Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005453-92.2023.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, com o título de recurso inominado, interposta por LUCIMEIRE RIBEIRO LEITE atacando a sentença que julgou improcedente o pedido por ela formulado em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF. 

A autora pleiteou ser contratada para o emprego de Técnico em Análises Clínicas, para o qual foi aprovada em concurso público ao qual se submeteu. A peça inicial sustenta que houve ilegítima preterição, diante da abertura de novo concurso e da contratação temporária de profissionais.

Em 29/01/2024, a tutela antecipada foi indeferida (evento 15).

Após o trânsito regular do feito, a sentença julgou o pedido improcedente. A sentença aponta que a autora obteve classificação além do número de vagas ofertadas, e que não ocorreu qualquer preterição. O juízo de primeiro grau assinalou que “[...] para o cargo de técnico em análises clínicas foram nomeados 22 candidatos até 07/12/2023 (evento 13, OUT11) e que o novo edital de 2023 prevê apenas a formação de cadastro de reserva para o mesmo cargo (fl. 82 do evento 13, EDITAL2)” e que “[...] a parte autora não trouxe provas de que tenha sido preterida, nem de quais contratos da Unidade da Rede EBSERH estariam irregulares”.

No recurso (evento 49), a autora sustenta que “[...] o princípio da moralidade administrativa, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, impõe que a Administração Pública deve agir com ética, probidade e transparência, evitando qualquer conduta que possa configurar desvio de finalidade ou favorecimento indevido”; que “[...] foi aprovada em concurso público e classificada em 30º lugar, dentro do prazo de validade do certame. A abertura de um novo concurso para o mesmo cargo, durante a validade do certame anterior, sem a nomeação dos candidatos aprovados, pode configurar uma violação direta a esse princípio”; que “[...] a realização de um novo concurso, enquanto ainda há candidatos aprovados e não nomeados no certame anterior, levanta sérias dúvidas sobre a lisura e a transparência dos atos administrativos. Tal conduta pode ser interpretada como uma tentativa de burlar o concurso vigente, preterindo candidatos que, como a autora, possuem uma expectativa legítima de nomeação”; que “[...] apontou a existência de contratos irregulares no Hospital Antônio Pedro (UFF), o que, se comprovado, reforça a tese de que houve preterição arbitrária e imotivada. A manutenção de tais contratos, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em concurso público, é uma afronta ao princípio da moralidade administrativa, pois evidencia a preferência por contratações temporárias ou terceirizadas, em vez de respeitar a ordem de classificação do concurso público”; que “[...] a Administração Pública deve agir com transparência e respeito aos princípios constitucionais, garantindo que os atos administrativos sejam pautados pela moralidade e pela impessoalidade”; que a sentença feriu o princípio constitucional de acesso ao Judiciário ao não analisar as alegações de contratos irregulares; que “[...] tem o direito de ter suas alegações devidamente apreciadas, com a produção de provas necessárias para comprovar a existência de preterição e irregularidades nos atos administrativos”; que “[...] é imprescindível que o recurso seja acolhido, garantindo à autora o direito de acesso ao Judiciário e a devida apreciação de suas alegações, em conformidade com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988”; que “[...] ao ser preterida em sua nomeação, teve seu direito violado, uma vez que a administração pública optou por manter contratos irregulares em vez de nomear candidatos aprovados em concurso público. Essa conduta configura, sim, ato de improbidade administrativa, conforme disposto no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, pois viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”; que “[...] a sentença deve ser reformada para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa pela EBSERH, determinando a nomeação da autora no cargo de técnico em análises clínicas, em respeito aos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública”; que “[...] ao abrir um novo concurso sem antes esgotar a lista de aprovados do certame anterior, desrespeitou a prioridade de convocação dos candidatos já aprovados, como é o caso da autora” (art. 37, IV, da CF); que “[...] a justificativa apresentada pela EBSERH de que não houve preterição nas convocações e que não existiam vagas ociosas ou autorização para criação de novas vagas não se sustenta, pois, a abertura de um novo concurso para o mesmo cargo durante a validade do concurso anterior é, por si só, uma demonstração de que havia necessidade de preenchimento de vagas”; que “[...] o artigo 22 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, estabelece que os atos administrativos devem ser motivados, com a devida indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que os embasam, especialmente quando tais atos neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses dos administrados. No caso em tela, a ausência de uma motivação clara e objetiva para a não nomeação da autora, L. R. L., configura uma violação ao princípio da motivação dos atos administrativos”.

