Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014703-13.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela UNIÃO em face da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU e da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DPERJ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 14/JFRJ), que rejeitou as preliminares de litispendência e coisa julgada, arguidas em justificação prévia, e concedeu antecipação de tutela, para determinar à Agravante que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, implemente as medidas necessárias para efetiva dispensação no SUS das insulinas Glargina, Determir e Degludeca, apresentando plano de ação e cronograma, com etapas e metas definidas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00.

Na Ação Civil Pública originária, as Agravadas pretendem garantir o acesso efetivo de pessoas com diabetes mellitus tipo 1 às insulinas análogas de ação prolongada (Glargina, Detemir e Degludeca) incorporadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), desde 2019 (Portaria SCTIE/MS nº 19/2019), mas ainda não dispensadas administrativamente.

Em suas razões recursais, a UNIÃO sustenta a existência de coisa julgada em relação à Ação Civil Pública nº 0007010-81.2013.4.02.5001, promovida pelo Ministério Público Federal, e de litispendência com o cumprimento de sentença naqueles autos.

Alega, ainda, que não restaria caracterizada a inércia do Poder Público quanto à concretização da Portaria MS/SCTIE nº 19/2019, inexistindo probabilidade do direito alegado pelas Agravadas, conforme teor das Notas Técnicas CGCEAF/DAF/SECTICS/MS nº 416/2024 e nº 481/2024 E DO Despacho exarado pelo Departamento de Logística em Saúde da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.

Requer, ao final, que seja cassada a decisão de antecipação de tutela proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.

Contrarrazões apresentadas pela DPU (evento 9/TRF2) e pela DPERJ (evento 10/TRF2), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Parecer ofertado pelo MPF, na qualidade de custos legis, opinando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (evento 13/TRF2).

É o Relatório.

VOTO

Em juízo preliminar de admissibilidade, observa-se que o Agravo de Instrumento preenche os pressupostos necessários ao seu conhecimento apenas na parcela que impugna o deferimento de tutela provisória de urgência (CPC, art. 1.015, inciso I).

Na parte em que impugna a rejeição das questões preliminares (coisa julgada e litispendência), no entanto, o recurso não merece ser conhecido, eis que a matéria não está prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento.

Registre-se, por outro lado, que não há que se falar em aplicação da tese da taxatividade mitigada, fixada pela Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, porquanto não caracterizada, in casu, a situação de urgência ou de inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de Apelação (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.).

Nesse sentido, mutatis mutandis:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.957.987/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023 - Grifou-se.)

Cinge-se a controvérsia recursal, por conseguinte, à aferição da presença do requisito da probabilidade do direito alegado pelas Agravadas, autoras da Ação Civil Pública originária, para fins de concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, por elas requerida. 

Conforme relatado, em sede de cognição sumária própria da análise de tutela provisória de urgência, o Juízo a quo deferiu o pleito antecipatório formulado pela parte autora da Ação Civil Pública para determinar que a parte ré, no prazo máximo de 90 dias, implemente as medidas necessárias para efetiva dispensação no SUS das insulinas Glargina, Determir e Degludeca, apresentando plano de ação e cronograma, com etapas e metas definidas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00.

A decisão recorrida (evento 14/JFRJ) está suficientemente fundamentada, ainda que de forma sucinta, e se encontra alicerçada nos elementos de prova constantes dos autos, que evidenciam a inércia do Poder Público quanto ao efetivo fornecimento de medicamentos incorporados desde 2019 ao SUS, o que demonstra a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão da tutela provisória de urgência requerida.

Cabe registrar que o exame acerca da presença, ou não, dos requisitos necessários à concessão das tutelas de urgência, à vista dos elementos constantes dos autos, é atividade que se insere no poder geral de cautela do Juiz, sendo certo que o reexame desses requisitos, em sede de Agravo de Instrumento, apenas deve ser admitido em hipóteses excepcionais, como aquelas em que a decisão agravada contiver manifesto abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre no caso sob exame.

