Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5012449-95.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por J. H. G. D. C. (primeiro grau, 93.1) e pela UNIÃO (primeiro grau, 94.1), da sentença proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (primeiro grau, 87.1), que julgou procedente em parte o pedido, e determinou que a UNIÃO se abstenha de realizar descontos no contracheque do autor e restitua os descontos já realizados, a título de reposição ao erário de eventual pagamento indevido a título de auxílio-invalidez, anteriores ao cancelamento do benefício, em setembro de 2020. Diante da sucumbência mínima da UNIÃO, a sentença recorrida condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, entretanto, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida.

O juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.

O autor narrou (primeiro grau, 1.1) que era soldado de primeira classe, e em 1972 foi reformado por ser portador de tuberculose ativa e incapaz definitivamente para o serviço militar, com a percepção de auxílio-invalidez.

Informou que o benefício foi suspenso em setembro de 2020, após verificação da Aeronáutica de que o autor não possuía mais os requisitos para o recebimento. Afirmou que a Administração lhe passou a fazer descontos em folha a título de reposição ao erário de parcelas do auxílio-invalidez.

Consignou que atualmente é portador de neoplasia maligna e faz jus ao benefício.

Em suas razões recursais, a UNIÃO sustentou que o autor sabia que não mais preenchia os requisitos para a percepção do benefício e que a restituição ao erário é devida.

Em suas razões recursais, o autor afirmou que a Administração não lhe conferiu direito ao contraditório quando suspendeu o benefício. Aduziu que houve a decadência do direito de suspensão e que sua condição de saúde é requisito para o recebimento do auxílio-invalidez.

O autor apresentou contrarrazões (primeiro grau, 100.1).

A UNIÃO apresentou contrarrazões (primeiro grau, 101.1).

O Ministério Público Federal sustentou a ausência de interesse público a justificar sua atuação no processo (5.1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5012449-95.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de apelações interpostas por J. H. G. D. C. (primeiro grau, 93.1) e pela UNIÃO (primeiro grau, 94.1), da sentença proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (primeiro grau, 87.1), que julgou procedente em parte o pedido, e determinou que a UNIÃO se abstenha de realizar descontos no contracheque do autor e restitua os descontos já realizados, a título de reposição ao erário de eventual pagamento indevido a título de auxílio-invalidez, anteriores ao cancelamento do benefício, em setembro de 2020. Diante da sucumbência mínima da UNIÃO, a sentença recorrida condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, entretanto, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida.

O juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.

Os requisitos de admissibilidade das apelações estão presentes.       

 

I – DO PRAZO DECADENCIAL E DO CONTRADITÓRIO

O autor sustentou que houve a decadência da pretensão da supressão do auxílio-invalidez pela Administração, conforme art. 54 da Lei nº 9.784/91.

Não lhe assiste razão. O benefício do apelante foi concedido sob a égide da Lei nº 5.787/72, que estabelece em seu art. 126, §4º, que o auxílio-invalidez pode ser suprimido a qualquer tempo, se constatado em inspeção de saúde que o beneficiário não preenche mais os requisitos.

Assim, não se trata de direito adquirido e tampouco se pode falar em decadência da prerrogativa administrativa de revisão, uma vez que a própria lei estabelece que a supressão pode se dar a qualquer momento. Confira-se:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE HOSPITALIZAÇÃOPERMANENTE, DE ASSISTÊNCIA OU DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

1. O autor, ora apelante, Segundo-Sargento reformado do Exército, objetiva a restauração do pagamento do auxílio-invalidez, que foi cancelado pela Administração Militar.

2. Ao contrário do alegado pelo apelante, a pretensão da Administração Militar de cancelar o auxílio-invalidez recebido pelo mesmo não foi alcançada pela decadência, eis que tal benefício não possui caráter definitivo, podendo ser suprimido caso seja constatado em inspeção de saúde que não mais subsistem as condições que deram ensejo à sua concessão, assim como, ao revés, nada impede que, futuramente, caso preenchidos os requisitos legais, seja assegurado o direito ao recebimento do mesmo (TRF2 - AC 2006.51.01.021779-4. Relator: Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva.7ª Turma Especializada. E-DJF2R: 22/08/2014).

3. O artigo 1º da Lei nº 11.421/2006 determina ser devido o auxílio-invalidez ao militar que necessitar de hospitalização permanente, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.

