Apelação Cível Nº 5002157-23.2023.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e recurso de apelação interposto pela UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, em face de CESAR OMENA DE VASCONCELOS, tendo como objeto a sentença (Evento 26), onde o autor objetiva o pagamento de abono de permanência cujo direito fora adimplido em 28/7/2017, nos termos do §19º do art. 40 da Constituição Federal (redação dada pela EC 41/2003) com efeitos financeiros retroativos restritos aos últimos 5 (cinco) anos, em atenção à prescrição quinquenal, ou seja, a partir de 04/2018, devidamente corrigidos com juros e correção monetária, conforme Tema 810 do Eg. STF e do art. 3º da EC 113/2021.
Como causa de pedir, o autor alega que é servidor público federal, admitido na UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ) em 06/8/1982 como enfermeiro vinculado ao HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CLEMENTINO FRAGA FILHO (HUCFF). Afirma ter 68 anos de idade, contando com quase 41 anos de serviço público federal.
Aduz que, conforme mapa previdenciário emitido pela própria primeira ré, na data do dia 30/08/2022, desde o dia 28/07/2017 preenchia o direito à aposentadoria em diferentes regras, notadamente o art. 6º da EC 41/2003, possuindo direito adquirido as regras mais vantajosas, entretanto, em que pese a continuidade das atividades e do legítimo direito à percepção do abono de permanência, nos termos do §19º do art. 40 da CRFB/88 (com redação anterior à EC 103/2019), a Administração não implementou o pagamento do abono.
Relata ter formalizado o requerimento administrativo, materializado no processo SEI nº 23079.250756/2022-11. Contudo, a ré exigiu a apresentação da CTC, a ser conferida pelo INSS, de forma a abranger o período trabalhado sob o regime celetista, entre 06/8/1982 até 11/12/1990, justificando tal exigência ao inciso VII do art. 96 da Lei nº 8.213/91, inserido pela Lei nº 13.846/2019, que passou a exigir a citada certidão, nos casos em que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor, sobrestando tal requerimento até que a referida documentação sobreviesse aos autos.
O Juízo a quo julgou procedentes o pedidos para:
a) declarar o direito da autora à aplicação do art. 6º da EC nº 41/2003, para recebimento de abono de permanência ou concessão de aposentadoria voluntária a partir de 28/07/2017;
b) condenar a União, nos termos do art. 6º da EC nº 41/2003, a conceder à autora o abono de permanência a partir de 28/07/2017, pagando os atrasados respectivos desde então, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores serão atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condenou a UFRJ ao pagamento de honorários em percentual de 10% sobre o valor da condenação, ao teor do que dispõe o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
No Evento 32, a UFRJ opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente o pedido do autor.
Aduziu que houve erro material da decisão proferida, uma vez que o dispositivo da sentença condenou a UNIÃO no cumprimento da obrigação.
A sentença dos aclaratórios (Evento 34) reconheceu a ocorrência do erro material alegado nos Embargos de Declaração, uma vez que, conforme se verifica no dispositivo da sentença, a União foi condenada no cumprimento da obrigação e deu provimento parcial aos embargos declaratórios, para corrigir o erro material da sentença prolatada no dia 22/3/2024, de forma que passe a constar:
"Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para:
(i) declarar o direito da autora à aplicação do art.6º da EC nº 41/2003, para recebimento de abono de permanência ou concessão de aposentadoria voluntária a partir de 28/07/2017:
(ii) condenar a UFRJ, nos termos do art.6º da EC nº 41/2003, para recebimento de abono de permanência a partir de 28/07/2017, pagando os atrasados respectivos dese então, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores serão atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas ex lege. Sem pedido de gratuidade.
Condeno a UFRJ ao pagamento de honorários em percentual de 10% sobre o valor da condenação, ao teor do que dispõe o art.85, §3º, I, do Código de Porcesso Civil.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para responder ao recurso no prazo legal. Decorridos os prazos, remetam-se os autois ao Eg.TRF da 2ª Região, com as homenagens deste Juízo.
Sobrevindo o trânsito sem reforma, arquivem-se os autos.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se."
Em suas razões de apelação (Evento 41), a UFRJ alega, em resumo, que:
“(...)
Em resposta ao despacho proferido no evento 13, a UFRJ apresentou impugnação aos documentos juntados aos autos no evento 19.
Na ocasião, a UFRJ se recusou, peremptoriamente, a tecer qualquer consideração acerca do conteúdo dos documentos em questão, por se tratar de documentação inédita, no curso da presente demanda judicial. Merece reforço a constatação de que os documentos trazidos aos autos no evento 19 não foram tempestivamente levados pela parte autora aos autos do processo administrativo.
