Remessa Necessária Cível Nº 5011199-47.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, nos autos do mandado de segurança impetrado por B. A. contra ato abusivo atribuído à DELEGADA DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - DPF - POLÍCIA FEDERAL/RJ - RIO DE JANEIRO, em razão da sentença que concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que não se negue a conceder a autorização de residência à impetrante com base no art. 153, §2º do Decreto nº 9.199/17, ante a impossibilidade de vedação à reunião familiar fundamentada no referido decreto, por estar em dissonância com a previsão legal.
A sentença concedeu a ordem, essencialmente sob o fundamento apontado a seguir. Conforme o órgão a quo, o Decreto Regulamentar nº 9.199/2017, ao estabelecer restrição ao direito de permanência no Brasil, com vedação à autorização de residência para fins de reunião familiar, quando o chamante tenha sido beneficiário da mesma autorização, extrapolou os ditames da Lei nº 13.445/2017. Não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
As partes não interpuseram recurso de apelação.
Os autos foram remetidos a este Eg. TRF da 2ª Região por força da remessa necessária.
O MPF foi intimado para fins de ciência e manifestação.
É o relatório.
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