Apelação/Remessa Necessária Nº 0005566-84.2007.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, figurando como interessada a UNIÃO FEDERAL E MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal GABRIELA ROCHA DE LACERDA ABREU, da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, a qual, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo órgão ministerial em face de J. C. Z. D. S. F., ASSOCIACAO CULTURAL DA BAIXADA, P. C. G. G., J. M. Z. E E. R. L. (CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB/RJ 020283; MAURICIO CORTE CHAGAS MEMORIA, OAB/RJ 137775; DANIELA SOARES DOMINGUES, OAB/RJ 106850; TALITA PEREIRA CASTRO, OAB/RJ 159321; WELLINGTON MONTEIRO GOMES, OAB/RJ 224709), julga improcedentes os pedidos autorais.
Na origem, o MPF postula: (i) a condenação dos demandados a ressarcir danos patrimoniais causados ao erário em decorrência de atos de improbidade administrativa, com a consequente condenação nas penas dos incisos II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/92.
Como causa de pedir, alega que as irregularidades alegadas consistem na ausência de prestação de contas e na ausência de comprovação de que os cursos de capacitação foram efetivamente prestados, sendo este o objeto para o qual foram destinados recursos públicos por meio do Termo de Responsabilidade nº 278 MAS/2003. Afirma que tal termo de responsabilidade foi firmado entre a União e o Município de Duque de Caxias com o fim de obter financiamento para o Projeto “Dançando com um Pé no Futuro”. Destaca que as irregularidades se referem à execução do Termo de Responsabilidade nº 278 MAS/2003, firmado entre a União Federal, por meio do Ministério da Assistência Social, e o Município de Duque de Caxias, em 3.10.2003, quando o demandado J. C. Z. D. S. F. era prefeito municipal. Ressalta que o Termo de Responsabilidade (fls. 25/27) previa o repasse para o Município de Duque de Caxias de recursos federais no valor de R$ 413.711,52, com a contrapartida do Município no valor de R$ 17.225,48. Para a realização do projeto, foi contratada a demandada, Associação Cultural da Baixada - Instituto da Cidadania, através do Termo de Contrato de Prestação de Serviços nº 009/04. Descreve que E. R. L., Secretário Municipal de Ação Social, e J. M. Z., Subsecretário Municipal de Ação Social, causaram dano ao erário ao autorizar que duas parcelas referentes ao Termo de Prestação de Serviços nº 9/2004, no valor de R$17.280,00 e R$7.383,46, fossem pagas à Associação Cultural da Baixada, respectivamente, em 26.05.2004 e em 02.07.2004, não obstante a citada associação não tenha prestado contas no prazo de quinze dias, conforme cláusula 2.4 do citado Termo, à Secretaria Municipal de Assistência Social, quanto à aplicação da primeira parcela, paga em 12.02.2004, no valor de R$91.649,42. Em relação ao demandado J. C. Z. D. S. F., na qualidade de Prefeito Municipal, relata que este deixou de prestar contas à União da aplicação dos recursos recebidos através do Termo de Responsabilidade n. 278/MAS, e, ainda, ensejou a perda patrimonial de recursos federais, pois, como gestor máximo dos recursos transferidos pela União ao Município, autorizou o pagamento de duas parcelas referentes ao Termo de Prestação de Serviços n. 9/2004, no valor de R$17.280,00 e R$7.383,46 à Associação Cultural da Baixada, respectivamente, em 26.05.2004 e em 02.07.2004, não obstante a citada associação não tenha prestado contas no prazo de quinze dias, conforme cláusula 2.4 do citado Termo, à Secretaria Municipal de Assistência Social, quanto à aplicação da primeira parcela, paga em 12.02.2004, no valor de R$91.649,42.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
[...]
DECIDO.
São 5 os réus: J. C. Z. D. S. F., E. R. L., ASSOCIACAO CULTURAL DA BAIXADA, P. C. G. G. e J. M. Z..
Consta do item 7 da petição inicial (EVENTO 445-OUT62 p. 13) que a ASSOCIAÇÃO CULTURAL DA BAIXADA não prestou contas, descumprindo a cláusula quarta, item 2.4 do Termo de Prestação de Serviços n. 009/04.
