Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005566-84.2007.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, figurando como interessada a UNIÃO FEDERAL E MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal GABRIELA ROCHA DE LACERDA ABREU, da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, a qual, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo órgão ministerial em face de J. C. Z. D. S. F., ASSOCIACAO CULTURAL DA BAIXADA, P. C. G. G., J. M. Z. E E. R. L. (CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB/RJ 020283; MAURICIO CORTE CHAGAS MEMORIA, OAB/RJ 137775; DANIELA SOARES DOMINGUES, OAB/RJ 106850; TALITA PEREIRA CASTRO, OAB/RJ 159321; WELLINGTON MONTEIRO GOMES, OAB/RJ 224709), julga improcedentes os pedidos autorais.

Na origem, o MPF postula: (i) a condenação dos demandados a ressarcir danos patrimoniais  causados ao erário em decorrência de atos de improbidade administrativa, com a consequente condenação nas penas dos incisos II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/92.

Como causa de pedir, alega que as irregularidades alegadas consistem na ausência de prestação de contas e na ausência de comprovação de que os cursos de capacitação foram efetivamente prestados, sendo este o objeto para o qual foram destinados recursos públicos por meio do Termo de Responsabilidade nº 278 MAS/2003. Afirma que tal termo de responsabilidade foi firmado entre a União e o Município de Duque de Caxias com o fim de obter financiamento para o Projeto “Dançando com um Pé no Futuro”. Destaca que as irregularidades se referem à execução do Termo de Responsabilidade nº 278 MAS/2003, firmado entre a União Federal, por meio do Ministério da Assistência Social, e o Município de Duque de Caxias, em 3.10.2003, quando o demandado J. C. Z. D. S. F. era prefeito municipal. Ressalta que o  Termo de Responsabilidade (fls. 25/27) previa o repasse para o Município de Duque de Caxias de recursos federais no valor de R$ 413.711,52, com a contrapartida do Município no valor de R$ 17.225,48. Para a realização do projeto, foi contratada a demandada, Associação Cultural da Baixada - Instituto da Cidadania, através do Termo de Contrato de Prestação de Serviços nº 009/04. Descreve que E. R. L., Secretário Municipal de Ação Social, e J. M. Z., Subsecretário Municipal de Ação Social, causaram dano ao erário ao autorizar que duas parcelas referentes ao Termo de Prestação de Serviços nº 9/2004, no valor de R$17.280,00 e R$7.383,46, fossem pagas à Associação Cultural da Baixada, respectivamente, em 26.05.2004 e em 02.07.2004, não obstante a citada associação não tenha prestado contas no prazo de quinze dias, conforme cláusula 2.4 do citado Termo, à Secretaria Municipal de Assistência Social, quanto à aplicação da primeira parcela, paga em 12.02.2004, no valor de R$91.649,42. Em relação ao demandado J. C. Z. D. S. F., na qualidade de Prefeito Municipal, relata que este deixou de prestar contas à União da aplicação dos recursos recebidos através do Termo de Responsabilidade n. 278/MAS, e, ainda, ensejou a perda patrimonial de recursos federais, pois, como gestor máximo dos recursos transferidos pela União ao Município, autorizou o pagamento de duas parcelas referentes ao Termo de Prestação de Serviços n. 9/2004, no valor de R$17.280,00 e R$7.383,46 à Associação Cultural da Baixada, respectivamente, em 26.05.2004 e em 02.07.2004, não obstante a citada associação não tenha prestado contas no prazo de quinze dias, conforme cláusula 2.4 do citado Termo, à Secretaria Municipal de Assistência Social, quanto à aplicação da primeira parcela, paga em 12.02.2004, no valor de R$91.649,42.

A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

[...]

DECIDO.

São 5 os réus: J. C. Z. D. S. F., E. R. L., ASSOCIACAO CULTURAL DA BAIXADA, P. C. G. G. e J. M. Z..

Consta do item 7 da petição inicial (EVENTO 445-OUT62 p. 13) que a ASSOCIAÇÃO CULTURAL DA BAIXADA não prestou contas, descumprindo a cláusula quarta, item 2.4 do Termo de Prestação de Serviços n. 009/04.

Conforme a inicial, o secretário da gestão anterior da Secretaria Municipal de Ação Social, EXPEDITO LOPES, responsável pela fiscalização do cumprimento do contrato, omitiu-se quanto à verificação de irregularidades e eventual imposição de sanções. Ainda, de acordo com a inicial, o crédito repassado à instituição sem comprovação da regular execução totalizou R$116.312,88. 

As irregularidades alegadas consistem na ausência de prestação de contas e na ausência de comprovação de que os cursos de capacitação foram efetivamente prestados. Os atos de improbidade administrativa imputados são os descritos no art.10, caput, e no art. 11, VI da Lei n. 8429/92.

A origem dos recursos públicos está no Termo de Responsabilidade n. 278/MAS - Evento 492, OUT108.

O Termo de Prestação de Serviços n. 9/2004 consta de EVENTO 495-OUT111 p.22 e EVENTO496-OUT112 p.1/2.

No EVENTO 494 OUT10 p. 15 Ordem bancária 91.649,42 em 10.2003 consta o depósito das parcelas para a ACB.

Evento 478, OUT94-doc.5/21 e Evento 479, OUT95- doc.01/09: Contestação de J. C. Z. D. S. F.. Evento 480, OUT96-doc.8/13 e doc.15/21: Réplica do MPF em relação a contestação do réu J. C. Z. D. S. F..

O MPF rebate as alegações do réu  J. C. Z. D. S. F..

a) ilegitimidade passiva ad causam de  J. C. Z. D. S. F., eis que o termo do convêncio ocorreu em 17.01.2006 e a prestação de contas ficaria postergada figindo do marco temporal do mandato do réu que terminou em 31.12.004. O MPF afirma que tal asserção não foi comprovada pela documentação juntada aos autos pelo réu.

b) ausência de intimação do réu no Processo Administrativo de Tomada de Contas realizado pelo Município de Duque de Caxias. O MPF afirma que o prefeito não foi responsabilizado pela conduta apontada na referida Tomada de Contas. A petição inicial da presente ação foi pautada no processo de tomada de contas, mas foi emendada para incluir o nome do réu devido à não apresentação de contas conforme informado pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

c) ausência de dano ao Erário, eis que foram apresentadas contas pelo réu EXPEDIDO RIBEIRO LOPES. O MPF informa que tais contas foram julgadas irregulares. Além disto, o aditamento da petição inicial requerido pelo MPF explicita duas condutas do réu  J. C. Z. D. S. F.: 1) deixar de prestar contas à União da aplicação dos recursos recebidos através do Termo de Responsabilidade 278/MAS e 2) autorizar o pagametno de 2 parcelas referentes ao Termo de Prestação de Serviços n. 09/2004 no valor de R$17.280,00 e R$7.383,46 à ASSOCIAÇÃO CULTURAL DA BAIXADA, em 26.05.2004 e 02.07.2004, não obstante esta associação não tenha prestado contas no prazo de 15 dias conforme clásula 2.4 do Termo, à Secretaria Municipal de Assistência Social quanto à aplicação da 1ª parcela, paga em 12.02.2004 no valor de R$91.649,42.

d) Irresponsabilidade do então Prefeito pelos atos cometidos por seus subordinados imediatos, os Secretários Municipais, estes que teriam delegadas para si diversas funções, de forma a elidir a configuração de improbidade administrativa pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à época. O MPF afirma que a descentralização das atividades administrativas não exime o Prefeito de suas responsabilidades, sobretudo quando se trata de lesão ao Erário. Afirma o MPF que o réu foi negligente ao deixar de fiscalizar as atividades de seus subordinados.

e) ausência de dano ao Erário, eis que foram apresentadas contas pelo réu EXPEDIDO RIBEIRO LOPES. O MPF informa que não foi comprovada a execução do objeto do Termo de Contrato de Prestação de Serviços n. 09/04 pela ASSOCIAÇÃO CULTURAL DA BAIXADA, tornando-se ostensiva a ocorrência de dano ao Erário.

Evento 485, OUT101- doc.6/17: Contestação de E. R. L..

Afirma que não assinou o Termo de Responsabilidade 278 MAS/2003. Sustenta que houve prestação de contas e que houve parecer favorável do Ministério cedente dos recursos acerca da prestação de contas, com a liberação das parcelas 4 e 12. Junta Parecer de Mérito subscrito pelo Departamento de Proteção Social Básica do Ministério do Desenvolvimento e Combate à fome em 06.12.2004. Em tal parecer consta que a execução das ações está de acordo com o previsto no objeto do Termo de Responsabilidade do convênio firmado e que será providenciado o pagamento das parcelas 4ª e 12ª no valor de R$297.398,64. O réu afirma ter cumprido o Termo de Responsabilidade 278 MAS/2003. 

