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Apelação Cível Nº 0158159-76.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (processo 0158159-76.2017.4.02.5101/RJ, evento 31, OUT20 e evento 39, OUT25) interposta por G. M. B., J. P. G. D. S., N. F. R., L. C. P. F. e G. B. C., da sentença proferida pela 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 0158159-76.2017.4.02.5101/RJ, evento 21, SENT30), que julgou improcedentes os pedidos (processo 0158159-76.2017.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT1) e reconheceu o decurso do prazo prescricional de cinco anos.

​O Sistema Processual e-Proc apresentou a informação de que o apelante G. B. C. faleceu em 02/05/2019.

Após a intimação do advogado para promover a habilitação dos sucessores, o prazo assinalado decorreu sem manifestação (evento 16, DESPADEC1).

​Os demais apelantes alegam a imprescritibilidade por se tratar de anistia e pugnam pela reforma da sentença, com a reintegração ou aposentadoria junto aos quadros da Receita Federal (processo 0158159-76.2017.4.02.5101/RJ, evento 31, OUT20 e evento 39, OUT25).

A UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO apresentou contrarrazões (processo 0158159-76.2017.4.02.5101/RJ, evento 44, OUT29 e evento 4, DESPADEC1).

O MPF manifestou-se pelo desprovimento da apelação (evento 22, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002222836v4 e do código CRC ff5baa1a.

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Apelação Cível Nº 0158159-76.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de apelação (processo 0158159-76.2017.4.02.5101/RJ, evento 31, OUT20 e evento 39, OUT25) interposta por G. M. B., J. P. G. D. S., N. F. R., L. C. P. F. e G. B. C., da sentença proferida pela 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 0158159-76.2017.4.02.5101/RJ, evento 21, SENT30), que julgou improcedentes os pedidos (processo 0158159-76.2017.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT1) e reconheceu o decurso do prazo prescricional de cinco anos.

​Estão presentes os requisitos de admissibilidade da apelação.

I – DO FALECIMENTO DE UM DOS AUTORES

O Sistema Processual e-Proc apresentou a informação de que o apelante G. B. C. faleceu em 02/05/2019.

Após a intimação do advogado para promover a habilitação dos sucessores, o prazo assinalado decorreu sem manifestação (evento 16, DESPADEC1).

O Código de Processo Civil dispõe que:

“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

……………………………………………………………………………………………

 Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

……………………………………………………………………………………………

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifei)

O advogado foi regularmente intimado, mas não foram indicados dependentes ou sucessores do falecido G. B. C. para fim de habilitação.

Assim, impõe-se a aplicação do disposto no inciso II do segundo parágrafo do artigo 313 do CPC, e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do mesmo diploma legal, ante a perda de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a presença de uma das partes.

No mesmo sentido, transcrevo o seguinte julgado deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MORTE DA PARTE AUTORA. FALTA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I - A hipótese se refere a ação ajuizada pela parte autora, cujo objetivo era a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

II - O pedido foi julgado procedente em parte, tendo o magistrado determinado ao INSS que implantasse em favor da autora a aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo pericial aos autos.

III - Todavia, a autora veio a falecer no curso do processo no dia 19/05/2016 (fls. 117/118), antes porém da prolação da sentença, sendo que a informação sobre o seu falecimento só chegou nos autos no dia 07/11/2016 (fls. 117).

IV - Diante da ciência do falecimento da autora, o processo foi suspenso por 60 (sessenta dias), para fim de habilitação dos interessados, na forma do artigo 313, I, § 2º, I e II do CPC/2015, tendo a determinação sido reiterada, através de edital, para que eventuais interessados promovessem suas habilitações nos autos, sob pena de extinção, (fls. 133, 137), o que não ocorreu, tendo sido certificado o decurso do prazo estipulado, sem que fosse postulada qualquer habilitação no feito (fls. 140).

V - Tal fato, enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Novo CPC, ante a perda de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja a existência das partes, tornando incabível o prosseguimento do feito. Precedentes.

