Agravo de Instrumento Nº 5013698-53.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por A. D. A. M., contra decisão (Evento 12 dos originários) que condicionou o recebimento dos Embargos à Execução à garantia do juízo, determinando a intimação da "embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, garantir a EF 50352409620234025001, para fins de recebimento destes embargos, sob pena de extinção do feito".
A agravante alega que não tem condições financeiras para arcar com a garantia do Juízo, pois recebe renda mensal de cerca de R$ 2600,00; que é idosa com 83 anos e diagnosticada com a doença de Alzheimer; que teve a gratuidade de justiça deferida porque percebe valor ínfimo de pensão por morte e de aposentadoria; que não tem condições financeiras para arcar com a garantia do juízo, de forma que, impedir o ajuizamento dos embargos à execução sem garantia do juízo é o mesmo que impedir o acesso ao Judiciário.
Por fim, requer: "o recebimento e processamento do presente agravo de instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada; o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, isentando a agravante do pagamento de quaisquer custas processuais; a reforma da decisão interlocutória que condiciona o prosseguimento dos embargos à garantia da execução, reconhecendo a hipossuficiência da agravante e permitindo o regular processamento dos embargos sem a exigência de tal garantia".
Decisão concedendo a liminar (Evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Deve ser provido o recurso.
Com efeito, conforme já decidido pelo eg. STJ, tratando-se de casos hipossuficiência patrimonial comprovada do devedor, é possível o ajuizamento dos Embargos à Execução sem a garantia do Juízo.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1836609 TO 2019/0266838-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021)
In casu, da análise dos autos percebe-se que se trata de senhora idosa (83 anos), diagnosticada com a doença de Alzheimer e com parcos recursos financeiros.
De fato, como afirmado na própria decisão agravada, "a embargante demonstrou que recebe renda mensal no valor de R$ 2.615,00", valor ínfimo que, pelo menos à primeira vista, não se mostra suficiente para impedir a admissão dos Embargos sem garantia do Juízo, sob pena de afronta aos princípios do Acesso à Justiça e da Ampla Defesa.
Assim, em exame perfunctório próprio deste momento processual, deve ser determinado o prosseguimento dos Embargos à Execução, independentemente da garantia do Juízo.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002224233v2 e do código CRC f2f9b9f1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 28/01/2025, às 16:21:59