Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027338-97.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONECTA BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI em face do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA partes qualificadas nos autos, através do qual requer seja autorizada a recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, notadamente as contribuições salário educação, INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI, SENAC e SESC, com as base de cálculo limitada ao máximo de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País conforme art. 4° e seu parágrafo único da Lei 6.950/81 (EVENTO 1).

A ação foi ajuizada em 18/11/2020, foi deferido o pedido liminar (EVENTO 3) e a sentença denegou a segurança, nos termos do recurso repetitivo vinculado ao Tema 1079, sem aplicar a modulação de efeitos. (EVENTO 26).

O impetrante opôs embargos de declaração, requerendo a aplicação da modulação de efeitos, por ter recebido decisão liminar favorável (EVENTO 33), mas o juízo negou provimento ao seu recurso (EVENTO 42).

Apelação da parte autora (EVENTO 56) em que requer a reforma da sentença para que seja aplicada a modulação de efeitos implementada no julgamento do Tema 1079/STJ, reconhecendo-se o seu direito ao recolhimento das Contribuições de Terceiros com a base de cálculo limitada até 20 salários-mínimos contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, notadamente as contribuições salário educação, INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI, SENAC e SESC (EVENTO 51).

Contrarrazões da União (EVENTO 56).

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, diante da ausência de interesse a justificar sua intervenção (EVENTO 6).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002108208v2 e do código CRC 70c19b1c.

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Documento:20002108209
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027338-97.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos, conheço do recurso de apelação da impetrante.

A impetrante apela da sentença que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento de direito ao recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, notadamente as contribuições salário educação, INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI, SENAC e SESC, com as base de cálculo limitada ao máximo de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País conforme art. 4° e seu parágrafo único da Lei 6.950/81. Aduz que tem direito à modulação de efeitos aplicada ao Tema 1079, indeferido pelo juízo de primeiro grau, o que ora requer.  

Da limitação ao teto de vinte salários-mínimos

Em relação à limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 salários-mínimos, o Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em 13/03/2024, decidiu em recurso especial repetitivo (Tema 1079), aprovando a seguinte tese jurídica:

 

"i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários."

(STJ. 1ª Seção.REsp 1898532 / CE e REsp nº 1905870 / PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2024.)

 

Muito embora tenha me manifestado no sentido de que a Tese firmada no Tema Repetitivo 1079 deveria ser estendida às outras contribuições destinadas a terceiros, incluindo-se o Salário-Educação e o INCRA, por economia e simplificação processual, após melhor refletir, revejo meu posicionamento minoritário e me curvo ao entendimento dos meus pares desta Terceira Turma Especializada, conforme recentemente decido nos autos da Apelação Cível nº 50004695420214025101, Rel.: Des. Fed. Paulo Leite, no sentido de que o Tema 1079 não se aplica às outras contribuições a terceiros.

Nesse mesmo sentido, confiram-se as seguintes ementas de julgamentos recentes desta 3ª Turma Especializada do TRF – 2ª Região: Apelação/Remessa Necessária Nº 5003556-49.2020.4.02.5102/RJ, Voto vencedor: Des. Fed. Marcus Abraham, juntado aos autos em 23/08/2024 e Apelação Cível Nº 5006091-91.2020.4.02.5120/RJ, Rel.: Des. Fed. Paulo Leite, juntado aos autos em 04/07/2024.

Assim, no que diz respeito às contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE também não se aplica a limitação ao teto de 20 salários-mínimos. 

O Salário-Educação é contribuição social prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996. Diante das regras próprias e alíquota expressa, regulada por lei especial, já seria inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos. 

Já as Contribuições ao INCRA e ao SEBRAE se caracterizam como CIDE e em relação a elas, seria irrelevante a revogação do parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, já que nunca se submeteram à tal limitação.

As contribuições à APEX e à ABDI não observam o teto da base de cálculo por terem sido criadas posteriormente, conforme art. 8º, § 3º, da Lei 8.029 /1990.