É essa a linha de entendimento seguida pela jurisprudência pacífica desta Sexta Turma Especializada, como pode ser observado no seguinte precedente, inter plures:

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONCEICAO FERREIRA LOPES MACHADO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a tutela de urgência. 2. Na origem, a parte autora pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que determinou a incidência de descontos em sua pensão, a título de ajuste de contas (Evento/INIC1 dos originários). 3. Numa análise perfunctória da questão apresentada, não se vislumbra a probabilidade do direito, conforme bem salientado pelo Juízo a quo: ‘(...) verifica-se que, através da Carta nº 2076/19 – SSPM.24.3-SAP/1-Rio, datada de 25.09.2019, a parte autora foi notificada do reexame de seu benefício e da instauração de procedimento pela Seção de Pagamento do Comando da 1ª Região Militar, para ajuste de contas dos valores recebidos a maior, após a maioridade de seus filhos (evento 1 – outros 7 – fls. 04). De posse de tais informações, impende salientar que os atos administrativos são revestidos de atributos inerentes ao Poder Público, dentre os quais as presunções de legalidade, legitimidade e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos. Trata-se, como cediço, de presunção iuris tantum, a ensejar, portanto, a possibilidade de produção de prova em sentido contrário. Na espécie, não se verifica a existência de elementos probatórios robustos, a ponto de autorizar o afastamento das referidas presunções, para fins de se declarar, em sede de tutela provisória, a suspensão da decisão proferida na esfera administrativa.’. 4. A parte agravante, por sua vez, não logrou êxito em trazer novos elementos que permitam ilidir a presunção de legitimidade do ato administrativo exarado. 5. Comungo do entendimento reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu, ressaltando, por oportuno, que as alegações da parte agravante demandam dilação probatória e um juízo próprio da fase de cognição exauriente. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AG 5010796-69.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 09/11/2020, disponibilizada no DE de 20/10/2020 - Grifou-se)

Na hipótese dos autos, a Agravante anexa ao seu recurso documentos que demonstram que a insulina análoga de ação prolongada foi incorporada ao elenco de medicamentos do SUS por meio da Portaria SCTIE/MS nº 19, de 27 de março de 2019, tendo como base o Relatório de Recomendação nº 440, de março de 2019, e indicada para o tratamento da diabetes mellitus tipo 1.

Consta dos autos a notícia de que, de acordo com a 10ª reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), realizada em 28/11/2019, definiu-se que a insulina análoga de ação prolongada ficaria alocada no grupo 1A do CEAF (Componente Especializado da Assistência Farmacêutica), com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e distribuição às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal (evento 1, informação 6, p. 2).

Importante, ainda, registrar que, no ano de 2022, a incorporação das insulinas análogas de ação prolongada para o tratamento de diabetes mellitus tipo I foi mantida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, conforme teor da Portaria SCTIE/MS nº 167/2022.

Assim, resta caracterizada a inércia do Poder Público em garantir o acesso dos portadores de diabetes mellitus tipo I a medicamento já incorporado ao SUS, desde o ano de 2019, o que viola o direito fundamental à saúde, estampado no art. 196 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei nº 11.347/2006, in verbis:

Art. 1º Os portadores de diabetes receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.

§ 1º O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde, selecionará os medicamentos e materiais de que trata o caput, com vistas a orientar sua aquisição pelos gestores do SUS.

§ 2º A seleção a que se refere o § 1º deverá ser revista e republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos no mercado.

A mera alegação de que estão sendo adotadas todas as medidas necessárias à aquisição dos referidos fármacos não é suficiente para descaracterizar a morosidade do Poder Público, tendo em vista o decurso de período superior a 5 (cinco) anos para a concretização da Portaria SCTIE/MS nº 19, de 27 de março de 2019.

Os documentos anexados ao Agravo de Instrumento pela parte recorrente apenas corroboram a sua inércia, sendo certo que não foi apresentado qualquer justo impedimento à aquisição dos fármacos em questão, os quais, frise-se, foram incorporados ao SUS em 2019.

