Apelação Cível Nº 5036114-09.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. J. D. S. P. e L. C. P. contra acórdão (evento 16 , 2º grau) que negou provimento à apelação interposta pelos ora embargantes, sendo mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel.
Em suas razões recursais (evento 28, 2º grau), os embargantes sustentam que o acórdão apresenta vício de contradição, eis que os mutuários não foram devidamente informados dos leilões. Aduzem que “quem possui legitimidade para notificar pessoalmente os embargantes acerca da data, hora e local para realização dos leilões, é o agente fiduciário nos termos do art. 31, §1º e 2º do DL 70/66”, e não o leiloeiro público.
Assinalam que a lei prevê que o agente financeiro deverá “promover diligências para localizar e notificar pessoalmente o mutuário, tanto para purgação da mora como para realização dos Leilões”. Citam que, para que “não haja nenhum vício no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, é imprescindível a notificação pessoal para purga da mora, bem como acerca da realização dos leilões”. Ressaltam que, no caso, o embargado não “NÃO procedeu à NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES”, descumprindo o preceito legal do Dec-Lei 70/66.
Afirmam que, diante da execução extrajudicial eivada de nulidade, “o Embargado NÃO tem legitimidade para alienação do bem, por não ter cumprido com lisura o procedimento executório preceituado em Lei e conforme entendimento do STJ, devendo o procedimento de execução extrajudicial da Propriedade e seus consectários serem ANULADOS.
A parte embargante manifestou, ainda, o interesse em prequestionar os dispositivos legais e constitucionais que entende não ter sido abordados pelo acórdão embargado.
A CEF e a EMGEA apresentaram contrarrazões (eventos 32 e 36, 2º grau), pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:
“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.
In casu, os embargantes sustentam que o acórdão apresenta vício de contradição, eis que os mutuários não foram devidamente informados dos leilões. Aduzem que “quem possui legitimidade para notificar pessoalmente os embargantes acerca da data, hora e local para realização dos leilões, é o agente fiduciário nos termos do art. 31, §1º e 2º do DL 70/66”, e não o leiloeiro público.
Assinalam que a lei prevê que o agente financeiro deverá “promover diligências para localizar e notificar pessoalmente o mutuário, tanto para purgação da mora como para realização dos Leilões”. Citam que, para que “não haja nenhum vício no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, é imprescindível a notificação pessoal para purga da mora, bem como acerca da realização dos leilões”. Ressaltam que, no caso, o embargado não “NÃO procedeu à NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, ACERCA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES”, descumprindo o preceito legal do Dec-Lei 70/66.
Afirmam que, diante da execução extrajudicial eivada de nulidade, “o Embargado NÃO tem legitimidade para alienação do bem, por não ter cumprido com lisura o procedimento executório preceituado em Lei e conforme entendimento do STJ, devendo o procedimento de execução extrajudicial da Propriedade e seus consectários serem ANULADOS.
A parte embargante manifestou, ainda, o interesse em prequestionar os dispositivos legais e constitucionais que entende não ter sido abordados pelo acórdão embargado.
Entretanto, a alegação de contradição não merece prosperar, tendo o julgado expressado de maneira cristalina o posicionamento desta Turma em relação à situação explanada nos autos, no seguinte sentido (evento 16, 2º grau):
“ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. LEILÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por A. J. D. S. P. e L. C. P. em face da sentença que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada pelos ora apelantes contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (EMGEA), julgou improcedente o pedido, objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel.
2. In casu, os autores celebraram com a Caixa Econômica Federal – CEF, em 01/08/1992, o “Instrumento Particular de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Quitação Parcial e outros Pactos, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, n. 802088000029-3, para aquisição do imóvel situado na Rua Geraldo de La Roque, n. 50, LT 16, Quadra D, Campo Grande, Rio de Janeiro, pelo valor de CR$ 76.136.504,00 (setenta e seis milhões cento e trinta e seis mil quinhentos e quatro cruzeiros), a ser pago em 240 parcelas, o qual foi oferecido em hipoteca em favor da Caixa.
3. A controvérsia cinge-se em saber se há, ou não, ilegalidade no procedimento de execução extrajudicial, com base no DL 70/66.
4. Com efeito, as dívidas garantidas por hipoteca no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (artigo 10, I do Decreto-lei 70/66) quando não são adimplidas pelo devedor, poderão ser objeto de execução na forma dos artigos 31 a 38 do Decreto-lei 70/66.
5. De início, convém salientar que o Decreto-lei 70/66, que disciplina a execução extrajudicial de garantia hipotecária, já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A Egrégia Corte decidiu que a venda do imóvel pelo credor hipotecário não viola a inafastabilidade da jurisdição ou o devido processo legal, pois, ainda que o controle judicial se dê a posteriori, nada impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida pelos meios processuais adequados (STF, Primeira Turma, RE 223075, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ: 6.11.1998).
6.Não obstante, devem ser observadas as formalidades inerentes àquele procedimento, em respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, positivados no art. 5.º, LIV e LV, da CR/88.
7. No presente caso, o Juízo a quo, acertadamente, entendeu que todo o procedimento executório foi regularmente conduzido. Vejamos.
8. A inadimplência, que não é negada pelos mutuários, deu ensejo à execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/66.
9. Necessidade de intimação pessoal do devedor para que purgue a mora, por meio de oficial do Registro de Imóveis (art. 31, § 1º), podendo tal intimação ser realizada por edital, na hipótese de o devedor encontrar-se em local incerto ou não sabido (art. 31, § 2º), quando assim certificado pelo serventuário encarregado da diligência.
