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Apelação Cível Nº 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. L. S. (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 18, APELAÇÃO1) contra a sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedentes os pedidos (I) de concessão da tutela de urgência para o restabelecimento imediato da aposentadoria (II) de anulação do ato administrativo que aplicou a pena de cassação de aposentadoria após a conclusão do processo administrativo disciplinar 0052600.012769/2019-23 e (III) de reativação de sua aposentadoria com o pagamento dos proventos, das vantagens e dos benefícios, desde a suspensão/cassação, com efeitos retroativos (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 11, SENT1).

A apelante alega ilegalidade no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que teve como resultado a cassação de sua aposentadoria, com fundamento no abandono de cargo, art. 138 da Lei 8.112/1990, já que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa no curso do procedimento.

Defende que o inquérito disciplinar é nulo, pois além de não ter apreciado o pedido de reagendamento da perícia para apresentação de quesitos, também não intimou a defesa para se manifestar sobre o laudo pericial. 

Requer a procedência do pedido com a declaração de nulidade do PAD e, por consequência, o restabelecimento imediato de sua aposentadoria, com o pagamento dos proventos, das vantagens e dos benefícios,  com efeitos retroativos.

Contrarrazões (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 30, CONTRAZ1).

Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelação interposta por C. L. S. (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 18, APELAÇÃO1) contra a sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedentes os pedidos (I) de concessão da tutela de urgência para o restabelecimento imediato da aposentadoria (II) de anulação do ato administrativo que aplicou a pena de cassação de aposentadoria após a conclusão do processo administrativo disciplinar 0052600.012769/2019-23 e (III) de reativação de sua aposentadoria com o pagamento dos proventos, das vantagens e dos benefícios, desde a suspensão/cassação, com efeitos retroativos (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 11, SENT1).

Os requisitos de admissibilidade da apelação estão presentes.

I - DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

O recurso discute a legalidade do PAD 0052600.012769/2019-23,  já que se alega que os princípios do contraditório e da ampla defesa não foram  observados  no curso do procedimento, mas, mesmo com essa ilegalidade, ao final, foi aplicada a penalidade de cassação de aposentadoria (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM15, fl.253).

A autora teve garantido seu direito ao contraditório e à ampla defesa inúmeras vezes.​ Foi regularmente intimada para se defender da acusação, teve oportunidade de requerer provas, formular quesitos na prova pericial e arrolar testemunhas. E quando indiciada, teve sua citação corretamente efetuada, com a possibilidade de apresentar defesa, que, apesar de intempestiva,  analisada pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM14) e (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM15). 

Vejamos a extensa documentação apresentada pela própria autora com a petição inicial:

1) Citação para apresentar defesa (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM14, fl.78).

2) Defesa (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM14, fl. 85/89).

3) Notificação prévia (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM14, fls. 136/144).

4) Intimação para apresentar quesitos (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM14, fl. 148).

4.1) E-mail solicitando dilação de prazo para apresentar laudo pericial (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM14, fl. 154).

5) Dilação de prazo para apresentar quesitos (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM14, fl. 156).

6) Nova intimação para apresentar quesitos (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM14, fl. 158).

6.1) Incidente de insanidade mental (Incidente de insanidade mental, fl.162/163).

7) Intimação para realizar perícia (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM14, fl. 208/209).

8) ​Exame de sanidade mental. ​Laudo Médico (​processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM14​, fls. 213/215).​​

9) ​Termo de oitiva de testemunha, ausente a acusada, que foi representada por seu procurador (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM14, fl. 246/248).

10) Intimação para interrogatório pessoal, por videoconferência, a ser realizado no dia 02/06/2021 às 09h (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM15, fl.161).

11) Petição com pedido de remarcação do interrogatório, para que o advogado pudesse realizar o cadastro no sistema eletrônico (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM15, fls.163/164). 

12) Nova intimação para interrogatório pessoal, por videoconferência, a ser realizado no dia 14/06/2021 às 09h (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM15, fl.167).

13) Termo de não comparecimento, embora tenha sido regularmente intimada (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM15, fl.170).

14) Nova intimação para interrogatório pessoal, por videoconferência, a ser realizado no dia 22/06/2021 às 09h (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM15, fl.172), mas devido a problemas tecnológicos por parte da acusada, o ato foi reagendado para o dia 05/07/2021 às 11h (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM15, fl. 174).

15) Nova intimação para interrogatório pessoal, por videoconferência, a ser realizado no dia 05/07/2021 às 11h (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM15, fl.176).

16) Ata de audiência de 05/07/2021, presente a acusada (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM15, fl. 186).

17) Termo de indiciamento (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM15, fl. 192/197).

18) Intimação para apresentar defesa final (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM15, fl.199)

19) Defesa (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM15 , fls.201/206).

20) Aplicada a penalidade de cassação de aposentadoria (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM15, fl. 253).

21) Recurso hierárquico (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM15, fls. 261/273).

22) Desprovimento ao recurso (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM15, fl.283).

Portanto, a penalidade foi aplicada de acordo com as provas apuradas, e , após o regular procedimento administrativo, assegurado a autora o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a tese de nulidade não prospera.

DA CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA

A autora/apelante exercia o cargo de assistente executiva em metrologia e qualidade no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, desde 01/12/1984. Quando completou 67 anos de idade e 35 anos de contribuição solicitou a concessão de sua aposentadoria voluntária, que foi concedida através da Portaria nº 65 de 2 de março de 2020, publicada em 5 de março de 2020 (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM14, fl. 133).

