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Agravo de Instrumento Nº 5007800-59.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela Fundação Bradesco contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a tutela provisória pleiteada para suspender de todos os débitos referentes à taxa de foro incidentes sobre os imóveis objeto da presente ação​, inclusive em relação aos lançamentos futuros, determinando, por conseguinte, que a agravada se abstenha de inscrever o débito discutido na presente ação na D.A.U., ou, se já inscrito, que sejam sustados seus efeitos até ulterior deliberação do Juízo (processo 5033602-82.2024.4.02.5101/RJ, evento 14, DESPADEC1).

Em suas razões recursais, a parte agravante alega que que é legítima proprietária de 105 (cento e cinco) bens imóveis localizados na Avenida das Américas, nº 3434, Blocos 1, 3 e 6, Barra da Tijuca descritos e caracterizados na relação anexa (Evento 6, OUT7), cadastrados, respectivamente, na Secretaria de Patrimônio da União – SPU, sob os Registros Imobiliários Patrimoniais também indicados no referido documento, estando na relação anexa descrito com (i) número do Foro, (ii) nome da sala, (iii) inscrição do IPTU e (iv) Matrícula de cada um dos Imóveis, doravante denominados em conjunto como “Imóveis 

Esclarece que, no tocante a esses imóveis, recebeu a cobrança, por meio de diversos boletos (Evento 6, OUT8, OUT9, OUT10, OUT11, OUT12, OUT13, OUT14, OUT15, OUT16, OUT17, OUT18, OUT19, OUT20, OUT21, OUT22, OUT23, OUT24), relativas à taxa de Foro por todos os imóveis se encontrarem em terrenos cuja propriedade é da União.

Argumenta, no entanto, que, como entidade beneficente de assistência social, tem direito à isenção da Taxa de Foro em virtude da previsão do artigo 16 da Lei Federal nº 13.139/2015, o que caracterizaria a ilegalidade da cobrança da Taxa de Foro em comento.

Salienta que a Lei nº 13.139/2015, que regulamenta a isenção da Taxa de Foro, de fato deixa claro que a isenção apenas será aplicada para as entidades beneficentes que se enquadrem nos requisitos estabelecidos na Lei nº 12.101/2009, que dispõe sobre a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social – CEBAS. 

Destaca que, conforme fazem prova todos os documentos enviados (Evento 6, OUT31 e OUT41), a Agravante é certificada pelo CEBAS, uma vez que possuía certificação com validade até 31/12/2018, e, desde 07/11/2018, protocolou o pedido de renovação da certificação perante o Ministério da Educação, o qual, até o momento, não foi analisado/julgado. 

Ressaltaque o mencionado pedido de renovação foi realizado dentro do prazo previsto na Lei nº 12.101/2009, qual seja, no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do certificado, de modo que é incontestável a ilegalidade da cobrança do débito por parte da Agravada, haja vista a patente ilegitimidade da cobrança em razão do direito à isenção conferido por meio de Legislação Federal, conforme narrado acima.

A União Federal/Fazenda Nacional, por economia processual, apresentou agravo interno e contrarrazões na mesma peça processual juntada no EV. 10, em que argumenta que a parte autora requereu perante a SPU a aplicação da isenção para os RIP´s de sua titularidade com base em legislação aplicável à pessoa jurídica sem fins lucrativos classificada como entidade beneficente de assistência social (Educação). Contudo, o certificado apresentado tem validade até 31 de dezembro de 2018, não havendo no arcabouço normativo do Patrimônio da União previsão para admitir certificado com validade expirada. Neste aspecto, a SPU entendeu que não havia débitos em cobrança que ensejassem aplicação da isenção legal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

​Inicialmente, em que pese a interposição de agravo interno contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, tem-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento do mérito do agravo de instrumento.

Resta configurada, portanto, a perda de objeto do agravo interno.  

Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual a parte autora objetiva a suspensão de todos os débitos referentes à taxa de foro incidentes sobre os imóveis objeto da presente ação, inclusive em relação aos lançamentos futuros.

