Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003448-95.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão das diversas tentativas de citação dos réus, sem êxito, sobretudo diante da inércia da ora apelante em comprovar o pagamento das custas de envio de carta precatória.

Em seu apelo (Evento 97 - SJES), a recorrente sustenta, em síntese, que (i) não houve desídia; (ii) e, pelo princípio da causalidade, considerando que o executado é quem deu causa à propositura da ação, a ele competiria arcar com honorários e custas.

Sem Contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20002222017
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003448-95.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão das diversas tentativas de citação dos réus, sem êxito, sobretudo diante da inércia da ora apelante em comprovar o pagamento das custas de envio de carta precatória.

No caso em comento, foram expedidas cartas precatórias para tentativas de citação da parte executada (Eventos 4, 5 e 9), havendo as suas respectivas devoluções em razão de, muito embora ter sido intimada três vezes para comprovar o pagamento das custas, a CEF ter se mantido inerte.

Devolvidas as cartas, a CEF novamente solicitou ao Juízo a quo que expedisse mais uma vez as cartas precatórias, o que foi deferido (Eventos 28 e 29).

Novamente, embora tenha sido intimada, a CEF não comprovou o recolhimento das custas, conforme certificado pelo Juízo deprecante no evento 52, fl.18, e a carta foi devolvida.

Mais uma vez, a CEF requereu nova expedição, tendo sido deferida (Evento 68) e, mais uma vez, não cumpriu com a exigência de recolhimento das custas, conforme certidão do evento 89.

Vê-se claramente que foram feitas três tentativas de citação dos réus pelo envio de cartas precatórias e nas três oportunidades, muito embora tenha sido inúmeras vezes intimada para comprovar o recolhimento das custas do expediente (eventos 10, 14, 34, 39, 43, 70 e 74), a apelante se manteve inerte.

É certo que a indicação do endereço do réu para viabilizar a citação e consequente triangulação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, frustrada a citação, deve o autor ser intimado para suprir a falta e, uma vez não o fazendo – como no presente caso, em que a CEF deixou de recolher as custas necessárias inúmeras vezes –, a ação deve ser extinta, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Nesta toada, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado, segundo o qual a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 916.097/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019). 

Igualmente, o entendimento desta E. Turma:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DO RÉU. EXTINÇÃO.

- A correta indicação do endereço do réu para viabilizar a citação e consequente triangulação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que frustrada a citação no endereço indicado na petição inicial deve o autor ser intimado para suprir a falta.

- Constatado que o autor não logrou êxito em indicar o endereço da parte devedora, de modo a viabilizar sua citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

- Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019).

- Apelação não provida.

(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009918-45.2021.4.02.5001/ES, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 11/10/2024).

Lado outro, considerando que a jurisprudência da Corte Superior é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto, sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo, no presente caso, tendo a CEF ajuizado a ação e deixado de atender a determinação do Juízo a quo no sentido de recolher as custas devidas para o prosseguimento da ação, é ela a responsável pela extinção do processo.

Correta a sentença, portanto.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da CEF.



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Documento:20002222018
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003448-95.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR EM RECOLHER CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), devido à ausência de citação válida dos réus, resultante da inércia da apelante em comprovar o pagamento das custas necessárias para a expedição de cartas precatórias.

2. O CPC exige a citação válida para a constituição da relação processual e o desenvolvimento regular do processo, sendo responsabilidade do autor indicar endereço válido do réu e adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, incluindo o recolhimento de custas processuais, sob pena de extinção do feito.

3. No caso concreto, a CEF foi intimada em diversas ocasiões para recolher as custas para expedição de cartas precatórias, mas permaneceu inerte, frustrando três tentativas de citação dos réus, conforme certificado nos autos.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é pacífica no sentido de que a ausência de citação configura pressuposto de validade processual, prescindindo de intimação prévia da parte autora, quando esta não cumpre diligências indispensáveis ao andamento do processo.

5. Apelo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002222018v3 e do código CRC c9152153.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5003448-95.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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