Agravo de Instrumento Nº 5015159-60.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal em face da decisão do evento 626/SJRJ (processo n. 0025753-34.1993.4.02.5101), a qual determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para retificar o cálculo do evento 597/SJRJ com relação à exequente J. P. D. B. L., sucessora do exequente Agrícola Paes de Barros Filho.
A Agravante requer a reforma da decisão agravada, com pedido de concessão de efeito suspensivo, a fim de que os cálculos pertinentes à autora J. P. D. B. L. (ou ao instituidor da pensão Agrícola Paes de Barros Filhos) sejam refeitos com base no julgado dos embargos à execução n. 0008692-09.2006.4.02.5101, aduzindo, em síntese, que: (i) embora o acórdão dos embargos à execução tenha reformado em parte a sentença, ele deixou claro que "os valores pagos por força da MP n 1704/98, de 30/07/1998, que estendeu o reajuste de 28,86% a todos os servidores, podem sim ser considerados para fins de compensação", deixando expresso que "Não tendo sido infirmada pelos recorrentes a presunção supracitada, os cálculos de execução devem ser limitados a junho / 1998, como observado pela magistrada de primeiro grau"; (ii) em razão do trânsito em julgado dos embargos à execução, não é cabível o recebimento de valores após a vigência da MP n. 1.704/98; (iii) a documentação constante dos autos, encaminhada pelos órgãos públicos e obtida pelo sistema Siape/SICAP e fichas financeiras, é meio idôneo de comprovação do recebimento de valores a maior do que 28,86%, também diante do disposto nos artigos 1º, 2º, 6º, 7º e 8º da MP 1.704 – MP 2.169 e no art. 2º do Decreto 2.693/98.
Contrarrazões dos Agravados no evento 23, requerendo que o recurso não seja provido, considerando que tanto os cálculos do evento 597/SJRJ como os novos cálculos do evento 629/SJRJ já estão limitados a junho de 1998, envolvendo apenas as parcelas anteriores à edição da MP 1704/98, de modo que inexiste interesse recursal da União. Acrescenta que os Exequentes já se manifestaram nos autos principais concordando com a limitação dos cálculos de J. P. D. B. L. até junho de 1998.
Em que pese intimado, o Ministério Público Federal deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (eventos 24 a 26).
É o relatório.
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Data e Hora: 17/2/2025, às 15:45:3