​A decisão agravada considerou ausente a demonstração do perigo da demora, nos seguintes termos:

“Embora discorra de forma fundamentada e lógica com relação à probabilidade do direito, limita-se a autora a indicar como perigo a existência da exigência, o que, de fato, constituiu a própria causa de pedir. Não aponta a autora situação concreta de risco enfrentada a denotar o risco ao resultado útil do processo caso a providência não seja obtida in limine litis. No caso dos autos, entendendo que os fundamentos apontados pela parte autora não têm o condão de excepcionar o princípio constitucional do contraditório, insculpido no art. 5º, LV, da CRFB. Indefiro, por ora, o pleito antecipatório”. (evento 8, DESPADEC1)

Conforme relatado:

“A Fundação Bradesco, ora Agravante, argumenta que é legítima proprietária de 105 (cento e cinco) bens imóveis localizados na Avenida das Américas, nº 3434, Blocos 1, 3 e 6, Barra da Tijuca descritos e caracterizados na relação anexa (Evento 6, OUT7), cadastrados, respectivamente, na Secretaria de Patrimônio da União – SPU, sob os Registros Imobiliários Patrimoniais também indicados no referido documento, estando na relação anexa descrito com (i) número do Foro, (ii) nome da sala, (iii) inscrição do IPTU e (iv) Matrícula de cada um dos Imóveis, doravante denominados em conjunto como “Imóveis”. No tocante a esses imóveis, a Agravante recebeu a cobrança, por meio de diversos boletos (Evento 6, OUT8, OUT9, OUT10, OUT11, OUT12, OUT13, OUT14, OUT15, OUT16, OUT17, OUT18, OUT19, OUT20, OUT21, OUT22, OUT23, OUT24), relativas à taxa de Foro por todos os imóveis se encontrarem em terrenos cuja propriedade é da União.”

A agravante alega, em suma, que possui direito à isenção da Taxa de Foro, uma vez que é entidade beneficente de assistência social.

De fato, estas entidades beneficentes são isentas da Taxa de Foro em virtude da previsão do art. 16 da Lei 13.139/2015, verbis:

“Art. 16. São isentas do pagamento de laudêmio, de foro ou de taxas de ocupação as pessoas jurídicas de direito privado:

I - sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que se enquadrem na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009 ;

II - que desenvolvam ações de salvaguarda para bens culturais registrados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), quando os imóveis da União utilizados sob regime de ocupação ou aforamento forem essenciais à manutenção, produção e reprodução dos saberes e práticas associados, na forma de ato do Secretário do Patrimônio da União.

§ 1º Serão anistiados os débitos patrimoniais devidos à União, constituídos e não pagos, inclusive os inscritos em dívida ativa, das entidades de que trata este artigo, desde que a anistia seja requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei.

§ 2º A Secretaria do Patrimônio da União regulamentará a previsão contida no inciso II do caput em até 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei.”

Cuida salientar que esta Lei deixa claro que a isenção apenas será aplicada para as entidades beneficentes que se enquadrem nos requisitos estabelecidos na Lei 12.101/2009, que dispõe sobre a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS).

Em março de 2021, a agravante protocolou 105 (cento e cinco) requerimentos de isenção da Taxa de Foro perante a SPU/RJ (evento 1, OUT18; evento 1, OUT19). A autoridade administrativa intimou a agravante a comprovar a renovação do CEBAS (evento 1, OUT20), no PA no. 10154.118939/2021-62 (Evento 6, OUT26 e OUT27) e no PA no. 10154.118876/2021-44 (Evento 6, OUT28 e OUT29).

Posteriormente, o requerimento RJ01396/2021 foi cancelado "sem análise do mérito, conforme § 4° do Art. 3° da Portaria SPU n° 269, de 04 de novembro de 2016, considerando que as pendências de dados ou documentos foram informadas ao requerente em 16/03/2021 e não foram resolvidas no prazo de 60 dias". (evento 1, OUT23)

No caso, a Agravante possuía certificação com validade até 31/12/2018 - Portaria nº 618, de 13/09/2018 (evento 1, OUT32), e requereu tempestivamente, em 07/11/2018, a renovação da certificação perante o Ministério da Educação. Contudo, até o momento, o requerimento administrativo não foi analisado, conforme informação extraída do sítio do MEC (evento 1, OUT24).

Nos termos do art. 24 da Lei 12.101/2009, a certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado, isto é, protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do certificado, como é a presente hipótese. 