Afirma que as parcelas foram liberadas em dezembro de 2004, motivo pelo qual não houve tempo para a prestação de contas. Em razão disto, o Ministério prorrogou o prazo para a execução do projeto até 17.07.2005, conforme consta do Anexo II. Informa que foi exonerado da função de Secretário Municipal de Assistência Social por meio da Portaria 848/GP/2004 de 31.12.2004.

 Evento 486, OUT102-doc.17/23: Réplica apresentada pelo Município de Duque de Caxias em relação à contestação apresentada por E. R. L.. Defende o Município de Duque de Caxias que apesar de o réu EXPEDITO não ter assinado o Termo de Responsabilidade 278 MAS/2003 ele ainda assim era responsável pela fiscalização dos convênios e contratos. Afirma que a não prestação de contas ocasionou a inscrição do Município no SIAFI, o que impede o repasse futuro de novas verbas da União ao Município. Conclui que a omissão do réu EXPEDITO, ex-Secretário Municipal de Ação Social e Trabalho em fiscalizar o convênio "Dançando com um Pé no Futuro" constitui ato de improbidade adminstrativa na forma do artigo 10, I da Lei n. 8.429/92.

Os réus ASSOCIACAO CULTURAL DA BAIXADA, P. C. G. G. e J. M. Z. tiveram a revelia decretada.

No Evento 625, DESPADEC1 o Juízo  determinou a intimação dos autores para manifestarem interesse no prosseguimento da presente ação, observando-se o prazo previsto no referido artigo e atentandando para o disposto em seu § 2º, considerando a regra de transição prevista no art.3º da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.

O MPF e a União se manifestaram no sentido de que quanto à prescrição, e para os processos em curso "a aplicação da prescrição intercorrente deve se dar de maneira prospectiva no sentido de que o julgamento da ação deve se dar a partir da entrada em vigor da nova lei." Além disto, pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão do processo e pela prolação da sentença analisando a imputação tal como proposta na inicial. A manifestação do MPF data de março de 2022. 

Ocorre que posteriomente, ainda em 2022, o STF decidiu o Tema 1199 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Leading case ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Moraes.

Foi firmada a seguinte tese pelo STF:

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."

No caso dos autos, a ausência de prestação de contas é ato que atenta contra os princípios  da administração pública. Entretanto, considerando as alterações na lei de improbidade e a retroatividade da lei mais benéfica, exige-se a demonstração de dolo específico. 

Verifico que não há nos autos comprovação da vontade livre e consciente dos réus de alcançar o resultado ilícito tipificado no artigo 10, caput e 11, VI  da Lei 8429. Destarte, a conduta ímproba não foi configurada. 

Não tenho sido demonstrado, no bojo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, quaisquer elementos que evidenciem a existência de dolo, vontade livre e consciente do apelante de alcançar o resultado ilícito tipificado no artigo 10, caput e 11, VI  da Lei 8.429 impõe-se a improcedência da demanda

DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO  nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários a teor do que dispõe o art. 18 da Lei 7.347/85.

 

Em razões recursais (evento 690/1º grau), o MPF sustenta, em resumo, que: (i) houve omissão na cobrança da referida prestação de contas por parte do então Secretário Municipal de Ação Social, Expedito Lopes; (ii) ficou configurada a omissão da pessoa jurídica e seu diretor em prestar contas dos recursos federais transferidos ao Município de Duque de Caxias; (iii) inexiste justa causa para o rompimento do nexo de causalidade da responsabilidade.

Contrarrazões pelos demandados (evento 693 e 694/1º grau) em que pugnam pelo não provimento do recurso.

Parecer do MPF em que opina pelo provimento do recurso (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002106259v2 e do código CRC e55a077e.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 11/10/2024, às 19:18:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:49:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002106260
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005566-84.2007.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelações, atribuídas a minha relatoria por livre distribuição, interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, figurando como interessada a UNIÃO FEDERAL E MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal GABRIELA ROCHA DE LACERDA ABREU, da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, a qual, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo órgão ministerial em face de J. C. Z. D. S. F., ASSOCIACAO CULTURAL DA BAIXADA, P. C. G. G., J. M. Z. E E. R. L. (CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB/RJ 020283; MAURICIO CORTE CHAGAS MEMORIA, OAB/RJ 137775; DANIELA SOARES DOMINGUES, OAB/RJ 106850; TALITA PEREIRA CASTRO, OAB/RJ 159321; WELLINGTON MONTEIRO GOMES, OAB/RJ 224709), julga improcedentes os pedidos autorais.

A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

[...]

DECIDO.

São 5 os réus: J. C. Z. D. S. F., E. R. L., ASSOCIACAO CULTURAL DA BAIXADA, P. C. G. G. e J. M. Z..

Consta do item 7 da petição inicial (EVENTO 445-OUT62 p. 13) que a ASSOCIAÇÃO CULTURAL DA BAIXADA não prestou contas, descumprindo a cláusula quarta, item 2.4 do Termo de Prestação de Serviços n. 009/04.

Conforme a inicial, o secretário da gestão anterior da Secretaria Municipal de Ação Social, EXPEDITO LOPES, responsável pela fiscalização do cumprimento do contrato, omitiu-se quanto à verificação de irregularidades e eventual imposição de sanções. Ainda, de acordo com a inicial, o crédito repassado à instituição sem comprovação da regular execução totalizou R$116.312,88. 

As irregularidades alegadas consistem na ausência de prestação de contas e na ausência de comprovação de que os cursos de capacitação foram efetivamente prestados. Os atos de improbidade administrativa imputados são os descritos no art.10, caput, e no art. 11, VI da Lei n. 8429/92.

A origem dos recursos públicos está no Termo de Responsabilidade n. 278/MAS - Evento 492, OUT108.

O Termo de Prestação de Serviços n. 9/2004 consta de EVENTO 495-OUT111 p.22 e EVENTO496-OUT112 p.1/2.

No EVENTO 494 OUT10 p. 15 Ordem bancária 91.649,42 em 10.2003 consta o depósito das parcelas para a ACB.

Evento 478, OUT94-doc.5/21 e Evento 479, OUT95- doc.01/09: Contestação de J. C. Z. D. S. F.. Evento 480, OUT96-doc.8/13 e doc.15/21: Réplica do MPF em relação a contestação do réu J. C. Z. D. S. F..

O MPF rebate as alegações do réu  J. C. Z. D. S. F..

a) ilegitimidade passiva ad causam de  J. C. Z. D. S. F., eis que o termo do convêncio ocorreu em 17.01.2006 e a prestação de contas ficaria postergada figindo do marco temporal do mandato do réu que terminou em 31.12.004. O MPF afirma que tal asserção não foi comprovada pela documentação juntada aos autos pelo réu.

b) ausência de intimação do réu no Processo Administrativo de Tomada de Contas realizado pelo Município de Duque de Caxias. O MPF afirma que o prefeito não foi responsabilizado pela conduta apontada na referida Tomada de Contas. A petição inicial da presente ação foi pautada no processo de tomada de contas, mas foi emendada para incluir o nome do réu devido à não apresentação de contas conforme informado pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

c) ausência de dano ao Erário, eis que foram apresentadas contas pelo réu EXPEDIDO RIBEIRO LOPES. O MPF informa que tais contas foram julgadas irregulares. Além disto, o aditamento da petição inicial requerido pelo MPF explicita duas condutas do réu  J. C. Z. D. S. F.: 1) deixar de prestar contas à União da aplicação dos recursos recebidos através do Termo de Responsabilidade 278/MAS e 2) autorizar o pagametno de 2 parcelas referentes ao Termo de Prestação de Serviços n. 09/2004 no valor de R$17.280,00 e R$7.383,46 à ASSOCIAÇÃO CULTURAL DA BAIXADA, em 26.05.2004 e 02.07.2004, não obstante esta associação não tenha prestado contas no prazo de 15 dias conforme clásula 2.4 do Termo, à Secretaria Municipal de Assistência Social quanto à aplicação da 1ª parcela, paga em 12.02.2004 no valor de R$91.649,42.

d) Irresponsabilidade do então Prefeito pelos atos cometidos por seus subordinados imediatos, os Secretários Municipais, estes que teriam delegadas para si diversas funções, de forma a elidir a configuração de improbidade administrativa pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à época. O MPF afirma que a descentralização das atividades administrativas não exime o Prefeito de suas responsabilidades, sobretudo quando se trata de lesão ao Erário. Afirma o MPF que o réu foi negligente ao deixar de fiscalizar as atividades de seus subordinados.

e) ausência de dano ao Erário, eis que foram apresentadas contas pelo réu EXPEDIDO RIBEIRO LOPES. O MPF informa que não foi comprovada a execução do objeto do Termo de Contrato de Prestação de Serviços n. 09/04 pela ASSOCIAÇÃO CULTURAL DA BAIXADA, tornando-se ostensiva a ocorrência de dano ao Erário.

