Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5106688-23.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.  e Recurso Adesivo interposto por F. C. E. S. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por esta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, e procedentes com relação ao Bradesco, para condená-lo a restituição do valor integral pago pela requerente no que se refere ao seu financiamento habitacional, qual seja, R$ 105.163,20, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, tudo devidamente corrigido monetariamente, acrescidos de juros de mora.

Alega a Autora ter firmado com a Parte Ré contrato de Compra e Venda e de Alienação Fiduciária para garantia de Financiamento de Imóvel - Apartamento 508, Bloco, 1, do prédio situado na Rua Godofredo Marques, n. 735, Freguesia, Jacarepaguá, Empreendimento denominado VERDANT VILLAGE, no valor total de R$ 275.000,64, em 320 (trezentos e vinte) meses, sendo R$ 8.463,30 de entrada e saldo a financiar de R$ 266.537,34 pelo SFH.

No entanto, “em razão da imprestabilidade do serviço dos réus”, sofreu danos materiais e morais advindos da perda do imóvel, levado a hasta pública pelo 1º réu, em razão da negativa de liberação e utilização do saldo da conta vinculada a seu FGTS junto à Caixa Econômica Federal, para amortização do saldo devedor de contrato de financiamento.

Por fim, ressalta que “os atos praticados pelas rés não condizem com a realidade, pois o valor total disponível na época em sua conta de FGTS era de R$ 36.646,09, valor que superava as parcelas em atraso na época de aproximadamente R$ 7.450,19”.

Entendeu a sentença (evento 85 – JFRJ) que a liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS da Autora sequer foi examinada administrativamente, em que pese a Autora ter efetuado o pedido, e que, diante do CDC, caberia ao Banco Bradesco S.A., na qualidade de credor do ajuste em comento, prestar orientações e informações de cunho administrativo à sua mutuária, acerca das tratativas operacionais de seu contrato de financiamento imobiliário para o fim almejado.

Ademais, a Lei n. 8.036/90 conferiu à Caixa Econômica Federal o papel de agente operador do FGTS, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, centralizar os recursos do FGTS, manter, controlar e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS. Não obstante, a mesma não possui acesso aos dados, sistemas e documentos referentes à situação do financiamento da demandante junto ao agente financeiro (Banco Bradesco S.A), de modo que caberia somente a ele a devolução dos valores totais já pagos pela autora no que concerne a seu financiamento habitacional, qual seja, o montante de R$ 105.163,20.

Por fim, quanto ao dano moral, entendeu evidenciada sua ocorrência, por conta da frustração do direito à moradia, bem como o prejuízo ao desenvolvimento da vida privada, organização das finanças e as metas da vida causam sentimentos de angústia acima da normalidade, a invocar o prejuízo moral pleiteado pela autora.

Em suas razões recursais (evento 96 – JFRJ), o Bradesco defende a reforma da sentença, apontando que se trata de um contrato de alienação fiduciária, no qual não há previsão de devolução de valores despendidos em caso de rescisão contratual, e que o CDC, em caráter genérico, é aplicável à alienação fiduciária, mas desde que não ocorra conflito com as regras especificamente estabelecidas pela Lei nº 9.514/97.

Além disso, com relação ao uso dos valores da conta vinculada ao FGTS, aduz que não cabe ao Banco Apelante aprovar ou não a utilização do FGTS e sim, a Caixa Econômica Federal, como gestora das contas vinculadas, e que, de acordo com o Manual da Moradia Própria, não é possível a utilização do FGTS para valores acima de 6 parcelas em atraso.

Por fim, argumenta que para que haja a responsabilização de alguém por infração de obrigação ou dever legal, há que se apurar se o ato praticado é ilícito, se houve dano lesão ou prejuízo, diminuição do patrimônio por parte daquele que sofreu a lesão e ainda, há que se provar se houve relação de causalidade entre a violação do dever e o prejuízo, de modo que o prejuízo que a Apelada alega ter suportado, não foi provado, não se evidenciando a obrigação de indenizar e, consequentemente, não se demonstrando a procedência da presente ação. Subsidiariamente, requer a redução do valor dos danos morais.

A Parte Autora apresentou Recurso Adesivo (evento 101 – JFRJ), pugnando pelo aumento do valor fixado a título de reparação por danos morais.

Contrarrazões da Autora no evento 100 – JFRJ.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.  e Recurso Adesivo interposto por F. C. E. S. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por esta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, e procedentes com relação ao Bradesco, para condená-lo a restituição do valor integral pago pela requerente no que se refere ao seu financiamento habitacional, qual seja, R$ 105.163,20, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, tudo devidamente corrigido monetariamente, acrescidos de juros de mora.

Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade de ambos.

Depreende-se dos autos que a Autora, ora Apelada, firmou contrato de compra e venda com alienação fiduciária com o Banco Bradesco, ora Apelante, em 27/03/2020, com financiamento do valor de R$ 266.537,34, no prazo de 320 meses (evento 1 – CONTR9 – JFES).

Em razão do inadimplemento ocorrido a partir de 27/05/2022 (evento 1 – OUT12 – JFES), a Autora formulou requerimento de “Autorização para Movimentação de Conta Vinculada do FGTS Amortização/Liquidação Financiamento/Pagamento de Parte do Valor das Prestações de Financiamento Habitacional” junto ao Banco Bradesco, datado de 20/06/2022 (evento 1 – OUT11 – JFES), ou seja, aproximadamente um mês após o início do inadimplemento.

Ocorre que o requerimento nunca foi repassado pelo Bradesco à CEF, que é o agente operador do FGTS, conforme a Lei nº 8.036/90, convindo ressaltar que a Autora não verificou a resposta do requerimento, nem mesmo se havia sido disponibilizado o valor da conta vinculada, de modo que o inadimplemento foi aumentando.

Por conta disso, em observância ao art. 26 da Lei nº 9.514/97, o Bradesco procedeu à intimação da Autora, via Registro de Imóveis, para fins de purga da mora, em 16/09/2022, havendo certidões informando que a intimação não foi entregue nos dois endereços indicados pela Autora (no contrato e o referente ao imóvel objeto do contrato), “em virtude de NÃO RESIDIR NO ENDEREÇO, ENCONTRA-SE EM LOCAL IGNORADO” (evento 20 – INT6 – JFES). Continuamente, procedeu à intimação por edital, em observância ao §4º do art. 26 da Lei nº 9.514/90 (evento 20 – INT7 – JFES, transcorrendo o prazo sem purga da mora (evento 20 – INT8 – JFES), razão pela qual o houve a consolidação da propriedade do imóvel em favor do fiduciário (evento 20 – INT8 – JFES), que já fora averbado na matrícula do imóvel, conforme AV-18 (evento 20 – MATRIMOVEL10 – JFES).

Estabelecidas essas premissas, a sentença deve ser reformada em parte.

Inicialmente, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "diante da incidência do art. 27, § 4º, da Lei 9.514/1997, que disciplina de forma específica a aquisição de imóvel mediante garantia de alienação fiduciária, não se cogita da aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador" (AgInt no AREsp 1.689.082/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020).

Este entendimento foi fixado no Tema Repetitivo nº 1095, consubstanciado na seguinte tese:

“Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.”

 

A situação deve ser regida pelo procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/90, que, à época dos acontecimentos, possuíam a seguinte redação:

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

(...)

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

§ 4o  Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.       (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

(...)

§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.         (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

(...)

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;

II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.

§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.

(...) – grifamos.

 

Nota-se que, no tocante ao inadimplemento e suas consequências, o procedimento do Bradesco foi adequado, não cabendo, segundo a lei, a restituição integral dos valores pagos pelo adquirente fiduciante, sendo devido apenas o recebimento da importância que sobejar o valor da venda do imóvel em leilão, conforme o §4º do art. 27 acima citado.

Logo, deve ser afastada a condenação do Bradesco na devolução integral dos valores pagos pela Autora Apelada, uma vez que há regramento específico no caso de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia de financiamento.

Neste sentido é a jurisprudência do STJ, mutatis mutandis:

RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INICIATIVA DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL. VENDA EM LEILÃO. ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. APLICAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A controvérsia resume-se a definir (i) a possibilidade de o adquirente de imóvel requerer a resolução do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia devido à impossibilidade de pagamento das prestações, com a consequente devolução dos valores pagos, e (i) a incidência dos art. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997.

3. Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação. Precedente.

4. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante.

5. O inadimplemento, para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora), abrangendo também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor.

6. O pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente configura inadimplemento antecipado do negócio, ensejando a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997.

7. A devolução das quantias pagas pelo devedor fiduciante observará a disposições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, salvo se frustrada a venda do imóvel, hipótese na qual inexistirá obrigação de restituir valores.

8. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.792.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. INICIATIVA DO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito da Terceira Turma deste Superior Tribunal, "o pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato (antecipatory breach), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei 9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução do que sobejar ao adquirente" (REsp n. 1.867.209/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 30/9/2020).