10. No caso dos autos, de acordo com os documentos acostados no evento 42, anexo 7, 1º grau, é possível observar que o autor foi notificado pelo 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos – RJ para purgar a mora, o que evidencia regularidade no procedimento de execução extrajudicial, não se insurgindo os recorrentes quanto a esse ponto no recurso ora em análise.
11. Importante consignar que as anotações advindas do Oficial do RGI se revestem de fé pública, gerando presunção juris tantum, somente podendo ser desconstituídas por robusta prova em contrário, conforme jurisprudência desse Tribunal.
12. De acordo com o procedimento previsto no Decreto-Lei n. 70/66, a ausência da purgação do débito autoriza a realização do leilão do imóvel hipotecado, nos termos do art. 32. In casu, os autores, ora apelantes, relatam que não foram notificados das datas dos leilões, o que acarreta a nulidade do procedimento de execução extrajudicial
13. Com efeito, não há nulidade do procedimento extrajudicial por falta de intimação pessoal do mutuário acerca da designação de leilão, porque não existe previsão legal de notificação pessoal do devedor quanto às datas de realização dos leilões.
14. No rito estabelecido pelo Decreto-lei 70/66, a exigência de notificação pessoal do devedor se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66, acima citado.
15. No caso, constata-se que os mutuários foram devidamente informados dos leilões pela Leiloeira Pública Oficial, conforme certidão positiva acostada no evento 42, anexo 14, 1º grau e não contestada pelos autores, além de ter havido publicação de edital para este fim.
16. Nesse contexto, não restou demonstrada a inobservância das regras procedimentais previstas no Decreto-Lei 70/66, de modo a evidenciar a nulidade da execução extrajudicial em questão.
17. Ademais, vale observar que sequer os autores demonstraram a real intenção de adimplir a dívida mediante o pagamento do valor integral e respectivos acréscimos, apenas alegaram questões formais para postergar a entrega do imóvel em que reside graciosamente há vários anos, sendo certo que a desconstituição dos leilões só configuraria atraso no procedimento. Ora, ao realizar o financiamento com mútuo e garantia hipotecária, valendo-se das regras do SFH, o mutuário assume o risco de, diante de sua inadimplência, ser deflagrado o procedimento de execução extrajudicial.
18. Desse modo, em virtude da regularidade do procedimento de execução extrajudicial levado a efeito pela parte apelada, motivada pela própria inadimplência dos mutuários, merece ser mantida a sentença em sua integralidade.
19. Apelação dos autores improvida. Honorários de sucumbência majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 141.199,05), atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.”.
O acórdão recorrido ressaltou que as dívidas garantidas por hipoteca no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (artigo 10, I do Decreto-lei 70/66) quando não são adimplidas pelo devedor, poderão ser objeto de execução na forma dos artigos 31 a 38 do Decreto-lei 70/66.
Assinalou que se faz necessária a intimação pessoal do devedor para que purgue a mora, por meio de oficial do Registro de Imóveis (art. 31, § 1º), podendo tal intimação ser realizada por edital, na hipótese de o devedor encontrar-se em local incerto ou não sabido (art. 31, § 2º), quando assim certificado pelo serventuário encarregado da diligência.
Mencionou que, no caso, de acordo com os documentos acostados aos autos, foi possível observar que os autores foram notificados pelo 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos – RJ para purgar a mora, o que evidencia regularidade no procedimento de execução extrajudicial, não se insurgindo os recorrentes quanto a esse ponto.
Enfatizou que, de acordo com o procedimento previsto no Decreto-Lei n. 70/66, a ausência da purgação do débito autoriza a realização do leilão do imóvel hipotecado, nos termos do art. 32.
Consignou que, embora os autores relatem que não foram notificados das datas dos leilões, pontuou que inexiste nulidade do procedimento extrajudicial por falta de intimação pessoal do mutuário acerca da designação de leilão, porque não existe previsão legal de notificação pessoal do devedor quanto às datas de realização dos leilões.
Sublinhou que, no rito estabelecido pelo Decreto-lei 70/66, a exigência de notificação pessoal do devedor se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento, e que, mesmo na hipótese do devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66.
No caso, o acórdão entendeu que os mutuários foram devidamente informados dos leilões pela Leiloeira Pública Oficial, conforme certidão positiva acostada aos autos e não contestada pelos autores, ressaltando que também houve publicação de edital para este fim. Nesse contexto, concluiu que não restou demonstrada a inobservância das regras procedimentais previstas no Decreto-Lei 70/66, de modo a evidenciar a nulidade da execução extrajudicial em questão.
Registrou, por fim, que sequer os autores demonstraram a real intenção de adimplir a dívida mediante o pagamento do valor integral e respectivos acréscimos, apenas alegaram questões formais para postergar a entrega do imóvel em que reside graciosamente há vários anos, sendo certo que a desconstituição dos leilões só configuraria atraso no procedimento. E que, ao realizar o financiamento com mútuo e garantia hipotecária, valendo-se das regras do SFH, o mutuário assume o risco de, diante de sua inadimplência, ser deflagrado o procedimento de execução extrajudicial.
No caso dos autos, o tema foi devidamente tratado, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios. Insta salientar que o Magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia.
Outrossim, ressalte-se que que o STJ decidiu (quanto à nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC/15), entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002238129v3 e do código CRC 4f2da115.
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