Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5017701-51.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado pela Douta DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor do Paciente R. G., apontando como Autoridade Coatora o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Volta Redonda, que, no âmbito da execução penal nº.0500310-51.2017.4.02.51111, indeferiu seu requerimento de extinção da punibilidade pela concessão de indulto.
Narra a DPU, na condição de impetrante, haver sido o Paciente R. G. condenado, definitivamente, no âmbito da ação penal nº.0490200-62.2013.4.02.5101, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Angra dos Reis, na pena total de 02 anos e 04 meses e reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária), e pagamento de 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/10 do salário mínimo, pela prática dos crimes previstos no art.52 da Lei nº.9.605/98 e art.14 da Lei nº.10.826/2003, sendo expedida a correlata carta de execução de sentença penal.
No dia 25/07/2018, realizou-se audiência admonitória perante o Juízo da Vara Federal de Angra dos Reis, restando definido que o cumprimento da pena definitiva seria:
a) de prestação de serviços comunitários, pelo período de 02 anos;
b) de prestação pecuniária, no valor de R$1.760,00, dividida, em 17 parcelas de R$100,00, sendo a última parcela de R$60,00. A primeira parcela deveria ser paga no dia 01/09/2018 e as demais no primeiro dia útil dos meses subsequentes, tendo sido, ainda, deferido o prazo de 10 dias para o pagamento da pena de multa e recolhimento das custas processuais.
No dia 23/10/2018, a Instituição Beneficiária dos serviços comunitários comunicou que o Paciente iniciou a prestação dos serviços em setembro/2018, sendo que, no dia 04/06/2020, fora lavrada certidão pela Secretaria da Vara Federal de Angra certificando o pagamento da pena de multa de R$979,07, bem como das custas em R$297,94, e, com relação à prestação pecuniária, somente fora localizado um depósito no valor de R$100,00 realizado em 29/01/2019. Em razão da inadimplência da pena de prestação pecuniária, o MPF requereu, em 05/07/2021, a intimação do Paciente para justificar o descumprimento, sendo o pleito deferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Volta Redonda em 02/07/2023.
No dia 22/09/2023, foi certificado, por diligência cumprida por Oficial de Justiça, o cumprimento da intimação, via WhatsApp, e, na ausência de qualquer justificativa pelo Paciente, o MPF, no dia 31/07/2024, tornou a requerer nova intimação do Paciente para justificativa do descumprimento, o que fora deferido pelo Juízo em 16/08/2024, tendo sido o paciente, mais uma vez, intimado via aplicativo WhatsApp, no dia 19/09/2024.
Na sequência, o paciente, em contato telefônico com a Secretaria da Vara de origem, requereu a designação de advogado dativo, o que fora deferido pelo Juízo, em 02/10/2024, com a remessa dos autos à Douta Defensoria Pública da União para apresentar, em favor do paciente, as justificativas de descumprimento da prestação pecuniária.
A DPU, no dia 21/10/2024, requereu a declaração da extinção da punibilidade do paciente, mediante aplicação do Decreto Presidencial de Indulto nº.11.846/2023, com fulcro em seu art.2º, inciso XII, posto ter cumprido 684 horas, do total de 730 horas de serviços comunitários, pago a pena de multa e custas processuais na sua integralidade, e, ainda, pago uma parcela de R$100,00 da prestação pecuniária, faltando o valor de R$1.660,00
Ao ver da DPU, o paciente teria cumprido mais de 1/3 da pena globalmente considerada, tendo o MPF se manifestado contrariamente ao pleito, na medida em que é dever do apenado o cumprimento de 1/3 de cada pena restritiva de direito, isto é, 1/3 dos serviços comunitários e 1/3 da prestação pecuniária, o que não verificou, haja vista o pagamento, de apenas, da primeira parcela desta última.
Diante do quadro narrado, em 12/11/2024, o Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Volta Redonda indeferiu o pleito de concessão de indulto, uma vez que o apenado não cumpriu 1/3 de cada pena restritiva de direitos imposta, razão pela qual não faz jus ao requisito objetivo estatuído no art.2º, inciso XII, do Decreto Presidencial de Indulto nº.11.846/2023. Dessa forma, o juízo impetrado designou audiência especial de justificação para prosseguimento do feito.
Inconformada, no dia 18/12/2024, a impetrante DPU ingressou com o presente writ, pugnando pela suspensão liminar da audiência designada, e, no mérito, pela extinção da punibilidade do Paciente R. G., em razão do indulto, à luz do art. 2º, inciso XII, do Decreto Presidencial nº.11.843/2023, aduzindo que já cumpriu mais de 1/3 das penas que lhes foram impostas, defendendo ter sido, globalmente, adimplido com os requisitos objetivos.
Distribuído o writ a este gabinete, a liminar foi indeferida ().
As informações foram prestadas, como de estilo, conforme , sustentando a legalidade do ato judicial.
O MPF, em judicioso parecer, pela Procuradora Regional da República LILIAN GUILHON DORE, pugnou pela denegação da ordem, considerando que "a jurisprudência do nosso Tribunal da Cidadania" no sendido da decisão impugnada.
É o relatório, no essencial. O presente feito deverá ser inserido na próxima pauta virtual.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002227149v8 e do código CRC 63de4a18.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 30/1/2025, às 15:46:18