Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021161-78.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. T. D. L.. 

O recurso ataca sentença que denegou a segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, CPC. 

A apelante impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Gerente Executivo da agência do Instituto Nacional do Seguro Social (doravante INSS) em Vitória (ES). Postula que a autoridade seja compelida a reabrir o processo administrativo previdenciário – PAP nº 1154531024.

 A petição inicial narra que a impetrante “[...] solicitou à Autarquia impetrada a Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição em 08/08/2023 [...]”; que “Passado mais 08 (oito) meses, somente em 23/04/2024, a Autarquia impetrada emitiu a uma carta de exigência à Impetrante solicitando a juntada de alguns documentos, dentre os quais, estavam elencadas os solicitados as Prefeituras de Marechal Floriano e Serra [...]”; que “Em 23/05/2024, a Impetrante cumpriu parcialmente as exigências [...] e informou à Autarquia Impetrada [...] que os documentos solicitados as Prefeituras de Serra e Marechal Floriano ainda não haviam sido concluídas [...]; que  “Tempestivamente, em 24/05/2024, a Impetrante novamente cumpriu parcialmente as exigências [...], bem como informou à Autarquia Impetrada [...] que os documentos solicitados ainda não haviam sido concluídas pelos referidos órgãos, requerendo para isso novamente a prorrogação do prazo”; que “[...] teve a Impetrante seu Requerimento Administrativo indeferido pela Impetrada, sob a justificativa de que havia se passados mais de 60 dias sem que a exigência fosse totalmente cumprida, encerrando a tarefa e determinando seu consequente arquivamento [...]”; que “[...] deixou o INSS de observar o que preconiza o artigo 556, parágrafo único da IN INSS 128/2022 [...]”; que não houve inércia de sua parte; que “[...] poderia a Impetrada, porque não dizer deveria, como preconizava a IN 77/2015, substituída pela IN 128/2022, o dever de emitir ofício aos Órgão ou realizar pesquisa externa, conforme inciso I e III (do artigo 556)”.

A autoridade coatora relatou que “O analista responsável, verificando a ausência de documentos indispensáveis para verificação do direito, emitiu carta de exigência em 23/04/2024, agindo, assim, em conformidade com o preceituado no artigo 566 da IN 128/2022”; que “A segurada, através de seu advogado, em 24/05/2024, peticionou no processo requerendo a prorrogação do prazo para apresentação dos documentos exigidos”; que “O analista deferiu o pedido de prorrogação para cumprimento de exigência até 25/06/2024, agindo, mais uma vez, nos moldes da Instrução Normativa citada”; que “Em 24/06/2024, a requerente protocolou novo pedido de dilação [...]”; que “Não havendo o cumprimento integral do exigido para verificação do direito, o analista emitiu despacho conclusivo indeferindo o pedido”; que  [...] o segundo pedido de dilação não está amparado pelas normas previdenciárias, não podendo o analista conceder, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita, norteador da atuação do servidor público”; que [...] o processo foi analisado e concluído em conformidade com as normas previdenciárias, não sendo caso de reabertura administrativa por indicação de erro, conforme PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1056, 20 DE SETEMBRO DE 2022” (evento 23). 

O INSS requereu seu ingresso no feito (evento 27). 

A impetrante noticiou que os documentos relativos aos Municípios de Marechal Floriano (ES) e Serra (ES) foram emitidos em 21 de julho e 03 de setembro de 2024, respectivamente, e “[...] comprovam, de forma inequívoca, que a apresentação dos referidos documentos ao Impetrado estava condicionada exclusivamente à tramitação administrativa dos respectivos entes públicos, sendo, portanto, totalmente alheia à vontade da Impetrante em vista do prazo de prorrogação sonegado pelo Impetrado” (evento 30).

 Sobreveio sentença que assinalou: “[...] supervenientemente à propositura do writ a parte impetrante logrou êxito em sua pretensão, na via administrativa, de modo que não mais subsiste a necessidade de intervenção jurisdicional. Assim, todo o resultado prático buscado da demanda já foi conquistado extraprocessualmente. Por supressão superveniente do interesse de agir, tornou-se inadmissível o julgamento do mérito” (evento 31).

 Em suas razões, a recorrente sustenta que “[...] não houve o enfrentamento específico dos pedidos da apelante, quanto a reabertura do Processo Administrativo nº 1154531024 (Evento 01 – PROCADM5), oportunizando a Impetrante Segurada a apresentação de documentos e esclarecimentos dentro do prazo de dilação requerido e seu regular prosseguimento”; que “[...] os documentos somente foram emitidos pelos Municípios de Marechal Floriano e Serra em 21/07/2024 e 03/09/2024, respectivamente, dentro do regular andamento dos processos administrativo de cada um dos entes”; que persiste o seu interesse de agir; que “[...]  não obteve, até a data da propositura da ação, resposta satisfatória no âmbito administrativo, razão pela qual recorreu ao Judiciário”; que “Não se pode admitir que o simples decurso de tempo e a emissão tardia dos documentos por outros órgãos competentes, retirem seu direito de ver a demanda apreciada”; que “A decisão do apelado de arquivar o processo administrativo, sem que a apelante tivesse a oportunidade de cumprir com as exigências dentro dos prazos por depender de terceiros, configura grave violação desses direitos, não sendo razoável ou justo extinguir o feito sem a devida análise do mérito”; que “[...] não teve a chance de contraditório e ampla defesa ao longo da tramitação do processo pelo apelado, e o arquivamento se deu sem qualquer justificativa razoável, configurando cerceamento de defesa”; que “[...] é notório o direito da parte à continuidade do processo administrativo, conforme as normas previdenciárias vigentes, especialmente quando a documentação necessária para a análise foi devidamente apresentada, ainda que com atraso, causado por fatores alheios à sua vontade”; que “O entendimento de que o processo administrativo foi arquivado de maneira correta não se sustenta, visto que a apelante sempre demonstrou boa-fé e diligência em fornecer os documentos solicitados, sendo apenas vítima de demora por parte de outros órgãos públicos”. Pugna pela nulidade e, subsidiariamente, pela reforma da sentença (evento 69).