4. In casu, a inspeção médica realizada pelo perito judicial concluiu que o autor é portador de perda não qualificada da visão em um olho e doenças pulmonares obstrutivas crônicas, mas que não necessita de internação permanente, nem de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, o que inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-invalidez.

5. Verba honorária fixada em 10%(dez por cento) majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III, e § 11º do Código de Processo Civil/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma normativo (Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça).

6. Negado provimento à apelação do autor.”

(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0100250-47.2015.4.02.5101, Relator: FIRLY NASCIMENTO FILHO, Data de Julgamento: 25/07/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 27/07/2018)

O autor alegou a ilegalidade da supressão do auxílio-invalidez, uma vez que não lhe foi disponibilizado contraditório no âmbito administrativo. Mais uma vez não lhe assiste razão. A precariedade do benefício que o sujeita à revisão estabelece que poderá haver condição disruptiva, qual seja, o parecer desfavorável em inspeção de saúde.

O próprio ato de inspeção já engloba a oportunidade de que o autor apresente suas alegações e documentações sobre sua condição de saúde. Ademais, houve a notificação para interposição de recurso (primeiro grau, 1.14). Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NATUREZA PRECÁRIA. INSPEÇÃO DE SAÚDE PERIÓDICA PARA FINS DE VERIFICAÇÃO E CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA FRUIÇÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ, NÃO HÁ ILEGALIDADE NA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido que visava a condenação da ré ao restabelecimento da parcela remuneratória denominada auxílio invalidez, bem como ao estorno dos descontos já efetivados.

2. Cinge-se a questão a ser apreciada à análise da legalidade da supressão da parcela denominada auxílio invalidez dos proventos de reforma do Autor e dos descontos daí decorrentes.

3. O auxílio invalidez se configura como vantagem que é deferida ao militar como forma de atenuar os gastos decorrentes de enfermidade que o tenha acometido, no caso de ser necessária a assistência médica ou os cuidados de enfermagem permanentes, na forma prevista em lei.

4. Consoante as normas que instituíram e regulamentaram este benefício (Leis nº 5.787/72, nº 8.237/91, Medida Provisória 2.131/00, reeditada até a de nº 2.215/01 e, atualmente, a Lei 11.421/2006), o auxílio invalidez tem natureza precária, haja vista que sua percepção está condicionada à necessidade do preenchimento das condições exigidas no diploma legal em vigência, podendo ser suspenso automaticamente, se for constatado, em inspeção de saúde, que o militar não mais se encontra nas condições que deram ensejo ao seu deferimento, quais sejam, i) estar acometido por invalidez, tornando-o incapacitado para todo e qualquer trabalho; ii) necessitar de internação em instituição apropriada e/ou iii) necessitar de assistência ou cuidado permanente de enfermagem.

5. No caso dos autos, da leitura da Portaria de fl. 33, verifica-se que o autor foi reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército, inválido, necessitando de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização. Não obstante, consoante a cópia do Aerograma de fl. 36, verifica-se que o autor foi submetido à nova Inspeção de Saúde, por intermédio da qual se constatou que a situação atual era diferente daquela outrora 1 apresentada, não mais necessitando de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização, razão pela qual a Administração militar suspendeu o pagamento da referida parcela mensal, a partir da data da inspeção (28/04/2009).

6. Ao contrário do que o Apelante afirmou, não houve cassação inesperada do benefício que lhe era pago até então. Como visto, o autor foi regularmente submetido à Inspeção de Saúde, a qual concluiu não mais ser devido o pagamento do benefício.

7. Incumbe à Administração submeter o militar em gozo de auxílio-invalidez a periódicas inspeções de saúde, por expressa disposição legal, bem como suspender o benefício se não mais se encontrar nas condições exigidas para a sua percepção. Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade do ato que determinou a suspensão do pagamento. Precedentes desta Corte: AC 0001482-91.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, DJe 18/04/2018; AC/RE 0140301-03.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, DJe 09/10/2017; AC 0012773-20.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Reis Friede, 6ª Turma Especializada, DJe 26/02/2018; AC 0000379- 83.2011.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Conv. Carmen Silvia Lima de Arruda, 5ª Turma Especializada, DJe 10/03/2017

8. Da mesma forma, não há violação à ampla defesa e ao contraditório, seja porque o próprio Apelante se apresentou à Junta Militar para ser avaliado em inspeção periódica de saúde, seja porque foi efetivamente notificado do resultado desta.