Repise-se que, no caso ora examinado, a prestação de saúde pleiteada pelas Agravadas é plenamente exigível, não havendo que se falar em interferência do Poder Judiciário na criação e implementação de políticas públicas em matéria de saúde, pois se trata de mera determinação judicial do efetivo cumprimento de política pública já existente.

Em conclusão, a Agravante não logrou demonstrar a ausência de probabilidade do direito alegado pelas Agravadas, devendo o ato judicial impugnado ser mantido.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte do Agravo de Instrumento e, nessa extensão, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221789v10 e do código CRC 5d174280.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 27/01/2025, às 20:20:31

 


 



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Documento:20002221790
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014703-13.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. INSULINA ANÁLOGA DE AÇÃO PROLONGADA. FÁRMACO INCORPORADO AO SUS. PORTARIA MS/SCTIE Nº 19/2019. AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INÉRCIA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de Instrumento, interposto pela União em face da Defensoria Pública da União - DPU e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - DPERJ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou as preliminares de litispendência e coisa julgada, arguidas em justificação prévia, e concedeu antecipação de tutela, para determinar à Agravante que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, implemente as medidas necessárias para efetiva dispensação no SUS das insulinas Glargina, Determir e Degludeca, apresentando plano de ação e cronograma, com etapas e metas definidas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00.

2. Na parte em que impugna a rejeição das questões preliminares (coisa julgada e litispendência), o recurso não merece ser conhecido, eis que a matéria não está prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil e não se trata de hipótese de aplicação da tese da taxatividade mitigada.

3. Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da presença do requisito da probabilidade do direito alegado pelas Agravadas, autoras da Ação Civil Pública originária, para fins de concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, por elas requerida.

4. O exame acerca da presença, ou não, dos requisitos necessários à concessão das tutelas de urgência, à vista dos elementos constantes dos autos, é atividade que se insere no poder geral de cautela do Juiz, sendo certo que o reexame desses requisitos, em sede de Agravo de Instrumento, apenas deve ser admitido em hipóteses excepcionais, como aquelas em que a decisão agravada contiver manifesto abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre na hipótese dos autos.

5. Os documentos anexados pela Agravante demonstram que a insulina análoga de ação prolongada foi incorporada ao elenco de medicamentos do SUS por meio da Portaria SCTIE/MS nº 19, de 27 de março de 2019, tendo como base o Relatório de Recomendação nº 440, de março de 2019, sendo indicada para o tratamento da diabetes mellitus tipo 1.

6. Consta dos autos a notícia de que, de acordo com a 10ª reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), realizada em 28/11/2019, definiu-se que a insulina análoga de ação prolongada ficaria alocada no grupo 1A do CEAF (Componente Especializado da Assistência Farmacêutica), com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e distribuição às Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal (evento 1, informação 6, p. 2).

7. Resta caracterizada a inércia do Poder Público em garantir o acesso dos portadores de diabetes mellitus tipo I a medicamento já incorporado ao SUS, desde o ano de 2019, o que viola o direito fundamental à saúde, estampado no art. 196 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei nº 11.347/2006.

8. A mera alegação de que estão sendo adotadas todas as medidas necessárias à aquisição das insulinas Glargina, Determir e Degludeca não é suficiente para descaracterizar a morosidade do Poder Público, tendo em vista o decurso de período superior a 5 (cinco) anos sem que tenha sido demonstrado qualquer justo impedimento à aquisição dos fármacos em questão.

9. Frise-se que, no caso ora examinado, a prestação de saúde pleiteada pelas Agravadas é plenamente exigível, não havendo que se falar em interferência do Poder Judiciário na criação e implementação de políticas públicas em matéria de saúde, pois se trata de mera determinação judicial do efetivo cumprimento de política pública já existente.

10. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do Agravo de Instrumento e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002221790v4 e do código CRC cce03acf.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 A 21/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014703-13.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/02/2025, às 13:00, a 21/02/2025, às 13:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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