Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000503-87.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por J. D. C. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé/RJ (processo 5000503-87.2021.4.02.5114/RJ, evento 25, SENT1), integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 01/09/1992 a 06/09/1994, de 01/02/1996 a 20/02/1998, de 26/02/1998 a 22/04/2000, de 19/04/2002 a 31/10/2004, 01/11/2004 a 01/02/2010, de 01/02/2010 a 27/11/2015, de 28/11/2015 a 25/02/2016 e de 26/02/2016 a 16/12/2019.

O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.  

Em suas razões recursais (​processo 5000503-87.2021.4.02.5114/RJ, evento 29, APELAÇÃO1​), o INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/02/1998 a 22/04/2000, sob o fundamento de que "não basta o formulário apontar para exposição a óleos e graxas, já que nem todo óleo tem em sua composição hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, não servindo assim ao enquadramento da atividade a mera menção não técnica ao óleos e graxas no formulário de atividade especial. Portanto, não se justifica o enquadramento por exposição aos hidrocarbonetos já que o PPP não aponta para hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) no PPP acostados". Ademais, acrescentou que a ausência de assinatura dos responsáveis ambientais no PPP obsta o reconhecimento da especialidade nos períodos supracitados.

Quanto aos períodos de 19/04/2002 a 31/10/2004, 01/11/2004 a 01/02/2010, de 01/02/2010 a 27/11/2015, de 28/11/2015 a 25/02/2016 e de 26/02/2016 a 16/12/2019, insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade destes sob o fundamento de que houve inobservância da metodologia correta e falta de informação do NEN para comprovação de exposição ao agente nocivo ruído.

Quanto ao período de 06/03/1997​ a 20/02/1998, requereu a reforma da sentença sob o argumento de ausência de habitualidade e permanência à exposição do agente eletricidade e de que, após 05/03/1997, o exercício da atividade de risco não seria suficiente para enquadrá-la como especial.

Em linhas gerais, alegou ausência de fundamento constitucional do reconhecimento como especial da atividade de risco, conforme Tema 1057 do STF, e que a informação de utilização de EPI eficaz nos PPP's apresentados impede o reconhecimento da especialidade dos períodos.

Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

​Já o autor, em suas razões recursais (processo 5000503-87.2021.4.02.5114/RJ, evento 41, APELAÇÃO1), requereu a reforma da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1990 a 21/11/1991, 02/12/1991 a 31/08/1992 e de 19/09/1994 a 23/02/1996 e conceder o benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER.

Como pedidos alternativos, requereu o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja determinada a emissão de cartas de exigências às empregadoras SERVTEC ENGENHARIA LTDA, CRT SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA e SELECTOR – SELEÇÃO COLOCAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE PESSOAL LTDA ou, ainda, que seja realizada, se necessária, inspeção nas empresas em questão para confirmação das informações constantes dos autos e averiguação das condições especiais, além da possibilidade de realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho e solicitação judicial para envio de declaração, por parte de FURNAS, sob alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos requerimentos pelo juízo a quo.

​Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (processo 5000503-87.2021.4.02.5114/RJ, evento 48, CONTRAZ1 e processo 5000503-87.2021.4.02.5114/RJ, evento 51, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (processo 5000503-87.2021.4.02.5114/TRF2, evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002220367v12 e do código CRC 359bf3d7.

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Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 31/1/2025, às 12:53:9

 


 



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Documento:20002220368
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000503-87.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por J. D. C. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé/RJ (processo 5000503-87.2021.4.02.5114/RJ, evento 25, SENT1), integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 01/09/1992 a 06/09/1994, de 01/02/1996 a 20/02/1998, de 26/02/1998 a 22/04/2000, de 19/04/2002 a 31/10/2004, 01/11/2004 a 01/02/2010, de 01/02/2010 a 27/11/2015, de 28/11/2015 a 25/02/2016 e de 26/02/2016 a 16/12/2019.

Inicialmente, conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

I - DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida. 

ii - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

iii - DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que deve conter os dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período de exercício de suas atividades.

Assim, admite-se que a comprovação da exposição a agentes nocivos seja feita através do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido pela empresa/empregador ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é o entendimento do próprio INSS, como expresso, entre outras normas, na Instrução Normativa nº 27, de 30/04/2008 (art. 161,§ 1º), substituída pela INSS/PRES nº 45/2010 (art. 272, § 2º), pela INSS/PRES nº 77/2015 (art. 258) e pela INSS/PRES nº 128 DE 28/03/2022 (272) sucessivamente.

Como as informações anotadas no referido documento são retiradas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir outra documentação além do próprio PPP, a menos que as informações nele constantes sejam objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida a caracterização da insalubridade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito. Nesse caso, impõe-se a contraprova, cujo ônus recairá sobre o réu por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC.

A princípio, se o documento apresentado mostra-se idôneo, presume-se que as informações dele constantes são verdadeiras. Isso não significa que eventuais falhas ou equívocos em seu preenchimento tornem-no absolutamente imprestável como prova ou sejam suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. 

Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão que a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, na ausência de objeção fundamentada às informações técnicas constantes do perfil profissiográfico, não há motivos para recusar a sua validade como meio de prova apto à comprovação da exposição ao agente nocivo. A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017.

2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 09.05.2017)

Não obstante, para a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, é necessário o documento conter a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição efetiva a agente nocivo especificado e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Ademais, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo para confirmar as informações apresentadas no PPP.

iv - DA AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS

No que concerne ao responsável pelos registros ambientais, há de se esclarecer, preliminarmente, que a exigência de indicação destes profissionais no PPP tornou-se efetiva apenas a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97 (TRF1, AMS 0050231-92.2012.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, E-DJF1R 17.09.2019).

Contudo, o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade.

Deve-se considerar que a data registrada no PPP não significa necessariamente que o responsável pela aferição ambiental tenha atuado naquela restrito intervalo e, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

Logo, é perfeitamente possível concluir que a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais no PPP em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos.

Ademais, considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. (TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5009353-81.2021.4.02.5001, 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, julgado em 21/03/2024, DJe 25/03/2024)

Deve ser ressaltado, ainda, que as teses firmadas nos temas oriundos da Turma Nacional de Uniformização (TNU) não possuem efeito vinculante em relação aos processos que tramitam no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, mas tão somente aos feitos que se originam nos juizados especiais federais e que seguem para as turmas recursais. Portanto, não há obrigatoriedade de observância do Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

v - DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

A demonstração da permanência e habitualidade da exposição a agentes nocivos não exige que o trabalhador esteja exposto, de forma contínua e ininterrupta, ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas que comprove o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a tais agentes.