Também não se aplica: ao SEST e ao SENAT, pois além de criadas por lei posterior, conforme o art. 7º , I , da Lei n. 8.706 , de 14 de setembro de 1993, essas contribuições são mera destinação de uma majoração das contribuições ao SESI e SENAI, compartilhando de sua base de cálculo e foram instituídas sobre "o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados"; ao SENAR, pois criada por lei posterior (art. 3º , I , da Lei n. 8.315 , de 23 de dezembro de 1991) que, além de seguir o comando constitucional previsto no art. 62, do ADCT da CF/88 de espelhar a legislação relativa ao SENAI e SENAC, instituiu a contribuição já com base de cálculo diversa e sem a referida limitação: "o montante da remuneração paga a todos os empregados"; e ao Fundo Aeroviário, tendo em vista que, conforme o art. 1º , do Decreto-Lei n. 1.305 , de 8 de janeiro de 1974, essas contribuições são, em um universo destacado de contribuintes, mera destinação das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo.

Sendo assim, a aplicação do Tema 1079 fica restrita às contribuições ao SESI, SENAI, SENAC e SESC.

Da modulação de efeitos

Tendo em vista a existência de precedentes daquela Corte favoráveis aos contribuintes anteriormente ao julgamento do repetitivo, foram modulados os efeitos da referida decisão para manutenção da segurança jurídica diante de uma mudança jurisprudencial em desfavor dos contribuintes tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024).

Caso concreto

No caso dos autos, a parte apelante ajuizou ação antes do início do julgamento do Tema 1079, obteve pronunciamento judicial em decisão liminar, preenchendo os requisitos delineados pelo Colendo STJ para a modulação de efeitos em questão, fazendo jus à compensação administrativa na forma da modulação determinada pelo STJ, mas somente em relação às contribuições elencadas no Tema 1079. O indébito deve ser levado à compensação nos termos e regras da RFB, após o trânsito em julgado e ser atualizado pela Taxa Selic.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002108209v2 e do código CRC b100706a.

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Documento:20002206325
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027338-97.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório contido no voto proferido pelo em. Relator (evento 15, RELT1). 

O em. Relator votou no sentido de  "DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação", com base na seguinte fundamentação (evento 17, VOTO1): 

(...)Da limitação ao teto de vinte salários-mínimos

Em relação à limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros a 20 salários-mínimos, o Superior Tribunal de Justiça em decisão proferida em 13/03/2024, decidiu em recurso especial repetitivo (Tema 1079), aprovando a seguinte tese jurídica:

(...)Muito embora tenha me manifestado no sentido de que a Tese firmada no Tema Repetitivo 1079 deveria ser estendida às outras contribuições destinadas a terceiros, incluindo-se o Salário-Educação e o INCRA, por economia e simplificação processual, após melhor refletir, revejo meu posicionamento minoritário e me curvo ao entendimento dos meus pares desta Terceira Turma Especializada, conforme recentemente decido nos autos da Apelação Cível nº 50004695420214025101, Rel.: Des. Fed. Paulo Leite, no sentido de que o Tema 1079 não se aplica às outras contribuições a terceiros.

Nesse mesmo sentido, confiram-se as seguintes ementas de julgamentos recentes desta 3ª Turma Especializada do TRF – 2ª Região: Apelação/Remessa Necessária Nº 5003556-49.2020.4.02.5102/RJ, Voto vencedor: Des. Fed. Marcus Abraham, juntado aos autos em 23/08/2024 e Apelação Cível Nº 5006091-91.2020.4.02.5120/RJ, Rel.: Des. Fed. Paulo Leite, juntado aos autos em 04/07/2024.

Assim, no que diz respeito às contribuições ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE também não se aplica a limitação ao teto de 20 salários-mínimos. 

(...)Sendo assim, a aplicação do Tema 1079 fica restrita às contribuições ao SESI, SENAI, SENAC e SESC.

Da modulação de efeitos

Tendo em vista a existência de precedentes daquela Corte favoráveis aos contribuintes anteriormente ao julgamento do repetitivo, foram modulados os efeitos da referida decisão para manutenção da segurança jurídica diante de uma mudança jurisprudencial em desfavor dos contribuintes tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024).

