Apelação/Remessa Necessária Nº 5009413-40.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por EXPERTS GLOBAL CONSULTING LTDA em face do acórdão (eventos 15 e 16) que deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL, para reformar a sentença e denegar a segurança, não reconhecendo, portanto, o direito à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculos.
Alega, em suma, omissão do julgado, uma vez que foi demonstrado que o entendimento pacificado é de que referidas contribuições não devem ser consideradas como parte integrante da receita bruta para fins de cálculo e apuração de seus respectivos valores, apesar do STF, quando do referenciado julgamento do RE 574.706/PR, não tenha objetivamente apreciado a temática da exclusão do PIS e COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Aduz que a inclusão das ditas contribuições em suas próprias bases de cálculo confronta diretamente a expressão ‘receita’ disposta no artigo 195, inciso I, “b” da CF/88, assim como o conceito que lhe foi atribuído no direito privado, visto o disposto no art.110 do CTN.
Alega que os valores de PIS e COFINS na operação não se constituem como uma riqueza, não se podendo admitir, na hipótese, que tais valores sofram a incidência de contribuição social instituída com base no art. 195, I, “b”, da CF/88, e, assim, admitir que ocorra a inclusão destas contribuições em suas próprias bases de cálculo, pois violaria o princípio da capacidade contributiva, 145, §1º da CF/88.
Contrarrazões apresentadas no evento 28.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por EXPERTS GLOBAL CONSULTING LTDA em face do acórdão (eventos 15 e 16) que deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL, para reformar a sentença e denegar a segurança, não reconhecendo, portanto, o direito à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculos.
O acórdão embargado restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO TEMA 69 - RE Nº 574.706/PR. PROVIMENTO.
1. Remessa Necessária e Apelação da União em face de r. sentença que concedeu parcialmente a segurança reconhecendo o direito de afastar, em definitivo, os valores relativos ao PIS e a COFINS das bases de cálculo do próprio PIS e própria COFINS.
2. Está autorizada a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, e não caberia afastar da base de cálculo do tributo esses valores porque essa exclusão não é prevista na lei de regência.
3. O precedente estabelecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos. Desse modo, embora se trate de precedente de observância obrigatória quanto à matéria nele analisada (restrita ao ICMS), há que se ressaltar que inexiste identidade de situação com a hipótese suscitada nos autos.
4. Não caberia aplicar ao caso a conclusão jurídica obtida com relação ao ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, porque se trata aqui de outra situação, e não é dado aplicar-se a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal tem se preocupado em firmar, nos seus julgamentos atinentes a matéria tributária submetidos a repercussão geral, teses restritivas, como no caso do "TEMA nº 69" - RE 574.706/PR - ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"), justamente para que as instâncias ordinárias não as apliquem - indevidamente - por analogia ou extensão.
5. Além de não se tratar de aplicação de precedente, não se pode extrair de tal julgamento a conclusão de que o PIS e a COFINS não compõem as suas próprias bases de cálculo, uma vez que essas contribuições não têm em sua constituição modelar a expectativa de não-cumulatividade, que é base da decisão do STF antes referida.
6. Remessa Necessária e Apelação da União a que se dá provimento.
Ora, os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que busca a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma, j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes).
Obviamente que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Vale ressaltar que a omissão é a decorrente da não apreciação de fundamento que poderia modificar o entendimento do julgador, ou seja, levar a dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
No caso, resumidamente, a embargante alega (evento 25) omissão do julgado, uma vez que foi demonstrado que o entendimento pacificado é de que referidas contribuições não devem ser consideradas como parte integrante da receita bruta para fins de cálculo e apuração de seus respectivos valores, apesar do STF, quando do referenciado julgamento do RE 574.706/PR, não tenha objetivamente apreciado a temática da exclusão do PIS e COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Na hipótese em questão, inexiste a omissão apontada.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança em que se pretende o direito de excluir os valores relativos ao PIS e a COFINS das bases de cálculo do próprio PIS e própria COFINS.
Em seu voto, esta Turma Especializada deu provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União Federal, para reformar a sentença e denegar a segurança, por entender que está autorizada a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, e não caberia afastar da base de cálculo do tributo esses valores porque essa exclusão não é prevista na lei de regência. E, ainda, que o precedente estabelecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, uma vez que se trata de tributos distintos. Desse modo, embora se trate de precedente de observância obrigatória quanto à matéria nele analisada (restrita ao ICMS), há que se ressaltar que inexiste identidade de situação com a hipótese suscitada nos autos (Ementas 2 e 3).
Ainda, conforme ementa 4, não caberia aplicar ao caso a conclusão jurídica obtida com relação ao ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, porque se trata aqui de outra situação, e não é dado aplicar-se a analogia em matéria tributária, seja para cobrar tributos, seja para desonerar o contribuinte de pagá-los. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal tem se preocupado em firmar, nos seus julgamentos atinentes a matéria tributária submetidos a repercussão geral, teses restritivas, como no caso do "TEMA nº 69" - RE 574.706/PR - ("O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS"), justamente para que as instâncias ordinárias não as apliquem - indevidamente - por analogia ou extensão.
Por fim, extrai-se do voto embargado que, além de não se tratar de aplicação de precedente, não se pode extrair de tal julgamento a conclusão de que o PIS e a COFINS não compõem as suas próprias bases de cálculo, uma vez que essas contribuições não têm em sua constituição modelar a expectativa de não-cumulatividade, que é base da decisão do STF antes referida.
Percebe-se, portanto, que o julgado embargado foi claro e preciso em sua fundamentação. Com efeito, o fato de a questão não ter sido decidida em conformidade com o entendimento que a parte embargante pretende traz, como consequência, a certeza de que pretendem, com os embargos de declaração, inverter o fundamento jurídico da decisão, embora não se admita a renovação da decisão para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
Posto isso, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002229007v2 e do código CRC ff52113d.
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Data e Hora: 25/2/2025, às 12:34:18