Em suma, a Portaria nº 618, de 13/09/2018 que deferiu a renovação do CEBAS para o período de 01/01/2016 a 31/12/2018, permanece com sua certificação vigente com base no art. 24, da Lei 12.101/2009, bem como no art. 8º do Decreto 8.242/2014. O protocolo de renovação ocorrido no prazo legal e informação extraída do sítio do MEC informando que o processo está em análise e atualização são documentos comprobatórios da sua condição de certificada.

Daí a probabilidade de provimento do recurso.

O perigo de dano grave também está presente, considerando que, se não for suspensa a exação, a agravante, entidade beneficente de assistência social, terá de arcar com o recolhimento de vultosa quantia, em evidente prejuízo ao regular desenvolvimento de suas atividades de assistência social. 

Veja-se, nesta linha, que os DARFs que instruem a inicial do feito originário, com vencimento para 28/06/2024, perfazem a quantia de R$ 802.933,49 (oitocentos e dois mil novecentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos).(evento 1, OUT7; 1.8; 1.9; 1.10; 1.11; 1.12; 1.13; 1.14; 1.15; 1.16; 1.17)

Isto posto, voto no sentido de não conhecer do agravo interno e de dar provimento ao agravo de instrumento, para deferir a tutela recursal de urgência pleiteada, para suspender os débitos referentes à taxa de foro incidentes sobre os imóveis objeto da presente ação, inclusive em relação aos lançamentos futuros, determinando, por conseguinte, que a agravada se abstenha de inscrevê-lo em D.A.U., ou se já inscrito, que sejam sustados seus efeitos até ulterior deliberação em sentido contrário.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002227026v5 e do código CRC 58b104c7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 25/2/2025, às 17:36:33

 


 



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Documento:20002227027
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Agravo de Instrumento Nº 5007800-59.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM, AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. TAXA DE FORO. entidade beneficente de assistência social. ISENÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 

1.  Em que pese a interposição de agravo interno contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, tem-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento do mérito do agravo de instrumento. Resta configurada, portanto, a perda de objeto do agravo interno.  

2. A agravante alega, em suma, que possui direito à isenção da Taxa de Foro, uma vez que é entidade beneficente de assistência social.

3. As entidades beneficentes são isentas da Taxa de Foro em virtude da previsão do art. 16 da Lei 13.139/2015, Cuida salientar que esta Lei deixa claro que a isenção apenas será aplicada para as entidades beneficentes que se enquadrem nos requisitos estabelecidos na Lei 12.101/2009, que dispõe sobre a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS).

4. No caso, a agravante possuía certificação com validade até 31/12/2018 - Portaria nº 618, de 13/09/2018, e requereu tempestivamente, em 07/11/2018, a renovação da certificação perante o Ministério da Educação. Contudo, até o momento, o requerimento administrativo não foi analisado, conforme informação extraída do sítio do MEC.

5. Nos termos do art. 24 da Lei 12.101/2009, a certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado, isto é, protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade do certificado, como é a presente hipótese. 

6. Em suma, a Portaria nº 618, de 13/09/2018 que deferiu a renovação do CEBAS para o período de 01/01/2016 a 31/12/2018, permanece com sua certificação vigente com base no art. 24, da Lei 12.101/2009, bem como no art. 8º do Decreto 8.242/2014. O protocolo de renovação ocorrido no prazo legal e informação extraída do sítio do MEC informando que o processo está em análise e atualização são documentos comprobatórios da sua condição de certificada.

7. O perigo de dano grave também está presente, considerando que, se não for suspensa a exação, a agravante, entidade beneficente de assistência social, terá de arcar com o recolhimento de vultosa quantia, em evidente prejuízo ao regular desenvolvimento de suas atividades de assistência social. 

8. Deve ser assegurada a suspenção dos débitos referentes à taxa de foro incidentes sobre os imóveis objeto da presente ação, inclusive em relação aos lançamentos futuros.

9. Agravo interno não conhecido. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e de dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002227027v7 e do código CRC 4de5ccc3.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 A 21/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5007800-59.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/02/2025, às 13:00, a 21/02/2025, às 13:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 05/02/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO E DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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