No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(...) 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).  

(...) 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. 

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

vi - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

O uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, ao reconhecer a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."

A adequada interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos, ou seja, desde que sua real efetividade seja demonstrada por meio de perícia técnica especializada e devidamente comprovado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

vii - AGENTE NOCIVO RUÍDO 

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.  Precedentes: STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013.

Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, e há responsabilidade de o INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Assim, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Malgrado o entendimento da TNU firmado no Tema nº 174 (segundo o qual é obrigatória a partir de 19.11.2003 a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15/MTE para a aferição de ruído contínuo ou intermitente), esta Turma, conforme se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0136287-39.2016.4.02.5101 (Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 21.09.2020), considerou que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim, em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. 

Dessa forma, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando houver registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, sobretudo quando não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.

Na mesma linha de raciocínio, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial.

O segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 

III. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (Precedente: ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.). 

IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 

V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] 

VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019) (grifo nosso)."

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. 

- O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que o intervalo controvertido, qual seja de 01/04/2005 a 20/06/2016, laborado na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 98,8 dB, no intervalo de 01/04/2005 a 30/04/2010, e de 92,7 dB, de 01/05/2010 a 20/06/2016, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 85 dB, na vigência do Decreto nº 4.882/03. 

- Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. 

- A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018) (Grifou-se)."

Portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria (TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020).

Quanto a esse tema, igualmente desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

VIII - AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE

A exposição ao agente eletricidade esteve prevista no Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8, com as seguintes especificações: “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”; “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, desde que em “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”.

Assim, se o trabalhador exercer atividades que o exponham a tensões superiores a 250 volts, a especialidade do labor estará presente.

Em tese, a conversão pela exposição à eletricidade só seria admissível até 05/03/97, pois, a partir desta data, o agente eletricidade não foi mais considerado nocivo, nos termos do anexo ao Decreto nº 2.172/97. A partir de então, a eletricidade deixou de constar na relação de agentes nocivos.

Contudo, a jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja assim elencada (STJ, REsp 1827524/ SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, julgado em 10/09/2019, 11/10/2019; STJ, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018)

Outrossim, por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, pois as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas, de modo que se admite a especialidade do tempo de serviço laborado sob a eletricidade, mesmo após 1997.

No mesmo sentido, consta o enunciado nº 103 aprovado no VI FOREJEF de 2017: “A atividade sujeita à exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250v é passível de conversão em especial, mesmo depois do Decreto n. 2.172/97”.

Por sua vez, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS é vedada.

Mas nem por isso pode-se dizer que o cômputo de período como tempo especial, com fundamento no mero risco de acidente, não está tutelado pela Constituição Federal, uma vez que seu reconhecimento é garantido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como previsto no próprio texto constitucional e na própria Lei nº 8.213/91.

A propósito, a exposição à eletricidade em nível superior a 250 volts não pode ser vista como mero risco de acidente, de probabilidade aleatória, já que basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito.

Dessa feita, o profissional que exerce tal labor com habitualidade faz jus à aposentadoria especial, porquanto o risco de dano à integridade física ou mesmo morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas é inquestionável.

Entender o contrário significaria submeter o trabalhador à exposição a tal agente agressivo, com efetivo risco à sua incolumidade física, por um maior período de sua vida laboral, nos mesmos moldes dos profissionais que desempenhem atividades comuns.  

Nesse ponto, a exegese do mandamento constitucional é proteger a saúde e a integridade física do trabalhador, exposto a condições que, por presunção, podem causar dano aos bens tutelados, sem que haja necessidade de que a lesão seja imediata ou mesmo efetiva.

Em abono ao entendimento esposado, colaciono os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE RISCO ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.

1. No caso do risco eletricidade, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, pois as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas, admitindo a especialidade do tempo de serviço laborado sob a eletricidade, mesmo após 1997. Neste mesmo sentido, aprovado no VI FOREJEF de 2017 o seguinte enunciado: "A atividade sujeita à exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250v é passível de conversão em especial, mesmo depois do Decreto n. 2.172/97".

2. Na hipótese, considerando o período reconhecido como tempo especial em razão da exposição ao fator de risco eletricidade, em intensidade superior a 250 volts, faz jus o autor à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo formulado em 11/07/2017.

3. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Prejudicada a apelação do INSS. Determina-se, de ofício, a partir de 09/12/2021, que a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora observem o índice da taxa Selic, bem como a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado.

(TRF2 - Apelação/Remessa Necessária 5002001-09.2021.4.02.5119, 1ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MACARIO RAMOS JUDICE NETO, DJe 24/04/2024)

 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.  ELETRICIDADE. FONTE DE CUSTEIO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia a averbar e computar como tempo de serviço especial determinados períodos laborais, e conceder a aposentadoria especial ao autor, além do pagamento dos atrasados, devidamente corrigidos. 

2. A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.

3. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

4. A exposição ao agente eletricidade esteve prevista no Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8, com as seguintes especificações: "operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida"; "trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", desde que em "jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts".

5. O cômputo de período como tempo especial, com fundamento no mero risco de acidente, está tutelado pela Constituição Federal, uma vez que seu reconhecimento é garantido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, como previsto no próprio texto constitucional e na própria Lei nº 8.213/91.

6. A exposição à eletricidade em nível superior a 250 volts não pode ser vista como mero risco de acidente, de probabilidade aleatória, já que basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito.

7. Quanto à alegação de afronta aos princípios do equilíbrio atuarial e financeiro, há de se considerar que os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício a eventual pagamento de encargo tributário.

8. A norma inscrita no art. 195, § 5º da Constituição Federal, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio é dirigida ao legislador ordinário, por isso, não é aplicável quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício aposentadoria especial.

9. O autor esteve exposto à eletricidade, submetido à tensão superior a 250 volts, durante o período de 16/01/1998 a 12/11/2019, devendo ser reconhecido como laborado em condições especiais.

10. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida. Honorários majorados em 1%.

(TRF2 - Apelação/Remessa Necessária, 5021335-29.2020.4.02.5001, Rel. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 22/09/2023)

Ademais, no caso da eletricidade superior a 250 volts, os EPIs designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem o reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente.

