Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001136-22.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (evento 25, ACOR2), que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o seu direito à aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo.

O embargante aponta omissão no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Para tanto (evento 33, EMBDECL1), sustenta que a matéria estaria afetada pelo Tema nº 1.115, do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a determinação de suspensão dos processos que envolvam a discussão sobre a definição do tamanho da propriedade rural como fator determinante à caracterização do regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria rural.

Ademais, defendeu a vedação do reconhecimento da qualidade de segurado especial para agricultores que exerçam atividade rural em área superior a 4 módulos fiscais, a partir de 20/06/2008, data do advento da Lei nº 11.718/2008, tornando, desde então, imperiosa a sua filiação como contribuinte individual, conforme inteligência do art. 11, V, "a", da Lei nº 8.213/91.

Apontou, ainda, omissão do julgado quanto ao fato da Lei nº 11.718/2008 ter adotado o mesmo critério da Lei nº 11.326/2006 para a caracterização do segurado especial em relação ao agricultor familiar e empreendedor familiar rural.

Por fim, apontou suposta violação à cláusula de reserva de plenário e ao princípio da separação de poderes, ao argumento de que o afastamento do critério legal só poderia ocorrer por pronúncia de inconstitucionalidade promovida pela Corte Especial do Tribunal local, a teor do art. 97, da CRFB/88.

Intimado para contrarrazões, o embargado não se manifestou no prazo legal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221553v13 e do código CRC a494a05e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 31/1/2025, às 12:52:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 06:57:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002221554
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001136-22.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (evento 25, ACOR2), que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o seu direito à aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo.

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.

Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A teor do disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, o vício de omissão se configura quando a decisão “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, o que não se confunde, necessariamente, com os argumentos da parte adversa que se sagrou vencedora, nem alcança aqueles fundamentos que se encontrem prejudicados em razão da análise anterior de questão subordinante, mas apenas os fundamentos idôneos para afastar aqueles encampados no julgado.

Vale dizer que a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023), sendo certo que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

Logo, a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito a questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, não se configurando quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Precedentes: STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Quanto ao prequestionamento, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado da Súmula 98 daquela Corte, que os embargos declaratórios interpostos com o escopo de prequestionamento não são protelatórios, mas que se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o julgado no RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.

Não há vícios ou erro material no acórdão proferido.

A matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada pelo Colegiado da Primeira Turma Especializada, conforme se destaca do voto condutor (evento 25, VOTO1):

"Conforme a comunicação de decisão (evento 1, INIC1), o INSS rejeitou o pedido de aposentadoria do autor, ao argumento de "não ter sido comprovado a efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente a carência do beneficio imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária."

Como a parte autora alega filiação anterior à Lei nº 8.213/91, aplicável a carência da tabela do art. 142 daquela lei, ou seja, como completou a idade mínima em 15/06/2018, deve comprovar labor rural por 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou ao requerimento do benefício, que se deu em 25/01/2019 (DER), ou seja, no período de 2004 a 2019.

Os seguintes documentos foram apresentados como início de prova material do exercício da atividade rural do autor:

(a) Certidão de casamento, celebrado em 05/01/1982, na qual o demandante é identificado como agricultor (evento 1, INIC1);

(b)  Carteira do Sindicato Rural de Barra de São Francisco, com filiação em 20/01/1994, acompanhada de guias de pagamento de anuidades como associado (patronal), desde 1984 (evento 1, INIC1);

(c) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia e Vila Pavão/ES, com data de filiação em 28/06/2002 (evento 1, INIC1);

(d) Escritura de Compra e Venda de imóvel rural, firmada em 20/10/1992, na qual o demandante figura como outorgado comprador (fls. 51/54 do evento 1, INIC1);

(e) Escritura de Compra e Venda de terras agrícolas, datada de 22/04/1999, na qual o autor consta como outorgado comprador (evento 1, INIC1);

(f) Contrato de parceria agrícola, firmado em 01/04/2002, com prazo de vigência indeterminado, em cujos termos o postulante é qualificado como parceiro outorgante (fls. 4/5 do evento 1, CONTR2);

(g) Contrato de comodato, com prazo de vigência de 13/02/2009 a 13/07/2019, no qual o autor figura como comodante (evento 1, CONTR2), e respectivo aditivo contratual firmado em 24/04/2012, aumentando a área cedida e estendendo o prazo de vencimento para 13/07/2021 (​evento 1, CONTR2​);

(h) Declaração para cadastro de imóvel rural em nome do autor, datada de 25/11/1993 (fls. 10/12 do ​evento 1, CONTR2​);

(i) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, referente aos exercícios 1996/2017 (fls. 1/16 do evento 1, OUT3);

(j) ITR, concernente aos exercícios de 1992, 1994/1996, 2003, 2008 e 2017 (fls. 2/20 do evento 1, OUT4);