 Foram oferecidas contrarrazões pela UFF (evento 62) e pela EBSERH (evento 64). 

É o relatório.           

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O recurso será conhecido, mas não merece ser provido. 

Não obstante a interposição de recurso inominado seja equivocada, isso pode e deve por vezes ser relevado, especialmente para se evitar o formalismo excessivo. Assim, na linha do entendimento do STJ: “o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie” (REsp 1822640/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 19/11/2019).

 No concurso para o emprego de Técnico em Análises Clínicas no Hospital Universitário Antônio Pedro – HUAP/UFF, regulado pelo Edital nº 01/2019 – EBSERH/NACIONAL (evento 1, EDITAL 6), a autora foi classificada fora do número de vagas oferecidas pelo edital: ficou posicionada na 30ª colocação, e o certame previa 2 vagas, sendo 1 para a ampla concorrência e 1 destinada a pessoas com deficiência. 

A autora sustenta que, ainda dentro do prazo de validade do concurso, houve abertura de novo concurso bem como a contratação temporária de profissionais, e assim a expectativa de nomeação se transformou em direito subjetivo. 

A tese é errada, com a devida vênia. O ponto é que a criação de cargos depende de lei e de previsão orçamentária, com fonte de custeio.

 E, ao contrário do que sustenta a apelante, a listagem dos profissionais contratados temporariamente (evento 1, anexo 11) em nada altera tal quadro.

 Por outro lado, a efetivação de contratação temporária, ainda dentro do prazo de validade do concurso anterior, nada tem a ver com o provimento do emprego público de Técnico em Análises Clínicas. O temporário não é efetivo.

 Na verdade, a aprovação de candidato fora do número de vagas ofertadas no edital não gera direito subjetivo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito.

 O Supremo Tribunal Federal fixou as hipóteses em que o candidato aprovado em concurso público possui direito à nomeação no julgamento do RE nº 837.311/PI, em regime de repercussão geral. Confira-se: 

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima (g.n.)”– Tese nº 784, firmada em 14/10/2015.

 Nessa linha, o candidato em concurso público possui direito à nomeação quando for aprovado dentro do número de vagas previstas no edital ou na hipótese de preterição na ordem de classificação. Além disso, se surgirem novas vagas, ou se for aberto novo concurso, no prazo de validade do concurso anterior, a nomeação deve ocorrer apenas em caso de preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados. 

A autora foi classificada fora do número de vagas oferecidas pelo edital, e não se comprovou qualquer preterição. Contratação temporária não implica preterição. Aqui, não há direito subjetivo à nomeação.  

Confira-se julgado com menção de outros precedentes desta Corte: 

“DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. PRODUÇÃO NEGADA. INUTILIDADE NO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. CONCURSO PÚBLICO (FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO, FORMAÇÃO VETERINÁRIA). CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SIMPLES EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CONVÊNIOS TÉCNICOS E UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. POSSÍVEL ILEGALIDADE QUE NÃO CRIA DIREITO SUBJETIVO AO CANDIDATO. DIREITO SUBJETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de Conhecimento, ajuizada em 11.01.2016, em que em que Rafael José Franco postula a condenação da União Federal (Ré, ora Apelada) "a nomear e dar posse ao Autor para o exercício do cargo de "Fiscal Federal Agropecuário", com formação em medicina veterinária, para o município de Porto Velho, Rondônia", em razão de ter sido aprovado na 9ª colocação para o cargo, em concurso regido pelo Edital nº 1, de 21.01.2014, concorrendo a uma das 02 (duas) vagas para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário, com formação de Veterinário, disponibilizadas para o Município de Porto Velho-RO. 2. Indeferimento de prova documental suplementar cuja produção requereu o Autor, ora Apelante, que não configura o alegado error in procedendo, já que as informações requeridas - sobre acordos de cooperação técnica conforme os quais servidores municipais estariam desempenhando atividades próprias do cargo a que concorreu o Apelante, bem como sobre o número de cargos vagos de Fiscal Federal Agropecuário com formação Veterinária em Rondônia e de servidores gozando de abono de permanência e recentemente aposentados nesse mesmo cargo - não são são necessárias para o deslinde da presente lide, que se cinge a uma única controvérsia: se há ou não preterição do candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas em concurso público, quando são feitas contratações temporárias (o que seria o caso dos "acordos de cooperação técnica"), ou mesmo quando iniciado novo concurso público com vistas a ocupar idênticos cargos. 3. Alegadas violações ao disposto no Artigo 355, CPC/2015 ("O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]") e ao Enunciado nº 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis ("O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas") que não se constatam in casu, porque: (i) o Enunciado em questão é de todo inaplicável à presente hipótese concreta, porquanto o julgamento de improcedência na sentença ora atacada não se fundamentou em insuficiência de provas, como parece crer o Apelante mas, ao revés, em análise de mérito das provas produzidas nos autos, que foram consideradas suficientes para ensejar essa análise de mérito; e (ii) "O quantitativo de fiscais agropecuários recentemente aposentados em Rondônia, ou gozando de abono permanência, não influencia nenhum direito subjetivo do Autor. De igual modo, a existência do ventilado "acordo de cooperação técnica" não foi contestada pela União 1 Federal e segue demonstrado pela inicial e decisão liminar da Ação Civil Pública nº 0000369- 86.2016.4.01.4100 [...], fato também irrelevante para a construção jurídica que sustenta o deslinde da causa". 4. Cabe ao julgador indeferir as modalidades probatórias inúteis para o deslinde da lide, dentro do livre convencimento motivado, bem como em atendimento aos princípios da efetividade e da celeridade processual, exatamente conforme o que dispõe o inciso I, do Artigo 355, CPC/2015, ao determinar que seja julgada antecipadamente o pedido, com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. 5. No que tange à aprovação em concurso público, adota-se o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a aprovação fora do número de vagas oferecidas não confere ao candidato direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, que deixa de existir após o término de validade do certame, de forma que a Administração Pública, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses e às necessidades do serviço, pode nomear candidatos aprovados em concurso público de acordo com seu juízo de conveniência oportunidade. 6. O Pleno do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral no Recurso Especial nº 837.311, tendo sido estabelecido que o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso público ocorre em três hipóteses: (1) quando a aprovação se der dentro do número de vagas previstas no edital; (2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e (3) quando surgirem vagas ou for aberto concurso público durante a validade do concurso anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração pública, nenhuma das quais se verifica no caso concreto. 7. Inexiste preterição pela só contratação de médicos veterinários terceirizados e pela utilização de servidores municipais como fiscais agropecuários, à ausência de novas vagas criadas para os cargos efetivos do quadro da instituição no prazo de validade do certame, sendo certo que o Poder Judiciário não pode invadir a discricionariedade administrativa e impor a nomeação de candidatos classificados fora das vagas ofertadas, tendo sido respeitada a ordem classificatória numérica, e a força normativa do princípio do concurso público. 8. Não comprovado o surgimento de novas vagas efetivas, a eventual abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. 9. Diante desses fatos, descabe a nomeação do Autor, ora Apelante, inexistindo o alegado direito subjetivo nesse sentido. Precedentes do Col. STJ e deste Eg. TRF-2ª Região: STJ, 2ª T., AINTAREsp 1.172.832, Relator: Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 13.08.2018; STJ, 1ª T., AIRMS 54.135, Relator: Min. GURGEL DE FARIA, DJe 08.08.2018; TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AC 00237899420164025102, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 06.06.2018; TRF-2ª Reg., Vice-Presidência, MS 05005974420174025101, Relator: Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 19.02.2018; TRF-2ª Reg., Vice-Presidência, AG 0005693-11.2016.4.02.0000, Relatora: Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 09.11.2016. 10. Apelação do Autor desprovida. Mantida a sentença atacada, em todos os seus termos. g..n. (TRF2, AC nº 2016.51.01.002617-9, 8ª Turma Especializada, Relator Marcelo Pereira da Silva, julgado em 25/10/2018).

 Compete à Administração, dentro do seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições. Não houve qualquer abuso caracterizado. 

