Apelação Cível Nº 5022305-58.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a reforma da sentença do evento 65 – 1º grau que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de M. A. R., julgou improcedente o pedido de cobrança de débito referente ao contrato nº 0000009967052086.
Condenou a CAIXA ao pagamento das custas judiciais remanescentes e ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor de R$ 94.206,63, atualizado em julho de 2022, dado à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Em suas razões do evento 71 – 1º grau, a CEF alega que o pedido foi julgado improcedente, baseado na premissa de que não esclareceu como a dívida atingiu o valor atualizado de R$ 118.274,31, não indicando especificamente como procedeu à atualização do valor da dívida a partir de 28/11/2018 até a data da elaboração daquela planilha em 05/08/2024.
Informa que o réu formalizou com o banco PAN, cédula de crédito bancário para alienação de veículo, conforme apresentado com a inicial assumindo a obrigação de restituir o valor emprestado em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas pelos índices expressamente pactuados, não tendo cumprido com suas obrigações, restando inadimplida a dívida, como se observa no demonstrativo de débito e planilha anexos, cuja atualização e evolução do saldo devedor estão em consonância com os índices avençados pelas partes no contrato juntado.
Menciona que a atualização do débito, se deu nos índices definidos no contrato assinado e que esgotadas todas as tentativas amigáveis para a composição da dívida objeto da presente ação, se viu compelida a autora a intentar a presente demanda visando o recebimento do que lhe é devido.
Sustenta que os documentos juntados fazem prova da dívida da parte-ré perante a CEF, por efeito da contratação das referidas operações de crédito e por demonstrarem o débito da forma como exposto são hábeis a propositura da presente ação monitória, e não deixam dúvidas da obrigação da restituir os valores reclamados.
Assevera que não há que se falar em improcedência dos pedidos, tendo em vista que o cliente contratou com o banco PAN a alienação do veículo e concordou com os índices de atualização do débito.
Aponta ser indevida a condenação em honorários, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, eis que a parte requerida deixou de cumprir com suas obrigações firmadas em contrato.
Entende que inexiste qualquer irregularidade perpetrada pela instituição financeira, conquanto simples exercício regular de direito, devendo-se pôr o tema em apreço sob a ótica do princípio da causalidade, motivo pelo qual impugna a condenação em honorários.
Contrarrazões de M. A. R. no evento 80 – 1º grau.
O membro do Parquet Federal justificou a desnecessidade de sua intervenção na lide (evento 5 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação monitória, fundamentando-se na ausência de comprovação clara e suficiente da evolução do débito alegado.
A CEF sustenta que o contrato firmado entre o réu e o Banco PAN, posteriormente cedido à Caixa Econômica Federal, é válido e demonstra a obrigação do réu de restituir os valores pactuados.
Alega, ainda, que os índices de atualização foram acordados entre as partes e que os documentos apresentados são suficientes para instruir a ação monitória.
A vexata quaestio se resume, então, em analisar a existência ou não de documento essencial à propositura da ação.
É certo que a relação jurídica travada entre as partes é típica relação de consumo (artigo 3˚, §2˚, da Lei 8.078), devendo ser aplicados os seguintes artigos do Código de Defesa do Consumidor que dispõem acerca da vulnerabilidade do consumidor:
"Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;".
"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
[...]
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;"
Desta forma, como se trata de relação de consumo, há inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito.
A ação monitória, disciplinada nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, dispensa prova literal do quantum devido, bastando que os elementos probatórios da inicial constituam indícios suficientes para permitir ao magistrado, com base em juízo de probabilidade, concluir pelo direito do autor ao recebimento da dívida.
Confira-se:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
[...] Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. [...]
Esse rito possui natureza excepcional e só deve ser empregado quando há documento apto a demonstrar de forma inequívoca a dívida, dispensando a fase probatória extensa do rito ordinário.
É certo que a CEF alega que todos os procedimentos de contratação foram realizados conforme os ditames legais, não se desconhecendo, igualmente, que o ordenamento jurídico brasileiro prevê, no artigo 212 do Código Civil, que os negócios jurídicos são presumidos verdadeiros até que se prove o contrário.
No entanto, após análise dos autos, verifico que as alegações da apelante não são suficientes para afastar os fundamentos da sentença de primeiro grau.
Apesar da argumentação da CEF, cabe destacar que a sentença observou a ausência de prova escrita que preencha os requisitos necessários para o procedimento monitório.