Caso concreto

No caso dos autos, a parte apelante ajuizou ação antes do início do julgamento do Tema 1079, obteve pronunciamento judicial em decisão liminar, preenchendo os requisitos delineados pelo Colendo STJ para a modulação de efeitos em questão, fazendo jus à compensação administrativa na forma da modulação determinada pelo STJ, mas somente em relação às contribuições elencadas no Tema 1079. O indébito deve ser levado à compensação nos termos e regras da RFB, após o trânsito em julgado e ser atualizado pela Taxa Selic.

Após o voto da em. Relator, pedi vista para melhor análise da controvérsia. Aguarda o em. Desembargador Federal Marcus Abraham (evento 16, EXTRATOATA1).

De antemão, coaduno com o posicionamento adotado quanto à  restrição da aplicação do Tema 1079 às contribuições ao SESI, SENAI, SENAC e SESC.

Contudo, peço vênia para divergir do em. Relator quanto à adoção, no presente caso, da modulação dos efeitos estabelecida em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1079). 

De fato, o STJ, em decisão proferida em 13/03/2024, no julgamento do Tema 1079, aprovou a seguinte tese jurídica. 

"i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários."

(STJ. 1ª Seção.REsp 1898532 / CE e REsp nº 1905870 / PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2024.)

Os ministros da Corte Superior entenderam pela modulação dos efeitos do julgado tão somente em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do referido julgamento, em 25/10/2023, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, ocorrida no DJe-STJ do dia 02/05/2024.

No caso em análise, divirjo do em. Relator por entender que a decisão que concedeu a liminar requerida pela impetrante (evento 3, DESPADEC1) é precária e se sujeita apenas à análise de presença dos requisitos para a concessão da medida pleiteada, não sendo alcançada pelos efeitos da modulação supra, de sorte que somente com uma cognição exauriente, poderia o julgador, aferir a aplicação da modulação ao caso concreto, se o caso. Nesse sentido, confira-se:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. TERCEIROS. LIMITE. 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/81. REVOGADO. INAPLICÁVEL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO. APLICAÇÃO RESTRITA. PERÍODO.

(...)4. Cabe observar que o aludido Tribunal Superior procedeu à modulação dos efeitos do julgado paradigma, apenas em “relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”, a qual, por conseguinte, é aplicável ao caso vertente, considerando que o ajuizamento da ação foi anterior à data do início do julgamento paradigma e houve pronunciamento judicial favorável à espécie, diante da sentença de procedência, devendo ser ressalvado que a liminar deferida cuida de decisão precária, a qual não possui os mesmos efeitos do julgamento definitivo a que se refere a modulação de efeitos, motivo pelo qual não se insere em tal contexto. 

5. A sentença que julgou procedente o pedido foi prolatada no dia 18/11/2020, ao passo que, no dia 19/01/2022, foi deferida a tutela de urgência postulada pela União Federal, para suspender a eficácia da sentença, restaurando a exigibilidade dos créditos tributários relativos às contribuições em tela, razão pela qual a modulação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça deve alcançar tão somente tal período, no qual a parte autora obteve pronunciamento judicial favorável, frisando-se que o período anterior ao ajuizamento da ação não deve ser incluído na aludida modulação.

(...)8. Apelação da União Federal conhecida e parcialmente provida, para, reformando a sentença, aplicar a modulação dos efeitos do precedente vinculante em relação às contribuições devidas ao SESC e SENAC, no período em que obteve pronunciamento judicial favorável, e julgar improcedente o pedido quanto às demais contribuições.

(TRF2 - Apelação Cível nº 5048965-51.2020.4.02.5101/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Cláudia Neiva. Julgado, por unanimidade, em 19/11/2024).

No mesmo sentido:TRF2 - Agravo de Instrumento Nº 5011423-39.2021.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Juíza Federal Convocada Sandra Meirim Chalu Barbosa. Julgado, por unanimidade, em 03/09/2024). 

Isso posto, diante da inobservância dos requisitos para a modulação estabelecidos no julgamento do Tema 1079, não merece ser reformada a sentença apelada que denegou a segurança pleiteada. 

Ante o exposto, divergindo do em. Relator,  voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. 



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002206325v9 e do código CRC 6fdea1fc.

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Documento:20002257520
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027338-97.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1079 DO STJ. LIMITAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SESI,SENAI, SESC e SENAC. MODULAÇÃO DE EFEITOS. decisão liminar. natureza precária. NÃO ALCANÇADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. CONECTA BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI impetrou mandado de segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, requerendo autorização para recolhimento das contribuições parafiscais (Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI, SENAC e SESC) com base de cálculo limitada a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente, nos termos do art. 4º da Lei 6.950/81.