Desse modo, os equipamentos não são eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão da exposição a altas tensões elétricas, portanto, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1090 STJ. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. AGENTE NOCIVO DIVERSO. EPI EFICAZ. ELETRICIDADE. RUÍDO. PERÍODO ENQUADRADO ADMINISTRATIVDAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Apelação do INSS em face da sentença proferida que julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com proventos integrais, desde a DER.

2. A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

3.  Não há falar em suspensão do processo, pois o tema repetitivo 1090 do STJ foi cancelado em 14/04/2023, após o relator Ministro Herman Benjamin não conhecer do REsp 1828606/RS, representativo da controvérsia.

4. A interpretação do pedido, nos termos do art. 322, §2º do CPC, deve considerar o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, de sorte que a análise do período com base em agente nocivo diverso não extrapola os limites objetivos da lide, sobretudo diante do caráter protetivo e social do direito previdenciário.

5. Os equipamentos de proteção não são eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão da exposição a altas tensões elétricas, portanto, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade.

6. O rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja assim elencada.

7. A exposição à eletricidade em nível superior a 250 volts não pode ser vista como mero risco de acidente, de probabilidade aleatória, já que basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito. Dessa feita, o profissional que exerce tal labor com habitualidade faz jus à aposentadoria especial, porquanto o risco de dano à integridade física ou mesmo morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas é inquestionável.

8. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 

9. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao período de 01/04/1983 a 11/11/1983, pois já foi enquadrado administrativamente. Há, ainda, erro material na sentença, pois o período controverso constante do PPP é de 01/06/1999 a 18/04/2006 em vez de 18/05/2006.

10. O autor faz jus à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 09/11/2018.

11. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Honorários majorados em 1%, diante da sucumbência mínima do autor.

(TRF2 - Apelação/Remessa Necessária, 5007323-71.2020.4.02.5110, Rel. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 24/10/2023)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI. EFEITOS FINANCEIROS.

(...)

5. O agente nocivo deixou de figurar nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Entretanto a eletricidade continua a colocar em risco a saúde e a vida do trabalhador, o que impõe a adoção de medidas que reduzam o tempo de trabalho na atividade perigosa e, por conseguinte, o risco imposto ao segurado.

6. A eletricidade é "perigosa" para o trabalhador e, portanto, "prejudicial" à saúde ou integridade física, o que está previsto no Decreto nº 93.412 de 14/10/1986, que regulamenta a Lei nº 7.369, de 20/9/1985, que instituiu adicional de periculosidade em trabalhos com alta tensão elétrica, independente do cargo, categoria ou ramo da empresa. É aplicável à situação a reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de que os agentes nocivos e as atividades listadas na legislação previdenciária têm caráter meramente exemplificativo. Nesse sentido a orientação firmada sob a lei de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1306113/SC).

7. O tempo de exposição ao risco elétrico não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico; por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial e permanente.

8. Os equipamentos de proteção individual (EPI's) designados pela Norma Regulamentadora 6, introduzida pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçados para proteção contra choques elétricos) não eliminam o perigo inerente às atividades com exposição a tensões superiores a 250 Volts.

9. É irrelevante para o deslinde da controvérsia a data de emissão do PPP, pois o documento faz expressa menção aos profissionais de segurança do trabalho responsáveis pelo monitoramento das condições ambientais no local de trabalho durante todo o período em que o impetrante trabalhou (fls.31/39).

10. Há fonte de custeio para as aposentadorias concedidas judicialmente, pois a previdência social se pauta na solidariedade entre contribuintes e beneficiários e não no sistema da capitalização individual (ARE 664335).

11. O enquadramento especial dos períodos de 20/03/1987 a 05/03/1997 e 06/03/1997 e 01/10/2012 totaliza mais de vinte e cinco anos, viabilizando a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo. 

12. Os efeitos financeiros foram limitados à data da impetração, conforme Súmula 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 

13. Apelação e remessa parcialmente providas, para limitar os efeitos financeiros à data da impetração, ressalvando o socorro às vias ordinárias para cobranças das parcelas vencidas anteriormente

(TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, APELAÇÃO 00065566620144013814, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, e-DJF1 DATA:07/11/2017)

Ix - DO AGENTE NOCIVO HIDROCARBONETO

A exposição ao agente insalubre hidrocarboneto autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão no código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; item 13 do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 2.172/97; e item XIII do Anexo II e itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Estes agentes químicos estão previstos no Anexo 13 da NR-15, que os classifica como insalubres em grau máximo. Segundo o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será "apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho".

Com efeito, em relação às atividades que envolvem agentes químicos, o STJ manifestou orientação no sentido de que tais fatores de risco estão listados entre aqueles de aferição pelo critério qualitativo, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço (nesse sentido: TRF2, AC 0141067-71.2016.4.02.5117, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 16.10.2020).

Entretanto, não basta a informação, nos formulários de atividade especial e laudos técnicos, sobre a presença de agentes químicos. Também não é suficiente a existência de risco de contaminação. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco químico capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial. 

Por sua vez, a expressão genérica "hidrocarbonetos" contida no perfil profissiográfico apenas caracteriza a insalubridade do trabalho para os períodos sob a vigência dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. No que concerne ao labor exercido sob a égide dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, os documentos apresentados pelo segurado devem especificar qual o tipo de hidrocarboneto ao qual ele esteve exposto.

Ademais, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema nº 298.

Além disso, os termos "lubrificante" e "solvente" são bastante genéricos e não indicam a substância tóxica específica à qual o demandante estaria submetido, obstando, assim, a aferição da nocividade (TRF3, RIC 0001168-35.2020.4.03.6202, Rel. Juiz Fed. RONALDO JOSÉ DA SILVA, 1ª TR/SJMS, E-DJF3R 25.03.2022; TRF3, RIC 0001048-44.2020.4.03.6314, Rel. Juíza Fed. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, 12ª TR/SJSP, E-DJF3R 16.03.2022; e TNU, PUIL 0000020-08.3800.7.01.9733, Rel. ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, DJe 22.10.2019). 

Nesse sentido, colaciono recentes julgados desta Turma Especializada:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. PPP. RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. A generalidade do termo "fumos metálicos" não permite o reconhecimento da especialidade laboral.

3. A radiação não ionizante deixou de ser elencada como agente insalubre apenas a partir da edição do Decreto 2.172/97, o que não afeta o enquadramento dos períodos anteriores a 06.03.1997.