Conforme a inicial, o secretário da gestão anterior da Secretaria Municipal de Ação Social, EXPEDITO LOPES, responsável pela fiscalização do cumprimento do contrato, omitiu-se quanto à verificação de irregularidades e eventual imposição de sanções. Ainda, de acordo com a inicial, o crédito repassado à instituição sem comprovação da regular execução totalizou R$116.312,88.
As irregularidades alegadas consistem na ausência de prestação de contas e na ausência de comprovação de que os cursos de capacitação foram efetivamente prestados. Os atos de improbidade administrativa imputados são os descritos no art.10, caput, e no art. 11, VI da Lei n. 8429/92.
A origem dos recursos públicos está no Termo de Responsabilidade n. 278/MAS - Evento 492, OUT108.
O Termo de Prestação de Serviços n. 9/2004 consta de EVENTO 495-OUT111 p.22 e EVENTO496-OUT112 p.1/2.
No EVENTO 494 OUT10 p. 15 Ordem bancária 91.649,42 em 10.2003 consta o depósito das parcelas para a ACB.
Evento 478, OUT94-doc.5/21 e Evento 479, OUT95- doc.01/09: Contestação de J. C. Z. D. S. F.. Evento 480, OUT96-doc.8/13 e doc.15/21: Réplica do MPF em relação a contestação do réu J. C. Z. D. S. F..
O MPF rebate as alegações do réu J. C. Z. D. S. F..
a) ilegitimidade passiva ad causam de J. C. Z. D. S. F., eis que o termo do convêncio ocorreu em 17.01.2006 e a prestação de contas ficaria postergada figindo do marco temporal do mandato do réu que terminou em 31.12.004. O MPF afirma que tal asserção não foi comprovada pela documentação juntada aos autos pelo réu.
b) ausência de intimação do réu no Processo Administrativo de Tomada de Contas realizado pelo Município de Duque de Caxias. O MPF afirma que o prefeito não foi responsabilizado pela conduta apontada na referida Tomada de Contas. A petição inicial da presente ação foi pautada no processo de tomada de contas, mas foi emendada para incluir o nome do réu devido à não apresentação de contas conforme informado pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
c) ausência de dano ao Erário, eis que foram apresentadas contas pelo réu EXPEDIDO RIBEIRO LOPES. O MPF informa que tais contas foram julgadas irregulares. Além disto, o aditamento da petição inicial requerido pelo MPF explicita duas condutas do réu J. C. Z. D. S. F.: 1) deixar de prestar contas à União da aplicação dos recursos recebidos através do Termo de Responsabilidade 278/MAS e 2) autorizar o pagametno de 2 parcelas referentes ao Termo de Prestação de Serviços n. 09/2004 no valor de R$17.280,00 e R$7.383,46 à ASSOCIAÇÃO CULTURAL DA BAIXADA, em 26.05.2004 e 02.07.2004, não obstante esta associação não tenha prestado contas no prazo de 15 dias conforme clásula 2.4 do Termo, à Secretaria Municipal de Assistência Social quanto à aplicação da 1ª parcela, paga em 12.02.2004 no valor de R$91.649,42.
d) Irresponsabilidade do então Prefeito pelos atos cometidos por seus subordinados imediatos, os Secretários Municipais, estes que teriam delegadas para si diversas funções, de forma a elidir a configuração de improbidade administrativa pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à época. O MPF afirma que a descentralização das atividades administrativas não exime o Prefeito de suas responsabilidades, sobretudo quando se trata de lesão ao Erário. Afirma o MPF que o réu foi negligente ao deixar de fiscalizar as atividades de seus subordinados.
e) ausência de dano ao Erário, eis que foram apresentadas contas pelo réu EXPEDIDO RIBEIRO LOPES. O MPF informa que não foi comprovada a execução do objeto do Termo de Contrato de Prestação de Serviços n. 09/04 pela ASSOCIAÇÃO CULTURAL DA BAIXADA, tornando-se ostensiva a ocorrência de dano ao Erário.
Evento 485, OUT101- doc.6/17: Contestação de E. R. L..
