Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015159-60.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal em face da decisão do evento 626/SJRJ (processo n. 0025753-34.1993.4.02.5101), a qual determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para retificar o cálculo do evento 597/SJRJ com relação à exequente J. P. D. B. L., sucessora do exequente Agrícola Paes de Barros Filho.

A Agravante requer a reforma da decisão agravada, com pedido de concessão de efeito suspensivo, a fim de que os cálculos pertinentes à autora J. P. D. B. L. (ou ao instituidor da pensão Agrícola Paes de Barros Filhos) sejam refeitos com base no julgado dos embargos à execução n. 0008692-09.2006.4.02.5101, aduzindo, em síntese, que: (i) embora o acórdão dos embargos à execução tenha reformado em parte a sentença, ele deixou claro que "os valores pagos por força da MP n 1704/98, de 30/07/1998, que estendeu o reajuste de 28,86% a todos os servidores, podem sim ser considerados para fins de compensação", deixando expresso que "Não tendo sido infirmada pelos recorrentes a presunção supracitada, os cálculos de execução devem ser limitados a junho / 1998, como observado pela magistrada de primeiro grau"; (ii) em razão do trânsito em julgado dos embargos à execução, não é cabível o recebimento de valores após a vigência da MP n. 1.704/98; (iii) a documentação constante dos autos, encaminhada pelos órgãos públicos e obtida pelo sistema Siape/SICAP e fichas financeiras, é meio idôneo de comprovação do recebimento de valores a maior do que 28,86%, também diante do disposto nos artigos 1º, 2º, 6º, 7º e 8º da MP 1.704 – MP 2.169 e no art. 2º do Decreto 2.693/98.

Contrarrazões dos Agravados no evento 23, requerendo que o recurso não seja provido, considerando que tanto os cálculos do evento 597/SJRJ como os novos cálculos do evento 629/SJRJ já estão limitados a junho de 1998, envolvendo apenas as parcelas anteriores à edição da MP 1704/98, de modo que inexiste interesse recursal da União. Acrescenta que os Exequentes já se manifestaram nos autos principais concordando com a limitação dos cálculos de J. P. D. B. L. até junho de 1998.

Em que pese intimado, o Ministério Público Federal deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (eventos 24 a 26).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002225834v8 e do código CRC a764a1ac.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015159-60.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Ao analisar os requisitos de admissibilidade recursal, identifico que o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, pelas razões expostas a seguir.

Na origem, trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença (processo n. 0025753-34.1993.4.02.5101), em que o Juízo a quo, ao analisar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 597/SJRJ com relação à exequente J. P. D. B. L., consignou que o valor principal total permanece divergente daquele considerado como correto na sentença proferida nos embargos à execução n. 0008692-09.2006.4.02.5101, afirmando que "no TRF da 2ª Região, a sentença foi reformada, apenas para afastar a compensação dos valores pagos a título de reajuste de 28,86% em decorrência das Leis n°s 8.622/93 e 8.627/93, bem como para determinar a incidência do percentual dos juros da mora em 1% desde a citação até a vigência da MP n° 2.180-35/2001, quando o percentual passa a ser de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, a partir de quando o percentual deve obedecer à regra contida na nova redação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 (evento 199, doc. 1, fls. 15/28 e doc. 3, fl. 171)".

Ele então determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para retificar o cálculo do evento 597/SJRJ com relação à exequente J. P. D. B. L., sucessora do exequente Agrícola Paes de Barros Filho (evento 626/SJRJ). Em face dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento ora analisado.

Em suas razões, a Agravante alega que, conforme o acórdão transitado em julgado da apelação dos embargos à execução n. 0008692-09.2006.4.02.5101, os valores pagos por força da MP n. 1.704/1998, que estendeu o reajuste de 28,86% a todos os servidores, podem ser considerados para fins de compensação, devendo os cálculos de execução serem limitados a junho de 1998.