2. Foi deferida liminar e, posteriormente, foi proferida sentença denegando a segurança. 

3. Apelação da autora requerendo a reforma da sentença para que seja aplicada a modulação de efeitos implementada no julgamento do Tema 1079/STJ, reconhecendo-se o seu direito ao recolhimento das Contribuições de Terceiros com a base de cálculo limitada até 20 salários-mínimos, notadamente as contribuições salário educação, INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI, SENAC e SESC. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 1079/STJ deve ser aplicado às contribuições parafiscais questionadas; e (ii) saber se a modulação de efeitos determinada pelo STJ alcança a impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1079 em recurso especial repetitivo, fixou a tese de que, a partir da vigência do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários-mínimos.

6. A Corte Superior modulou os efeitos da decisão, restringindo-a às empresas que ingressaram com ação judicial ou pedido administrativo até a data do início do referido julgamento, em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. 

7. Jurisprudência recente do TRF da 2ª Região confirma o entendimento de que o Tema 1079 fica restrita às contribuições ao SESI, SENAI, SENAC e SESC, não se estendendo às demais contribuições destinadas a terceiros.

8. O Salário-Educação é contribuição social prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996. Diante das regras próprias e alíquota expressa, regulada por lei especial, já seria inaplicável à base de cálculo o teto de 20 salários-mínimos. Já as Contribuições ao INCRA e ao SEBRAE se caracterizam como CIDE e em relação a elas, seria irrelevante a revogação do parágrafo primeiro do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, já que nunca se submeteram à tal limitação.

9. A liminar deferida no mandado de segurança é precária e se sujeita somente à análise de presença dos requisitos para a concessão da medida pleiteada, não sendo alcançada pelos efeitos da modulação supra, de sorte que somente com uma cognição exauriente, poderia o julgador, aferir a aplicação da modulação ao caso concreto, se o caso

10. Assim, diante da inobservância dos requisitos para a modulação estabelecidos no julgamento do Tema 1079, não merece ser reformada a sentença apelada que denegou a segurança pleiteada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação conhecida e desprovida.

Teses de julgamento:

1.A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros ao teto de vinte salários-mínimos, prevista no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, decidida pelo STJ no julgamento do Tema 1079, fica restrita às contribuições ao SESI, SENAI, SENAC e SESC. 

2. A decisão liminar favorável, por ser precária, não é alcançada pelos efeitos da modulação estabelecida no julgamento do Tema 1079. 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 212, §5º; Decreto-Lei nº 1.861/1981, art. 1º; Decreto-Lei nº 1.867/1981; Decreto-Lei nº 2.318/1986, art. 1º, inciso I, e art. 3º; Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Lei nº 8.029/1990, art. 8º, § 3º; Lei nº 8.315/1991, art. 3º, inciso I; Lei nº 8.706/1993, art. 7º, inciso I; Lei nº 9.424/1996

Jurisprudência relevante citada: STJ. 1ª Seção. REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2024; TRF2 - Apelação Cível nº 50004695420214025101, Rel. Des. Fed. Paulo Leite; TRF2 - Apelação/Remessa Necessária nº 5003556-49.2020.4.02.5102/RJ, voto vencedor do Des. Fed. Marcus Abraham; TRF2 - Apelação Cível nº 5048965-51.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Cláudia Neiva. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal PAULO LEITE que lavrará o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002257520v5 e do código CRC 7412877f.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 11/11/2024

Apelação Cível Nº 5027338-97.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 13:00, a 11/11/2024, às 12:59, na sequência 128, disponibilizada no DE de 17/10/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM.

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/02/2025 A 17/02/2025

Apelação Cível Nº 5027338-97.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/02/2025, às 13:00, a 17/02/2025, às 12:59, na sequência 232, disponibilizada no DE de 24/01/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, O PROCESSO FOI SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO ADRIANO SALDANHA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO ERICO TEIXEIRA, NO MESMO SENTIDO, A 3ª TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juiz Federal ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 05:22:14.


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