VI - Processo extinto sem julgamento do mérito. (grifei)

(TRF2, Reexame Necessário, 1ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Abel Gomes, data de disponibilização: 12/12/2017)

II – DO MÉRITO

A Secretaria da Receita Federal, empregadora, firmou com os apelantes contratos por tempo determinado, que depois foram prorrogados, sempre com termo inicial e final, e sob o escopo da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (processo 0158159-76.2017.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT2 e OUT3).

Não obstante os apelantes afirmem que houve desligamento de forma arbitrária, sem explicação, sem o devido processo legal e ampla defesa, tal não se sustenta diante dos contratos que anuíram, todos com previsão de término fixado.

A prorrogação do contrato de trabalho temporário situa-se no campo da discricionariedade da Administração. A sua viabilidade é pautada pelos critérios de conveniência e oportunidade, observado o interesse público. 

O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias reconheceu a condição de anistiado político àqueles que foram atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares por motivação exclusivamente política no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição da República de 1988:

“Art. 8º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n.º 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei n.º 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.”

A Lei nº 10.559/2002, que regulamentou a condição de anistiado político prevista no art. 8º do ADCT, estabeleceu os direitos de declaração da condição de anistiado político e reparação econômica de caráter indenizatório.

Não há comprovação concreta de que os apelantes se enquadram em algum dos motivos que o art. 2º da Lei nº 10.559/2002.

Lei nº 10.559/2002:

“Art. 2o  São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:

I - atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo;

II - punidos com transferência para localidade diversa daquela onde exerciam suas atividades profissionais, impondo-se mudanças de local de residência;

III - punidos com perda de comissões já incorporadas ao contrato de trabalho ou inerentes às suas carreiras administrativas;

IV - compelidos ao afastamento da atividade profissional remunerada, para acompanhar o cônjuge;

V - impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica no S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e no S-285-GM5;

VI - punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado ou dirigentes e representantes sindicais, nos termos do § 2o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VII - punidos com fundamento em atos de exceção, institucionais ou complementares, ou sofreram punição disciplinar, sendo estudantes;

VIII - abrangidos pelo Decreto Legislativo no 18, de 15 de dezembro de 1961, e pelo Decreto-Lei no 864, de 12 de setembro de 1969;

IX - demitidos, sendo servidores públicos civis e empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações públicas, empresas públicas ou empresas mistas ou sob controle estatal, exceto nos Comandos militares no que se refere ao disposto no § 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

X - punidos com a cassação da aposentadoria ou disponibilidade;

XI - desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.

XII - punidos com a transferência para a reserva remunerada, reformados, ou, já na condição de inativos, com perda de proventos, por atos de exceção, institucionais ou complementares, na plena abrangência do termo;

XIII - compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais;

XIV - punidos com a cassação de seus mandatos eletivos nos Poderes Legislativo ou Executivo, em todos os níveis de      governo;

XV - na condição de servidores públicos civis ou empregados em todos os níveis de governo ou de suas fundações, empresas públicas ou de economia mista ou sob controle estatal, punidos ou demitidos por interrupção de atividades profissionais, em decorrência de decisão de trabalhadores;

XVI - sendo servidores públicos, punidos com demissão ou afastamento, e que não requereram retorno ou reversão à atividade, no prazo que transcorreu de 28 de agosto de 1979 a 26 de dezembro do mesmo ano, ou tiveram seu pedido indeferido, arquivado ou não conhecido e tampouco foram considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados;

XVII - impedidos de tomar posse ou de entrar em exercício de cargo público, nos Poderes Judiciário, Legislativo ou Executivo, em todos os níveis, tendo sido válido o concurso.”

Não consta nos autos a existência de pedido dos apelantes, nem tampouco reconhecimento e declaração da condição de anistiados políticos, na via administrativa, conforme art. 10 e seguintes da Lei nº 10.559/2002. Nessa toada, não há possibilidade da fixação de reparação econômica.

