Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5017701-51.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela Douta DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor do Paciente R. G., apontando como Autoridade Coatora o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Volta Redonda, que, no âmbito da execução penal nº.0500310-51.2017.4.02.51111, indeferiu seu requerimento de extinção da punibilidade pela concessão de indulto.

Narra a DPU, na condição de impetrante, haver sido o Paciente R. G. condenado, definitivamente, no âmbito da ação penal nº.0490200-62.2013.4.02.5101, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos Reis, na pena total de 02 anos e 04 meses e reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária), e pagamento de 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/10 do salário mínimo, pela prática dos crimes previstos no art.52 da Lei nº.9.605/98 e art.14 da Lei nº.10.826/2003, sendo expedida a correlata carta de execução de sentença penal.

No dia 25/07/2018, realizou-se audiência admonitória perante o Juízo da Vara Federal de Angra dos Reis, restando definido que o cumprimento da pena definitiva seria: 

a) de prestação de serviços comunitários, pelo período de 02 anos;

b) de prestação pecuniária, no valor de R$1.760,00, dividida, em 17 parcelas de R$100,00, sendo a última parcela de R$60,00. A primeira parcela deveria ser paga no dia 01/09/2018 e as demais no primeiro dia útil dos meses subsequentes, tendo sido, ainda, deferido o prazo de 10 dias para o pagamento da pena de multa e recolhimento das custas processuais.

 No dia 23/10/2018, a Instituição Beneficiária dos serviços comunitários comunicou que o Paciente iniciou a prestação dos serviços em setembro/2018, sendo que, no dia 04/06/2020, fora lavrada certidão pela Secretaria da Vara Federal de Angra certificando o pagamento da pena de multa de R$979,07, bem como das custas em R$297,94, e, com relação à prestação pecuniária, somente fora localizado um depósito no valor de R$100,00 realizado em 29/01/2019. Em razão da inadimplência da pena de prestação pecuniária, o MPF requereu, em 05/07/2021, a intimação do Paciente para justificar o descumprimento, sendo o pleito deferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Volta Redonda em 02/07/2023.

No dia 22/09/2023, foi certificado, por diligência cumprida por Oficial de Justiça, o cumprimento da intimação, via WhatsApp, e, na ausência de qualquer justificativa pelo Paciente, o MPF, no dia 31/07/2024, tornou a requerer nova intimação do Paciente para justificativa do descumprimento, o que fora deferido pelo Juízo em 16/08/2024, tendo sido o paciente, mais uma vez, intimado via aplicativo WhatsApp, no dia 19/09/2024.

 Na sequência, o paciente, em contato telefônico com a Secretaria da Vara de origem, requereu a designação de advogado dativo, o que fora deferido pelo Juízo, em 02/10/2024, com a remessa dos autos à Douta Defensoria Pública da União para apresentar, em favor do paciente, as justificativas de descumprimento da prestação pecuniária. 

A DPU, no dia 21/10/2024, requereu a declaração da extinção da punibilidade do paciente, mediante aplicação do Decreto Presidencial de Indulto nº.11.846/2023, com fulcro em seu art.2º, inciso XII, posto ter cumprido 684 horas, do total de 730 horas de serviços comunitários, pago a pena de multa e custas processuais na sua integralidade, e, ainda, pago uma parcela de R$100,00 da prestação pecuniária, faltando o valor de R$1.660,00

Ao ver da DPU, o paciente teria cumprido mais de 1/3 da pena globalmente considerada, tendo o MPF se manifestado contrariamente ao pleito, na medida em que é dever do apenado o cumprimento de 1/3 de cada pena restritiva de direito, isto é, 1/3 dos serviços comunitários e 1/3 da prestação pecuniária, o que não verificou, haja vista o pagamento, de apenas, da primeira parcela desta última.

Diante do quadro narrado, em 12/11/2024, o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Volta Redonda indeferiu o pleito de concessão de indulto, uma vez que o apenado não cumpriu 1/3 de cada pena restritiva de direitos imposta, razão pela qual não faz jus ao requisito objetivo estatuído no art.2º, inciso XII, do Decreto Presidencial de Indulto nº.11.846/2023. Dessa forma, o juízo impetrado designou audiência especial de justificação para prosseguimento do feito. 

Inconformada, no dia 18/12/2024, a impetrante DPU ingressou com o presente writ, pugnando pela suspensão liminar da audiência designada, e, no mérito, pela extinção da punibilidade do Paciente R. G., em razão do indulto, à luz do art. 2º, inciso XII, do Decreto Presidencial nº.11.843/2023, aduzindo que já cumpriu mais de 1/3 das penas que lhes foram impostas, defendendo ter sido, globalmente, adimplido com os requisitos objetivos.

Distribuído o writ a este gabinete, a liminar foi indeferida (evento 2, DESPADEC1).

As informações foram prestadas, como de estilo, conforme evento 8, OFIC1, sustentando a legalidade do ato judicial.

O MPF, em judicioso parecer, pela Procuradora Regional da República LILIAN GUILHON DORE, pugnou pela denegação da ordem, considerando que "a jurisprudência do nosso Tribunal da Cidadania" no sendido da decisão impugnada.