4. A TNU, no Tema n. 298, fixou tese no sentido de que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas, ainda que de origem mineral, não seria suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável sua especificação. Logo, para o trabalho realizado até 05.03.1997 prevalece o entendimento segundo o qual os óleos minerais, previstos no anexo 13 da NR-15 do MTE dentro da subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, devem ser considerados como agentes nocivos à saúde independente de especificação sobre qual o tipo de óleo.

5. Não é devido o enquadramento da atividade pela exposição a gás liquefeito de petróleo (GLP) quando o PPP, além de não especificar este agente no campo destinado aos fatores de risco, não permite concluir, pela descrição das atividades, que o segurado não estava sujeito a emanações contínuas e diretas do referido gás.

6. Apelação provida em parte para reconhecer o período de 19.02.1990 a 05.03.1997 como tempo especial. (TRF2 - AC 5096123-05.2020.4.02.5101/RJ, Relator: Juiz Federal Convocado ROGERIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma Especializada, Data do Julgamento 19/10/2023)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. DESCRIÇÃO GENÉRICA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelação manejada pelo segurado, buscando o reconhecimento dos períodos de 01/08/1989 a 13/12/1991, 04/05/1992 a 20/03/1993 e 01/08/1997 a 17/11/2003, em razão da exposição a agentes nocivos.

2. Conforme já decidido por esta Turma na Apelação Cível n. 0153087-11.2017.4.02.5101 (Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 30.05.2019), os hidrocarbonetos aromáticos são caracterizados por apresentar como cadeia principal o elemento benzeno e os grupos que a ele se assemelham em comportamento químico. Desse modo, afigura-se nociva a atividade desenvolvida com exposição a tal substância, visto que os decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99 dispunham, nos respectivos anexos, acerca dos códigos 1.12.11, 1.12.10, 1.0.11 e 1.0.17, os quais classificam, objetivamente, como especial a atividade exercida sob tais condições.

3. Aplicação do entendimento firmado pela TNU no tema n. 298, de acordo com o qual, a partir da vigência do decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Na mesma ordem de ideias, os termos "lubrificante", "solvente" e "óleo diesel" são bastante genéricos e não indicam a substância tóxica específica à qual o demandante estaria submetido, obstando, assim, a aferição da nocividade (TRF3, RIC 0001168-35.2020.4.03.6202, REL. JUIZ FED. RONALDO JOSÉ DA SILVA, 1ª TR/SJMS, E-DJF3R 25.03.2022; TRF3, RIC 0001048-44.2020.4.03.6314, REL. JUÍZA FED. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, 12ª TR/SJSP, E-DJF3R 16.03.2022; E TNU, PUIL 0000020-08.3800.7.01.9733, REL. ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, DJE 22.10.2019).

4. Parcial provimento da apelação. Sentença reformada em parte.

(TRF2 - AC 5001522-46.2021.4.02.5109/RJ, Relatora Juíza Federal Convocada Andrea Daquer Barsotti, 1ª Turma Especializada, data do julgamento 13/04/2023)

Cumpre destacar que tal entendimento coaduna-se com o Enunciado 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF/STJ, in verbis:

A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar.

X - DO AGENTE NOCIVO CALOR

O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28ºC, provenientes de fontes artificiais.

Por sua vez, o Anexo I do Decreto 83.080/79 incluiu o calor como atividade nociva física, com abrangência das seguintes atividades profissionais: trabalhadores ocupados em caráter permanente em indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos Códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no Código 2.5.5 do Anexo II), e alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha.

Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78", e é indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte.

A Norma Regulamentadora nº. 15 (NR-15), em seu Anexo 3, delimita os “Limites de Tolerância para Exposição ao Calor” e, no Quadro nº. 1 fixa os limites permitidos de temperatura de acordo com o grau de intensidade da atividade exercida, graduando-as em leve, moderada e pesada. A temperatura máxima permitida para as atividades contínuas leves é de até 30º centígrados; a das atividades contínuas moderadas de até 26,7º centígrados e das atividades contínuas pesadas de até 25º centígrados.

Finalmente, o Anexo IV, do Decreto 3.048/1999, igualmente relaciona no Código 2.0.4, como agente nocivo "temperaturas anormais", os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978.

XI - DOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS

Até a edição da Lei Federal nº 9.032, de 28/04/1995, afigurava-se possível o enquadramento como especial por categoria de profissionais da saúde das ocupações de médicos, técnicos de raio-x, técnicos de anatomia e de necropsia, dentistas, enfermeiros, veterinários, pelo item 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.

Ademais, o item 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 também previam como especiais as atividades permanentes em que houvesse contato com doentes, animais doentes ou materiais infectocontagiosos, como as atividades de assistência médica, veterinária, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.

Portanto, até 28/04/1995, a caracterização do tempo de atividade especial podia se dar de duas formas: 1º) mediante enquadramento por categoria profissional, conforme classificação constante do 2.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979; 2º) pelo exercício de atividades com exposição a agentes nocivos à saúde, conforme classificação constante do item 1.3.2 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e o item 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979. Em ambas as hipóteses era possível o enquadramento com presunção de insalubridade. Dispensando-se, pois, comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.

Quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, cessou a possibilidade de enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.

Até a edição do Decreto nº 2.172/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

O item 3.0.1 do Anexo IV aos Decretos nº 2.172/1997 e n° 3.048/1999, enquadra como especial as atividades onde haja exposição habitual e permanente a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas, elencando as seguintes atividades exemplificativas: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.

No tocante à exposição a microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, cabe destacar que no Anexo nº 14 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº. 15 (NR-15) a insalubridade das atividades que envolvem agentes biológicos é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Neste sentido: “Cabe acentuar que os agentes biológicos – tais como bactérias, fungos e vírus – ou químicos – como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis – estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço. É o que se lê do art. 151, § 1º, I, da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15/MTE)”. (STJ, Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 - SP (2018/0253379-6), Relator Ministro Gurgel Faria, - DJe: 01/10/2019).

Quanto ao fornecimento de EPI, deve-se destacar que, nos casos de exposição à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que, mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual tidos por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o segurado (TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; TRF3, AC 0046087-43.2015.4.03.9999, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020).

Sobre a questão, cabe transcrever trecho do voto do Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, no julgamento do Recurso de Apelação n.º 0013401-47.2016.4.02.5001 (DJe 26/11/2018), em que a questão acerca do uso do EPI foi analisada, nos seguintes termos:

“[...]