Evento 485, OUT101- doc.6/17: Contestação de E. R. L..

Afirma que não assinou o Termo de Responsabilidade 278 MAS/2003. Sustenta que houve prestação de contas e que houve parecer favorável do Ministério cedente dos recursos acerca da prestação de contas, com a liberação das parcelas 4 e 12. Junta Parecer de Mérito subscrito pelo Departamento de Proteção Social Básica do Ministério do Desenvolvimento e Combate à fome em 06.12.2004. Em tal parecer consta que a execução das ações está de acordo com o previsto no objeto do Termo de Responsabilidade do convênio firmado e que será providenciado o pagamento das parcelas 4ª e 12ª no valor de R$297.398,64. O réu afirma ter cumprido o Termo de Responsabilidade 278 MAS/2003. 

Afirma que as parcelas foram liberadas em dezembro de 2004, motivo pelo qual não houve tempo para a prestação de contas. Em razão disto, o Ministério prorrogou o prazo para a execução do projeto até 17.07.2005, conforme consta do Anexo II. Informa que foi exonerado da função de Secretário Municipal de Assistência Social por meio da Portaria 848/GP/2004 de 31.12.2004.

 Evento 486, OUT102-doc.17/23: Réplica apresentada pelo Município de Duque de Caxias em relação à contestação apresentada por E. R. L.. Defende o Município de Duque de Caxias que apesar de o réu EXPEDITO não ter assinado o Termo de Responsabilidade 278 MAS/2003 ele ainda assim era responsável pela fiscalização dos convênios e contratos. Afirma que a não prestação de contas ocasionou a inscrição do Município no SIAFI, o que impede o repasse futuro de novas verbas da União ao Município. Conclui que a omissão do réu EXPEDITO, ex-Secretário Municipal de Ação Social e Trabalho em fiscalizar o convênio "Dançando com um Pé no Futuro" constitui ato de improbidade adminstrativa na forma do artigo 10, I da Lei n. 8.429/92.

Os réus ASSOCIACAO CULTURAL DA BAIXADA, P. C. G. G. e J. M. Z. tiveram a revelia decretada.

No Evento 625, DESPADEC1 o Juízo  determinou a intimação dos autores para manifestarem interesse no prosseguimento da presente ação, observando-se o prazo previsto no referido artigo e atentandando para o disposto em seu § 2º, considerando a regra de transição prevista no art.3º da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.

O MPF e a União se manifestaram no sentido de que quanto à prescrição, e para os processos em curso "a aplicação da prescrição intercorrente deve se dar de maneira prospectiva no sentido de que o julgamento da ação deve se dar a partir da entrada em vigor da nova lei." Além disto, pugnou pelo indeferimento do pedido de suspensão do processo e pela prolação da sentença analisando a imputação tal como proposta na inicial. A manifestação do MPF data de março de 2022. 

Ocorre que posteriomente, ainda em 2022, o STF decidiu o Tema 1199 - Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Leading case ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Moraes.

Foi firmada a seguinte tese pelo STF:

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."

No caso dos autos, a ausência de prestação de contas é ato que atenta contra os princípios  da administração pública. Entretanto, considerando as alterações na lei de improbidade e a retroatividade da lei mais benéfica, exige-se a demonstração de dolo específico. 

Verifico que não há nos autos comprovação da vontade livre e consciente dos réus de alcançar o resultado ilícito tipificado no artigo 10, caput e 11, VI  da Lei 8429. Destarte, a conduta ímproba não foi configurada. 

Não tenho sido demonstrado, no bojo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, quaisquer elementos que evidenciem a existência de dolo, vontade livre e consciente do apelante de alcançar o resultado ilícito tipificado no artigo 10, caput e 11, VI  da Lei 8.429 impõe-se a improcedência da demanda

DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO  nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários a teor do que dispõe o art. 18 da Lei 7.347/85.

 

Cinge-se a controvérsia em verificar se está configurado ato de improbidade administrativa.

Com efeito, a Lei nº 14.230/2021 foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do ARE 843.989, afetado como representativo de repercussão geral (Tema 1.199), com vistas a dirimir a controvérsia sobre a retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente no que tange à necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo específico) para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, bem como sobre a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

No julgamento do ARE 843989, o STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação objeto do recurso, e, por maioria, a referida Corte Constitucional acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), tendo sido fixadas as seguintes teses: (i) é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992; (ii) a Lei nº 14.230/2021 retroage aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iii) a norma mais benéfica da Lei nº 14.230/2021, no  tocante à revogação da modalidade culposa, não retroage em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco no processo de execução de pena e seus incidentes; (iv) o novo regime prescricional previsto na nº Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Nesses termos:

Julgado mérito de tema com repercussão geral

TRIBUNAL PLENO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Redigirá o acórdão o Relator. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.8.2022.

(STF, Tribunal Pleno, ARE 843989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão proferida em 18.8.2022).

                 

A Lei n.º 14.230/2021 passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico.

Sob esse prisma, grande discussão doutrinária e jurisprudencial surgiu acerca da necessidade da aplicação retroativa da referida legislação, considerando, sobretudo, o disposto no seu § 4º  do art. 1º que previu que no sistema da improbidade incidiriam os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, tais, como a retroatividade da norma mais benéfica.

Sobre o tema, urge mencionar que os atos ilícitos decorrentes de improbidade administrativa e o âmbito penal possuem considerável ligação e similitude, eis que ambas as esferas jurídicas se materializam no poder-dever de punir estatal, incidindo penas de caráter pessoal que podem ensejar, inclusive, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, na forma do art. 12 da Lei nº 8.429/1992.

Confira-se:

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).

I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

IV - (revogado).        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

[...]

 

Ademais, a Lei de Improbidade Administrativa consagrou a sua proximidade com o direito penal ao prevê que a ação de improbidade é repressiva, de caráter sancionador, destinando-se à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas na referida lei, senão, vejamos:

Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

 

Dessa forma, partindo-se da premissa que o direito administrativo sancionador decorre do poder-dever de punir estatal, tem-se que o poder punitivo do Estado deve ser delimitado nas hipóteses envolvendo improbidade, garantindo-se aos acusados um mínimo de direitos e garantias. Para tanto, faz-se necessário o diálogo entre o direito administrativo sancionador decorrente de atos de improbidade e o direito penal, a face mais agressiva do jus puniendi estatal.

Nesta lógica, decorrente da simetria que deve haver entre o direito administrativo sancionador em tais circunstâncias e o direito penal, a máxima da retroatividade da lei penal mais benéfica, constitucionalmente assegurada, aplica-se na seara da improbidade administrativa.

Sob outro prisma, na perspectiva da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao acusado prevalece no direito administrativo sancionador, possuindo configuração fundamentalmente idêntica à do direito penal e não depende de reconhecimento expresso em norma legal ou infralegal.

Ressalta-se que tais precedentes são formados em situações em que existe um desequilíbrio de poder na relação jurídica entre o Estado e o particular, com aplicação de sanções que denotam a aproximação do poder punitivo estatal com o âmbito criminal e que tratam de violações aos direitos humanos, ensejando a maior necessidade de tutela do indivíduo em face do ente estatal.

Senão vejamos:

Art. 9º - Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável.  Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito.  Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso beneficiado.

 

Outrossim, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Baena Ricardo vs. Panamá (2001), reforçou as afirmações da Comissão Interamericana, no sentido de pontuar que o princípio da retroatividade, albergado no referido artigo 9º da CADH, é aplicável ao direito sancionatório em tais hipóteses:

Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que no momento de seu cometimento não se consideravam delitos, segundo o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento do cometimento do delito. Se, posteriormente ao delito, a lei dispõe de uma pena mais leve, o infrator se beneficiará desta. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Baena Ricardo y otros Vs.Panamá, parágrafo 103, São José da Costa Rica, 2 de fevereiro de 2001).

