Apelação Cível Nº 5007503-64.2023.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. P. V. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que julgou improcedente o pedido de nulidade da execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de mútuo habitacional.
Em suas razões recursais (ev. 65), a Apelante sustenta, em síntese, que “é incontestável que as intimações para efetuar o pagamento das parcelas vencidas antes da consolidação da propriedade, bem como sobre as datas dos leilões, são consideradas imprescindíveis pelo ordenamento jurídico pátrio.” Além disso argumenta que “com a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, passou a ser obrigatório a intimação pessoal do devedor acerca das datas da realização dos leilões extrajudiciais, ainda que o Autor/Apelante tivesse sido previamente intimado para purgar a mora – o que já resta provado que não ocorreu."
Em contrarrazões (ev. 74), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL defende os fundamentos da sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002224280v2 e do código CRC d0ae2839.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 11/2/2025, às 16:40:5