Com efeito, à luz do decidido pelo STF, o uso efetivo de EPI que comprovadamente reduza ou que anule os efeitos nocivos do agente agressivo à saúde não pode ser ignorado. Se o uso de equipamento de proteção reduz a exposição aos agentes nocivos a níveis abaixo dos limites considerados agressivos à saúde do trabalhador, não deve o tempo de serviço ser considerado especial.

O que não se pode admitir é que o não reconhecimento do tempo especial decorra da mera referência ao uso do equipamento, sem a demonstração efetiva da anulação ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação. A desconsideração da insalubridade não pode estar baseada em dados genéricos e inconclusivos. Deve ficar patente no documento emitido pela empresa que houve mais cuidado na afirmação da neutralização da agressão à saúde.

Ademais, ao segurado compete o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes agressivos/nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) cabe refutar que a utilização de EPI foi eficaz para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, sendo que o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador não pode ser utilizado para refutar o direito à aposentadoria especial, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.

De fato, considerar a mera declaração genérica do empregador quanto à utilização do EPI de forma eficaz, inverte o ônus da prova contra o segurado, que deverá comprovar que o EPI não era suficiente para reduzir ou neutralizar a ação dos agentes prejudiciais à saúde do segurado.

Isso, sem considerar que a elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são realizados unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, conforme asseverou o Egrégio Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC.

Tal declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não deve influir na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o Instituo Réu.

Conclusivamente, quanto ao uso de equipamentos de proteção, entendo que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho”. (g.n)”

xii - DO CASO CONCRETO

Em suas razões recursais (​processo 5000503-87.2021.4.02.5114/RJ, evento 29, APELAÇÃO1​), o INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/02/1998 a 22/04/2000, sob o fundamento de que "não basta o formulário apontar para exposição a óleos e graxas, já que nem todo óleo tem em sua composição hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, não servindo assim ao enquadramento da atividade a mera menção não técnica ao óleos e graxas no formulário de atividade especial. Portanto, não se justifica o enquadramento por exposição aos hidrocarbonetos já que o PPP não aponta para hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) no PPP acostados". Ademais, acrescentou que a ausência de assinatura dos responsáveis ambientais no PPP obsta o reconhecimento da especialidade nos períodos supracitados.

Quanto aos períodos de 19/04/2002 a 31/10/2004, 01/11/2004 a 01/02/2010, de 01/02/2010 a 27/11/2015, de 28/11/2015 a 25/02/2016 e de 26/02/2016 a 16/12/2019, insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade destes sob o fundamento de que houve inobservância da metodologia correta e falta de informação do NEN para comprovação de exposição ao agente nocivo ruído.

Quanto ao período de 06/03/1997​ a 20/02/1998, requereu a reforma da sentença sob o argumento de ausência de habitualidade e permanência à exposição do agente eletricidade e de que, após 05/03/1997, o exercício da atividade de risco não seria suficiente para enquadrá-la como especial.​

Em linhas gerais, alegou ausência de fundamento constitucional do reconhecimento como especial da atividade de risco, conforme Tema 1057 do STF, e que a informação de utilização de EPI eficaz nos PPP's apresentados impede o reconhecimento da especialidade dos períodos.

Assiste razão o INSS quanto ao período de 26/02/1998 a 22/04/2000 em que o PPP apresentado no processo 5000503-87.2021.4.02.5114/RJ, evento 1, PPP14 atesta que o segurado esteve exposto aos fatores de risco "óleos, lubrificantes, graxas e hidrocarbonetos", visto que a expressão genérica "hidrocarbonetos" contida no perfil profissiográfico apenas caracteriza a insalubridade do trabalho para os períodos sob a vigência dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. No que concerne ao labor exercido sob a égide dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, os documentos apresentados pelo segurado devem especificar qual o tipo de hidrocarboneto ao qual ele esteve exposto.

Ademais, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema nº 298.

Além disso, os termos "lubrificante" e "solvente" são bastante genéricos e não indicam a substância tóxica específica à qual o demandante estaria submetido, obstando, assim, a aferição da nocividade (TRF3, RIC 0001168-35.2020.4.03.6202, Rel. Juiz Fed. RONALDO JOSÉ DA SILVA, 1ª TR/SJMS, E-DJF3R 25.03.2022; TRF3, RIC 0001048-44.2020.4.03.6314, Rel. Juíza Fed. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, 12ª TR/SJSP, E-DJF3R 16.03.2022; e TNU, PUIL 0000020-08.3800.7.01.9733, Rel. ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, DJe 22.10.2019). 

Entretanto, o referido documento demonstra que o autor esteve exposto a agentes nocivos biológicos e a própria natureza das atividades exercidas indicam a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos no período em análise (processo 5000503-87.2021.4.02.5114/RJ, evento 1, PPP14). 

Ademais, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019).

Assim, a análise do tempo de exposição aos agentes biológicos deve ser feita sob o prisma qualitativo, o que permite inferir que, para a configuração da habitualidade e permanência da atividade laboral, não é necessária a exposição ao agente nocivo durante todo o expediente, sendo necessário apenas que seja habitual, não ocasional e não intermitente (TRF2, APELREEX 0182961-66.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.08.2018).

Ainda, verifica-se a correta indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP, opsto ao que alega o INSS. Ainda que assim não fosse, é perfeitamente possível concluir que a ausência de responsável técnico pela medição dos registros ambientais no PPP em determinados períodos não inviabiliza o reconhecimento da especialidade dos períodos vagos.

Portanto, deve ser mantida a especialidade do período de  26/02/1998 a 22/04/2000.

Quanto ao período de 06/03/1997​ a 20/02/1998, a exposição ao agente eletricidade justifica o reconhecimento da especialidade, tendo em vista que o segurado esteve exposto ao fator de risco eletricidade acima de 250v (processo 5000503-87.2021.4.02.5114/RJ, evento 1, PPP12), conforme fundamentação supra. 

Importa ressaltar que, no caso da eletricidade superior a 250 volts, os EPIs designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem o reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente.

Desse modo, os equipamentos não são eficazes para afastar o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão da exposição a altas tensões elétricas, portanto, a nocividade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o documento emitido pelo empregador declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. LIMITE DE TOLERÂNCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI. EFEITOS FINANCEIROS.

(...)

5. O agente nocivo deixou de figurar nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Entretanto a eletricidade continua a colocar em risco a saúde e a vida do trabalhador, o que impõe a adoção de medidas que reduzam o tempo de trabalho na atividade perigosa e, por conseguinte, o risco imposto ao segurado.