A Administração, várias vezes, simplesmente nem dispõe de novas vagas permanentes. Ainda assim, pode necessitar de contratações temporárias para suprir licenças (eventualmente longas) ou até situações de meras contingências, para as quais não se recomenda ou não se pode aumentar o quadro permanente. Várias vezes, o problema é orçamentário, e o temporário ganha menos.

Por sua vez, a autora não logrou êxito em comprovar o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso.  

O fato de candidatos classificados à frente da autora terem sido convocados não lhe confere direito à nomeação. Pode ter, quando muito, criado certa expectativa, mas não passou disso. Cabe à Administração, e não ao Judiciário, escolher o momento mais oportuno e conveniente para efetuar as contratações. E a EBSERH informou que nem vagas há. 

No caso, a EBSERH esclareceu que a candidata foi aprovada fora do número de vagas, que não há vaga ociosa e que não ocorreu qualquer preterição (evento 13, CONT1). Confira-se: 

“(...) a Requerente foi aprovada além das vagas previstas no Edital, não houve preterição nas convocações realizadas para o concurso, não existe vaga efetiva ociosa e não preenchida de Técnica em Análises Clínicas, a ser exercido no Hospital Universitário Antônio Pedro – HUAP/UFF, não existe autorização para criação de novas vagas para o referido cargo, o prazo de validade do certame foi prorrogado até o dia 29.04.2024, o novo Edital do Concurso Público da Ebserh não fez previsão de novas vagas de Técnica em Análises Clínicas, a ser exercido no Hospital Universitário Antônio Pedro – HUAP/UFF.

Tem-se que o Edital n. 03/2019 – Área Assistencial do Concurso Público n. 01/2019 da Ebserh, para o qual a Autora concorreu, destinou-se ao preenchimento de 2 (uma) vaga de para o Técnica em Análises Clínicas, a ser exercido no Hospital Universitário Antônio Pedro – HUAP/UFF ampla concorrência, conforme estabelecido no Anexo I do referido Edital:

(...)

De acordo com o Resultado Final da lista de ampla concorrência de cargo de Técnica em Análises Clínicas, a ser exercido no Hospital Universitário Antônio Pedro – HUAP/UFF ampla concorrência, a Demandante restou classificada na 30ª colocação do cadastro de reserva para a referida vaga.

(...)

Desta forma, por estar aprovada no concurso público além das vagas previstas no Edital, a Demandante é mera detentora de expectativa de direito à nomeação, conforme assentado pela jurisprudência do STJ:(...)

Salienta-se que, de acordo com a Cláusula 1.3 do Edital do Certame, o prazo de validade do concurso público é de 2 (dois) anos, a contar da data da publicação da homologação do resultado final ocorrida em 29.04.2020, vindo a ser prorrogado, uma vez, por igual período, por meio da publicação do Edital n. 3.137, de 25 de abril de 2022 (...)

Assim, a Administração Pública poderá efetuar a convocação do Impetrante até a data de 29.04.2024, sendo respeitada a ordem de classificação dos candidatos mais bem classificados, consoante expressa previsão constante no item 13.1 do Edital (...)

Portanto, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública poderá escolher o melhor momento para proceder a convocação dos candidatos, de acordo com a conveniência e oportunidade da Estatal, sem deixar de convocar aqueles aprovados dentro do número de vagas previstas no Edital. Para embasar o pleito de contratação, a Requerente alega existir a necessidade pública de contratação de Técnico em Análises Clínicas no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ANTÔNIO PEDRO (HUAP-UFF), a qual estaria comprovada pela existência de inúmeros contratos irregulares e pela divulgação do novo Edital do Concurso Público da Ebserh para formação de cadastro de reserva de Técnico em Análises Clínicas no HUAP-UFF. Entretanto, a Demandante não se desincumbiu do ônus provatório do fato constitutivo do seu direito, qual seja a existência de vaga efetiva ociosa e não preenchida Técnico em Análises Clínicas no HUAP-UFF, a autorização legal para a criação de novas vagas, a previsão orçamentária para novas convocações e a preterição de candidatos aprovados foras das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. Além disso, nos subsídios prestados, o Serviço de Seleção e Provimento de Pessoal informou que além da vaga previstas no Edital houve a liberação de mais vagas de Técnico em Análises Clínicas para recompor a força de trabalho do HUAP/UFF, não sendo a Requerente convocada por estar classificado na 30ª posição da lista de ampla concorrência (...)