Afirma que não assinou o Termo de Responsabilidade 278 MAS/2003. Sustenta que houve prestação de contas e que houve parecer favorável do Ministério cedente dos recursos acerca da prestação de contas, com a liberação das parcelas 4 e 12. Junta Parecer de Mérito subscrito pelo Departamento de Proteção Social Básica do Ministério do Desenvolvimento e Combate à fome em 06.12.2004. Em tal parecer consta que a execução das ações está de acordo com o previsto no objeto do Termo de Responsabilidade do convênio firmado e que será providenciado o pagamento das parcelas 4ª e 12ª no valor de R$297.398,64. O réu afirma ter cumprido o Termo de Responsabilidade 278 MAS/2003.
Afirma que as parcelas foram liberadas em dezembro de 2004, motivo pelo qual não houve tempo para a prestação de contas. Em razão disto, o Ministério prorrogou o prazo para a execução do projeto até 17.07.2005, conforme consta do Anexo II. Informa que foi exonerado da função de Secretário Municipal de Assistência Social por meio da Portaria 848/GP/2004 de 31.12.2004.
Evento 486, OUT102-doc.17/23: Réplica apresentada pelo Município de Duque de Caxias em relação à contestação apresentada por E. R. L.. Defende o Município de Duque de Caxias que apesar de o réu EXPEDITO não ter assinado o Termo de Responsabilidade 278 MAS/2003 ele ainda assim era responsável pela fiscalização dos convênios e contratos. Afirma que a não prestação de contas ocasionou a inscrição do Município no SIAFI, o que impede o repasse futuro de novas verbas da União ao Município. Conclui que a omissão do réu EXPEDITO, ex-Secretário Municipal de Ação Social e Trabalho em fiscalizar o convênio "Dançando com um Pé no Futuro" constitui ato de improbidade adminstrativa na forma do artigo 10, I da Lei n. 8.429/92.
Os réus ASSOCIACAO CULTURAL DA BAIXADA, P. C. G. G. e J. M. Z. tiveram a revelia decretada.
No Evento 625, DESPADEC1 o Juízo determinou a intimação dos autores para manifestarem interesse no prosseguimento da presente ação, observando-se o prazo previsto no referido artigo e atentandando para o disposto em seu § 2º, considerando a regra de transição prevista no art.3º da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.
O MPF e a União se manifestaram no sentido de que quanto à prescrição, e para os processos em curso "a aplicação da prescrição intercorrente deve se dar de maneira prospectiva no sentido de que o julgamento da ação deve se dar a partir da entrada em vigor da nova lei." Além disto, pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão do processo e pela prolação da sentença analisando a imputação tal como proposta na inicial. A manifestação do MPF data de março de 2022.
Ocorre que posteriomente, ainda em 2022, o STF decidiu o Tema 1199 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Leading case ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Moraes.
Foi firmada a seguinte tese pelo STF:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."
No caso dos autos, a ausência de prestação de contas é ato que atenta contra os princípios da administração pública. Entretanto, considerando as alterações na lei de improbidade e a retroatividade da lei mais benéfica, exige-se a demonstração de dolo específico.
Verifico que não há nos autos comprovação da vontade livre e consciente dos réus de alcançar o resultado ilícito tipificado no artigo 10, caput e 11, VI da Lei 8429. Destarte, a conduta ímproba não foi configurada.
Não tenho sido demonstrado, no bojo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, quaisquer elementos que evidenciem a existência de dolo, vontade livre e consciente do apelante de alcançar o resultado ilícito tipificado no artigo 10, caput e 11, VI da Lei 8.429 impõe-se a improcedência da demanda
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários a teor do que dispõe o art. 18 da Lei 7.347/85.
Em razões recursais (evento 690/1º grau), o MPF sustenta, em resumo, que: (i) houve omissão na cobrança da referida prestação de contas por parte do então Secretário Municipal de Ação Social, Expedito Lopes; (ii) ficou configurada a omissão da pessoa jurídica e seu diretor em prestar contas dos recursos federais transferidos ao Município de Duque de Caxias; (iii) inexiste justa causa para o rompimento do nexo de causalidade da responsabilidade.
Contrarrazões pelos demandados (evento 693 e 694/1º grau) em que pugnam pelo não provimento do recurso.
Parecer do MPF em que opina pelo provimento do recurso (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002106259v2 e do código CRC e55a077e.
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