(k) Ficha cadastral de agropecuária datada de 04/10/2006, em nome do autor, na condição de proprietário (evento 1, OUT4);

(l) Notas fiscais de produtor, emitidas no período de julho/1998 a outubro/2002 a fevereiro/2018 (fls. 24/28 do evento 1, OUT4, evento 1, NFISCAL5 e evento 1, NFISCAL6);

(m) Declaração do trabalhador rural, nos termos da Portaria Conjunta nº 1 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 07 de agosto de 2017, informando o labor rurícola do autor em regime de economia familiar no período de 20/10/1992 a 18/06/2018 (fls. 29/30 do evento 1, CONT7);

(n) Certidão do RGI de terreno rural adquirido pelo demandante em 20/05/1999 (evento 1, OUT11).

Com efeito, tais documentos constituem início de prova material de labor rural do autor.

Em audiência de instrução e julgamento realizada em 24/08/2021 (evento 1, APELAÇÃO13), foram ouvidas 2 (duas) testemunhas arroladas (evento 12, VIDEO1), cujos depoimentos foram convergentes no sentido da condição de rurícola do autor sem destoar das provas materiais apresentadas, e permitem inferir que o demandante exerce atividades campesinas há pelo menos 35 anos, em regime de economia familiar, sem solução de continuidade até a data das oitivas.

De se consignar que o autor é proprietário de pelo menos dois imóveis rurais, adquiridos em 20/10/1992 (fls. 51/54 do evento 1, INIC1) e em 22/04/1999 (evento 1, INIC1), com áreas totais de 72,63 ha e 237,8 ha, respectivamente.

Em consulta ao sítio eletrônico da Embrapa, extrai-se que, na localidade de Nova Venécia/ES, onde se situam os imóveis rurais do autor, o módulo fiscal equivale a 20 ha, de modo que a soma das áreas agrícolas de propriedade do demandante, equivalem a 15,52 módulos fiscais que ultrapassariam o limite estabelecido pela lei de regência, que assim estabelece:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) - g.n.

Nesse sentido, um dos principais argumentos que lastreiam o recurso do INSS parte da premissa de que a soma das áreas das propriedades do autor excederia o limite legal de 4 (quatro) módulos fiscais, configurando óbice instransponível ao seu enquadramento como segurado especial. 

Esse tema já foi alvo de diversas discussões no âmbito  jurisprudencial, em que se destaca o entendimento sedimentado no âmbito dos Juizados Especiais Federais pela Súmula nº 30 da Turma Nacional de Uniformização, segundo qual "tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar”.

Ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.115, julgado em 23.11.2022, a Primeira Seção do STJ adotou o mesmo raciocínio e firmou a seguinte tese:

"O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural."

Da mesma forma, embora se verifique que o demandante firmou contrato de parceria agrícola na qualidade de parceiro outorgante (fls. 4/5 do evento 1, CONTR2), bem como um contrato de comodato (fls. 6/8 do evento 1, CONTR2), na condição de comodante, a cessão de parte da propriedade não ultrapassou o limite de 50% da área total do imóvel rural, insuficiente, portanto, para desqualificar a condição de segurado especial do demandante, a teor do art. 11, §8º, I, da Lei nº 8.213/91.

​Outrossim, também depõe em favor do autor o reconhecimento pelo INSS da sua condição de segurado especial no período de 20/10/1992 a 22/06/2008, conforme dados extraídos do CNIS:

Como se vê, resta incontroverso o atividade rurícola do autor no interstício compreendido entre 20/10/1992 e 22/06/2008, não tendo o INSS trazido qualquer elemento hábil a infirmar as demais provas constantes dos autos.

Nesse cenário, tendo como referência todo o suporte probatório ilustrado nos autos, apto a revelar que a efetiva atividade rural do autor, há pelo menos 35 anos da data da inquirição das testemunhas, que remonta a 24/08/1986, afigura-se imperioso o reconhecimento do cumprimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria por idade rural em favor do postulante,

(...)"

Como se vê, o vício aduzido pela embargante não se amolda ao conceito de omissão, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.

Nesse compasso, é nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Diante do que foi exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221554v8 e do código CRC ba86b68c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 21/2/2025, às 7:28:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 06:57:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002221555
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001136-22.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. não ocorrência. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. No caso, o embargante aponta omissão no acórdão embargado, no tocante à questão definição do tamanho da propriedade rural como fator determinante à caracterização do regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria rural.

3. Não há vícios ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada e constam explícitos os fundamentos quanto à matéria trazida à apreciação.

4. É nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios. Precedentes do STJ.

5. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221555v6 e do código CRC ebf27176.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 21/2/2025, às 7:28:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 06:57:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5001136-22.2023.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 12:59, na sequência 193, disponibilizada no DE de 29/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 06:57:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas