Apelação Cível Nº 5000503-87.2021.4.02.5114/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por J. D. C. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Magé/RJ (), integrada por embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 01/09/1992 a 06/09/1994, de 01/02/1996 a 20/02/1998, de 26/02/1998 a 22/04/2000, de 19/04/2002 a 31/10/2004, 01/11/2004 a 01/02/2010, de 01/02/2010 a 27/11/2015, de 28/11/2015 a 25/02/2016 e de 26/02/2016 a 16/12/2019.
O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/02/1998 a 22/04/2000, sob o fundamento de que "não basta o formulário apontar para exposição a óleos e graxas, já que nem todo óleo tem em sua composição hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, não servindo assim ao enquadramento da atividade a mera menção não técnica ao óleos e graxas no formulário de atividade especial. Portanto, não se justifica o enquadramento por exposição aos hidrocarbonetos já que o PPP não aponta para hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPA) no PPP acostados". Ademais, acrescentou que a ausência de assinatura dos responsáveis ambientais no PPP obsta o reconhecimento da especialidade nos períodos supracitados.
Quanto aos períodos de 19/04/2002 a 31/10/2004, 01/11/2004 a 01/02/2010, de 01/02/2010 a 27/11/2015, de 28/11/2015 a 25/02/2016 e de 26/02/2016 a 16/12/2019, insurgiu-se contra o reconhecimento da especialidade destes sob o fundamento de que houve inobservância da metodologia correta e falta de informação do NEN para comprovação de exposição ao agente nocivo ruído.
Quanto ao período de 06/03/1997 a 20/02/1998, requereu a reforma da sentença sob o argumento de ausência de habitualidade e permanência à exposição do agente eletricidade e de que, após 05/03/1997, o exercício da atividade de risco não seria suficiente para enquadrá-la como especial.
Em linhas gerais, alegou ausência de fundamento constitucional do reconhecimento como especial da atividade de risco, conforme Tema 1057 do STF, e que a informação de utilização de EPI eficaz nos PPP's apresentados impede o reconhecimento da especialidade dos períodos.
Subsidiariamente, requereu a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Já o autor, em suas razões recursais (), requereu a reforma da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1990 a 21/11/1991, 02/12/1991 a 31/08/1992 e de 19/09/1994 a 23/02/1996 e conceder o benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER.
Como pedidos alternativos, requereu o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja determinada a emissão de cartas de exigências às empregadoras SERVTEC ENGENHARIA LTDA, CRT SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA e SELECTOR – SELEÇÃO COLOCAÇÃO E ORIENTAÇÃO DE PESSOAL LTDA ou, ainda, que seja realizada, se necessária, inspeção nas empresas em questão para confirmação das informações constantes dos autos e averiguação das condições especiais, além da possibilidade de realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho e solicitação judicial para envio de declaração, por parte de FURNAS, sob alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos requerimentos pelo juízo a quo.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes ( e ).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 31/1/2025, às 12:53:9