Além disso, a competência para a organização do quadro de pessoal está adstrita a Ebserh, a qual dentro do seu juízo de conveniência e oportunidade realizará a convocação e contratação dos candidatos aprovados no concurso público, durante o prazo de validade do concurso público e de acordo com a limitação do quadro de pessoal do HUAP-UFF e as dotações orçamentárias para cada exercício, conforme estabelecido pela Portaria n. 14.084, de 1º de dezembro de 2021, do SEST. (...)

Diante dessa limitação do quadro de empregados, não poderia a Administração Pública ampliar o quadro de vagas sem a comprovação da necessidade da criação da vaga, a qual não poderia ser suprida por mero remanejamento interno dos empregados no Hospital Universitário, e da prévia autorização da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desenvolvimento e Mercado do Ministério da Economia, de acordo com o limite estabelecido na Portaria n. 14.084, de 1º de dezembro de 2021, do SEST e pelas Portarias anteriores que fixaram o Quadro de Pessoal da Ebserh. Lado outro, mesmo na hipótese de criação de novas vagas e ausência de preenchimento por meio das movimentações internas, o critério de convocação dos candidatos aprovados no Concurso Público n. 01/2019, foi definido pelo Acordo Judicial firmado com o MPT em ACP, seguindo a seguinte ordem de preenchimento das vagas efetivas de Assistente Social: 1º: AMPLA; 2º: PCD; 3º: PNP; 4º: AMPLA; 5º: PCD; 6º: AMPLA; 7º: PCD; 8º: PNP; 9º: AMPLA; 10º: PCD; 11: AMPLA; 12º: PCD; 13º: PNP; 14º: AMPLA; 15º: PCD;(...)

Por fim, a publicação do Edital do Concurso Público n. 01/2023, para a formação de cadastro de reserva para a vaga de Técnico em Análises Clínicas do HUAP-UFF, não gera preterição das convocações realizas para o Concurso Público n. 01/2019 e, apenas, atesta a ausência de vaga ociosa e não preenchida de Técnico em Análises Clínicas do HUAP-UFF”- grifei.   

Ressalte-se que a vedação de novo concurso público, dentro do prazo de validade do concurso anterior, somente se dá quando a Administração Pública deixa de nomear e empossar candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas em edital, e este não é o caso dos autos. 

O novo edital (Edital nº 03-EBSERH/NACIONAL, de 02/10/2023), não previa vagas para o emprego de Técnico em Análises Clínicas – HUAP/UFF, e foi destinado ao cadastro de reserva (evento 1, EDITAL10). Ademais, as vagas destinadas ao concurso anterior foram preenchidas. 

Dessa forma, não há que se falar em preterição decorrente da abertura de novo concurso durante a vigência do concurso anterior. 

Correta, portanto, a sentença de primeiro grau. 

Por fim, em relação à alegada ocorrência de improbidade administrativa, há incabível inovação recursal e, se for o caso, as alegações deverão ser apuradas na via própria. 

Do exposto, voto por negar provimento ao recurso, com a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mas com suspensão da sua exigibilidade, devido à gratuidade.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005453-92.2023.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. NOVO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. TESE Nº 784 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPROCEDÊNCIA.

1.                 A mera contratação temporária não gera direito à convocação de candidata aprovada fora do número de vagas ofertadas pelo edital. Aplicação do Tema nº 784 da repercussão geral do STF, firmada em 2015. A Administração, várias vezes, simplesmente nem dispõe de vagas permanentes. Mas pode necessitar de contratos temporários para suprir licenças ou outras contingências, especialmente orçamentárias, para as quais não se pode aumentar o quadro permanente. Inexistência de prova de preterição.

2.                 Não há preterição decorrente da abertura de novo concurso durante a vigência do concurso anterior, especialmente quando o segundo certame é destinado ao cadastro de reserva. O Judiciário não pode invadir a discricionariedade administrativa e prover cargos de acordo com a visão de conveniência do candidato.

3.                 Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002244401v3 e do código CRC cafb1b5f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 A 21/02/2025

Apelação Cível Nº 5005453-92.2023.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/02/2025, às 13:00, a 21/02/2025, às 13:00, na sequência 150, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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