Compulsando os autos dos embargos à execução n. 0008692-09.2006.4.02.5101 verifica-se que a sentença (evento 134 - SENT3/SJRJ - processo n. 0008692-09.2006.4.02.5101) julgou parcialmente procedentes os embargos, declarando extinta a execução em relação às embargadas E. V. e M. D. C. D. A. e a prosseguindo em relação aos demais embargados, fixando o quantum debeatur. No que se refere ao assunto em pauta, a sentença registrou que "é indevida a extensão dos cálculos a período posterior a junho/98, pois que a Medida Provisória n. 1.704, de 30/06/1998, e suas reedições, estendeu aos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal o reajuste sobre os vencimentos/proventos/pensões de 28,86%", determinando que a execução deveria se ater às parcelas vencidas entre janeiro de 1993 e junho de 1998.

Os Exequentes interpuseram apelação, à qual foi dado parcial provimento, para "afastar a compensação dos valores pagos a título de reajuste de 28,86% em decorrência das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, bem como para determinar a incidência do percentual dos juros da mora em 1% desde a citação até a vigência da MP nº 2.180-35/2001, quando o percentual passa a ser de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, a partir de quando o percentual deve obedecer à regra contida na nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97" (evento 199 - TRASLADO1, págs. 15-28/SJRJ).

O voto proferido trouxe julgado do STF segundo o qual as compensações relativas ao reajuste de 28,86% não ressalvadas expressamente no título executivo judicial não podem ser discutidas em sede de embargos à execução, sob pena de violação à coisa julgada. Todavia, foi feita ressalva quanto às compensações em função de legislações posteriores à última oportunidade de defesa no processo de conhecimento.

O acórdão assinalou que os valores pagos por força da MP n. 1.704/1998, de 30/07/1998, que estendeu o reajuste de 28,86% a todos os servidores, podem ser considerados para fins de compensação, pois o mencionado diploma legal entrou em vigor após a última oportunidade de alegação de defesa no processo de conhecimento. Mencionou ainda o entendimento da Corte segundo o qual a implementação da MP n. 1704/1998 gera presunção de veracidade do pagamento do valor residual devido a título de reajuste de 28,86%, não infirmado pelos recorrentes, razão pela qual o mês de junho de 1998 deve ser considerado o limite temporal do reajuste.

Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve apresentar as razões de fato e de direito que demonstrem o seu inconformismo com a decisão recorrida, impugnando especificamente os seus fundamentos.

A mencionada exigência possui previsão legal, trazida no art. 1.016, incisos II e III do CPC, segundo os quais o agravo de instrumento deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão, incumbindo inclusive ao relator, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na decisão agravada o Magistrado de origem mencionou tão somente que o acórdão da apelação dos embargos à execução afastou a compensação dos valores pagos em decorrência das Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, nada dispondo a respeito de eventual vedação à compensação das quantias pagas por força da MP n. 1.704/1998.

Em suas razões a Agravante não teceu quaisquer considerações que infirmassem as conclusões do Juízo a quo, tendo se limitado a apresentar argumentos quanto à necessidade de limitação dos cálculos a junho de 1998 e de consideração das quantias recebidas pelos servidores em razão da MP n. 1.704/1998 para fins de compensação, matérias que sequer foram abordadas na decisão recorrida.