É o relatório, no essencial. O presente feito deverá ser inserido na próxima pauta virtual.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002227149v8 e do código CRC 63de4a18.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5017701-51.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela Douta DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor do Paciente R. G., apontando como Autoridade Coatora o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Volta Redonda, que, no âmbito da execução penal nº.0500310-51.2017.4.02.51111, indeferiu seu requerimento de extinção da punibilidade pela concessão de indulto.

Narra a DPU, na condição de impetrante, haver sido o Paciente R. G. condenado, definitivamente, no âmbito da ação penal nº.0490200-62.2013.4.02.5101, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos Reis, na pena total de 02 anos e 04 meses e reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária), e pagamento de 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/10 do salário mínimo, pela prática dos crimes previstos no art.52 da Lei nº.9.605/98 e art.14 da Lei nº.10.826/2003, sendo expedida a correlata carta de execução de sentença penal.

No dia 25/07/2018, realizou-se audiência admonitória perante o Juízo da Vara Federal de Angra dos Reis, restando definido que o cumprimento da pena definitiva seria: 

a) de prestação de serviços comunitários, pelo período de 02 anos;

b) de prestação pecuniária, no valor de R$1.760,00, dividida, em 17 parcelas de R$100,00, sendo a última parcela de R$60,00. A primeira parcela deveria ser paga no dia 01/09/2018 e as demais no primeiro dia útil dos meses subsequentes, tendo sido, ainda, deferido o prazo de 10 dias para o pagamento da pena de multa e recolhimento das custas processuais.

 No dia 23/10/2018, a Instituição Beneficiária dos serviços comunitários comunicou que o Paciente iniciou a prestação dos serviços em setembro/2018, sendo que, no dia 04/06/2020, fora lavrada certidão pela Secretaria da Vara Federal de Angra certificando o pagamento da pena de multa de R$979,07, bem como das custas em R$297,94, e, com relação à prestação pecuniária, somente fora localizado um depósito no valor de R$100,00 realizado em 29/01/2019. Em razão da inadimplência da pena de prestação pecuniária, o MPF requereu, em 05/07/2021, a intimação do Paciente para justificar o descumprimento, sendo o pleito deferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Volta Redonda1 em 02/07/2023.

No dia 22/09/2023, foi certificado, por diligência cumprida por Oficial de Justiça, o cumprimento da intimação, via WhatsApp, e, na ausência de qualquer justificativa pelo Paciente, o MPF, no dia 31/07/2024, tornou a requerer nova intimação do Paciente para justificativa do descumprimento, o que fora deferido pelo Juízo em 16/08/2024, tendo sido o paciente, mais uma vez, intimado via aplicativo WhatsApp, no dia 19/09/2024.

 Na sequência, o paciente, em contato telefônico com a Secretaria da Vara de origem, requereu a designação de advogado dativo, o que fora deferido pelo Juízo, em 02/10/2024, com a remessa dos autos à Douta Defensoria Pública da União para apresentar, em favor do paciente, as justificativas de descumprimento da prestação pecuniária. 

A DPU, no dia 21/10/2024, requereu a declaração da extinção da punibilidade do paciente, mediante aplicação do Decreto Presidencial de Indulto nº 11.846/2023, com fulcro em seu art.2º, inciso XII, posto ter cumprido 684 horas, do total de 730 horas de serviços comunitários, pago a pena de multa e custas processuais na sua integralidade, e, ainda, pago uma parcela de R$100,00 da prestação pecuniária, faltando o valor de R$1.660,00

Ao ver da DPU, o paciente teria cumprido mais de 1/3 da pena globalmente considerada, tendo o MPF se manifestado contrariamente ao pleito, na medida em que é dever do apenado o cumprimento de 1/3 de cada pena restritiva de direito, isto é, 1/3 dos serviços comunitários e 1/3 da prestação pecuniária, o que não verificou, haja vista o pagamento, de apenas, da primeira parcela desta última.

Diante do quadro narrado, em 12/11/2024, o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Volta Redonda indeferiu o pleito de concessão de indulto, uma vez que o apenado não cumpriu 1/3 de cada pena restritiva de direitos imposta, razão pela qual não faz jus ao requisito objetivo estatuído no art. 2º, inciso XII, do Decreto Presidencial de Indulto nº.11.846/2023. Dessa forma, o juízo impetrado designou audiência especial de justificação para prosseguimento do feito. 

Inconformada, no dia 18/12/2024, a impetrante DPU ingressou com o presente writ, pugnando pela suspensão liminar da audiência designada, e, no mérito, pela extinção da punibilidade do Paciente R. G., em razão do indulto, à luz do art. 2º, inciso XII, do Decreto Presidencial nº.11.843/2023, aduzindo que já cumpriu mais de 1/3 das penas que lhes foram impostas, defendendo ter sido, globalmente, adimplido com os requisitos objetivos.

Distribuído o writ a este gabinete, a liminar foi indeferida (evento 2, DESPADEC1).

As informações foram prestadas, como de estilo, conforme evento 8, OFIC1, sustentando a legalidade do ato judicial.