9. A percepção do auxílio invalidez por quinze anos não assegura ao Apelante o direito adquirido à sua manutenção, haja vista que tal benefício não é parte integrante da remuneração dos militares, tampouco é concedido de forma definitiva. Ao contrário, é deferido diante da comprovação da existência de necessidade específica e apenas durante o período de sua permanência.

10. O Apelante também não faz jus ao estorno das parcelas descontadas do seu contracheque, a título de auxílio invalidez. É que os descontos foram efetuados levando-se em conta a data da realização da perícia médica que constatou a inexistência de pressuposto legal para o recebimento do benefício, tendo a Administração Militar notificado o beneficiário do resultado da perícia. Diante dessa peculiaridade, não há que se falar em impossibilidade de desconto dos valores pagos a maior a partir da data da perícia.

11. Apelação a que se nega provimento.”

(TRF-2 - AC: 00076958420104025101 RJ 0007695-84.2010.4.02.5101, Relator: HELENA ELIAS PINTO, Data de Julgamento: 18/09/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

II – DO DIREITO AO AUXÍLIO-IVALIDEZ

O autor sustentou que faz jus ao recebimento do auxílio-invalidez, por necessitar de cuidados hospitalares permanentes.

A revisão do benefício sujeita-se à MP nº 2.215-10, de 31/08/2001 (primeiro grau, 1.12), que estabelece o auxílio-invalidez em seu art. 11, II. Por sua vez, a Lei nº 11.421/2011 regulamenta a MP e preconiza, em seu art. 1º, que, para a percepção do benefício, o militar deve receber tratamento na própria residência, necessitando de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

O perito judicial foi claro ao afirmar que o autor não necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou de internação especializada, e que está capacitado para a vida civil (primeiro grau, 69.1, fl. 3).

O apelante alega que o uso de fraldas é condição de cuidados permanentes, entretanto, trata-se apenas de situação que, embora desconfortável, não necessita de terceiros para a sua efetivação. Segundo o perito, esta é a maior dificuldade perpassada pelo autor (primeiro grau, 69.1, fl. 4). A simples necessidade de acompanhamento médico não configura direito à percepção do auxílio. Assim, não houve ilegalidade na supressão do benefício.

Confira-se jurisprudência deste Tribunal neste sentido:

“ADMINISTRATIVO. MILITAR. CARDIOPATIA. REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. INVÁLIDO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOSLEGAIS. LEI 11.421/06. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PERDA DA PROVA TÉCNICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Autor contra a Sentença que julgou improcedentes os pedidos postulados na presente demanda, visando à concessão de auxílio-invalidez, com os proventos do posto e também o pagamento dos atrasados.

2. Devido à ausência de recolhimento dos honorários periciais, foi decretada a perda da prova técnica, não se desincumbindo o Autor de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC/15

3. O Autor foi reformado por ter sido constatada sua incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército, ocasião na qual foi considerado inválido pela Junta de Saúde Militar. Nas referidas inspeções de saúde, entretanto, verificou-se que o Autor, embora inválido, não necessitava de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização.

4. Com base nos elementos apresentados nos autos, em consonância com o parecer da Junta Médica de Saúde do Exército, restou demonstrado que o Autor não mais necessitava de internação especializada e/ou cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização, não tendo preenchido os requisitos legais exigidos para a concessão e permanência do benefício pleiteado, conforme Anexo IV da MP nº 2131/01 e reedições, bem como o art. 1º d a Lei nº 11.421/06.

5. Como bem salientado no voto do Exmo. Desembargador Federal Guilherme Couto, nos autos da AC 1989.51.01.010472-0 - julg. 26/01/2009, "Não há que se confundir cuidados de enfermagem com cuidados médicos permanentes. Aqueles exigem que o militar seja acompanhado diuturnamente por profissional especializado em enfermagem, não podendo gerir sozinho suas atividades cotidianas. Estes pressupõem, tão-somente, que o militar visite regularmente seu médico. Apenas a 1a hipótese (cuidados de enfermagem) gera o direito ao auxílio-invalidez".

6. Apelação desprovida. Honorários de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida ao Apelante.”

(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0124472-16.2014.4.02.5101, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 03/07/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 08/07/2019)

 

III – DA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO

Após constatar que o autor não preenchia mais os requisitos para a percepção do auxílio-invalidez, a Administração passou a realizar descontos em sua folha de pagamento, a título de reposição ao erário.

A UNIÃO alegou que o autor sabia que não fazia mais jus ao benefício e que ele recebeu os valores de má-fé. Entretanto, suas alegações não se comprovam.

