Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001027-74.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por N. R. (AUTOR) (73 anos).

A parte autora ajuizou a presente ação em 2022 em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF), com o objetivo de que fosse afastada a incidência da Taxa Referencial para fins de correção de FGTS, e aplicado outro índice que reflita a variação inflacionária desde janeiro de 1999 (como IPCA ou INPC), com o pagamento das diferenças financeiras decorrentes da substituição (evento 1).

O feito esteve suspenso (ADI 5090 - evento 19) de 2022 a 2024.

A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 13 da Lei n. 8.036/90 e do art. 12, I, da Lei n. 8.177/91, além do entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade da utilização da TR como índice de correção, bem como da ADI 5090, com efeito vinculante. Foram fixados honorários, em 10% do valor da causa (evento 30 integrado pela sentença do evento 41).

Em seu apelo, o autor requer a reforma da sentença para ver reconhecida, em síntese, a inconstitucionalidade da aplicação da TR como indexador do FGTS, com a procedência do pedido inicial ou que seja sobrestado o feito. Requer também seja afastada a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais (Evento 44).

Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do apelo (evento 58).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

 

O apelo será parcialmente provido apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios imposta.

O entendimento até então prevalecente era de que o reajuste do saldo de conta vinculada ao FGTS estava regido pela Lei 8.036/90 - e demais normas posteriores - com base no coeficiente de atualização aplicável aos depósitos de poupança. Dessa forma, para atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS incidia a TR, e não havia base legal para garantir que a correção, em todos os períodos, devesse acompanhar a inflação.

E restou decidido em sessão de julgamento de 11 de abril de 2018, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no tema n. 731 (REsp 1.614.874/SC), em sistema de recurso repetitivo, relator o Ministro Benedito Gonçalves:

“A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”. 

Agora, em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou definitivamente a matéria, ao concluir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090/DF, cujo resultado restou assim:

“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento:

a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e

b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.

Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024." 

Contra a decisão acima transcrita, foram opostos embargos de declaração (outubro/2024), tendo sido intimadas as partes em 04/02/2025, para apresentar contrarrazões.

A aplicação de paradigma da repercussão geral independe do respectivo trânsito em julgado. Assim, a sentença agiu com acerto. Nesse sentido:

“Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. COFINS. Majoração de alíquota. Art. 18 da Lei 10.684/03. Aplicação do entendimento firmado no RE-RG 656.089, tema 515 da sistemática da repercussão geral. 4. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. 5. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Efeitos infringentes. Não configuração de situação excepcional. 7. Embargos de declaração rejeitados. Verba honorária majorada em 10%”.
(RE 1174593 AgR-ED, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019)

“EMENTA: PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. POSIÇÃO EXTERNADA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RESTRINGINDO SUA COMPETÊNCIA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO NOVO ENTENDIMENTO. DESNECESSIDADE. DECLINAÇÃO IMEDIATA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgamento da QO na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 03.5.2018, restringiu sua competência criminal originária. 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido”.

(Inq 4042 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 21-09-2018 PUBLIC 24-09-2018).

Diante dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, vê-se que não se admitiu qualquer efeito anterior.

A decisão do STF tem caráter prospectivo, ex nunc. Em outras palavras, vale para a frente.

A sentença, proferida após a decisão do STF, julgou a situação com base no decidido na ADI 5090, e somente a partir de agora a correção das contas vinculadas ao FGTS deverá ser feita na forma estabelecida.

E não é necessário aguardar o trânsito em julgado para imediata aplicação do precedente.

No caso, tendo sido atribuída eficácia ex nunc à decisão, não há diferenças e a partir de agora é como se superveniente lei nova, que é o efeito do julgado do STF.

Não cabe a condenação em honorários advocatícios no presente caso, diante da posição prospectiva do STF no acórdão da ADI 5090.

Do exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, diante da posição prospectiva do STF.



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Documento:20002241738
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001027-74.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 8.036/1990 E 8.177/1991. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE QUE REFLITA A VARIAÇÃO INFLACIONÁRIA A PARTIR DE 1999. JULGAMENTO DA ADI 5.090/DF PELO STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

Ante o julgamento do Supremo Tribunal Federal no bojo da ação direta de inconstitucionalidade n. 5.090/DF, que apenas assegurou, com eficácia ex nunc, a remuneração das contas vinculadas ao FGTS por índice que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), é correta a sentença, que não considerou devidos valores pretéritos. Apelação parcialmente provida apenas para excluir a condenação em honorários de advogado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002241738v3 e do código CRC 06db46ee.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 A 21/02/2025

Apelação Cível Nº 5001027-74.2022.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/02/2025, às 13:00, a 21/02/2025, às 13:00, na sequência 127, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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