(...) a UFRJ requereu:
a) fosse rejeitada a admissibilidade da prova documental intentada no evento 19, que fica expressamente impugnada, na forma do art. 436, I, do CPC:
"Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I - impugnar a admissibilidade da prova documental"
b) fosse, por conseguinte, determinada a extração e o desentranhamento dos autos dos documentos juntados no evento 19.
No entanto, o MM. Juízo Federal a quo não apreciou a impugnação, na forma como apresentada pela UFRJ.
Impõe-se, destarte, a proclamação de nulidade da sentença proferida.
(...)
Entende a UFRJ que, em caso de eventual procedência do pedido, os efeitos financeiros da condenação deveria retroagir somente à data de citação da autarquia no corrente processo judicial.”
Contrarrazões do apelado (Evento 44) pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e recurso de apelação interposto pela UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, em face de CESAR OMENA DE VASCONCELOS, tendo como objeto a sentença (Evento 26), onde o autor objetiva o pagamento de abono de permanência cujo direito fora adimplido em 28/7/2017, nos termos do §19º do art. 40 da Constituição Federal (redação dada pela EC 41/2003) com efeitos financeiros retroativos restritos aos últimos 5 (cinco) anos, em atenção à prescrição quinquenal, ou seja, a partir de 04/2018, devidamente corrigidos com juros e correção monetária, conforme Tema 810 do Eg. STF e do art. 3º da EC 113/2021.
Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento por parte do autor, servidor público federal, dos requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, com a concessão de abono de permanência, segundo o que determina o art.40, §19, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41/2003.
De há muito o Estado prevê incentivos para que os servidores públicos que já tenham preenchido os requisitos para se aposentarem permaneçam em atividade.
Originalmente, a Emenda Constitucional nº 20/98 previa que os servidores que assim optassem estariam isentos do pagamento da contribuição previdenciária (artigo 3º, § 1º), mas o constituinte reformador houve por bem, pela Emenda Constitucional nº 41/03, conceder remuneração direta em tais situações, por meio do abono de permanência (artigo 40, § 19). Além de prestigiar o princípio da eficiência, por estimular a manutenção na ativa de servidores públicos que, em razão da idade, puderam acumular a qualificação, a experiência e a presteza essenciais ao melhor desempenho da função pública, consiste em medida de economia fiscal, pois evita a dupla oneração dos cofres públicos que resultariam do custeio dos respectivos proventos de inatividade para o aposentado e do pagamento dos vencimentos do novo servidor público que vier a preencher a vacância nos quadros funcionais.
O raciocínio se aplica igualmente a todos os servidores públicos, não havendo motivo razoável para o discrímen entre os servidores públicos que passem à inatividade com base nos requisitos gerais da aposentadoria voluntária (artigo 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal) e os servidores públicos que cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme o art.40, § 4º, III, da Constituição Federal.
Perceptível, ainda, a violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vez que a restrição ao direito subjetivo ao abono de permanência pela Administração Pública não apresenta justificativa senão a decorrente de uma discriminação arbitrária entre os servidores públicos.
In casu, o autor alega que, apesar de preencher todos os requisitos para o recebimento do Abono Permanência, teve seu direito cerceado na esfera administrativa em razão da exigência de CTC a ser expedida pelo INSS para fins de compensação dos regimes previdenciários.
Nesse ponto, acolho como razão de decidir, o seguinte excerto da sentença, seguir transcrito, verbis:
“No caso dos autos, o Mapa de Previsão de Aposentadoria (evento 1.2, fls. 33) constante no processo administrativo 23079.234919/2022-19 informa expressamente que o autor preencheu os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária com proventos integrais e paridade - Art 6º da EC41/2003 - em 28/07/2017 (61 anos de idade), e, consequentemente, tem direito adquirido a regra conforme Art. 3º da EC nº 103/201.
Por outro lado, a folha de informação contida no evento 1.3, fls. 01, exigiu que o autor apresentasse CTC emitida pelo INSS para fins de regularização do período trabalhado como celetista e compensação dos regimes previdenciários.
Em que pese o autor alegue não ter obrigação de apresentar a respectiva certidão em razão da alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.846, de 2019, entendo que antes mesmo da referida alteração, já existia a obrigação dos servidores na apresentação do referido documento.
Conforme se depreende da leitura dos arts. 94 e 96 da Lei 8.213/1991, a legislação previdenciária já previa expressamente a necessidade de compensação dos regimes previdenciários para fins de transferência do tempo de contribuição entre os regimes.
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98).
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.(...)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
Assim, indispensável se torna a apresentação do referido documento perante a UFRJ.
Observo, contudo, que o autor apresentou o referido documento no evento 19.2, tendo sido oportunizado ao réu a manifestação acerca de eventuais irregularidades (evento 22.1), o que não foi feito.
