Agravo de Instrumento Nº 5009957-39.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 48) em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento (evento 33).
Nas razões do recurso, a parte embargante alega, inicialmente, que a matéria objeto do recurso se encontra afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.033, STJ).
O INSS sustenta, ainda, que acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a exata extensão da decisão proferida em 18/09/14, exarada em audiência, por meio da qual foi determinado o procedimento da execução coletiva da obrigação de pagar proposta pelo MPF, resguardada, contudo, a possibilidade de execução autônoma pelo substituído.
Por fim, a parte embargante requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 97 e 98 do CDC, nos arts. 1º e 9º do Decreto Federal nº 20.910/32, nos arts. 202, V, VI e § único e 204 do Código Civil e nos arts. 534 e 786 do CPC, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Contrarrazões no evento 54.
É o relatório. Peço dia.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 10/2/2025, às 13:54:52