Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011199-47.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, nos autos do mandado de segurança impetrado por B. A. contra ato abusivo atribuído à DELEGADA DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - DPF - POLÍCIA FEDERAL/RJ - RIO DE JANEIRO, em razão da sentença que concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que não se negue a conceder a autorização de residência à impetrante com base no art. 153, §2º do Decreto nº 9.199/17, ante a impossibilidade de vedação à reunião familiar fundamentada no referido decreto, por estar em dissonância com a previsão legal.

A sentença concedeu a ordem, essencialmente sob o fundamento apontado a seguir.  Conforme o órgão a quo, o Decreto Regulamentar nº 9.199/2017, ao estabelecer restrição ao direito de permanência no Brasil, com vedação à autorização de residência para fins de reunião familiar, quando o chamante tenha sido beneficiário da mesma autorização, extrapolou os ditames da Lei nº 13.445/2017.  Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

As partes não interpuseram recurso de apelação.

Os autos foram remetidos a este Eg. TRF da 2ª Região por força da remessa necessária.

O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011199-47.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da remessa necessária, em face do seu cabimento, à luz do que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

Passo a apreciá-la.

Como narrado, trata-se de remessa necessária, nos autos do mandado de segurança impetrado por B. A. contra ato abusivo atribuído à DELEGADA DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - DPF - POLÍCIA FEDERAL/RJ - RIO DE JANEIRO, em razão da sentença que concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que não se negue a conceder a autorização de residência à impetrante com base no art. 153, §2º do Decreto nº 9.199/17, ante a impossibilidade de vedação à reunião familiar fundamentada no referido decreto, por estar em dissonância com a previsão legal.

A impetrante postula a determinação para processamento de sua regularização migratória (pedido de autorização de residência com base em reunião familiar) independentemente da restrição prevista no §2º do artigo 153 do Decreto nº 9.199/2017.

O ponto controvertido da ação mandamental cinge-se em analisar a regularidade do poder regulamentar contido no artigo 153, §2º do Decreto n. 9.199/17, em face das disposições da Lei 13.445/17 sobre o instituto da reunião familiar.

A Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) estabelece os princípios e diretrizes e direitos no âmbito da política migratória no Brasil, dentre os quais assegura a garantia do direito à reunião familiar.

A propósito, confira-se o regramento normativo que ora se destaca:

Art. 3º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;

II - repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;

III - não criminalização da migração;

IV - não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;

V - promoção de entrada regular e de regularização documental;

VI - acolhida humanitária;

VII - desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil;

VIII - garantia do direito à reunião familiar;

IX - igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;

(...).

 Art. 4º Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:

I - direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;

II - direito à liberdade de circulação em território nacional;

III - direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes;

(...).

 Art. 14. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I – o visto temporário tenha como finalidade:

(...);

i)     reunião familiar;

(...).

 Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

I - a residência tenha como finalidade:

(...);

i) reunião familiar;

(...).

 Art. 31. Os prazos e o procedimento da autorização de residência de que trata o art. 30 serão dispostos em regulamento, observado o disposto nesta Lei.

(...).

Enfatize-se, na solução da vexata quaestio, o que preceitua o artigo 37 da Lei de Migração, no que diz respeito à hipótese de visto ou autorização de residência para fins de reunião familiar, sendo cabível ao imigrante que tenha filho (chamante) imigrante beneficiário de autorização de residência:

 Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:

II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;

O Decreto nº 9.199/2017, por sua vez, em que pese as diretrizes estabelecidas pela Lei de Migração, institui, no art. 153, §2º, que “a autorização de residência por reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência.”. 

A disposição normativa do Decreto nº 9.199/2017 (art. 153, §2º)  encontra-se em flagrante violação ao disposto no art. 37, II, da Lei de Migração, estabelecendo restrição não imposta pela lei, o que não se coaduna com o princípio da legalidade.

No caso dos autos, a impetrante possui filhos imigrantes e detentores de autorização de residência. Estes obtiveram o registro de estrangeiro com autorização para residência para fins de reunião familiar (art. 37 da Lei 13.445/17), por prazo indeterminado, conforme Cédulas de Identidade de Estrangeiro colacionadas à inicial.

Dessa feita, a negativa de autorização à impetrante revela-se ilegal, por violação ao direito assegurado no art. 37, II, da Lei de Migração.

Nenhum reparo a ser feito à irretocável sentença.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de desprover a remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5011199-47.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO INTERNACIONAL E ADMINISTRATIVO. IMIGRANTE. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA FINS DE REUNIÃO FAMILIAR. FILHO (CHAMANTE) BENEFICIÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. CABIMENTO.

1. A impetrante postula a determinação para processamento de sua regularização migratória (pedido de autorização de residência com base em reunião familiar) independentemente da restrição prevista no §2º do artigo 153 do Decreto nº 9.199/2017.

2. Enfatize-se, na solução da vexata quaestio, o que preceitua o artigo 37 da Lei de Migração, no que diz respeito à hipótese de visto ou autorização de residência para fins de reunião familiar, sendo cabível ao imigrante que tenha filho (chamante) imigrante beneficiário de autorização de residência.

3. A disposição normativa do Decreto nº 9.199/2017 (art. 153, §2º), ao prever que “a autorização de residência por reunião familiar não será concedida na hipótese de o chamante ser beneficiário de autorização de residência por reunião familiar ou de autorização provisória de residência.”, encontra-se em flagrante violação ao disposto no art. 37, II, da Lei de Migração, estabelecendo restrição não imposta pela lei, o que não se coaduna com o princípio da legalidade.  

4. No caso vertente, a impetrante possui filhos imigrantes e detentores de autorização de residência. Estes obtiveram o registro de estrangeiro com autorização de residência para fins de reunião familiar (art. 37 da Lei 13.445/17), por prazo indeterminado, conforme Cédulas de Identidade de Estrangeiro colacionadas à inicial.

5. Dessa feita, a negativa de autorização à impetrante revela-se ilegal, por violação ao direito assegurado no art. 37, II, da Lei de Migração.

6. Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, desprover a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5011199-47.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 261, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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