 

Complementarmente, em Tribunal Constitucional vs. Peru (2001), a Corte definiu parâmetros de incidência para princípios penais, em processos ou procedimentos não criminais, sobretudo de caráter sancionatório que possuem maior grau de proximidade com a esfera penal:

O respeito aos direitos humanos constitui um limite à atividade estatal, que é válido para qualquer órgão ou funcionário que esteja em posição de poder, por sua natureza oficial, em relação a outras pessoas. Assim, é ilegal qualquer forma de exercício do poder público que viole os direitos reconhecidos pela Convenção. Isso é ainda mais importante quando o Estado exerce seu poder sancionador, pois não só pressupõe a atuação das autoridades com total observância à ordem jurídica, mas também implica a concessão das garantias mínimas do devido processo legal a todas as pessoas sujeitas a sua jurisdição, de acordo com os requisitos estabelecidos na Convenção (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso del Tribunal Constitucional Vs. Perú, parágrafo 68, São José da Costa Rica, 31 de janeiro de 2001).

 

No caso Maldonado Ordoñez vs Guatelama (2006), a Corte Interamericana sedimenta o entendimento de que o princípio do art. 9º da CADH é aplicável às questões de sanção administrativa, uma vez que são expressão do poder punitivo do Estado e que têm natureza semelhante às sanções penais (§89); ambos implicariam prejuízo, privação ou alteração de direitos (“as garantias substanciais e processuais do direito sancionatório mais amplos – direito penal - são aplicáveis mutatis mutandis à lei disciplinar, [...] tendo em vista que ambos utilizam a sanção como principal de coerção”) (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Maldonado Ordoñez vs. Guatemala, parágrafo 89, São José da Costa Rica, 3 de maio de 2001).

Ainda na perspectiva dos Direitos Humanos, cabe pontuar que a Corte Europeia de Direitos Humanos, no caso Öztürk vs. Alemanha (1984), através de um conceito amplo de direito penal, reconhece o direito administrativo sancionador como “subsistema penal”, de tal forma que comungam princípios – os quais são aplicáveis tanto ao sistema quanto ao subsistema, como a irretroatividade e o non bis in idem (CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS, Plenário, Caso Örtürk vs Germany, Application nº 8544/79, Strasbourg, 21 de fevereiro de 1984).

Noutro giro, conforme a doutrina de Medina

a nova tipologia normativa dos atos de improbidade administrativa e de suas sanções, por força do art. 5.º, caput, XL da Constituição, cumulado com o artigo 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992 (na redação da Lei 14.230/2021), aplica-se aos atos praticados antes de sua vigência, se para beneficiar o réu. A não ser que haja alteração no modo como o tema vem sendo tratado na jurisprudência até aqui (cf. julgados noticiados acima), esse é o entendimento que haverá de prevalecer, doravante, nos Tribunais1.

 

Em um regime democrático de direito, torna-se essencial que o administrado possua um plexo de garantias fundamentais, asseguradas pela Constituição Federal de 1988, que devem ser observadas também no âmbito da improbidade administrativa.

A corroborar com tais assertivas, confira-se o seguinte precedente desta Corte Regional:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REGULARIDADE. LEI Nº 8.429/29. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. STF. ARE 843.989 COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.199. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta omissão. A embargante sustenta, em breve síntese, que o acórdão encontra-se eivado dos seguintes vícios de omissão: (i) quanto à violação ao art. 55 e seu § 1º do CPC/2015; (ii) suas teses e suas provas de que era impossível a recorrente obter os valores compensados pela empresa; (iii) não se manifestou sobre o fato de que a referida parte não poderia ser responsabilizada pela atualização dos cálculos; (iv) omissão sobre a ausência de dolo ou de culpa grave na conduta da Embargante, sobretudo considerando que incide ao caso a Lei 14.230/2021; (v) foi demitida do serviço público sem que houvesse, de fato, comprovação de prejuízo ao erário.

[...]

10. Esta Corte Regional possui precedentes no sentido de que a norma administrativa mais benéfica não retroage nas hipóteses envolvendo a cobrança de multa de natureza administrativa, na medida em que, nessas circunstâncias, aplica-se o disposto no art. 6º da LINDB, com base no princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1701937, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 6.5.2021; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1796106/PR, Rel. SÉRGIO KUKINA, julgado em 25.06.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001907-29.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 5.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0140016-39.2017.4.02.5101, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJF2R 30.6.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0012572-95.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 23.9.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5001063- 79.2018.4.02.5002, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 17.11.2020.

11. No entanto, a sanção decorrente de multa de natureza administrativa não se confunde com os casos de improbidade administrativa, já que nesse último caso o direito administrativo sancionador e o âmbito penal possuem considerável ligação e similitude ontológica, eis que ambas as esferas jurídicas se materializam no poder-dever de punir estatal, incidindo penas de caráter pessoal que podem ensejar, inclusive, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos, na forma do art. 12 da Lei nº 8.429/1992.

12. A Lei de Improbidade Administrativa consagrou a sua proximidade com o direito penal ao prevê que a ação de improbidade é repressiva, de caráter sancionador, destinando-se à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas na referida lei, conforme disposto em seu art. 17-D.

13. Dessa forma, partindo-se da premissa de que o direito administrativo sancionador decorre do poder-dever de punir estatal impondo penas de caráter pessoal, tem-se que o poder punitivo do Estado deve ser delimitado nas hipóteses envolvendo improbidade, garantindo-se aos acusados um mínimo de direitos e garantias. Para tanto, faz-se necessário o diálogo entre o direito administrativo sancionador decorrente de atos de improbidade e o direito penal, a face mais agressiva do jus puniendi estatal. Nesta lógica, decorrente da simetria que deve haver entre o direito administrativo sancionador em tais circunstâncias e o direito penal, a máxima da retroatividade da lei penal mais benéfica, constitucionalmente assegurada, aplica-se na seara da improbidade administrativa.

14. Na perspectiva da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao acusado prevalece no direito administrativo sancionador, possuindo configuração fundamentalmente idêntica à do direito penal e não depende de reconhecimento expresso em norma legal ou infralegal.

15. Destaca-se que tais precedentes são formados em situações em que existe um desequilíbrio de poder na relação jurídica entre o Estado e o particular, com aplicação de sanções que denotam a aproximação do poder punitivo estatal com o âmbito criminal e que tratam de violações aos direitos humanos, ensejando a maior necessidade de tutela do indivíduo em face do ente estatal.

16. Consoante precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o princípio da retroatividade, albergado no art. 9º da Convenção Americana, é aplicável em processos ou procedimentos não criminais, sobretudo de caráter sancionatório que possuem maior grau de proximidade com a esfera penal. Precedentes: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Baena Ricardo y otros Vs.Panamá, parágrafo 103, São José da Costa Rica, 2 de fevereiro de 2001; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso del Tribunal Constitucional Vs. Perú, parágrafo 68, São José da Costa Rica, 31 de janeiro de 2001; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Maldonado Ordoñez vs. Guatemala, parágrafo 89, São José da Costa Rica, 3 de maio de 2001.

17. A Corte Europeia de Direitos Humanos, no caso Öztürk vs. Alemanha, através de um conceito amplo de direito penal, reconhece o direito administrativo sancionador como “subsistema penal”, de tal forma que comungam princípios – os quais são aplicáveis tanto ao sistema quanto ao subsistema, como a irretroatividade e o non bis in idem. Precedente: CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS, Plenário, Caso Örtürk vs Germany, Application nº 8544/79, Strasbourg, 21 de fevereiro de 1984.

18. Em um regime democrático de direito é essencial que o administrado possua um plexo de garantias fundamentais, de forma que tais garantias asseguradas pela Constituição Federal de 1988 devem ser observadas no âmbito da improbidade administrativa.

19. As novas disposições da Lei 8.429/1992 aplicam-se de forma retroativa. Precedentes: TJ/MS, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, AC 0003405-11.2008.8.11.0025, Rel. Des. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DJe 24.3.2022; TRF1, 3ª Turma, AC 1000889-55.2017.4.01.3304, Rela. Desa. Fed. MÔNICA SIFUENTES, DJe 8.3.2022.

[...]

27. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

28. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003486-68.2007.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022) – grifo nosso.

 

No que tange à prática ao dolo para prática dos atos de improbidade, vale pontuar que esta Corte Regional, na linha do que decidiu o STF no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), já havia definido que a Lei nº 14.230/2021 retroagia no que diz respeito à necessidade de comprovação do elemento doloso para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, de forma que, nesse aspecto, impõe-se analisar se os demandados tiveram a intenção de praticar tais atos de improbidade.

A esse propósito, confira os seguintes precedentes desta TRF2:

APELAÇÃO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. LEI 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO PENA.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para absolver os demandados da imputação de prática de atos de improbidade administrativa. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade civil dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativa que lhes são imputados pelo Órgão Ministerial.