2. No caso, em consonância com o entendimento da Terceira Turma, a Corte de origem entendeu pela possibilidade de resolução do contrato de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária ante o desinteresse do adquirente, consignando que a eventual devolução das quantias pagas pelo devedor fiduciante observará as disposições previstas nos arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997.

3. A modificação do entendimento alcançado pelo acórdão recorrido quanto à abusividade do valor da multa estabelecida no negócio firmado entre as partes exigiria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.025.614/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)

 

Ainda que o Bradesco não tenha encaminhado o pedido de Autorização da utilização do saldo do FGTS da Apelada à CEF, isso não descaracteriza a mora.

Cabia à Apelada verificar a liberação e utilização dos valores, o que não ocorreu, tanto que o inadimplemento perdurou, sem qualquer objeção ou interferência da Autora, afinal, mesmo com o requerimento, o pagamento da dívida é obrigação da fiduciante, permanecendo seu dever de diligência com relação ao adimplemento.

Deste modo, reformo a sentença para afastar a restituição integral dos valores pagos pela Autora/Apelada, para que seja observado o procedimento acima destacado, dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/90, ou seja, para que seja restituído, apenas, eventual valor que sobejar quando da venda do imóvel no leilão, deduzido o valor da dívida, da indenização de benfeitorias e das despesas e encargos.

Com relação aos danos morais, impõe-se aqui distinguir as situações dentro deste mesmo processo.

Em que pese, como dito acima, não incidir o CDC nos procedimentos relativos ao inadimplemento dos contratos de compra e venda com alienação fiduciária, no que tange ao relacionamento entre o banco e a cliente, relativamente à prestação dos serviços bancários, como na hipótese do requerimento administrativo que não foi encaminhado à CEF, incide o CDC.

Assim, ainda que não se afaste a descaracterização da mora e demais desdobramentos, de fato a Autora sofreu um prejuízo com o não encaminhamento de seu requerimento pelo Bradesco à CEF, uma vez que formulou devidamente o pedido, ignorado pelo Banco, em evidente falha do serviço, quebrando a sua expectativa legítima, vislumbrando-se abalo no “comportamento psicológico do autor, a ponto de causar-lhe aflições, angústia ou outro sofrimento psíquico que pudesse abalar sua dignidade.” (TRF2, Apelação Cível nº 5017906-11.2021.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, 24/10/2022).

Por conta disso, é devida a reparação dos danos morais sofridos.

O valor da reparação do dano moral, contudo, de regra, é fixado em duas fases: (i) na primeira afere-se o valor médio operado para situações similares e (ii) no segundo, chega-se ao valor final, balanceando se há particularidades que recomendam a diminuição ou acréscimo do montante inicial.

Tem sido a orientação deste Colegiado prestigiar a estimativa do Juiz de 1º grau. Apenas se acolhe a modificação nos casos de clara fuga da orientação geral, para mais ou para menos. Mas não com base em subjetivismo.

O órgão julgador há de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.

Dito isso, houve notória falha do serviço por parte do Bradesco ao ignorar o requerimento administrativo da Autora (o que não afasta a configuração da mora, posto que, como destacado acima, a Autora, ao formular o requerimento, não se desincumbiu do ônus de verificar a ocorrência do pagamento e permanecer adimplente).

Ressalte-se que a reparação do dano moral possui duplo caráter, compensatório e punitivo. Sob o primeiro aspecto, tem o condão de, ainda que não seja possível o restabelecimento do status quo ante, permitir um certo reconforto à vítima, enquanto, no segundo caso, serve para penalizar o causador do dano como medida para se evitar reincidência.

Por conta disso, considerando a conduta do Bradesco, entende-se pela majoração do valor referente à indenização por danos morais, fixando-o na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Por fim, aponta-se que a sentença de piso não condenou nenhuma das partes ao pagamento de honorários.

Pelas razões acima expostas, haverá parcial provimento, tanto da Apelação do Bradesco, que ocasionou apenas a alteração do procedimento de eventual restituição de valores decorrentes da alienação do imóvel objeto do contrato, quanto do Recurso Adesivo da Autora, que culminou na majoração parcial dos danos morais.

Assim, a sentença será reformada para haver o parcial provimento da demanda, configurando a sucumbência recíproca.

Sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, determina-se a distribuição proporcional da sucumbência entre as partes, como dispõe o art. 86, caput, do CPC, com ambas as partes condenadas a pagar honorários, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico respectivo, a ser aferido em sede de cumprimento de sentença, por atender os parâmetros e percentuais estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Banco Bradesco e de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo da Autora, conforme fundamentação supra. Honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico respectivo, a ser aferido em sede de cumprimento de sentença, conforme no art. 85, § 2° e art. 86, do CPC.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002225577v6 e do código CRC 9146b6a5.

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Documento:20002225578
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5106688-23.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. OBSERVANCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/90. DESCABIMENTO RESTITUIÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. PREJUÍZO DA PARTE ANTE O NÃO ENCAMINHAMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO FGTS. FALHA DO SERVIÇO NESTA PARTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA SENTENÇA. SUCUMBENCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.  e Recurso Adesivo interposto por F. C. E. S. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por esta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, e procedentes com relação ao Bradesco, para condená-lo a restituição do valor integral pago pela requerente no que se refere ao seu financiamento habitacional, qual seja, R$ 105.163,20, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, tudo devidamente corrigido monetariamente, acrescidos de juros de mora.

2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema Repetitivo nº 1095: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”.

3. A situação deve ser regida pelo procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/90, de forma que, no tocante ao inadimplemento e suas consequências, o procedimento do Bradesco foi adequado, não cabendo, segundo a lei, a restituição integral dos valores pagos pelo adquirente fiduciante, sendo devido apenas o recebimento da importância que sobejar o valor da venda do imóvel em leilão, com os devidos descontos, conforme o §4º do art. 27 acima citado.

4. Ainda que o Bradesco não tenha encaminhado o pedido de Autorização da utilização do saldo do FGTS da Apelada à CEF, isso não descaracteriza a mora. Cabia à Apelada verificar a liberação e utilização dos valores, o que não ocorreu, tanto que o inadimplemento perdurou, sem qualquer objeção ou interferência da Autora, afinal, mesmo com o requerimento, o pagamento da dívida é obrigação da fiduciante, permanecendo seu dever de diligência com relação ao adimplemento.

5. Com relação aos danos morais, impõe-se aqui distinguir as situações dentro deste mesmo processo. Em que pese, como dito acima, não incidir o CDC nos procedimentos relativos ao inadimplemento dos contratos de compra e venda com alienação fiduciária, no que tange ao relacionamento entre o banco e a cliente, relativamente à prestação dos serviços bancários, como na hipótese do requerimento administrativo que não foi encaminhado à CEF, incide o CDC.

6. Ainda que não se afaste a descaracterização da mora e demais desdobramentos, de fato a Autora sofreu um prejuízo com o não encaminhamento de seu requerimento pelo Bradesco à CEF, uma vez que formulou devidamente o pedido, ignorado pelo Banco, em evidente falha do serviço, quebrando a sua expectativa legítima, vislumbrando-se abalo no “comportamento psicológico do autor, a ponto de causar-lhe aflições, angústia ou outro sofrimento psíquico que pudesse abalar sua dignidade.” (TRF2, Apelação Cível nº 5017906-11.2021.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, 24/10/2022). Por conta disso, é devida a reparação dos danos morais sofridos.

7. Ressalte-se que a reparação do dano moral possui duplo caráter, compensatório e punitivo. Sob o primeiro aspecto, tem o condão de, ainda que não seja possível o restabelecimento do status quo ante, permitir um certo reconforto à vítima, enquanto, no segundo caso, serve para penalizar o causador do dano como medida para se evitar reincidência, motivo pelo qual, considerando a conduta do Bradesco, entende-se pela majoração do valor referente à indenização por danos morais, fixando-o na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

8. Por fim, haverá parcial provimento, tanto da Apelação do Bradesco, que ocasionou apenas a alteração do procedimento de eventual restituição de valores decorrentes da alienação do imóvel objeto do contrato, quanto do Recurso Adesivo da Autora, que culminou na majoração parcial dos danos morais, sendo a sentença reformada, para haver o parcial provimento da demanda, configurando, neste caso, a sucumbência recíproca.

9. Sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, determina-se a distribuição proporcional da sucumbência entre as partes, como dispõe o art. 86, caput, do CPC, com ambas as partes condenadas a pagar honorários, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico respectivo, a ser aferido em sede de cumprimento de sentença, por atender os parâmetros e percentuais estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC.

10. Apelação Cível e Recurso Adesivo parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Banco Bradesco e de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo da Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002225578v5 e do código CRC 1a4af7c3.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 20/02/2025, às 18:50:53

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 A 21/02/2025

Apelação Cível Nº 5106688-23.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/02/2025, às 13:00, a 21/02/2025, às 13:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO E DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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