Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013698-53.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por A. D. A. M., contra decisão (Evento 12 dos originários) que condicionou o recebimento dos Embargos à Execução à garantia do juízo, determinando a intimação da "embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, garantir a EF  50352409620234025001, para fins de recebimento destes embargos, sob pena de extinção do feito".

A agravante alega que não tem condições financeiras para arcar com a garantia do Juízo, pois recebe renda mensal de cerca de R$ 2600,00; que é idosa com 83 anos e diagnosticada com a doença de Alzheimer; que teve a gratuidade de justiça deferida porque percebe valor ínfimo de pensão por morte e de aposentadoria; que não tem condições financeiras para arcar com a garantia do juízo, de forma que, impedir o ajuizamento dos embargos à execução sem garantia do juízo  é o mesmo que impedir o acesso ao Judiciário.

Por fim, requer: "o recebimento e processamento do presente agravo de instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada; o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, isentando a agravante do pagamento de quaisquer custas processuais; a reforma da decisão interlocutória que condiciona o prosseguimento dos embargos à garantia da execução, reconhecendo a hipossuficiência da agravante e permitindo o regular processamento dos embargos sem a exigência de tal garantia".

Decisão concedendo a liminar (Evento 2).

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 

 

VOTO

Deve ser provido o recurso.

Com efeito, conforme já decidido pelo eg. STJ, tratando-se de casos hipossuficiência patrimonial comprovada do devedor, é possível o ajuizamento dos Embargos à Execução sem a garantia do Juízo. 

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1836609 TO 2019/0266838-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021)

In casu, da análise dos autos percebe-se que se trata de senhora idosa (83 anos),  diagnosticada com a doença de Alzheimer e com parcos recursos financeiros. 

De fato, como afirmado na própria decisão agravada, "a embargante demonstrou que recebe renda mensal no valor de R$ 2.615,00", valor ínfimo que, pelo menos à primeira vista,  não se mostra suficiente para impedir a admissão dos Embargos sem garantia do Juízo, sob pena de afronta aos princípios do Acesso à Justiça e da Ampla Defesa. 

Assim, em exame perfunctório próprio deste momento processual, deve ser determinado o prosseguimento dos Embargos à Execução, independentemente da garantia do Juízo. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002224233v2 e do código CRC f2f9b9f1.

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Documento:20002224234
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013698-53.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL COMPROVADA. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 

1- A agravante se insurge contra decisão que condicionou o recebimento dos Embargos à Execução à garantia do juízo, determinando sua  intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, "garantir a EF  50352409620234025001, para fins de recebimento destes embargos, sob pena de extinção do feito".

2- In casu, da análise dos autos percebe-se que se trata de senhora idosa (83 anos),  diagnosticada com a doença de Alzheimer e com parcos recursos financeiros.  De fato, como afirmado na própria decisão agravada, "a embargante demonstrou que recebe renda mensal no valor de R$ 2.615,00", valor ínfimo que, pelo menos à primeira vista,  não se mostra suficiente para impedir a admissão dos Embargos sem garantia do Juízo, sob pena de afronta aos princípios do Acesso à Justiça e da Ampla Defesa. 

3. Segundo precedente do STJ: "É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor" (STJ - AgInt no REsp: 1836609/TO, DJe 16/06/2021).

4- Recurso provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002224234v4 e do código CRC 05dfc2c6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 A 21/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5013698-53.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/02/2025, às 13:00, a 21/02/2025, às 13:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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