, por consequência, o restabelecimento imediato de sua aposentadoria, com o pagamento dos proventos, das vantagens e dos benefícios, com efeitos retroativos.
Contrarrazões ().
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 28/1/2025, às 12:18:30