Ademais, desde o encerramento do último termo aditivo de prorrogação do contrato, de cada apelante, até o ingresso da ação judicial (02/08/2017) ocorreu um lapso temporal de mais de 30 anos, e configurou-se a prescrição quinquenal. Igualmente, se fosse o caso da aplicação da Lei nº 10.559/2002, a contagem do prazo de 5 anos também estaria consumada.

Cito precedente deste TRF2 em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MILITAR. LICENCIAMENTO. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 8º ADCT. LEI N. 10.559/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral que consistia no reconhecimento da condição de anistiado político, a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, cumulada com todas as promoções a que teria direito se estivesse na ativa.

2. A questão devolvida ao Tribunal no âmbito deste recurso diz respeito à alegação do autor de que fora licenciado, em 31.1.1985, do quadro de pessoal da Aeronáutica, por instrumento do arbítrio de Portaria Ministerial, sob o argumento do Comando Militar de término do serviço militar temporário, reputando arbitrária a dispensa, por motivação política, razão pela qual faria jus à condição de anistiado político, com amparo na Lei n. 10.559/2002, fazendo jus às promoções a que teria direito se estivesse na ativa.

3. A prescrição da pretensão autoral é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Juízo. O caso em apreço não requer a observância do disposto no art. 933 do CPC/2015, uma vez que não se trata de questão ainda não ventilada nos autos, mas de prejudicial de mérito arguida pela UNIÃO em sede de contestação, bem como pelo próprio autor na apelação ora interposta, em que alega não estar prescrita a pretensão.

4. O pedido do autor funda-se na previsão contida no artigo 8º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), regulamentado pela Lei n° 10.559/2002, que instituiu o Regime da Anistia Política e prevê, aos anistiados, os direitos relacionados em seu art. 1º.

5. O entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e perfilhado por esta Corte é de que se aplica o prazo prescricional de 5 anos, previsto no Decreto nº 20.910/32 a respeito das pretensões em face da Administração Pública, contado da publicação da Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT, ocorrida em 13.11.2002.

6. Considerando que o autor somente propôs a demanda em 2019, mais de 17 anos após a publicação da Lei n.° 10.559/2002, e tendo em vista que o requerimento administrativo da condição de anistiado político foi protocolado apenas em 2009 (quando já prescrita a pretensão autoral), não restando comprovada nos autos nenhuma causa interruptiva ou suspensiva para a fluência do prazo prescricional, exsurge manifesta a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, já que evidenciado há muito o transcurso do lustro prescricional.

7. Impende salientar que a prescrição atua como instrumento jurídico de densificação do princípio constitucional da segurança jurídica, previsto no artigo 5°, caput, da Constituição Federal, não sendo lícito determinar que a Administração Pública fique sujeita, indefinidamente, a instabilidades na relação jurídica mantida com os autores.

8. Ainda que assim não fosse, como bem ressaltado pelo Magistrado de Origem: "a única possibilidade de enquadramento dos fatos narrados na inicial residiria no inciso destacado em negrito, qual seja, o XI, [da lei 10.559/2002] que diz respeito a coação para licenciamento. Ocorre que o autor passou longe de comprovar que seu licenciamento decorreu de motivação exclusivamente política por parte da Administração Militar. Muito pelo contrário, a documentação acostada aos autos indica que o licenciamento decorreu de ato regular do Comando da Aeronáutica (evento 1, PROCADM60). Com efeito, o autor era militar temporário, que ingressou nas Forças Armadas em 14/01/1981 (evento 1, PROCADM42), para prestar serviço militar, nos termos do art. 1º, da Lei nº 4.375/1964, sendo o vínculo que o unia ao serviço público de natureza precária, que não gerava direito à estabilidade e à permanência no serviço ativo, salvo após 10 anos, nos termos do art. 50, inciso IV, "a", da Lei n° 6.880/1980, vigente ao tempo em que ocorreu o licenciamento."