No entanto, no ano anterior, em 2019, relata que foi instaurado procedimento de investigação preliminar, para apurar denúncia de abandono de cargo no período de 15.09.2018 a 28.02.2019.

A autora não nega a ausência ao serviço, mas defende que nunca abandonou o cargo, pois estava ausente por motivo de doença, com a autorização de sua chefia imediata (​processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM14​, fls. 42/46). Contudo, pela troca de e-mails entre os setores competentes, a chefia imediata não foi informada pela servidora sobre sua ausência durante o período mencionado (processo 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, PROCADM14, fls.62/63).

O artigo 132, II, da Lei nº 8.112/90 prevê a aplicação da pena de demissão ao servidor que praticar a infração funcional de abandono do cargo, definida, no artigo 138, ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. 

No caso de servidor aposentado ou em disponibilidade, a prática do abandono do cargo na atividade importa cassação da aposentadoria ou da disponibilidade em razão da infração ser punível com demissão, nos termos do artigo 134 da norma em exame.

Portanto, há comprovação da materialidade e da tipicidade da conduta imputada à autora e houve aplicação da pena prevista em lei para a infração funcional cometida.

Quando a  Administração Pública analisa situações em que a conduta do investigado se enquadra nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa, pois se trata de ato vinculado. 

"o administrador não tem qualquer margem de discricionariedade na aplicação da pena, tratando-se de ato plenamente vinculado. Configurada a infração do art. 117, XI, da Lei 8.112/90, deverá ser aplicada a pena de demissão, nos termos do art. 132, XIII, da Lei 8.112/90, sob pena de responsabilização criminal e administrativa do superior hierárquico desidioso" (MS 15.437/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/11/2010).

No mesmo sentido: MS 15.517/DF Rel. Ministro Benedito Gonçalves; MS 16.567/DF Rel. Ministro Mauro Campbell Marques e MS 15.951/DF Rel. Ministro Castro Meira.

Por fim, a hipótese comporta a aplicação do art. 85, §11, do CPC, pois, conforme tema 1059 do STJ: 

"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Honorários em desfavor da autora/apelante majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC.



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Apelação Cível Nº 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

direito administratiVo. apelação. servidora pública aposentada. inmetro. instauração de procedimento administrativo disciplinar. abandono de cargo. lei.8.112/1990, art 138. ausência intencional configurada. nulidade do ato administrativo. cassação de aposentadoria. imposssibilidade. ausência de ilegalidade no pad. sentença mantida. recurso desprovido.

1. Trata-se de apelação interposta por C. L. S. contra a sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, que julgou improcedentes os pedidos (I) de concessão da tutela de urgência para o restabelecimento imediato da aposentadoria (II) de anulação do ato administrativo que aplicou a pena de cassação de aposentadoria após a conclusão do processo administrativo disciplinar 0052600.012769/2019-23 e (III) de reativação de sua aposentadoria com o pagamento dos proventos, das vantagens e dos benefícios, desde a suspensão/cassação, com efeitos retroativos.

2. A autora/apelante teve garantido seu direito ao contraditório e à ampla defesa inúmeras vezes.​ Foi regularmente intimada para se defender da acusação, teve oportunidade de requerer provas, formular quesitos na prova pericial e arrolar testemunhas. E quando indiciada, teve sua citação corretamente formulada, com a possibilidade de apresentar defesa, que, apesar de intempestiva, foi analisada pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. Interpôs recurso, que foi devidamente examinado e decidido pela autoridade administrativa.

3. A autora/apelante exercia o cargo de assistente executiva em metrologia e qualidade no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, desde 01/12/1984. Quando completou 67 anos de idade e 35 anos de contribuição solicitou a concessão de sua aposentadoria voluntária, que foi concedida em 5 de março de 2020. No entanto, no ano anterior, em 2019, relata que foi instaurado procedimento de insvestigação preliminar para apurar denúncia de abandono de cargo no período de 15.09.2018 a 28.02.2019.

4. A autora não nega a ausência ao serviço, mas defende que nunca abandonou o cargo, pois estava ausente por motivo de doença, com a autorização de sua chefia imediata. Contudo, pela troca de e-mails entre os setores competentes, a chefia imediata não foi informada pela servidora sobre sua ausência durante o período mencionado.

5. O artigo 132, II, da Lei nº 8.112/90 prevê a aplicação da pena demissão ao servidor que praticar a infração funcional de abandono do cargo, definida, no artigo 138, como a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. No caso de servidor aposentado ou em disponibilidade, a prática do abandono do cargo na atividade importa cassação da aposentadoria ou da disponibilidade em razão de ser infração punível com demissão, nos termos do artigo 134 da norma em exame.

6. Portanto, há comprovação da materialidade e da tipicidade da conduta imputada à autora e houve aplicação da pena prevista em lei para a infração funcional cometida.

7.  Quando a  Administração Pública analisa situações em que a conduta do investigado se enquadra nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa, pois se trata de ato vinculado. (MS 15.437/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/11/2010); MS 15.517/DF Rel. Ministro Benedito Gonçalves; MS 16.567/DF Rel. Ministro Mauro Campbell Marques e MS 15.951/DF Rel. Ministro Castro Meira).

8. Apelação desprovida. Honorários em desfavor da autora/apelante majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Honorários em desfavor da autora/apelante majorados de 10% para 11% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002219369v15 e do código CRC 0e2ad9d2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5052579-93.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 481, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA AUTORA/APELANTE MAJORADOS DE 10% PARA 11% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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