O autor recebia o benefício desde 1972 e é possível inferir que tinha crença legítima no seu direito a recebê-lo, uma vez que solicitou inspeção de saúde para isenção do imposto de renda por seu carcinoma (primeiro grau, 1.12).

Uma vez que a boa-fé na percepção é presumível, a restituição ao erário realizada pela UNIÃO é indevida. Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. SUSPENSÃO. DESCONTOEM FOLHA DE PAGAMENTO. ABSTENÇÃO. BOA-FÉ DO SERVIDOR CARACTERIZADA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS RECEBIDAS. REPOSIÇÃO AOERÁRIO DESCABIDA. RECURSO E R EEXAME OFICIAL CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS.

1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em verificar a possibilidade de a Administração exigir a reposição ao erário, mediante o desconto em folha de pagamento, de valores recebidos por militar inativo a título de auxílio-invalidez.

2. A Administração Pública pode rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autocontrole e autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa, quais sejam: da legalidade e da moralidade (inteligência da Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal - STF).

3. O auxílio-invalidez só é devido ao militar considerado inválido, que necessite de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem (art. 3.º e anexo IV da tabela V da MP n.º 2.215-10/2001 - originária: 2.131/2000 - e art. 1.º da Lei n.º 11.421/2006).

4. Concedido o adicional, a Administração Militar poderá submeter o militar a nova inspeção de saúde, e suspender o benefício caso o militar não mais se encontre nas condições exigidas para o seu recebimento (art. 79 do Decreto n.º 4.307/2002, que regulamentou a MP n.º 2.215-10/2001).

5. Ao que se apresenta do histórico posto nos autos, o militar passou a receber, a partir de março de 2005, como Coronel reformado do Exército Brasileiro, o auxílio-invalidez, em decorrência da avaliação, ao tempo procedida, de que o seu quadro clínico reclamaria cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização. A autoridade militar, lastreada no Parecer Técnico elaborado pela Junta de Inspeção de Saúde, concluiu que, da análise do diagnóstico, não mais fazer jus o autor ao benefício, porquanto não necessitava de internação especializada e/ou assistência direta e permanente e/ou cuidados permanentes de enfermagem.

6. A reposição em folha é medida administrativa de ressarcimento ao erário que não se confunde com a impenhorabilidade de vencimentos ou proventos, em função de processo judicial executivo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência no sentido de ser "indevida a restituição pelo servidor público dos valores recebidos de boa-fé em decorrência de interpretação equivocada da lei por parte da Administração Pública".

7. A jurisprudência tem se manifestado reiteradamente no sentido de caracterizar a percepção como de boa-fé, pelo servidor/pensionista, nos casos de pagamento efetivado por interpretação equivocada da Administração sobre norma legal ou administrativa, afastando a restituição ao erário dos valores recebidos, em nome da segurança jurídica. A hipótese encontra abrigo na Súmula n.º 249 do Tribunal de Contas da União e na Súmula n.º 34, de 16/09/2008, de caráter obrigatório, da Advocacia-Geralda União.

8. A análise da questão deve ser feita à luz dos parâmetros fixados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 25.641-9/DF, no sentido de que a restituição de valores ao erário é indevida quando verificada no caso a presença concomitante: (i) de boa-fé do servidor; (ii) da ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; (iii) da existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; e (iv) da interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública.

9. No caso em tela, restou cabalmente evidenciado que os valores recebidos pelo demandante sob a rubrica de auxílio-invalidez foram pagos por erro exclusivo da ré. Por outro lado, em momento algum a União sustentou qualquer conduta ilícita do autor que tenha induzido a Administração ao erro no pagamento de tais valores, o que leva à conclusão de que eles foram recebidos de boa-fé pelo militar inativo, não havendo, pois, que se falar em ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Frise- se, outrossim, a natureza de verba alimentar dos referidos valores, o que impossibilita a sua reposição ao erário. Dessa forma, não há se falar, na hipótese em testilha, em desconto do que foi recebido indevidamente.

10. Apelação e remessa necessária conhecidas, porém improvidas.”

(TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0008663-17.2010.4.02.5101, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 29/05/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/06/2017)

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do autor, observada a ressalva do artigo 98, § 3°, do CPC devido à gratuidade de justiça deferida.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002224551v7 e do código CRC 3b936356.

