EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0177100-11.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região - CRECI-RJ em face de acórdão que deu parcial provimento ao seu apelo, para reformar a sentença recorrida, determinando o arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição, em observância ao art. 8º, § 2º da Lei n. 12.514/2011, sem prejuízo da avaliação pelo Juízo a quo de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Em suas razões (evento 14) a Embargante alega que houve violação ao princípio da não surpresa, contido no art. 10 do CPC, aduzindo, em síntese, que: (i) não foi observado o conteúdo da apelação, que versava apenas sobre a aplicação da Resolução CNJ 547/2024, tendo o acórdão entrado no mérito a respeito do art. 8º da Lei 12.514/2011, em que pese a execução fiscal versar apenas sobre multa de infração; (ii) a multa é uma sanção de natureza administrativa, em razão do descumprimento de impositivo regularmente estabelecido pelo Conselho Regional, ao qual compete fiscalizar as atividades dos profissionais a ele vinculados e fixar multa aos que desrespeitam as suas normas, não se aplicando a regra contida no art. 8º da Lei 12.514/2011 à cobrança de crédito decorrente de multa.
Sem contrarrazões, uma vez que a citação da Executada foi infrutífera, ainda não integrando a relação processual.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002226355v4 e do código CRC d0c92073.
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Data e Hora: 17/2/2025, às 15:45:4