Concluo, portanto, que com a apresentação da CTC, o autor preencheu os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária com proventos integrais e paridade - Art 6º da EC41/2003 - em 28/07/2017 (61 anos de idade), e, consequentemente, tem direito adquirido a regra conforme Art. 3º da EC nº 103/201.
Preenchidos os requisitos legais, o demandante tem direito ao recebimento do abono de permanência a partir de 28/07/2017, respeitada a prescrição quinquenal.”
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido. Confira-se:
Ementa: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954408 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016.
Observe-se que a EC nº 103/2019, dispõe que as regras de transição das ECs nº 41/2003 e nº 47/2005 continuam em vigor para os servidores públicos federais.
Portanto, estando preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria, o servidor que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no art. 6º da EC 41/2003 ou art. 3º da EC 47/2005, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
No que concerne à alegação da apelante, em suas razões, de que houve apresentação de documento inédito no curso do processo, observe-se que a UFRJ fez um mapa de simulação onde já constava reconhecido o direito à aposentadoria do autor e, por via de consequência, o direito ao recebimento do abono de permanência, conforme previsto no art.40, §19, da Constituição Federal.
Ocorre que, apesar de o aludido direito já encontrar-se reconhecido, a UFRJ houve por bem exigir que o autor apresentasse a Certidão de tempo de Contribuição relativo ao período Celetista, com fulcro na MP 871/219, que foi convertida na Lei nº 13.846/2019, dessa forma violando o Tema de Repercussão Geral nº 888 do STF e a tese fixada na ADI 5026/AL.
Em suas contrarrazões, o autor informa que, “A parte então, procedeu com a solicitação ao INSS, todavia, passados mais de 3 (três) meses sem qualquer resposta do órgão previdenciário, resolveu por bem ajuizar a presente ação, com o objetivo de ver efetivado o seu direito já reconhecido administrativamente, sem qualquer outra condicionante. No curso do processo, o INSS atendeu o requerido e forneceu a CTC, tendo-a sido apresentada tanto ao processo administrativo do abono, quanto nestes autos, cumprindo assim a prerrogativa contida no próprio parágrafo único do art. 435 do CPC/15, que autoriza a apresentação de documentos acessíveis apenas após a inicial ou a contestação, cujo justo motivo era, justamente, a morosidade do INSS, atrelada a ilegalidade da administração em condicionar o exercício do direito ao abono ao cumprimento de exigência estranha àquelas constitucionalmente previstas. Deste modo, no tocante à alegação da apresentação de documento inédito, na própria fundamentação trazida pelo recorrente, ele traz a colagem do artigo 435 do CPC, que deixa evidenciada a licitude de juntar aos autos, a qualquer tempo, documentos novos, conforme ocorreu no ev. 19. Assim, diferente do alegado não se tratou de um “trunfo” guardado pela parte, nos termos já explicados anteriormente, tratando-se de documento que foi apresentado primeiramente ao próprio requerimento administrativo e, posteriormente, aos autos deste feito, apenas um mês após a sua confecção pelo INSS. Além disso, o detido documento não apresentou nenhuma informação nova, apenas foi apresentado para cumprir uma obrigação acessória atrelada à compensação financeira entre regimes previdenciários, de um direito já reconhecido pela administração desde 28/07/2017. Ademais, se observa que após a juntada do documento, foi oportunizado ao réu se manifestar sobre alguma irregularidade presente no documento, o que, conforme se extrai do ev. 22, o recorrente manteve apenas a linha de argumentação trazida, agora em sede de apelação.”
Quanto à alegação da UFRJ acerca da falta de interesse de agir por enquadramento no Tema 350 do STF, também sem razão a apelante, eis que, verifica-se na peça inaugural que o autor, tendo em vista a omissão da ré que já ocorria há 05 (cinco anos), formulou o requerimento administrativo em 2022, sob o nº 23079.250756/2022-11, apesar de não ser condição para a obtenção do abono de permanência (ADI 5026/AL) (Evento 1).
Por fim, não tem razão a apelante quando apresenta o pedido de limitação dos efeitos financeiros, uma vez que, como bem sinalado pelo apelado em suas contrarrazões, “a tese não deve prosperar, uma vez que o direito do autor, caso fosse analisado e finalizado na via administrativa, o que se esperava, porém não realizado, retroagiria aos últimos 5 (cinco) anos, não podendo a UFRJ utilizar de sua própria torpeza para querer diminuir as vantagens pecuniárias devidas aos seus servidores.”
Correta, pois, a sentença recorrida quanto aos fundamentos e quanto ao julgamento pela procedência do pedido autoral, reconhecendo o direito do autor ao abono de permanência.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remesa necessária e à apelação, majorando-se em 1% (hum por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002222621v4 e do código CRC 37d1b084.
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Data e Hora: 28/1/2025, às 17:53:8