2. Face à nova redação da Lei 8.429/1992, tem-se que são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente, nos termos do art. 1º, § 1º, da referida Lei.

3. O Supremo Tribunal Federal afetou o ARE 843.989 como Tema (1.199) representativo de repercussão geral a fim de dirimir a controvérsia sobre a retroatividade, ou não, das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, em especial: 1) a necessidade da presença do elemento subjetivo — dolo — para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa; e 2) a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.     

5. No entanto, a sanção decorrente de multa de natureza administrativa não se confunde com os casos de improbidade administrativa, já que nesse último caso o direito administrativo sancionador e o âmbito penal possuem considerável ligação e similitude ontológica, eis que ambas as esferas jurídicas se materializam no poder-dever de punir estatal, incidindo penas de caráter pessoal que podem ensejar, inclusive, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos, na forma do art. 12 da Lei nº 8.429/1992.

6. A Lei de Improbidade Administrativa consagrou a sua proximidade com o direito penal ao prevê que a ação de improbidade é repressiva, de caráter sancionador, destinando-se à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas na referida lei, conforme disposto em seu art. 17-D.

[...]

13. As novas disposições da Lei 8.429/1992 aplicam-se de forma retroativa. Precedentes: TJ/MS, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, AC 0003405-11.2008.8.11.0025, Rel. Des. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DJe 24.3.2022; TRF1, 3ª Turma, AC 1000889-55.2017.4.01.3304, Rela. Desa. Fed. MÔNICA SIFUENTES, DJe 8.3.2022.

[...]

22. Apelação parcialmente provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003494-90.2008.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022) – grifo nosso

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REGULARIDADE. LEI Nº 8.429/29. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/2021. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. STF. ARE 843.989 COM REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 1.199. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta omissão. A embargante sustenta, em breve síntese, que o acórdão encontra-se eivado dos seguintes vícios de omissão: (i) quanto à violação ao art. 55 e seu § 1º do CPC/2015; (ii) suas teses e suas provas de que era impossível a recorrente obter os valores compensados pela empresa; (iii) não se manifestou sobre o fato de que a referida parte não poderia ser responsabilizada pela atualização dos cálculos; (iv) omissão sobre a ausência de dolo ou de culpa grave na conduta da Embargante, sobretudo considerando que incide ao caso a Lei 14.230/2021; (v) foi demitida do serviço público sem que houvesse, de fato, comprovação de prejuízo ao erário.

[...]

19. As novas disposições da Lei 8.429/1992 aplicam-se de forma retroativa. Precedentes: TJ/MS, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, AC 0003405-11.2008.8.11.0025, Rel. Des. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DJe 24.3.2022; TRF1, 3ª Turma, AC 1000889-55.2017.4.01.3304, Rela. Desa. Fed. MÔNICA SIFUENTES, DJe 8.3.2022.

[...]

28. Embargos de declaração não providos.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003486-68.2007.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022) – grifo nosso.

 

 Deve-se tecer breve consideração acerca do elemento do dolo para não existir dúvida acerca do seu enquadramento.

Na teoria causalista, o dolo era analisado a partir de uma perspectiva psicológica da culpabilidade. Com o finalismo, surge um novo tratamento para conduta, já que esta passa a ser compreendida como comportamento humano voluntário dirigido a uma finalidade. Assim, retira-se o elemento da culpabilidade e leva-se para análise da conduta do agente.

Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça- STJ, desde o finalismo, o dolo passou a integrar os elementos do tipo, sendo compreendido como a consciência e vontade de realizá-lo. Nesse sentido, o dolo passa a ser verificado sob a perspectiva das ações e omissões que repercutem no ambiente externo e não mais naquilo que se encontra na mente do agente. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA MANIFESTA. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da imputação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado. Assim, só é legítima e idônea para consubstanciar a pretensão punitiva estatal a denúncia que, atenta aos requisitos previstos no art. 41 do CPP, descreve o fato criminoso imputado ao denunciado com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a permitir que ele compreenda os termos da acusação e dela se defenda, sob o contraditório judicial.
2. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso e, sem incursão nas várias teorias que procuram conceituar analiticamente o delito, pode-se afirmar que sua estrutura compreende uma conduta típica, antijurídica e culpável. O dolo, desde o nascimento do finalismo, integra a própria conduta e passou a ser entendido como a consciência e a vontade de realizar os elementos do tipo, com o propósito de lesão ou perigo de lesão a bem jurídico. Como elemento subjetivo do tipo penal, compreende o conhecimento de todas circunstâncias do tipo e a vontade de realizá-lo. Não é aferível com base naquilo que se encontra instalado na mente do agente, mas sim nas suas ações e omissões, que repercutem no ambiente externo.
[...]

4. Agravo regimental não provido.

(STJ, 6ª Turma, AgRg no PExt no RHC 108109, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 26.9.2022) – grifo nosso.

 

 No que se refere à imputação dos atos de improbidade no caso em comento, nota-se que o art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, prevê que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres. Confira-se:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

[...]

(grifo nosso).

 

Nesse sentido, o dispositivo em questão exige: (i) que a ação seja dolosa, seja de forma comissiva ou omissiva; (ii) efetivo e comprovado prejuízo ao erário; (iii) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo sofrido pelo erário.

Dessa maneira, foi superado o antigo entendimento jurisprudencial do STJ que admitia o dano presumido (in re ipsa) nas hipóteses de atos praticados conforme o art. 10 da LIA. Precedente: STJ, 2ª Turma, AREsp 1507319, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 10.3.2020).

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CELEBRAÇÃO DE CONVENIO. CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. FRUSTRAÇÃO DE LICITAÇÃO. CONDUTA CULPOSA. APLICAÇAO DA LEI N. 14.230/2021. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.

1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUIZ CARLOS CACÁ GONÇALVES EM FACE DA SENTENÇA DO EVENTO 373 – 1º GRAU QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MPF, EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA “AÇÕES EMERGENCIAIS DE DEFESA CIVIL”, QUE TEVE COMO OBJETIVO A CONSTRUÇÃO DE 37 UNIDADES HABITACIONAIS NO MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES, COM BASE NO INCISO XI DO ART. 10 DA LEI Nº 8.429/1992, NO QUE DIZ COM A APLICAÇÃO IRREGULAR DA VERBA PÚBLICA, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU ÀS SEGUINTES SANÇÕES: (A) RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, NO IMPORTE DE R$ 325.842,52 (TREZENTOS E VINTE E CINCO MIL, OITOCENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), DEVIDAMENTE ATUALIZADO PELO INPC A CONTAR DA PRESENTE DATA E, APÓS A CORREÇÃO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA DATA DO ATO ILÍCITO (ART. 398 DO CC), QUAL SEJA, A DATA FINAL PARA ENTREGA DAS UNIDADES HABITACIONAIS (01.03.2003), (B) MULTA PESSOAL CIVIL NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR FINAL DO ITEM “A” (CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS), ACIMA., (C) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, (D) PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS.

[...]

54. DIANTE DA ANTIGA REDAÇÃO O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 10, XI, DA LEI Nº 8.429/92 SE CONSUMA COM A MERA CULPA DO AGENTE. EM OUTRAS PALAVRAS, BASTA O COMPORTAMENTO VOLUNTÁRIO DO AGENTE, IMPRUDENTE, NEGLIGENTE OU IMPERITO, CONTRÁRIO AO SEU DEVER FUNCIONAL DE BOA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DE ATENÇÃO AO TRATO DOS NEGÓCIOS PÚBLICOS.

55. REGISTRE-SE QUE ALÉM DA IMPRESCINDIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE DOLO NÃO MAIS SE ADMITE O DANO PRESUMIDO DE FORMA QUE DEVE SER DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO.

56. DESTA FORMA, NÃO RESTA DÚVIDA DE QUE A HIPÓTESE CONCRETA SE AMOLDA À TESE DO TEMA 1199 DO STF NO SENTIDO DE QUE EM SE TRATANDO DE CONDUTA CULPOSA SE APLICA A LEI Nº 14.230/2021 ÀS AÇÕES EM CURSO E QUE AINDA ESTEJAM NA FASE DE CONHECIMENTO, PORTANTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.

57. VEJA-SE QUE A CONDENAÇÃO DO ORA APELANTE NA CONDIÇÃO DE COM BASE NO XI DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.429/92, BASEOU-SE EM CONDUTA DESPROVIDA DE DOLO.

