Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0177100-11.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região - CRECI-RJ em face de acórdão que deu parcial provimento ao seu apelo, para reformar a sentença recorrida, determinando o arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição, em observância ao art. 8º, § 2º da Lei n. 12.514/2011, sem prejuízo da avaliação pelo Juízo a quo de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

Em suas razões (evento 14) a Embargante alega que houve violação ao princípio da não surpresa, contido no art. 10 do CPC, aduzindo, em síntese, que: (i) não foi observado o conteúdo da apelação, que versava apenas sobre a aplicação da Resolução CNJ 547/2024, tendo o acórdão entrado no mérito a respeito do art. 8º da Lei 12.514/2011, em que pese a execução fiscal versar apenas sobre multa de infração; (ii) a multa é uma sanção de natureza administrativa, em razão do descumprimento de impositivo regularmente estabelecido pelo Conselho Regional, ao qual compete fiscalizar as atividades dos profissionais a ele vinculados e fixar multa aos que desrespeitam as suas normas, não se aplicando a regra contida no art. 8º da Lei 12.514/2011 à cobrança de crédito decorrente de multa.

Sem contrarrazões, uma vez que a citação da Executada foi infrutífera, ainda não integrando a relação processual.

 É o relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002226355v4 e do código CRC d0c92073.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0177100-11.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço dos embargos declaratórios, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para a sua admissibilidade.

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para a correção de erro material.

Não verifico qualquer elemento no acórdão embargado que possa justificar o provimento dos presentes embargos, tendo o recurso sido devidamente apreciado e fundamentado, em acórdão assim ementado:

EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 1º, § 1º DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE CONSELHOS PROFISSIONAIS. ART. 8º CAPUT E § 2º DA LEI 12.514/2011. ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. TEMA REPETITIVO 1193 STJ. VALOR COBRADO INFERIOR AO NOVO LIMITE. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

1. Os pontos que ensejaram a controvérsia trazida no presente recurso consistem em determinar se o art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024 é aplicável ao processo ora analisado e, em caso positivo, se estão preenchidos os requisitos para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

2. As execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional se submetem ao regramento do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, o qual fixa um limite mínimo para que os Conselhos Profissionais possam ajuizar execuções fiscais visando à cobrança de anuidades inadimplidas, norma específica que afasta o art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024.

3. Outrossim, o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 estabeleceu o procedimento a adotar quando o devedor não for localizado ou não forem encontrados bens penhoráveis, qual seja a suspensão do curso da execução por um ano e, posteriormente, a fluência do prazo da prescrição intercorrente. É incabível, portanto, a adoção do previsto no art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, que determina a extinção sem julgamento de mérito das execuções fiscais, na medida em que a resolução em comento inovou de forma indevida o ordenamento jurídico, extrapolando o procedimento previsto na Lei n. 6.830/1980.

4. Quanto ao limite trazido pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, extrai-se da sua leitura que o crédito se torna exequível somente quando atingir o patamar mínimo requerido pela norma, constituindo condição de procedibilidade para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, matéria cognoscível de ofício, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. Precedente do STJ.

5. O art. 8º foi alterado pela Lei n. 14.195/2021, a qual entrou em vigor, quanto a esse ponto, na data da sua publicação, ocorrida em 27/08/2021, passando a ter a seguinte redação: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º".

6. Verifica-se que o valor exequendo é inferior ao novo limite posto na legislação, conforme a redação dada ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011 pela Lei n. 14.195/2021.

7. A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 1193, em julgamento recente conforme a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte Tese: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora".

8. Ainda que afastada a aplicação do art. 1º, § 1º da Resolução CNJ 547/2024, tendo em vista que o valor cobrado na presente execução fiscal é inferior ao novo limite estabelecido pelo caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021, impõe-se o seu arquivamento sem baixa, nos termos do § 2º do diploma legal em referência.

9. Apelo do Exequente CRECI-RJ parcialmente provido. Sentença, reformada, determinando-se o arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição, em observância ao art. 8º, § 2º da Lei n. 12.514/2011, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.

Não merece prosperar a irresignação do Embargante, eis que a decisão recorrida abordou adequadamente a questão referente ao fato de que o limite trazido pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011 constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, matéria cognoscível de ofício, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC.

Quanto à aplicabilidade do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 ao caso concreto, o voto proferido ressaltou que o limite do art. 8º, em sua redação original, não se aplicava à cobrança de multas administrativas, todavia ele foi alterado pela Lei n. 14.195/2021, cuja nova redação passou a prever a aplicação do limite mínimo às dívidas "de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei", o que inclui as multas administrativas.

A decisão recorrida mencionou ainda a tese firmada em recente julgamento conforme a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1193), segundo a qual "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora", impondo-se, então, o arquivamento sem baixa da execução fiscal analisada, tendo em vista que o valor nela cobrado é inferior ao novo limite estabelecido pelo caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021.