6. A eletricidade é "perigosa" para o trabalhador e, portanto, "prejudicial" à saúde ou integridade física, o que está previsto no Decreto nº 93.412 de 14/10/1986, que regulamenta a Lei nº 7.369, de 20/9/1985, que instituiu adicional de periculosidade em trabalhos com alta tensão elétrica, independente do cargo, categoria ou ramo da empresa. É aplicável à situação a reiterada jurisprudência das Cortes Superiores, no sentido de que os agentes nocivos e as atividades listadas na legislação previdenciária têm caráter meramente exemplificativo. Nesse sentido a orientação firmada sob a lei de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 1306113/SC).

7. O tempo de exposição ao risco elétrico não é necessariamente um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico; por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial e permanente.

8. Os equipamentos de proteção individual (EPI's) designados pela Norma Regulamentadora 6, introduzida pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas e calçados para proteção contra choques elétricos) não eliminam o perigo inerente às atividades com exposição a tensões superiores a 250 Volts.

9. É irrelevante para o deslinde da controvérsia a data de emissão do PPP, pois o documento faz expressa menção aos profissionais de segurança do trabalho responsáveis pelo monitoramento das condições ambientais no local de trabalho durante todo o período em que o impetrante trabalhou (fls.31/39).

10. Há fonte de custeio para as aposentadorias concedidas judicialmente, pois a previdência social se pauta na solidariedade entre contribuintes e beneficiários e não no sistema da capitalização individual (ARE 664335).

11. O enquadramento especial dos períodos de 20/03/1987 a 05/03/1997 e 06/03/1997 e 01/10/2012 totaliza mais de vinte e cinco anos, viabilizando a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo. 

12. Os efeitos financeiros foram limitados à data da impetração, conforme Súmula 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 

13. Apelação e remessa parcialmente providas, para limitar os efeitos financeiros à data da impetração, ressalvando o socorro às vias ordinárias para cobranças das parcelas vencidas anteriormente

(TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, APELAÇÃO 00065566620144013814, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, e-DJF1 DATA:07/11/2017)

No que diz respeito ao Tema de Repercussão Geral nº 1057/STF, cumpre destacar que o referido precedente não tem aplicabilidade no julgamento em exame, na medida em que o caso apreciado pela Corte Suprema discutiu, à luz dos arts. 40, § 4º, e 144, § 8º, da Constituição Federal, a possibilidade de se conceder aposentadoria especial a guarda civil municipal sob o argumento de que ele exerce atividade de risco, não obstante a ausência de previsão em lei complementar federal para tanto.

 Quanto aos períodos de 19/04/2002 a 31/10/2004, 01/11/2004 a 01/02/2010, de 01/02/2010 a 27/11/2015, de 28/11/2015 a 25/02/2016 e de 26/02/2016 a 16/12/2019, há a presença do agente nocivo ruído acima do limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços (processo 5000503-87.2021.4.02.5114/RJ, evento 1, PPP15,  processo 5000503-87.2021.4.02.5114/RJ, evento 1, PPP16,  processo 5000503-87.2021.4.02.5114/RJ, evento 1, PPP17 e processo 5000503-87.2021.4.02.5114/RJ, evento 1, PPP18), devendo, por isso, serem  tais períodos considerados especiais, conforme reconhecido pela r. sentença recorrida. 

Frise-se que a medição em NEN não é estritamente obrigatória, e a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP que contenha a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho, o que se amolda ao caso concreto. 

De outro giro, como já mencionado, o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica concernente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, pois a informação de exposição ao agente nocivo deve ser presumida verdadeira e a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria.

Portanto, a sentença merece ser confirmada no tocante ao reconhecimento como tempo especial dos períodos de 26/02/1998 a 22/04/2000, 19/04/2002 a 31/10/2004, 01/11/2004 a 01/02/2010, de 01/02/2010 a 27/11/2015, de 28/11/2015 a 25/02/2016 e de 26/02/2016 a 16/12/2019 e 06/03/1997​ a 20/02/1998.

Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sob o argumento de que houve sucumbência mínima. 

No caso, houve oposição da autarquia quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial, de sorte que está configurada a sucumbência, o que enseja o pagamento da verba honorária, em observância ao princípio da causalidade.

​Já o autor, em suas razões recursais (processo 5000503-87.2021.4.02.5114/RJ, evento 41, APELAÇÃO1), requereu a reforma da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1990 a 21/11/1991, 02/12/1991 a 31/08/1992 e de 19/09/1994 a 23/02/1996 e conceder o benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER.

Constata-se que a matéria de mérito foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos, aplicando corretamente a legislação de regência.

Assim, com esteio na jurisprudência dos tribunais superiores, já consolidada no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405), adoto e incorporo, como razões de decidir, os trechos da sentença transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos:

"(...)

De 01/10/1990 a 21/11/1991, de 02/12/1991 a 06/09/1994 e de 19/09/1994 a 23/02/1996 - Vínculo com as empresas Servtec Engenharia Ltda, Heating Cooling Tecnologia Térmica Ltda e Selector – Seleção Colocação e Orientação de Pessoal Ltda.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, devemos analisar a legislação vigente à época do exercício da atividade: no período anterior à Lei nº 9.032, de 28/04/1995, verifica-se se a atividade é especial pela comprovação da categoria profissional consoante os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; do advento da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, até a vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tal verificação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030; e, por fim, após a edição do referido Decreto, comprova-se a efetiva exposição a agentes nocivos por laudo técnico na forma prevista na MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997.

Apesar de parte do período ser anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, não é possível o reconhecimento da especialidade por presunção, visto que as funções exercidas pelo Autor de ajudante, auxiliar técnico e mecânico, apresentada de forma genérica, nunca estiveram entre aquelas arroladas como especial para fins de aposentadoria especial por categoria profissional, pelo que deve ser avaliada a presença dos agentes agressivos previstos na legislação previdenciária para fins de conversão.

Para os períodos de 01/10/1990 a 21/11/1991 e de 19/09/1994 a 23/02/1996, não há nos autos qualquer documento, como formulários, PPP´s e Laudos Técnicos de condições ambientais de trabalho (LTCAT) que comprovem a exposição habitual e permanente a agentes de risco para reconhecimento e contagem de tempo de serviço especial do autor.