58. PORTANTO, PARA QUE FOSSE MANTIDA A CONDENAÇÃO DO APELANTE COM BASE NA LEI EM VIGOR A ÉPOCA DOS FATOS NECESSÁRIO SERIA QUE RESTASSE DEMONSTRADO DE MANEIRA INEQUÍVOCA O DOLO NA CONDUTA, ALÉM, É CLARO DA PRESENÇA DO EFETIVO DANO AO ERÁRIO.

59. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA PARA REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000660-10.2009.4.02.5004, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 27.3.2023) – grifo nosso.

 

O art. 11 da LIA disciplina, em seu caput, que configura ato de improbidade a ação ou omissão dolosa do agente público que atente contra os princípios da administração pública relativos aos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas descritas em seus incisos.

De acordo com entendimento doutrinário, a tipificação legal passou a ter duas modalidades: exaustiva (art. 11) e exemplificativa (arts. 9 e 10).

Dessa forma, a violação aos princípios da Administração Pública deve se enquadrar em uma das hipóteses descrita nos incisos do art. 11 da LIA, haja vista que sua tipificação legal se revela exaustiva.

À luz disso, observa-se que a fixação de um rol exaustivo e taxativo tem como finalidade garantir que o acusado pela prática de um ato de improbidade tenha plena certeza de qual conduta responde, principalmente considerando que os princípios possuem baixa densidade normativa. Portanto, pode-se compreender que incide no referido dispositivo o princípio da taxatividade, o qual tem grande repercussão em matéria penal.

Nesse sentido, já se pronunciou o STJ, no voto proferido pelo Ministro João Otávio De Noronha, na seara penal, que “Sob o prisma do princípio da taxatividade, como garantia expressa do postulado da legalidade, deve-se entender que, ao ser positivada uma norma penal incriminadora – tal como uma causa de aumento de pena –, deve ela ser clara e precisa com vistas a não permitir discricionariedades, bem como ser de fácil compreensão para os destinatários” (STJ, 3ª Seção, REsp 1888756, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 27.6.2022).

Nesse mesmo sentido, já se manifestou este TRF2 em recente precedente:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 948, INCISO I DO CPC. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. TAXATIVIDADE DO ROL. ART. 17-C, PARÁGRAFO SEGUNDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO E RESPONSABILIDADE NO LIMITE DA PARTICIPAÇÃO E DOS BENEFÍOS DIRETOS. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DO STF. RETROATIVIDADE. ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 8.429/92. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. DIRECIONAMENTO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. 

1. Apelação contra sentença que julga procedente o pedido autoral para condenar os demandados pela prática dos atos de improbidade descritos no art.10, caput e incisos VIII, bem como no art. 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92, impondo-lhe as seguintes penalidades: (i) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 209.280,00; (ii) perda da função pública exercida à época dos fatos, caso nela ainda estejam investidos; (iii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, com exceção do Prefeito Municipal, em que a suspensão será de 08 (oito) anos; (iv) pagamento de multa civil no valor de metade do dano, com exceção do Prefeito Municipal, que deve ser multado no dobro do valor do dano; (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Cinge-se a controvérsia em definir, inicialmente, se o incidente de inconstitucionalidade deve ser conhecido, bem como se está configurado o ato de improbidade administrativa na modalidade dolosa a impor a condenação aos recorrentes.

[...]

17. O direito administrativo sancionador, relacionado aos atos de improbidade, e o âmbito penal possuem considerável ligação e similitude ontológica, eis que ambas as esferas jurídicas se materializam no poder-dever de punir estatal, incidindo penas de caráter pessoal que podem ensejar, inclusive, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos, na forma do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000260-91.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 12.4.2023).

[...]

20. O art. 11, caput da 8.429/1992 trata sobre as condenações impostas quando o agente público viola os princípios constitucionais que regem Administração Pública. À luz disso, observa-se que a fixação de um rol exaustivo e taxativo tem como finalidade garantir que o acusado pela prática de um ato de improbidade tenha plena certeza de qual conduta responde, principalmente considerando que os princípios possuem baixa densidade normativa. Portanto, pode-se compreender que incide no referido dispositivo o princípio da taxatividade, o qual tem grande repercussão em matéria penal.

21. O STJ, no voto proferido pelo Ministro João Otávio De Noronha, já se pronunciou que na seara penal “sob o prisma do princípio da taxatividade, como garantia expressa do postulado da legalidade, deve-se entender que, ao ser positivada uma norma penal incriminadora – tal como uma causa de aumento de pena –, deve ela ser clara e precisa com vistas a não permitir discricionariedades, bem como ser de fácil compreensão para os destinatários” (STJ, 3ª Seção, REsp 1888756, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 27.6.2022).

[...]

72. Incidente de inconstitucionalidade não conhecido. Apelações parcialmente providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000222-39.2013.4.02.5005, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 16.8.2023) – grifo nosso.

 

No caso dos autos, o órgão ministerial sustenta, em sínte, que as irregularidades decorrem da ausência de prestação de contas e na ausência de comprovação de que os cursos de capacitação foram efetivamente prestados. Aponta que o Termo de Responsabilidade nº 278 MAS/2003 foi firmado entre a União e o Município de Duque de Caxias com o fim de obter financiamento para o Projeto “Dançando com um Pé no Futuro”, em 3.10.2003, quando o demandado J. C. Z. D. S. F. era prefeito municipal. Ressalta que o  Termo de Responsabilidade previa o repasse para o Município de Duque de Caxias de recursos federais no valor de R$ 413.711,52, com a contrapartida do Município no valor de R$ 17.225,48. Para a realização do projeto, foi contratada a demandada, Associação Cultural da Baixada - Instituto da Cidadania, através do Termo de Contrato de Prestação de Serviços nº 009/04. Descreve que E. R. L., Secretário Municipal de Ação Social, e J. M. Z., Subsecretário Municipal de Ação Social, causaram dano ao erário ao autorizar que duas parcelas referentes ao Termo de Prestação de Serviços nº 9/2004, no valor de R$17.280,00 e R$7.383,46, fossem pagas à Associação Cultural da Baixada, respectivamente, em 26.05.2004 e em 02.07.2004, não obstante a citada associação não tenha prestado contas no prazo de quinze dias, conforme cláusula 2.4 do citado Termo, à Secretaria Municipal de Assistência Social, quanto à aplicação da primeira parcela, paga em 12.02.2004, no valor de R$91.649,42. Em relação ao demandado J. C. Z. D. S. F., na qualidade de Prefeito Municipal, relata que este deixou de prestar contas à União da aplicação dos recursos recebidos através do Termo de Responsabilidade n. 278/MAS, e, ainda, ensejou a perda patrimonial de recursos federais, pois, como gestor máximo dos recursos transferidos pela União ao Município, autorizou o pagamento de duas parcelas referentes ao Termo de Prestação de Serviços n. 9/2004, no valor de R$17.280,00 e R$7.383,46 à Associação Cultural da Baixada, respectivamente, em 26.05.2004 e em 02.07.2004, não obstante a citada associação não tenha prestado contas no prazo de quinze dias, conforme cláusula 2.4 do citado Termo, à Secretaria Municipal de Assistência Social, quanto à aplicação da primeira parcela, paga em 12.02.2004, no valor de R$91.649,42.

Compulsando-se os autos, observa-se que a ação civil pública teve por objeto a suposta prática de atos de improbidade administrativa ocorridos por ocasião da execução do Termo de Responsabilidade nº 278 MAS/2003, firmado, em 3 de outubro de 2003, entre a União Federal, por meio do Ministério da Assistência Social, e o Município de Duque de Caxias.

Nota-se que não ficou, no caso, devidamente comprovado que o ex-prefeito tenha participado do ato de execução do mencionado Termo de Responsabilidade nº 278 MAS/2003, tendo apenas assinado o termo inicial de convênio, representando o Município. Além disso, observa-se que, na ocasião da prorrogação da vigência do contrato, o ex-prefeito já não era mais o responsável pela prestação de contas do mencionado Convênio, eis que não exercia mais o referido cargo político no ente municipal.