9. Apelação conhecida para, de ofício, declarar prescrita a pretensão, prejudicada a apreciação do recurso do autor.”

(TRF2, Apelação Cível, 5032366-71.2019.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 29/09/2020, DJe 19/10/2020)

Em face do exposto, VOTO NO SENTIDO DE JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao apelante G. B. C., nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO dos demais apelantes. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor dos apelantes, nos termos do art. 85, §2º do CPC, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida no processo 0158159-76.2017.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC34.



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Apelação Cível Nº 0158159-76.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MORTE DE UM DOS AUTORES. FALTA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. CONTRATO DE TRABALHO temporário REGIDO PELA CLT. ANISTIA POLÍTICA. NÃO CONFIGURADA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. PERSEGUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.  Trata-se de apelação interposta por G. M. B., J. P. G. D. S., N. F. R., L. C. P. F. e G. B. C., da sentença proferida pela 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro  que julgou improcedentes os pedidos e reconheceu o decurso do prazo prescricional de cinco anos.

2. Falecimento do autor G. B. C.. Realizada a intimação, para que eventuais interessados promovessem suas habilitações nos autos, não houve manifestação. O processo para esse autor deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, ante a perda de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

3.   A Secretaria da Receita Federal, empregadora, firmou com os apelantes contratos por tempo determinado, que depois foram prorrogados, sempre com termo inicial e final, e sob o escopo da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Não obstante os apelantes afirmem que houve desligamento de forma arbitrária, sem explicação, sem o devido processo legal e ampla defesa, tal não se sustenta diante dos contratos que anuíram, todos com previsão de término fixado. A prorrogação do contrato de trabalho temporário situa-se no campo da discricionariedade da Administração. A sua viabilidade é pautada pelos critérios de conveniência e oportunidade, observado o interesse público.

4.   O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias reconheceu a condição de anistiado político àqueles que foram atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares por motivação exclusivamente política no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição da República de 1988. A Lei nº 10.559/2002, que regulamentou a condição de anistiado político prevista no art. 8º do ADCT, estabeleceu os direitos de declaração da condição de anistiado político e reparação econômica de caráter indenizatório.

5.  Não há comprovação concreta de que os apelantes se enquadram em algum dos motivos que o art. 2º da Lei nº 10.559/2002. Não consta nos autos a existência de pedido dos apelantes, nem tampouco reconhecimento e declaração da condição de anistiados políticos, na via administrativa, conforme art. 10 e seguintes da Lei nº 10.559/2002. Nessa toada, não há possibilidade da fixação de reparação econômica.

6.  Desde o encerramento do último termo aditivo de prorrogação do contrato, de cada apelante, até o ingresso da ação judicial (02/08/2017) ocorreu um lapso temporal de mais de 30 anos, e configurou-se a prescrição quinquenal. Igualmente, se fosse o caso da aplicação da Lei nº 10.559/2002, a contagem do prazo de 5 anos também estaria consumada. Precedente TRF2: (TRF2, Apelação Cível, 5032366-71.2019.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 29/09/2020, DJe 19/10/2020).

7.  Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação de G. B. C. prejudicada. Apelação dos demais autores desprovida. Majoração em 1% os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor dos apelantes, nos termos do art. 85, §2º do CPC, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao apelante G. B. C., nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO dos demais apelantes. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor dos apelantes, nos termos do art. 85, §2º do CPC, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida no processo 0158159-76.2017.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC34, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002222838v4 e do código CRC ad497cf9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 0158159-76.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 462, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO APELANTE G. B. C., NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS DEMAIS APELANTES. MAJORO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA SENTENÇA EM DESFAVOR DOS APELANTES, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC, COM A RESSALVA DO ART. 98, §3º DO CPC, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO PROCESSO 0158159-76.2017.4.02.5101/RJ, EVENTO 4, DESPADEC34.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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