Conforme bem apontado pelo Juízo a quo, os documentos apresentados pela autora, notadamente a planilha de evolução da dívida (evento 62 – 1º grau) padece de vícios que impedem a adequada compreensão da evolução do débito, comprometendo sua finalidade probatória. Não foram demonstrados, de maneira clara e detalhada, os valores devidos, a evolução do saldo devedor desde o início do contrato, o critério de apuração dos juros remuneratórios e moratórios, nem os cálculos que justificassem o valor final reclamado e atualizado até a data da propositura da ação.
Tal omissão inviabiliza a análise precisa do quantum debeatur e compromete o contraditório e a ampla defesa, princípios fundamentais do processo civil.
O ponto central da sentença não reside na validade ou na concordância com os índices pactuados, mas sim na ausência de comprovação suficiente para fundamentar a ação monitória.
Ou seja, o Juízo a quo não invalidou o contrato ou os índices de correção pactuados, mas sim constatou que a ausência de elementos claros e completos nos demonstrativos apresentados pela autora inviabiliza o prosseguimento da ação monitória, que exige prova escrita suficiente para embasar o pedido.
De fato, a planilha de cálculo apresentada pela CEF, conforme destacado na sentença, inicia-se a partir da sétima parcela, sem trazer informações acerca das parcelas anteriores ou de eventuais pagamentos que possam ter sido realizados.
Ademais, a ausência de indicação sobre o saldo devedor na data de vencimento antecipado e a falta de detalhamento da base de cálculo dos encargos aplicados comprometem a higidez dos documentos apresentados.
Cumpre ressaltar que, em ações monitórias, o autor deve trazer aos autos elementos probatórios consistentes, que possibilitem a formação de um título executivo judicial de maneira célere e segura. No caso em tela, a insuficiência das provas documentais inviabiliza o atendimento a esse requisito essencial, tornando incabível a ação monitória como meio processual para a cobrança pretendida.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que julgou extinta ação monitória, sob o fundamento de que a autora deixou de apresentar documento essencial para comprovar o débito cobrado.
2. A ação monitória, conforme os arts. 700 e seguintes do CPC, exige prova escrita do débito que, ainda que sem eficácia de título executivo, demonstre a existência da dívida de forma clara.
3- No caso, os documentos apresentados pela CEF, como o Relatório de Evolução do Cartão de Crédito, faturas e contrato de produtos e serviços, não vinculam diretamente o apelado à dívida cobrada, pois o contrato refere-se à bandeira Mastercard, enquanto a fatura é da bandeira Visa.
4- A sentença de origem corretamente apontou que cabia à autora apresentar um demonstrativo claro da evolução do débito, indicando os encargos aplicados, ônus do qual não se desincumbiu, o que justifica a extinção da ação.
5- Precedentes jurisprudenciais confirmam a necessidade de prova escrita para o prosseguimento de ações monitórias, sendo inviável o uso dessa via processual na ausência de tal prova.
6- A inadequação da via monitória foi configurada, nos termos do art. 485, VI, do CPC, não havendo razões para modificar a sentença.
7. Apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF desprovida.
(TRF/2, AC nº 5005919-66.2021.4.02.5104, 7ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 30/10/2024)
Quanto à insurgência da apelante contra a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, alegando a inaplicabilidade do artigo 85, § 2º, do CPC, e fundamentando-se no princípio da causalidade, também não merece prosperar.
A condenação em honorários advocatícios, na hipótese, decorre diretamente do princípio da sucumbência, consagrado no artigo 85 do CPC, sendo a parte vencida responsável por arcar com os honorários devidos ao patrono da parte contrária.
No caso em exame, foi a própria autora quem deu causa à propositura da demanda, ao ingressar com ação monitória sem demonstrar, de forma clara e suficiente, os elementos indispensáveis à constituição do título executivo judicial, nos moldes do artigo 700, § 2º, do CPC.
Ademais, a invocação do princípio da causalidade não exime a autora de sua responsabilidade processual. O referido princípio se aplica em harmonia com o princípio da sucumbência, sendo certo que a ausência de comprovação clara e adequada dos valores reclamados, bem como a inconsistência da documentação apresentada, evidenciam que a autora assumiu o risco de arcar com os encargos da sucumbência ao ajuizar a presente demanda de forma deficiente.
Portanto, correta a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo este percentual proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando a verba honorária, inicialmente fixada em 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor de R$ 94.206,63 (noventa e quatro mil duzentos e seis reais e sessenta e três centavos), atualizado.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002237834v3 e do código CRC b4a7aec3.
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