O MPF, em judicioso parecer, pela Procuradora Regional da República LILIAN GUILHON DORE, pugnou pela denegação da ordem, considerando que "a jurisprudência do nosso Tribunal da Cidadania" no sendido da decisão impugnada.

É o relatório, no essencial. O presente feito deverá ser inserido em pauta virtual mais próxima, possível.

A ordem deve ser denegada, pois o paciente, em verdade, deveria cumprir, e não o fez, 1/3 (um terçco) de cada uma das penas restritivas de direito e da pena pecuniária, tal qual estatuído no art.2º, inciso XII, do Decreto Presidencial de Indulto nº.11.846/2023. Um dos requisitos objetivos não foi cumprido. O requisito legal objetivo (fração de cumprimento da pena) deve ser observado em relação a cada uma das penas restritivas de direito aplicadas.

A própria impetrante, em sua petição inicial, reconhece que foram impostas, ao paciente, duas penas restritivas de direito:

 a) prestação de serviços comunitários pelo prazo de 02 anos;

 b) prestação pecuniária no valor de R$1.760,00, dividida em 17 parcelas de R$100,00 e a última parcela de R$60,00, sendo que a primeira deveria ser paga no dia 01/09/2018 e as demais no primeiro dia útil dos meses subsequentes. 

Destas duas penas restritivas, resta comprovado ter o paciente cumprido, apenas, o pagamento da primeira parcela de R$100,00 referente a prestação pecuniária, restando pendente de adimplemento a quantia de R$1.660,00. 

O fato de o paciente ter, efetivamente, cumprido mais de 1/3 da pena restritiva de prestação de serviços comunitários, assim não o fez com relação à pena restritiva de prestação pecuniária, estando em valor muito aquém deste patamar. 

Com bem apontado no parecer da Procuradoria Regional da República (evento 12, PARECER1), o precedente invocado na petição inicial, desta 1a Turma Especializada, foi superado, tendo sido reformado pelo STJ, em julgamento de Recurso Especial interposto pela acusação.

A atual jurisprudência, aliás uníssona, é no sentido oposto do sustentado pela impetrante, a saber:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.


1. Inexiste constrangimento ilegal na negativa do indulto ao apenado em virtude de não haver preenchido os requisitos objetivos exigidos pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023, vez que não cumpriu a fração de 2/3 em relação ao crime de tráfico de drogas, bem como a exigência de cumprimento ininterrupto de vinte anos de pena previstos pelo decreto.


2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 911.453/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
 

Por fim, o indulto não atinge a pena de multa. O indulto é um perdão que visa a reinserção do condenado na sociedade e a retomada de direitos políticos. No entanto, o condenado pode alegar hipossuficiência para extinguir a punibilidade, mesmo que não tenha pago a multa. O juiz competente pode avaliar a condição financeira do condenado e decidir se a pena de multa deve ser executada. Ademais, sequer comprovou a impossibilidade de fazê-lo.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente Habeas Corpus para, no mérito, denegar a ordem, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5017701-51.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO PARCIAL DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de paciente condenado definitivamente à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária), além do pagamento de 10 dias-multa. O pedido visa à extinção da punibilidade com base no Decreto Presidencial de Indulto nº 11.846/2023, sob o argumento de que o paciente teria cumprido mais de um terço da pena globalmente considerada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma única questão em discussão: definir se o cumprimento parcial de penas restritivas de direitos, sem atingir o requisito de 1/3 para cada uma delas, permite a concessão do indulto presidencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O indulto exige o cumprimento de um terço de cada uma das penas restritivas de direitos impostas ao condenado, conforme estabelecido no artigo 2º, inciso XII, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.

  2. O paciente não cumpriu um terço da pena de prestação pecuniária, tendo realizado o pagamento de apenas uma parcela no valor de R$100,00, restando um saldo de R$1.660,00.

  3. O entendimento jurisprudencial consolidado estabelece que o requisito objetivo do indulto deve ser analisado individualmente para cada pena restritiva de direitos aplicada, e não de forma global.

  4. O precedente citado pela impetrante foi superado pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou posição contrária à tese de cumprimento global da pena para fins de indulto.

  5. O indulto não atinge a pena de multa, salvo comprovação da hipossuficiência do condenado, o que não foi demonstrado nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem denegada.

Tese de julgamento:

  1. O indulto presidencial exige o cumprimento mínimo de um terço de cada pena restritiva de direitos aplicada ao condenado, sendo inviável a contagem global do cumprimento da pena.

  2. O não pagamento integral da pena de prestação pecuniária impede a concessão do indulto quando este exige o cumprimento de fração mínima de cada pena imposta.

  3. A extinção da pena de multa não se dá automaticamente pelo indulto, devendo o condenado demonstrar hipossuficiência para eventual dispensa de sua execução.


Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 2º, inciso XII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 911.453/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe 12/09/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do Habeas Corpus para, no mérito, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002227151v5 e do código CRC 41d997ba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 A 25/02/2025

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5017701-51.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/02/2025, às 13:00, a 25/02/2025, às 12:59, na sequência 26, disponibilizada no DE de 06/02/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO HABEAS CORPUS PARA, NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 03 - Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER.



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