Quanto ao período de 02/12/1991 a 06/09/1994, o Autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário no processo administrativo (fls. 50/51, Anexo 4 do Evento 12), em que constata-se que o Autor trabalhou,  exposto, de modo habitual e permanente, a fatores de risco descritos como ruído de 86 dB(A) e calor abaixo dos limites legais ("IBUTG permitido 25,0"), no período de 01/09/1992 a 06/09/1994, o que possibilita  o respectivo enquadramento como especial, com base no agente ruído, na forma do elucidativo precedente judicial abaixo transcrito, baseado na legislação previdenciária pertinente, perfeitamente ajustável ao caso em tela e que ora adoto como razões de decidir:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 DO STF. I - Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC. II - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. III - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997. IV - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. V - Quanto à exposição ao agente nocivo calor, cumpre destacar que a Norma Regulamentadora nº. 15 (NR-15), em seu Anexo 3, delimita os "Limites de Tolerância para Exposição ao Calor" e, no Quadro nº. 1 fixa os limites permitidos de temperatura de acordo com o grau de intensidade da atividade exercida, graduando-as em leve, moderada e pesada. A temperatura máxima permitida para as atividades contínuas leves é de até 30º centígrados; a das atividades contínuas moderadas de até 26,7º centígrados e das atividades contínuas pesadas de até 25º centígrados. VI - A documentação apresentada pelo autor demonstra que exerceu atividade laboral sob condições especiais (ruído e calor) por mais de 25 anos (art. 57 da Lei nº 8.213/91), razão pela qual faz jus à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER. (...) IX - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora provida. Sentença retificada de ofício, apenas no que tange à correção monetária." (TRF2 2015.50.01.120956-1, Data de decisão 01/10/2020, Data de disponibilização 08/10/2020, Relator MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO)

Reconheço o período especial de 01/09/1992 a 06/09/1994.

(...)"

Quanto ao período de 02/12/1991 a 31/08/1992, verifico que o autor juntou aos autos novo PPP processo 5000503-87.2021.4.02.5114/RJ, evento 1, PPP13, emitido em 09/03/2021, que informa sua exposição ao agente ruído em intensidade de 75 dB e calor em intensidade de 23.5 ºC, ambos abaixo do nível de tolerância conforme a lei de regência do período. Portanto, não há como reconhecer a especialidade do referido período.

Como pedidos alternativos, requereu o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja determinada a emissão de cartas de exigências às empregadoras SERVTEC ENGENHARIA LTDA, CRT SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA e SELECTOR – SELEÇÃO COLOCAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE PESSOAL LTDA ou, ainda, que seja realizada, se necessária, inspeção nas empresas em questão para confirmação das informações constantes dos autos e averiguação das condições especiais, além da possibilidade de realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho e solicitação judicial para envio de declaração, por parte de FURNAS, sob alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos requerimentos pelo juízo a quo.

A teor dos artigos 355, 370 e 371 do Código de Processo Civil, e tendo em vista o poder instrutório que lhe é conferido, o magistrado pode e deve indeferir a produção das provas desnecessárias ao deslinde da causa, como as requeridas pelo autor.

De fato, a prova de que o segurado esteve sujeito a agentes nocivos durante o período de trabalho é eminentemente documental, com base em PPP.

Ademais, é ônus da parte autora providenciar as provas dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC e do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, segundo os quais é do segurado, e não do Juízo, o dever de provar o tempo especial mediante a juntada da documentação pertinente.

Assim, o fato de o segurado não possuir o PPP ou discordar das informações nele contidas, a priori, não se mostra suficiente para autorizar a realização de prova pericial no feito previdenciário, tampouco produzir prova testemunhal, que, obviamente, não seria apta a suplantar a prova documental necessária.

Frise-se, ainda, que é obrigação do empregador de fornecer ao empregado o perfil profissiográfico que retrate corretamente o seu ambiente laboral decorrente da relação empregatícia, competindo à Justiça do Trabalho, consoante o art. 114 da CF/88, processar e julgar eventual discussão sobre o seu fornecimento ou a correção do seu conteúdo (TRF3, AR 5006311-96.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, E-DJF3R 14.04.2022).

Dessa forma, a não realização da instrução probatória nos moldes pretendidos pela parte autora não representa qualquer prejuízo ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que a regra geral positivada no CPC é no sentido do ônus do autor em comprovar o fato constitutivo do seu direito que, no caso dos autos, se dá a partir da juntada da documentação adequada e apta a demonstrar a especialidade dos períodos impugnados.

Aliás, é necessário avaliar a utilidade da prova pericial, a fim de evitar o prolongamento desnecessário da instrução processual. 

Sob este aspecto, o fator tempo não pode ser desconsiderado na análise da efetividade/utilidade da prova. Quanto mais distante estiver o período que se pretende reproduzir com a perícia indireta, mais prejudicado, por óbvio, ficará qualquer resultado que possa atestar ou não a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho.

No caso, o vínculo mais recente, cujo período não foi enquadrado, foi exercido há quase trinta anos (01/10/1990 a 21/11/1991, 02/12/1991 a 31/08/1992 e de 19/09/1994 a 23/02/1996).

 Nesse cenário, infere-se que a prova requerida pelo autor não seria capaz de produzir um resultado a que se pudesse dar credibilidade, pois seria necessário reconstituir, com exatidão, as reais condições da época em que efetivamente o serviço fora prestado, o que se mostra inviável pelo tempo já decorrido desde então.

Isso não significa, em absoluto, um desprezo pela tese que parece assentada no E. STJ no sentido de se admitir a perícia produzida de modo indireto em empresa similar àquela em que se trabalhou. Contudo, diante das peculiaridades do caso concreto, é patente a falta de efetividade/utilidade do meio de prova requerido para a solução da controvérsia.

Assim, não há qualquer reparo a ser realizado na sentença nesse ponto, porquanto a verificação do fato se revela impraticável por meio das provas pretendidas.

A propósito, o princípio in dubio pro misero não socorre o autor, pois incumbe ao segurado comprovar o fato constitutivo de seu direito, no caso, a exposição a agentes nocivos de forma habitual, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, ônus do qual o apelante não se desincumbiu satisfatoriamente.

Frise-se, ainda, que os enunciados do FONAJEF não possuem qualquer efeito vinculante aos atos decisórios proferidos por este Tribunal, não havendo obrigatoriedade de observância do citado Enunciado nº 102.

Por outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629, concluiu que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a acarretar sua extinção sem resolução do mérito, o que possibilita o segurado ajuizar nova demanda, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado. 

A referida tese não se limita às demandas relativas ao trabalho rural. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.

3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.