Outrossim, o Tribunal de Constas da União – TCU, na Tomada de Contas Especial instaurada para “apuração dos fatos e identificação dos responsáveis”, não incluiu o recorrido como parte responsável pela prestação das contas. Nesse sentido, por meio do Acórdão nº 8.328/2012, ficou consignada expressamente a exclusão da responsabilidade do gestor público. Confira-se:

 8. Nessas condições, acolho o encaminhamento proposto nos autos, exceto quanto à responsabilização do então prefeito. Estou ciente da jurisprudência desta Casa, no sentido de que a delegação de competência não exime a autoridade delegante da responsabilidade pelos atos praticados pelo delegado. Partilho perfeitamente desse entendimento quando se trata de gestão relativa a órgão ou entidade, cujo espectro de abrangência é limitado. 8.1 Porém, no presente caso, trata-se da gestão de um município, em que as áreas de atuação são divididas e alocadas em diversos órgãos, cujos titulares passam a ser responsáveis pela condução dos assuntos a eles atinentes. Nesses casos, entendo que a responsabilidade do dirigente máximo fica condicionada a eventual ato de gestão que pratique. 8.2 Na presente situação, o Sr. J. C. Z. D. S. F., apesar de ter sido o signatário do convênio, não foi o gestor do contrato firmado para a execução do objeto, que ficou a cargo da Secretária Municipal de Ação Social. Tampouco assinou o contrato com a ACB ou participou de qualquer ato de gestão que tenha levado à sua contratação. Registre-se que o referido contrato, que estabelecia que a fiscalização de sua execução competia àquela secretaria, foi assinado pelo então Subsecretário Municipal de Ação Social, J. M. Z..

 

Além de não ficar demonstrada a atuação do recorrente quanto ao suposto prejuízo ao erário, também não ficou evidenciado o dolo específico, com especial fim de agir, no sentido de lograr qualquer proveito com a ausência de prestação de contas no prazo legal. No mesmo sentido, em relação ao ex-secretário, ao subsecretário e à associação, não ficou comprovado o mesmo elemento essencial para a condenação por ato de improbidade, consistente na demonstração do dolo específico, com especial fim de agir, sem prejuízo de eventuais apurações de responsabilidade na seara meramente cível.

Registre-se que o órgão ministerial não trouxe aos autos qualquer prova que comprove alguma dinâmica entre os demandados, tampouco qualquer interesse em comum entre as partes, ou vínculos que pudessem leva à conclusão de que houve a prática de ato doloso de improbidade administrativa. Não há nas provas testemunhais e documentais evidências que os demandados auferiram alguma vantagem com tal situação.

Nesse sentido, o caso indica mera irregularidade, não sendo cabível condenar um agente por ato de improbidade com base em meras suposições genéricas, principalmente após o advento da Lei nº 14.230/2021 que passou a exigir não apenas o dolo genérico, mas o dolo específico, isto é, aquele no qual o agente possui um especial fim de agir, trazendo ao órgão ministerial maior ônus para comprovar suas alegações. 

Em conclusão, verifica-se que sentença não merece reforma.

Sem honorários, nos termos dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002106260v2 e do código CRC df22d796.

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1. MEDINA, José Miguel Garcia. A nova Lei de Improbidade Administrativa deve ser aplicada retroativamente? In: Consultor Jurídico (Conjur), 3.11.2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-nov-03/processo-lei-improbidade-aplicada-retroativamente Acesso em: 25.3.2022

 



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Documento:20002119642
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005566-84.2007.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO-VISTA

Conforme relatado, trata-se de apelação, interposta pelo MPF, contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, em que alega que (i) houve omissão na cobrança da referida prestação de contas por parte do então Secretário Municipal de Ação Social, Expedito Lopes; (ii) ficou configurada a omissão da pessoa jurídica e seu diretor em prestar contas dos recursos federais transferidos ao Município de Duque de Caxias; (iii) inexiste justa causa para o rompimento do nexo de causalidade da responsabilidade.

Em seu voto, o Eminente Relator Desembargador Federal  RICARDO PERLINGEIRO consignou que "o caso indica mera irregularidade, não sendo cabível condenar um agente por ato de improbidade com base em meras suposições genéricas, principalmente após o advento da Lei nº 14.230/2021 que passou a exigir não apenas o dolo genérico, mas o dolo específico, isto é, aquele no qual o agente possui um especial fim de agir, trazendo ao órgão ministerial maior ônus para comprovar suas alegações", terminando por negar provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.

Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão.

Também entendo que a tipicidade das condutas deve ser apreciada à luz das modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, que introduziu a necessidade de comprovação do dolo específico dirigido à prática do ato ímprobo.

Neste sentido, veja-se o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. 6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame:i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2107601 MG 2023/0396609-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) (g.n.)

Verifico que não há nos autos comprovação da vontade livre e consciente dos réus de alcançar o resultado ilícito tipificado no artigo 10, caput, e 11, VI,  da Lei 8429/92. Destarte, a conduta ímproba não restou configurada. 

Assim, comungo do mesmo entendimento do voto do eminente Relator.

Ante o exposto, voto no sentido de acompanhar o eminente Desembargador Federal Relator.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002119642v8 e do código CRC af5f8ce8.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002248747
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005566-84.2007.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DO STF. RETROATIVIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A PRÁTICA DE ATO DOLOSO.

1. Apelações contra sentença que julga improcedente o impedido autoral. Cinge-se a controvérsia em verificar se está configurado ato de improbidade administrativa.

2. A Lei n.º 14.230/2021 foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do ARE 843.989, afetado como representativo de repercussão geral (Tema 1.199), com vistas a dirimir a controvérsia sobre a retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente no que tange à necessidade da presença do elemento subjetivo (dolo específico) para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA, bem como sobre a aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.

3. No julgamento do ARE 843989, o STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação objeto do recurso, e, por maioria, a referida Corte Constitucional acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), tendo sido fixadas as seguintes teses: (i) é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992; (ii) a Lei nº 14.230/2021 retroage aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iii) a norma mais benéfica da Lei nº 14.230/2021, no  tocante à revogação da modalidade culposa, não retroage em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco no processo de execução de pena e seus incidentes; (iv) o novo regime prescricional previsto na nº Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Precedente: STF, Tribunal Pleno, ARE 843989, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão proferida em 18.8.2022.

4. A Lei n.º 14.230/2021 passou a exigir a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, não sendo mais suficiente a demonstração do dolo meramente genérico. Sob esse prisma, grande discussão doutrinária e jurisprudencial surgiu acerca da necessidade da aplicação retroativa da referida legislação, considerando, sobretudo, o disposto no seu § 4º  do art. 1º que previu que no sistema da improbidade incidiriam os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, tais, como a retroatividade da norma mais benéfica.

5. Os atos ilícitos decorrentes de improbidade administrativa e o âmbito penal possuem considerável ligação e similitude, eis que ambas as esferas jurídicas se materializam no poder-dever de punir estatal, incidindo penas de caráter pessoal que podem ensejar, inclusive, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, na forma do art. 12 da Lei nº 8.429/1992.

6. A Lei de Improbidade Administrativa consagrou a sua proximidade com o direito penal ao prevê que a ação de improbidade é repressiva, de caráter sancionador, destinando-se à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas na referida lei, conforme disposto em seu art. 17-D.

7. Dessa forma, partindo-se da premissa de que o direito administrativo sancionador decorre do poder-dever de punir estatal impondo penas de caráter pessoal, tem-se que o poder punitivo do Estado deve ser delimitado nas hipóteses envolvendo improbidade, garantindo-se aos acusados um mínimo de direitos e garantias. Para tanto, faz-se necessário o diálogo entre o direito administrativo sancionador decorrente de atos de improbidade e o direito penal, a face mais agressiva do jus puniendi estatal. Nesta lógica, decorrente da simetria que deve haver entre o direito administrativo sancionador em tais circunstâncias e o direito penal, a máxima da retroatividade da lei penal mais benéfica, constitucionalmente assegurada, aplica-se na seara da improbidade administrativa.

8. Na perspectiva da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao acusado prevalece no direito administrativo sancionador, possuindo configuração fundamentalmente idêntica à do direito penal e não depende de reconhecimento expresso em norma legal ou infralegal.

9. Destaca-se que tais precedentes são formados em situações em que existe um desequilíbrio de poder na relação jurídica entre o Estado e o particular, com aplicação de sanções que denotam a aproximação do poder punitivo estatal com o âmbito criminal e que tratam de violações aos direitos humanos, ensejando a maior necessidade de tutela do indivíduo em face do ente estatal.

10. Consoante precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o princípio da retroatividade, albergado no art. 9º da Convenção Americana, é aplicável em processos ou procedimentos não criminais, sobretudo de caráter sancionatório que possuem maior grau de proximidade com a esfera penal. Precedentes: CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Baena Ricardo y otros Vs.Panamá, parágrafo 103, São José da Costa Rica, 2 de fevereiro de 2001; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Caso del Tribunal Constitucional Vs. Perú, parágrafo 68, São José da Costa Rica, 31 de janeiro de 2001; CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Maldonado Ordoñez vs. Guatemala, parágrafo 89, São José da Costa Rica, 3 de maio de 2001.

