Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009957-39.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 48) em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento (evento 33).

Nas razões do recurso, a parte embargante alega, inicialmente, que a matéria objeto do recurso se encontra afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.033, STJ).

O INSS sustenta, ainda, que acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a exata extensão da decisão proferida em 18/09/14, exarada em audiência, por meio da qual foi determinado o procedimento da execução coletiva da obrigação de pagar proposta pelo MPF, resguardada, contudo, a possibilidade de execução autônoma pelo substituído.

 Por fim, a parte embargante requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 97 e 98 do CDC, nos arts. 1º e 9º do Decreto Federal nº 20.910/32, nos arts. 202, V, VI e § único e 204 do Código Civil e nos arts. 534 e 786 do CPC, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Contrarrazões no evento 54.

É o relatório. Peço dia.



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Documento:20002238880
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009957-39.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre consignar que a determinação de suspensão decorrente da decisão de afetação proferida nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, que deram origem ao Tema 1033 do STJ, se restringe tão somente aos "recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ".

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 48) em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento (evento 33).

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.) 

O voto embargado apresenta a seguinte fundamentação, devidamente pautada em precedentes deste E. TRF2 (evento 32):

“(...)

A execução individual originária, ajuizada em 03/05/2021, objetiva que o INSS seja compelido a cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, proposta pelo Ministério Público, para permitir que os segurados do INSS residentes no Estado do Espírito Santo obtivessem a revisão de seus benefícios de prestação continuada pelo índice do IRSM de fevereiro/1994.

 No caso, como detalhado pelo Exmº Desembargador Federal Marcello Granado, no julgamento, por unanimidade, do Agravo de Instrumento nº 5006759-62.2021.4.02.0000/ES, é possível constatar a existência de peculiaridades próprias no desdobramento de procedimentos destinados à liquidação, que não só implicaram em óbice ao início da execução, como resultaram em incertezas por parte dos segurados, de quando e como proceder quanto à necessidade e início da propositura da execução individual, fato que, inegavelmente, afetou o curso do prazo prescricional em questão, confira-se:

“(...)

Por sua vez, a parte agravada alega que a própria pretensão executiva individual surgiu em 13/03/2019, com a determinação de livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença, levando em conta não ter o INSS se desincumbido de cumprir os acordos firmados nas audiências de 18/09/2014 e 01/12/2015. 

Com efeito, a hipótese trata de ação coletiva, que transitou em julgado em 2010. No entanto, em 18/09/2014, foi realizada audiência com o fim de fixar os parâmetros para o processamento da obrigação de pagar julgada procedente nos autos da ACP n.º 0010887-78.2003.4.02.5001. 

Ficou consignado nesta audiência (item 4 do acordo firmado) os critérios para a execução individual da sentença, cabendo ao MPF apresentar os procedimentos de cumprimento de sentença, cujas execuções de obrigação de pagar deverão ser distribuídas livremente, ocupando a classe “cumprimento de sentença contra a fazenda pública” no sistema E-proc deste Tribunal. 

Na sequência, em 01/12/2015, foi realizada nova audiência nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, através da qual o Parquet se manifestou no sentido de disponibilizar informações para os beneficiários de referida Ação Civil Pública, por via eletrônica própria, através de consulta individualizada com inserção do número do CPF e do benefício, comprometendo-se a autarquia previdenciária a enviar ao sistema de informática do Ministério Público Federal os dados para viabilizar o cadastro destas informações.

Por fim, em 13/03/2019, foi proferida decisão naqueles autos determinando a livre distribuição dos pedidos de cumprimento de sentença apresentados pelo MPF, cujas etapas para viabilização da execução ocorreram até março/2019. 

Nesse cenário, a alegação do INSS de prescrição da pretensão executória não tem lugar, ante tudo o que restou decidido nos autos da ACP nº 0010887-78.2003.4.02.5001, em especial, no acordo firmado entre as partes envolvidas para fins de cumprimento da obrigação de pagar.

Dessa forma, deve-se reconhecer que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigurando razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.

Nesses termos, considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia, forçoso afastar essa possibilidade, ante a constatação de ter o processo executivo se estendido por longos anos por culpa da máquina judiciária.

(...).”

 

A prescrição da pretensão executória exige os pressupostos: a) transcurso do quinquênio legal e b) paralisação do feito por esse período por desídia injustificada do exequente.

O Superior Tribunal de Justiça inclusive já firmou entendimento no sentido de que a demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da argüição de prescrição (Vide Súmula nº 106).

Desse modo, constatado que a aparente inércia do segurado decorreu das vicissitudes inerentes ao funcionamento da máquina judiciária, não se afigura razoável fulminar o legítimo direito do segurado à satisfação integral do título executivo judicial por meio da prescrição à qual não deu causa.   

Logo, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executória na hipótese.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.”

 

 

Assim, impende concluir que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar vício.

 Registre-se, que de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO. 



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Agravo de Instrumento Nº 5009957-39.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA DECORRENTE DO TRÂMITE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento, afastando a alegação de prescrição da pretensão executória de beneficiários de ação civil pública, sob o fundamento de que a demora na execução decorreu de vicissitudes do funcionamento da máquina judiciária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à rejeição da tese de prescrição da pretensão executória, diante do tempo transcorrido entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento das execuções individuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir matéria já apreciada.

4. A prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia do exequente por mais de cinco anos, sem justificativa plausível, o que não se verifica no caso concreto, pois o atraso decorreu de procedimentos judiciais voltados à liquidação e organização da execução.

5. A demora no processamento da execução individual foi causada por fatores inerentes ao trâmite judicial e aos desdobramentos da ação civil pública, afastando a tese de prescrição nos termos da Súmula 106 do STJ.

6. A interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais suscitados.

IV. DISPOSITIVO 

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5009957-39.2023.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 25/02/2025, na sequência 30, disponibilizada no DE de 12/02/2025.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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