5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVODA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIADE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DAATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃOE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEMJULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSSDESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios. 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art.283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 4. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, REsp 1.352.875, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, 1ª Seção, DJe 20.03.2017).

Assim, a ausência de conteúdo probatório do exercício da atividade especial dos períodos de 01/10/1990 a 21/11/1991, 02/12/1991 a 31/08/1992 e de 19/09/1994 a 23/02/1996, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação a tais períodos.

XIII - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser negado provimento as apelações do INSS e do autor. De oficio, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto aos períodos de 01/10/1990 a 21/11/1991, 02/12/1991 a 31/08/1992 e de 19/09/1994 a 23/02/1996, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Sem honorários recursais em razão de ausência de condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios na sentença.

Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002220368v23 e do código CRC 11c1c341.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 21/2/2025, às 7:28:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:31:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002220369
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000503-87.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS CALOR, RUÍDO, ELETRICIDADE superior a 250 volts. METODOLOGIA. HIDROCARBONETOS. INDICAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI EFICAZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. TEMA 629 DO STJ. imPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de reconhecimento de tempo de labor especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se é devido o afastamento da especialidade de tempo especial reconhecido na sentença por exposição do segurado as  expressões genéricas "hidrocarbonetos", "lubrificantes" e "óleos e graxas", sem especificação do agente nocivo, conforme requerido pelo INSS; (ii) saber se é devido o afastamento da especialidade de tempo especial reconhecido na sentença por inobservância da metodologia correta e falta de informação do NEN para comprovação de exposição ao agente nocivo ruído, conforme alegado e requerido pelo INSS; (iii) saber se é devido o afastamento da especialidade de tempo especial reconhecido na senteça por exposição do segurado ao agente eletricidade, conforme requerido pelo INSS; (iv) saber se é devido o afastamento da especialidade de tempo especial reconhecido em sentença em razão da informação de utilização de EPI eficaz nos PPP's apresentados, conforme requerido pelo INSS; (v) saber se o caso concreto se amolda ao Tema 1.057 do STF; (vi) saber se é cabível o reconhecimento de tempo especial em razão da categoria profissional, conforme requerido pela prte autora; (vii) saber se houve cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da expedição de ofícios e prova pericial requerida pela parte autora;

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exposição do segurado aos fatores de risco "óleos, lubrificantes, graxas e hidrocarbonetos" não enseja o reconhecimento de tempo especial em razão da ausência de identificação do agente nocivo ao qual esteve exposto.

4. Entretanto, no mesmo período, o autor esteve exposto a agentes nocivos biológicos cuja avaliação é qualitativa, ou seja, basta a sua presença no ambiente para que a nocividade do agente seja atestada. Neste sentido, cabível o reconhecimento da especialidade do labor.

5. De acordo com o formulário PPP apresentado nos autos, verifica-se que o segurado esteve exposto ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts. Neste sentido, cabível o reconhecimento da especialidade do labor na medida em que a exposição a altas tensões elétricas implica em risco potencial de um grave acidente ou choque elétrico, que não está condicionado ao tempo de exposição ao agente agressivo tampouco a utilização de EPI eficaz.

6. No que diz respeito ao Tema de Repercussão Geral nº 1057/STF, cumpre destacar que o referido precedente não tem aplicabilidade no julgamento em exame, na medida em que o caso apreciado pela Corte Suprema discutiu, à luz dos arts. 40, § 4º, e 144, § 8º, da Constituição Federal, a possibilidade de se conceder aposentadoria especial a guarda civil municipal sob o argumento de que ele exerce atividade de risco, não obstante a ausência de previsão em lei complementar federal para tanto.

7. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 

8. Sobre a metodologia empregada na medição do ruído a partir de 19/11/2003 (NHO-01 da FUNDACENTRO), qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na metodologia aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, e há responsabilidade de o INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

9. A medição em NEN não é estritamente obrigatória, e admite-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria.

10. Portanto, nos períodos de 01/09/1992 a 06/09/1994, de 01/02/1996 a 20/02/1998, de 26/02/1998 a 22/04/2000, de 19/04/2002 a 31/10/2004, 01/11/2004 a 01/02/2010, de 01/02/2010 a 27/11/2015, de 28/11/2015 a 25/02/2016 e de 26/02/2016 a 16/12/2019, há a presença de agentes nocivos de acordo com a lei de regência à época da prestação de serviços, devendo, por isso, serem  tais períodos considerados especiais, conforme reconhecido pela r. sentença recorrida. 

11. A utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir. Precedentes do STF e do STJ.

12. No caso concreto, o não enquadramento por categoria profissional e/ou fatores de risco foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos, aplicando corretamente a legislação de regência. 

13. Quanto ao período de 02/12/1991 a 31/08/1992, o PPP emitido em 09/03/2021 informa a exposição do autor ao agente ruído em intensidade de 75 dB e calor em intensidade de 23.5 ºC, ambos abaixo do nível de tolerância conforme a lei de regência do período. Portanto, não há como reconhecer a especialidade do referido período.

14. Não resta configurado o cercamento de defesa, decorrente do indeferimento da expedição de ofícios e prova pericial requerida pela parte autora, uma vez que a teor dos artigos 355, 370 e 371 do Código de Processo Civil, e tendo em vista o poder instrutório que lhe é conferido, o magistrado pode e deve indeferir a produção das provas desnecessárias ao deslinde da causa, como as requeridas pelo autor.

15. Por outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629, concluiu que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a acarretar sua extinção sem resolução do mérito, o que possibilita o segurado ajuizar nova demanda, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado. 

16. Assim, a ausência de conteúdo probatório do exercício da atividade especial dos períodos de 01/10/1990 a 21/11/1991, 02/12/1991 a 31/08/1992 e de 19/09/1994 a 23/02/1996, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação a tais períodos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Recurso do autor e do INSS improvidos.

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98; Lei 9.876/99; Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004; STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 09.05.2017; STJ, Primeira Seção, AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 04/06/2014; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 17/09/2013; STJ, REsp 1.352.875, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, 1ª Seção, DJe 20.03.2017; REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019; TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.05.2020; TRF2 - AC 5096123-05.2020.4.02.5101/RJ, Relator: Juiz Federal Convocado ROGERIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma Especializada, Data do Julgamento 19/10/2023; RF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; TRF2, APELREEX 0182961-66.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.08.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002220369v15 e do código CRC eb18a24a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 21/2/2025, às 7:28:8

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5000503-87.2021.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 12:59, na sequência 191, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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