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Apelação Cível Nº 5000994-44.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. S. C. (processo 5000994-44.2023.4.02.5108/RJ, evento 30, APELAÇÃO1) da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/SJRJ (processo 5000994-44.2023.4.02.5108/RJ, evento 24, SENT1) que pronunciou a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito (processo 5000994-44.2023.4.02.5108/RJ, evento 1, INIC1).

A apelante pugna  pelo afastamento da prescrição e pela retificação do ato de pensão militar, com a alteração do posto para a patente de 3º Sargento. Postula, ainda, as diferenças remuneratórias desde a data do óbito e indenização por danos morais (processo 5000994-44.2023.4.02.5108/RJ, evento 30, APELAÇÃO1).

A UNIÃO apresentou contrarrazões (processo 5000994-44.2023.4.02.5108/RJ, evento 33, CONTRAZ1).

Parecer do MPF no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5000994-44.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de apelação interposta por S. S. C. (processo 5000994-44.2023.4.02.5108/RJ, evento 30, APELAÇÃO1) da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/SJRJ (processo 5000994-44.2023.4.02.5108/RJ, evento 24, SENT1) que pronunciou a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito (processo 5000994-44.2023.4.02.5108/RJ, evento 1, INIC1).

​Estão presentes os requisitos de admissibilidade da apelação.

O instituidor, PEDRO CASTELO, era soldado de segunda classe da Aeronáutica, reformado desde 02/04/1980, e faleceu em 02/12/2018 (processo 5000994-44.2023.4.02.5108/RJ, evento 1, COMP11).

O Sr. Pedro ao tempo da reforma, contava com apenas 2 anos de serviço/efetivo exercício, mas os seus proventos da inatividade foram integrais na proporção 30/30, com base no soldo integral do seu posto, por motivo de invalidez (incapaz definitivamente para o serviço militar e considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho), conforme Lei n° 5.774, de 23/12/1971, nos termos da Portaria n° 290/2PM-1.1, de 12/04/1982 (processo 5000994-44.2023.4.02.5108/RJ, evento 1, COMP14, fls. 03, COMP16 e COMP18).

Lei n° 5.774/1971:

“Art. 108. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:

………………………………………………………………………

Il - ex officio.

………………………………………………………………………

Art. 110. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

………………………………………………………………………

Il - fôr julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Fôrças Armadas;

………………………………………………………………………

Art. 112. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

………………………………………………………………………

V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

………………………………………………………………………

Art. 115. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V do artigo 112, será reformado:

……………………………………………………………………

b) com remuneraçao calculada com base no sôldo integral do pôsto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho."

A autora/apelante era casada com o instituidor e obteve a pensão militar, na cota parte de 1/2 (metade), a partir da data do óbito (02/12/2018), com os valores da patente que o falecido ocupava na atividade (processo 5000994-44.2023.4.02.5108/RJ, evento 1, COMP17).

Sustenta a aplicação da Lei n° 6.880/1980 para a retificação do valor da reforma do instituidor, no grau hierarquicamente superior ao da atividade (Terceiro Sargento), e a alteração da sua pensão, com respaldo nos Laudos médicos e Parecer da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica (processo 5000994-44.2023.4.02.5108/RJ, evento 1, COMP12 e COMP13).

Desde a publicação do ato da inatividade (no ano de 1982) até o ingresso na via judicial em 06/03/2023, se passaram mais de 40 anos. Diante desse lapso temporal configurou-se a prescrição do fundo de direito.

 Nesse sentido, é a súmula 250 do TFR:

“Prescreve em cinco anos a ação revisional da reforma do militar, a contar da publicação do respectivo ato.”

O Decreto n° 20.910, de 06/01/1932, que regula a prescrição quinquenal, estabelece:

“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Na hipótese de alteração do ato de reforma, para a consequente revisão da pensão, o entendimento do STJ é de que a pretensão deve ser formulada no prazo de cinco anos a contar da data da concessão daquele ato, sob pena de prescrição do fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REFORMA DO MILITAR POST MORTEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DA MÃE DO MILITAR FALECIDO.

1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e ausência de prestação jurisdicional.

2. Quanto à prescrição da pretensão autoral, o entendimento adotado pela Corte de origem está em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a pretensão de alterar o ato de aposentadoria, reforma ou concessão da pensão se submete à denominada prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, correndo o prazo da data de publicação do mencionado ato.

3. No caso, a exclusão do militar das fileiras do Exército Brasileiro ocorreu em 22/3/1987, o ajuizamento da presente ação judicial ocorreu em 18 de novembro de 2011, prescrito estava o direto alegado pela autora, mãe do instituidor da pensão. Irrelevante a suposta existência de incapacidade absoluta do militar, já que faleceu em 31/12/1990, onze anos antes do ajuizamento do presente processo. Precedentes: AgInt no REsp 1.654.259/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/6/2017; REsp 1.655.723/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.593.231/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8/3/2017.

4. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 1.424.569/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 01/06/2020, DJe  de 04/06/2020)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. A controvérsia diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão de revisar o ato de reforma do militar ora recorrente, considerando a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, por ser pessoa com alienação mental.

2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas demandas em que se pretende a revisão do ato de reforma, ocorre a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a contar da publicação daquele ato.

3. No presente caso, tal como afirmado no acórdão recorrido, "[está] configurada a consumação da prescrição do fundo de direito, na medida em que, entre o ato de reforma que se pretende revisar - 29 de abril de 2010 - e o ajuizamento da presente demanda- 01 de setembro de 2016 -, decorreu lapso temporal superior ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32".

4. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ - AREsp: 2298462, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: 29/05/2024)

Cito precedente deste TRF2 em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

“ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

1. Pleiteia a autora a revisão do ato de reforma do instituidor da pensão ao argumento de que os sintomas da moléstia que acometeram o de cujus eclodiram quando o mesmo encontrava-se na ativa, tendo sido reformado por um acidente no serviço que o deixou alienado mentalmente.

2. Conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos da data do ato do qual se originaram.

3. O ato de reforma é ato concreto de efeito imediato, portanto, o termo inicial do prazo prescricional é a data da reforma. Ademais, a enfermidade que acomete o autor não progrediu no tempo, inclusive o laudo pericial o classifica com "Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (período lúcido). Em condições laborativas." Não sendo considerado inválido para qualquer trabalho, nem portador de alienação mental.

 4. O ato de reforma do instituidor da pensão se deu em 08/10/76 e a presente demanda foi ajuizada apenas em 27/02/10, quando já transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

5. Apelo conhecido e desprovido."

(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0003592-92.2014.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 10/05/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 15/05/2017)

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da autora/apelante, nos termos do art. 85, §2º do CPC, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida no processo 5000994-44.2023.4.02.5108/RJ, evento 3, DESPADEC1.



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Apelação Cível Nº 5000994-44.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. AERONÁUTICA. APOSENTADO POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.   Trata-se de apelação interposta por S. S. C. da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/SJRJ que pronunciou a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução do mérito.

2.   O instituidor, PEDRO CASTELO, era soldado de segunda classe da Aeronáutica, reformado desde 02/04/1980, e faleceu em 02/12/2018. O Sr. Pedro ao tempo da reforma, contava com apenas 2 anos de serviço/efetivo exercício, mas os seus proventos da inatividade foram integrais na proporção 30/30, com base no soldo integral do seu posto, por motivo de invalidez (incapaz definitivamente para o serviço militar e considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho), conforme Lei n° 5.774, de 23/12/1971, nos termos da Portaria n° 290/2PM-1.1, de 12/04/1982.

3.  A autora/apelante era casada com o instituidor e obteve a pensão militar, na cota parte de 1/2 (metade), a partir da data do óbito (02/12/2018), com os valores da patente que o falecido ocupava na atividade. Sustenta a aplicação da Lei n° 6.880/1980 para a retificação do valor da reforma do instituidor, no grau hierarquicamente superior ao da atividade (Terceiro Sargento), e a alteração da sua pensão, com respaldo nos Laudos médicos e Parecer da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica.

4.    Desde a publicação do ato da inatividade (no ano de 1982) até o ingresso na via judicial em 06/03/2023, se passaram mais de 40 anos. Diante desse lapso temporal configurou-se a prescrição do fundo de direito. Súmula 250 do TFR. Decreto n° 20.910, de 06/01/1932.

5.   Na hipótese de alteração do ato de reforma, para a consequente revisão da pensão, o entendimento do STJ é de que a pretensão deve ser formulada no prazo de cinco anos a contar da data da concessão daquele ato, sob pena de prescrição do fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp nº 1.424.569/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 01/06/2020, DJe  de 04/06/2020) (STJ - AREsp: 2298462, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Publicação: 29/05/2024). Precedente TRF2: (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0003592-92.2014.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 10/05/2017, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 15/05/2017)

6.  Apelação desprovida. Majoração, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da autora/apelante, nos termos do art. 85, §2º do CPC, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da autora/apelante, nos termos do art. 85, §2º do CPC, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida no processo 5000994-44.2023.4.02.5108/RJ, evento 3, DESPADEC1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002222817v5 e do código CRC 3a3c50d7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5000994-44.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 486, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM DESFAVOR DA AUTORA/APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC, COM A RESSALVA DO ART. 98, §3º DO CPC, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO PROCESSO 5000994-44.2023.4.02.5108/RJ, EVENTO 3, DESPADEC1.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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