 Sem contrarrazões (eventos 35 e 37). 

O Ministério Público eximiu-se de oficiar (evento 8 nesta Corte).

 É o relatório.

              GUILHERME COUTO DE CASTRO

                           Desembargador Federal - Relator

VOTO

A apelação não merece ser provida, ainda que por fundamento diverso do adotado na sentença.

 O juízo de origem considerou que o INSS atendeu à pretensão da impetrante e extinguiu o mandamus por falta do interesse de agir. 

Na verdade, a pretensão é de superação dessa aferição, para que, com base em nova análise, tudo seja aferido, à luz de complementos. 

Em suma, a impetrante vindica a concessão da segurança para que o PAP nº 1154531024 seja reaberto, no intuito de anexar a documentação complementar necessária à instrução do feito, obtida no decorrer da tramitação do mandado de segurança. 

De fato, os documentos anexados às informações prestadas pela autoridade coatora comprovam que a revisão da certidão de tempo de contribuição foi indeferida em 26 de junho de 2024 (evento 23 PROCADM2 Páginas 99/100). 

Isso porque a impetrante havia requerido dilação de prazo para atender à nota de exigência expedida em 23 de abril de 2024 (evento 23 PROCADM2 Páginas 73/77).

A dilação foi deferida e expressamente assentou que “O não atendimento da exigência ou a ausência de manifestação até o dia 25/06/2024 (60 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022” (evento 23 PROCADM2 Página 88).

 Em 24 de junho, a impetrante requereu nova dilação de prazo, pois as Prefeituras de Marechal Floriano (ES) e Serra (ES) não haviam fornecido os  documentos exigidos pelo INSS (evento 23 PROCADM2 Páginas 89 e 96/97). 

Todavia, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 prevê apenas uma prorrogação de prazo no PAP. Confira-se: 

“Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência. 

[...] 

§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do interessado.” 

Como a documentação não foi apresentada dentro do prazo assinalado pela autarquia, pois não fora fornecida pelos Municípios em tempo hábil, o PAP foi encerrado (evento 23 PROCADM2 Páginas 99/100), como previsto no parágrafo 4º do mesmo artigo, in verbis:

 “§ 4º Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, o processo deverá ser encerrado com ou sem análise de mérito, conforme disposto no § 4º do art. 574.” 

Em que pese a impetrante ter demonstrado que ainda aguardava a emissão dos documentos na data em que expirou a prorrogação do prazo para atendimento à nota de exigência, “Constitui obrigação do interessado ou representante juntar ao seu requerimento toda a documentação útil à comprovação de seu direito, principalmente em relação aos fatos que não constam na base cadastral da Previdência Social” (artigo 566, § 6º, da IN PRES/INSS nº 128/2022). 

E a reabertura do PAP, como pretende a impetrante, está restrita a casos de erro formal cometido pela Administração, como previsto na Portaria DIRBEN/INSS nº 1.056/2022. Veja-se o teor do artigo 1º da Portaria: 

“Art. 1º Definir o processo de Supervisão Técnica em Benefício como atividade de controle permanente da qualidade dos atos praticados no âmbito do Reconhecimento do Direito dos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social e os fluxos operacionais para correção de erros formais nas tarefas concluídas pelos Serviços de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos, Manutenção de Benefícios e de Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios - Ceabs.” 

De outro lado, se for o caso, o interessado pode pedir nova revisão administrativa, ou acionar o Judiciário para obtê-la. 

Aqui, no entanto, não há o direito, pois a ordem da autarquia segue uma fila de requerimentos, e os não instruídos a tempo são arquivados. Assim não há direito líquido e certo à reabertura do PAP por absoluta falta de previsão legal.

 Por fim, a tese de que o INSS deveria emitir ofício a órgãos públicos ou efetuar pesquisas externas restringe-se à hipótese de esgotamento das possibilidades de obtenção dos documentos pelo requerente (artigo 556, parágrafo único, da IN PRES/INSS nº 128/2022). Não é o caso. 

À luz de tal contexto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem condenação em honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.



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Documento:20002246106
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Apelação Cível Nº 5021161-78.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REVISÃO DA CTC. NOTA DE EXIGÊNCIA. SEGUNDA PRORROGAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. REABERTURA DE PAP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

1-Caso em que a impetrante pretende a concessão da ordem para a reabertura de processo administrativo previdenciário para revisão de certidão de tempo de contribuição.

2-Prorrogação de prazo pelo período de 60 dias para atender à nota de exigência que apontava falta de documentos. Impossibilidade de segunda dilação de prazo (artigo 566, § 2º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022). Encerramento do PAP.

3-Não há direito líquido e certo a amparar a pretensão da apelante (reabertura do PAP), hipótese restrita à correção de erros formais cometidos pela Administração (artigo 1º da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.056/2022).

4-Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 A 21/02/2025

Apelação Cível Nº 5021161-78.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/02/2025, às 13:00, a 21/02/2025, às 13:00, na sequência 144, disponibilizada no DE de 31/01/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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