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Apelação Cível Nº 5012449-95.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por J. H. G. D. C. (primeiro grau, ) e pela UNIÃO (primeiro grau, ), da sentença proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (primeiro grau, ), que julgou procedente em parte o pedido, e determinou que a UNIÃO se abstenha de realizar descontos no contracheque do autor e restitua os descontos já realizados, a título de reposição ao erário de eventual pagamento indevido a título de auxílio-invalidez, anteriores ao cancelamento do benefício, em setembro de 2020. Diante da sucumbência mínima da UNIÃO, a sentença recorrida condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, entretanto, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida.
O juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
O autor narrou (primeiro grau, ) que era soldado de primeira classe, e em 1972 foi reformado por ser portador de tuberculose ativa e incapaz definitivamente para o serviço militar, com a percepção de auxílio-invalidez.
Informou que o benefício foi suspenso em setembro de 2020, após verificação da Aeronáutica de que o autor não possuía mais os requisitos para o recebimento. Afirmou que a Administração lhe passou a fazer descontos em folha a título de reposição ao erário de parcelas do auxílio-invalidez.
Consignou que atualmente é portador de neoplasia maligna e faz jus ao benefício.
Em suas razões recursais, a UNIÃO sustentou que o autor sabia que não mais preenchia os requisitos para a percepção do benefício e que a restituição ao erário é devida.
Em suas razões recursais, o autor afirmou que a Administração não lhe conferiu direito ao contraditório quando suspendeu o benefício. Aduziu que houve a decadência do direito de suspensão e que sua condição de saúde é requisito para o recebimento do auxílio-invalidez.
O autor apresentou contrarrazões (primeiro grau, ).
A UNIÃO apresentou contrarrazões (primeiro grau, ).
O Ministério Público Federal sustentou a ausência de interesse público a justificar sua atuação no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 28/1/2025, às 20:11:3