11. A Corte Europeia de Direitos Humanos, no caso Öztürk vs. Alemanha, através de um conceito amplo de direito penal, reconhece o direito administrativo sancionador como “subsistema penal”, de tal forma que comungam princípios – os quais são aplicáveis tanto ao sistema quanto ao subsistema, como a irretroatividade e o non bis in idem. Precedente: CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS, Plenário, Caso Örtürk vs Germany, Application nº 8544/79, Strasbourg, 21 de fevereiro de 1984.

12. Em um regime democrático de direito é essencial que o administrado possua um plexo de garantias fundamentais, de forma que tais garantias asseguradas pela Constituição Federal de 1988 devem ser observadas no âmbito da improbidade administrativa. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003486-68.2007.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022.

13. Esta Corte Regional, na linha do que decidiu o STF no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), já havia definido que a Lei nº 14.230/2021 retroagia no que diz respeito à necessidade de comprovação do elemento doloso para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, de forma que, nesse aspecto, impõe-se analisar se os demandados tiveram a intenção de praticar tais atos de improbidade. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003494-90.2008.4.02.5110, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003486-68.2007.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 19.5.2022.

14. Deve-se tecer breve consideração acerca do elemento do dolo para não existir dúvida acerca do seu enquadramento na hipótese sob exame. Na teoria causalista, o dolo era analisado a partir de uma perspectiva psicológica da culpabilidade. Com o finalismo, surge um novo tratamento para conduta, já que esta passa a ser compreendida como comportamento humano voluntário dirigido a uma finalidade. Assim, retira-se o elemento da culpabilidade e leva-se para análise da conduta do agente.

15. Conforme assentou o Superior Tribunal de Justiça- STJ, desde o finalismo, o dolo passou a integrar os elementos do tipo, sendo compreendido como a consciência e vontade de realizá-lo. Nesse sentido, o dolo passa a ser verificado sob a perspectiva das ações e omissões que repercutem no ambiente externo e não mais naquilo que se encontra na mente do agente. Precedente: STJ, 6ª Turma, AgRg no PExt no RHC 108109, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 26.9.2022. 

16. No que se refere à imputação dos atos de improbidade no caso em comento, nota-se que o art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que trata dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, prevê que constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres.

17.  Foi superado o antigo entendimento jurisprudencial do STJ que admitia o dano presumido (in re ipsa) nas hipóteses de atos praticados conforme o art. 10 da LIA. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AREsp 1507319, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 10.3.2020.

18. O art. 11 da LIA disciplina, em seu caput, que configura ato de improbidade a ação ou omissão dolosa do agente público que atente contra os princípios da administração pública relativos aos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas descritas em seus incisos.

19. De acordo com entendimento doutrinário, a tipificação legal passou a ter duas modalidades: exaustiva (art. 11) e exemplificativa (arts. 9 e 10). Dessa forma, a violação aos princípios da Administração Pública deve se enquadrar em uma das hipóteses descrita nos incisos do art. 11 da LIA, haja vista que sua tipificação legal se revela exaustiva.

20. À luz disso, observa-se que a fixação de um rol exaustivo e taxativo tem como finalidade garantir que o acusado pela prática de um ato de improbidade tenha plena certeza de qual conduta responde, principalmente considerando que os princípios possuem baixa densidade normativa. Portanto, pode-se compreender que incide no referido dispositivo o princípio da taxatividade, o qual tem grande repercussão em matéria penal. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000222-39.2013.4.02.5005, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 16.8.2023

21. O STJ já se pronunciou, no voto proferido pelo Ministro João Otávio De Noronha, na seara penal, que “Sob o prisma do princípio da taxatividade, como garantia expressa do postulado da legalidade, deve-se entender que, ao ser positivada uma norma penal incriminadora – tal como uma causa de aumento de pena –, deve ela ser clara e precisa com vistas a não permitir discricionariedades, bem como ser de fácil compreensão para os destinatários” (STJ, 3ª Seção, REsp 1888756, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE 27.6.2022).

22. O órgão ministerial sustenta, em sínte, que as irregularidades decorrem da ausência de prestação de contas e na ausência de comprovação de que os cursos de capacitação foram efetivamente prestados. Aponta que o Termo de Responsabilidade nº 278 MAS/2003 foi firmado entre o ente municipal e federal com o fim de obter financiamento para o Projeto “Dançando com um Pé no Futuro”, em 3.10.2003, quando um dos demandados era prefeito municipal. Ressalta que o  Termo de Responsabilidade previa o repasse para o município de recursos federais no valor de R$ 413.711,52, com a contrapartida de R$ 17.225,48. Para a realização do projeto, foi contratada a associação demandada, através do Termo de Contrato de Prestação de Serviços nº 009/04. Descreve que o Secretário Municipal de Ação Social e o Subsecretário Municipal de Ação Social, causaram dano ao erário ao autorizar que duas parcelas referentes ao Termo de Prestação de Serviços nº 9/2004, no valor de R$17.280,00 e R$7.383,46, fossem pagas à associação, respectivamente, em 26.05.2004 e em 02.07.2004, não obstante a citada associação não tenha prestado contas no prazo de quinze dias, conforme cláusula 2.4 do citado Termo, à Secretaria Municipal de Assistência Social, quanto à aplicação da primeira parcela, paga em 12.02.2004, no valor de R$91.649,42.

23. Dessa forma, a ação civil pública teve por objeto a suposta prática de atos de improbidade administrativa ocorridos por ocasião da execução do Termo de Responsabilidade nº 278 MAS/2003, firmado, em 3 de outubro de 2003, entre a União Federal, por meio do Ministério da Assistência Social, e o Município de Duque de Caxias. Nota-se que não ficou, no caso, devidamente comprovado que o ex-prefeito tenha participado do ato de execução do mencionado Termo de Responsabilidade nº 278 MAS/2003, tendo apenas assinado o termo inicial de convênio, representando o Município. Além disso, observa-se que, na ocasião da prorrogação da vigência do contrato, o ex-prefeito já não era mais o responsável pela prestação de contas do mencionado Convênio, eis que não exercia mais o referido cargo político no ente municipal.

24. O Tribunal de Constas da União – TCU, na Tomada de Contas Especial instaurada para “apuração dos fatos e identificação dos responsáveis”, não incluiu o recorrido como parte responsável pela prestação das contas. Nesse sentido, por meio do Acórdão nº 8.328/2012, ficou consignada expressamente a exclusão da responsabilidade do gestor público.

25. Além de não ficar demonstrada a atuação do recorrente quanto ao suposto prejuízo ao erário, também não ficou evidenciado o dolo específico, com especial fim de agir, no sentido de lograr qualquer proveito com a ausência de prestação de contas no prazo legal. No mesmo sentido, em relação ao ex-secretário, ao subsecretário e à associação, não ficou comprovado o mesmo elemento essencial para a condenação por ato de improbidade, consistente na demonstração do dolo específico, com especial fim de agir, sem prejuízo de eventuais apurações de responsabilidade na seara meramente cível.

26. Registre-se que o órgão ministerial não trouxe aos autos qualquer prova que comprove alguma dinâmica entre os demandados, tampouco qualquer interesse em comum entre as partes, ou vínculos que pudessem leva à conclusão de que houve a prática de ato doloso de improbidade administrativa. Não há nas provas testemunhais e documentais evidências que os demandados auferiram alguma vantagem com tal situação.

27. Nesse sentido, o caso indica mera irregularidade, não sendo cabível condenar um agente por ato de improbidade com base em meras suposições genéricas, principalmente após o advento da Lei nº 14.230/2021 que passou a exigir não apenas o dolo genérico, mas o dolo específico, isto é, aquele no qual o agente possui um especial fim de agir, trazendo ao órgão ministerial maior ônus para comprovar suas alegações. 

28. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002248747v7 e do código CRC e4aed524.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 25/02/2025, às 20:54:51

 


 



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 07/10/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005566-84.2007.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 13:00, a 07/10/2024, às 12:59, na sequência 92, disponibilizada no DE de 20/09/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL VIGDOR TEITEL. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES. . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024 E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS EM RAZÃO DE LICENÇA MÉDICA, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00510, DE 30/09/2024.

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Pedido Vista: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 11/11/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005566-84.2007.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 13:00, a 11/11/2024, às 12:59, na sequência 87, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, DIVERGINDO DO VOTO DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLIGEIRO, NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES ACOMPANHANDO O RELATOR E APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 04/02/2025 A 10/02/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005566-84.2007.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APREGOADO O PROCESSO, FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 05/11/2024 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES ACOMPANHANDO O RELATOR E APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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