Outrossim, não merece acolhimento a alegação do Embargante de violação ao princípio da não-surpresa, por não ter sido intimado a se manifestar previamente à prolação do acórdão.

O art. 10 do CPC proíbe que o magistrado decida com base em fundamento a respeito do qual não foi dada prévia oportunidade às partes de se manifestar.

O referido dispositivo já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual somente haverá violação ao art. 10 se não houver prévia intimação das partes para se manifestarem em relação a circunstâncias de fato, não ao fundamento legal, pois o conhecimento da lei é presumido. Confira-se (grifos nossos):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure.
3. O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado. Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo. Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/RJ, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016.
4. Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo. Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada.
5. Embargos de declaração rejeitados. 
(STJ. EDcl no REsp 1280825 / RJ. T4 – QUARTA TURMA. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgado em 27/06/2017. Publicado em DJe 01/08/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal é no sentido de que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nos termos do parágrafo 6º do art. 1.003 do aludido diploma, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso.
3. Na hipótese em comento, a data referente ao dia 25/1/2023 não trata de feriado nacional, mas, sim, feriado local (aniversário da cidade de São Paulo), o qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do agravo em recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.489.262/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)

Considerando que o art. 8º da Lei n. 12.514/2011 constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, impondo ao juiz o dever de verificar o preenchimento desse pressuposto específico do processo de execução, não tendo havido qualquer discussão acerca de circunstâncias fáticas, tratando o acórdão recorrido da legislação aplicável ao caso concreto, é desnecessária a prévia intimação da parte para manifestação a esse respeito, de modo que não houve violação ao princípio da não-surpresa.

Verifica-se, dessa forma, que a solução do caso em tela se encontra bem delineada na fundamentação da decisão impugnada, tendo sido enfrentadas todas as questões que se revelam pertinentes e imprescindíveis à resolução do caso, de modo que restaram observados os elementos essenciais da decisão.

Nesse sentido, cabe destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.

Na verdade, o que o Embargante busca nos presentes embargos nada mais é do que rediscutir a questão já julgada, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos Embargos de Declaração, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, vale dizer, quando há flagrante equívoco, e caso não exista no sistema legal outro recurso que permita a correção de eventual erro constatado, o que não ocorreu na espécie. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SÚMULA N.º 735 DO STF. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
4. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AGINT NO ARESP 2245165/SP, MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE 31/05/2023 - grifos inexistentes no original) 

Trata-se de recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

Vê-se, portanto, que inexiste omissão, obscuridade ou contradição no caso concreto, de modo que devem ser desprovidos os embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região - CRECI-RJ.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002226356v8 e do código CRC 6b501949.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0177100-11.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. art. 8º CAPUT e § 2º da Lei 12.514/2011. alTERAÇÕES DA Lei 14.195/2021. APLICAÇÃO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. TEMA REPETITIVO 1193 STJ. VALOR COBRADO INFERIOR AO NOVO LIMITE. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. embargos de declaração desprovidos.

1. Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou para a correção de erro material.

2. Não se verifica a ocorrência de qualquer situação apta a legitimar o manejo do presente recurso, uma vez que a decisão recorrida abordou adequadamente a questão referente ao fato de que o limite trazido pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011 constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, matéria cognoscível de ofício, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC.

3. O voto proferido ressaltou que o art. 8º da Lei n. 12.514/2011 foi alterado pela Lei n. 14.195/2021, cuja nova redação passou a prever a aplicação do limite mínimo às dívidas "de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei", o que inclui as multas administrativas. A decisão recorrida mencionou ainda a tese firmada em julgamento conforme a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1193) quanto à aplicabilidade às execuções fiscais em curso do § 2º do art. 8º, acrescentado pela Lei 14.195/2021, impondo-se o arquivamento sem baixa da execução fiscal analisada, tendo em vista que o valor nela cobrado é inferior ao novo limite estabelecido pelo caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021.

4. Conforme jurisprudência do STJ, somente haverá violação ao art. 10 do CPC se não houver prévia intimação das partes para se manifestarem em relação a circunstâncias de fato, não ao fundamento legal, pois o conhecimento da lei é presumido. Considerando que o art. 8º da Lei n. 12.514/2011 constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, impondo ao juiz o dever de verificar o preenchimento desse pressuposto específico do processo de execução, não tendo havido qualquer discussão acerca de circunstâncias fáticas, tratando o acórdão recorrido da legislação aplicável ao caso concreto, é desnecessária a prévia intimação da parte para manifestação a esse respeito, de modo que não houve violação ao princípio da não-surpresa.

5. Assim, inexiste contradição, omissão, obscuridade ou erro material que, objetivamente, resulte do julgado, cabendo destacar que o mero inconformismo da parte não possui o condão de macular o acórdão.

6. Embargos de Declaração do CRECI-RJ desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região - CRECI-RJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/02/2025

Apelação Cível Nº 0177100-11.2016.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2025, na sequência 41, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 1ª REGIÃO - CRECI-RJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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