A respeito da necessária observância do princípio da dialeticidade recursal, confiram-se os seguintes julgados desta Eg. 7ª Turma Especializada do TRF-2:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UFRJ. LIMINAR MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE.  RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 1.016, III, DO CPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela requerida, UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, da decisão proferida pela 4ª Vara Federal de Niterói da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada por PEDRO PAULO ROCHA GUIMARAES, que deferiu a tutela de urgência requerida para impedir a Universidade de excluir o autor da ação de processo seletivo, devido ao histórico escolar com informações inconsistentes, e determinar a manutenção de sua matrícula no curso noturno de Segurança Pública (Bacharelado).​​
2.  O fundamento do indeferimento da matrícula do candidato foram irregularidades constatadas no Histórico Escolar apresentado. Já em grau de recurso administrativo a agravada reconhece que o candidato apresentou histórico escolar com informações consistentes, mas fora do prazo legal estabelecido no Edital nº 02/2024.
3. O recurso sustenta que o indeferimento da matrícula do agravado ocorreu porque a comissão de avaliação rejeitou a autodeclaração de pessoa negra, ou seja, o agravado não cumpre o requisito de cota racial. 
4. Claramente a agravante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, de maneira que há flagrante violação ao princípio da dialeticidade, conforme o art. 1.016, III, do CPC. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024; e AgInt no AREsp n. 2.322.508/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.
5. Agravo de instrumento não conhecido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004905-28.2024.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2024)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PARTICULARIZADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade do agravante por entender configurada a preclusão acerca da legitimidade passiva da parte executada e, a despeito disso, analisou as razões de insurgência do excipiente no que concerne à sua inclusão no polo passivo.
II - As razões recursais não impugnam adequadamente e de forma particularizada a fundamentação da decisão agravada. Isso porque dizem respeito somente à ilegitimidade passiva, sem infirmar o primeiro fundamento adotado pelo decisum impugnado que consistiu na preclusão consumativa sobre o tema, máxime diante de sua natureza prejudicial.
III - Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. Precedentes do STJ.
IV - O recurso, destarte, carece de regularidade formal por violar o princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 932, III, do CPC.
V - Agravo de instrumento não  conhecido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001118-88.2024.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2024)

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de agravo de instrumento que fere o princípio da dialeticidade, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- Recurso não conhecido.
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006191-12.2022.4.02.0000, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/09/2022)

Verifica-se, portanto, que as razões do agravo de instrumento estão dissociadas do conteúdo da decisão cuja reforma se pretende, não tendo a Agravante apresentado argumentos que se contraponham aos fundamentos da decisão recorrida, em evidente descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, configurando irregularidade formal que evidencia a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

Outrossim, uma breve análise dos cálculos da Contadoria Judicial do evento 597 - CALC1/SJRJ demonstra que eles englobam o período de janeiro de 1993 a junho de 1998, tal como definido na sentença dos embargos à execução e não modificado no acórdão de apelação. A União, ao ser intimada a se manifestar em relação aos referidos cálculos, juntou parecer técnico no evento 620/SJRJ em que registrou que os cálculos não apresentavam excesso de execução, estando em conformidade com o julgado.

Após a decisão interlocutória do evento 626/SJRJ a Contadoria Judicial apresentou novos cálculos nos eventos 629 e 659/SJRJ, compreendendo o período de janeiro de 1993 a junho de 1998, com os quais a União/ora Agravante mais uma vez concordou (evento 641 - ANEXO3 e evento 683 - ANEXO2/SJRJ), tendo o Magistrado de origem na sequência fixado o quantum debeatur da obrigação reconhecida no feito com relação à exequente Josephina Lima (evento 685/SJRJ).

De acordo com o sistema legal, o interesse recursal deve estar presente para que o recurso possa ser examinado em seus fundamentos. No procedimento recursal se exige o binômio necessidade-utilidade como integrantes do interesse de recorrer.

O recorrente deve ter necessidade de interpor o recurso como único meio para obter, no processo, o que pretende contra a decisão impugnada. Quanto à utilidade, a ela estão ligados os conceitos adstritos à sucumbência (prejuízo).

Ademais, conforme dispõe o art. 996 do CPC, “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”.

Há sucumbência (da parte vencida) quando o conteúdo da parte dispositiva da decisão judicial diverge do que foi requerido pela parte no processo (sucumbência formal), ou quando a decisão produz efeitos desfavoráveis à parte (sucumbência material).