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Data e Hora: 21/2/2025, às 13:27:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 20:19:02.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002224552
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5012449-95.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO DA UNIÃO. AERONAÚTICA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. SUPRESSÃO. DECADÊNCIA Do direito de REVISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA. INSPEÇÃO DE SAÚDE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSOS DEPROVIDOS. 

1. ​Trata-se de apelações interpostas por J. H. G. D. C. e pela UNIÃO, da sentença proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido, e determinou que a UNIÃO se abstenha de realizar descontos no contracheque do autor e restitua os descontos já realizados, a título de reposição ao erário de eventual pagamento indevido a título de auxílio-invalidez, anteriores ao cancelamento do benefício, em setembro de 2020. Diante da sucumbência mínima da UNIÃO, a sentença recorrida condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, entretanto, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida. O juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.

2. O autor sustentou que houve a decadência da pretensão da supressão do auxílio-invalidez pela Administração, conforme art. 54 da Lei nº 9.784/91.

3. O benefício do apelante foi concedido sob a égide da Lei nº 5.787/72, que estabelece em seu art. 126, §4º, que o auxílio-invalidez pode ser suprimido a qualquer tempo, se constatado em inspeção de saúde que o beneficiário não preenche mais os requisitos. Não se trata de direito adquirido e tampouco se pode falar em decadência da prerrogativa administrativa de revisão, uma vez que a própria lei estabelece que a supressão pode se dar a qualquer momento. Precedente: (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0100250-47.2015.4.02.5101, Relator: FIRLY NASCIMENTO FILHO, Data de Julgamento: 25/07/2018, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 27/07/2018).

4. O autor alegou a ilegalidade da supressão do auxílio-invalidez, uma vez que não lhe foi disponibilizado contraditório no âmbito administrativo. 

5. A precariedade do benefício que o sujeita à revisão estabelece que poderá haver condição disruptiva, qual seja, o parecer desfavorável em inspeção de saúde. O próprio ato de inspeção já engloba a oportunidade de que o autor apresente suas alegações e documentações sobre sua condição de saúde. Ademais, houve a notificação para interposição de recurso. Precedente: (TRF-2 - AC: 00076958420104025101 RJ 0007695-84.2010.4.02.5101, Relator: HELENA ELIAS PINTO, Data de Julgamento: 18/09/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA).

6. ​A revisão do benefício sujeita-se à MP nº 2.215-10, de 31/08/2001, que estabelece o auxílio-invalidez em seu art. 11, II. Por sua vez, a Lei nº 11.421/2011 regulamenta a MP e preconiza, em seu art. 1º, que, para a percepção do benefício, o militar deve receber tratamento na própria residência, necessitando de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

7. O perito judicial foi claro ao afirmar que o autor não necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou de internação especializada, e que está capacitado para a vida civil. ​O apelante alega que o uso de fraldas é condição de cuidados permanentes, entretanto, trata-se apenas de situação que, embora desconfortável, não necessita de terceiros para a sua efetivação. Segundo o perito, esta é a maior dificuldade perpassada pelo autor. A simples necessidade de acompanhamento médico não configura direito à percepção do auxílio. Não houve ilegalidade na supressão do benefício. Precedente: (TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0124472-16.2014.4.02.5101, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 03/07/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 08/07/2019)

8. Após constatar que o autor não preenchia mais os requisitos para a percepção do auxílio-invalidez, a Administração passou a realizar descontos em sua folha de pagamento, a título de reposição ao erário. A UNIÃO alegou que o autor sabia que não fazia mais jus ao benefício e que ele recebeu os valores de má-fé. 

9. ​O autor recebia o benefício desde 1972 e é possível inferir é possível inferir que tinha crença legítima no seu direito a recebê-lo, uma vez que solicitou inspeção de saúde para isenção do imposto de renda por seu carcinoma. Uma vez que a boa-fé na percepção é presumível, a restituição ao erário realizada pela UNIÃO é indevida. Precedente: (TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0008663-17.2010.4.02.5101, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 29/05/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/06/2017). 

10. Apelações desprovidas. Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do autor,  observada a ressalva do artigo 98, § 3°, do CPC devido à gratuidade de justiça deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do autor, observada a ressalva do artigo 98, § 3°, do CPC devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002224552v6 e do código CRC ba2b53c2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 21/2/2025, às 13:27:16

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5012449-95.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 463, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM DESFAVOR DO AUTOR, OBSERVADA A RESSALVA DO ARTIGO 98, § 3°, DO CPC DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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