O recorrente, portanto, deve pretender alcançar algum proveito, do ponto de vista prático, com a interposição do recurso.

Verifica-se, nesse contexto, que a Agravante em realidade não demonstra interesse jurídico em recorrer da decisão interlocutória, pois seu pleito de refazimento dos cálculos da exequente Josephina Lima com base no resultado do julgamento dos anteriores embargos à execução já restou atendido, na medida em que os cálculos da Contadoria Judicial adotaram como limite temporal o mês de junho de 1998, tendo em vista a entrada em vigor da MP n. 1.704/1998, que estendeu o reajuste de 28,86% a todos os servidores, tendo a equipe técnica da Agravante concordado com os cálculos da contadoria em todas as oportunidades que teve para se manifestar a esse respeito na primeira instância.

Dessa forma, o presente agravo de instrumento não deve ser admitido, tanto em razão de descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, quanto devido à ausência de interesse em recorrer.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento interposto pela União, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002225835v20 e do código CRC 05babb20.

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Agravo de Instrumento Nº 5015159-60.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. requisitos de admissibilidade. dialeticidade recursal. art. 1.016, incisos II e III e art. 932, inciso iii do CPC. inobservância. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. recurso não conhecido.

1. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve apresentar as razões de fato e de direito que demonstrem o seu inconformismo com a decisão recorrida, impugnando especificamente os seus fundamentos. A mencionada exigência possui previsão legal, trazida no art. 1.016, incisos II e III do CPC, segundo os quais o agravo de instrumento deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão. Ademais, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

2. O presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida pelo Juízo a quo, que determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para retificar o cálculo com relação à exequente J. P. D. B. L., o qual permanecia divergente daquele considerado como correto na sentença proferida nos anteriores embargos à execução, mencionando tão somente que o acórdão de apelação dos embargos à execução afastou a compensação dos valores pagos em decorrência das Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, nada dispondo a respeito de eventual vedação à compensação das quantias pagas por força da MP n. 1.704/1998.

3. Em suas razões a Agravante não teceu quaisquer considerações que infirmassem as conclusões do Juízo a quo, tendo se limitado a apresentar argumentos quanto à necessidade de limitação dos cálculos a junho de 1998 e de consideração das quantias recebidas pelos servidores em razão da MP n. 1.704/1998 para fins de compensação, matérias que sequer foram abordadas na decisão recorrida.

4. As razões do agravo de instrumento estão dissociadas do conteúdo da decisão cuja reforma se pretende, não tendo a Agravante apresentado argumentos que se contraponham aos fundamentos da decisão recorrida, em evidente descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, configurando irregularidade formal que evidencia a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

5. Outrossim, o interesse recursal pressupõe a existência do binômio necessidade-utilidade, ou seja, a parte deve demonstrar necessidade de recorrer para alcançar um resultado útil, havendo sucumbência da parte vencida quando o conteúdo da parte dispositiva da decisão judicial diverge do que foi requerido pela parte no processo (sucumbência formal), ou quando a decisão produz efeitos desfavoráveis à parte (sucumbência material).

6. A Agravante não demonstra interesse jurídico em recorrer da decisão interlocutória, pois seu pleito de refazimento dos cálculos da exequente Josephina Lima com base no resultado do julgamento dos anteriores embargos à execução já restou atendido, na medida em que os cálculos da Contadoria Judicial adotaram como limite temporal o mês de junho de 1998, tendo em vista a entrada em vigor da MP n. 1.704/1998, que estendeu o reajuste de 28,86% a todos os servidores, tendo a Agravante concordado com os cálculos da contadoria em todas as oportunidades que teve para se manifestar a esse respeito na primeira instância.

7. Dessa forma, o presente agravo de instrumento não deve ser admitido, tanto em razão de descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, quanto devido à ausência de interesse em recorrer.

8. Agravo de instrumento interposto pela União não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento interposto pela União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5015159-60.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2025, na sequência 67, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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