Apelação Cível Nº 5027338-97.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONECTA BRASIL DISTRIBUIDORA EIRELI em face do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA partes qualificadas nos autos, através do qual requer seja autorizada a recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, notadamente as contribuições salário educação, INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI, SENAC e SESC, com as base de cálculo limitada ao máximo de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País conforme art. 4° e seu parágrafo único da Lei 6.950/81 (EVENTO 1).
A ação foi ajuizada em 18/11/2020, foi deferido o pedido liminar (EVENTO 3) e a sentença denegou a segurança, nos termos do recurso repetitivo vinculado ao Tema 1079, sem aplicar a modulação de efeitos. (EVENTO 26).
O impetrante opôs embargos de declaração, requerendo a aplicação da modulação de efeitos, por ter recebido decisão liminar favorável (EVENTO 33), mas o juízo negou provimento ao seu recurso (EVENTO 42).
Apelação da parte autora (EVENTO 56) em que requer a reforma da sentença para que seja aplicada a modulação de efeitos implementada no julgamento do Tema 1079/STJ, reconhecendo-se o seu direito ao recolhimento das Contribuições de Terceiros com a base de cálculo limitada até 20 salários-mínimos contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, notadamente as contribuições salário educação, INCRA, SEBRAE, SENAI, SESI, SENAC e SESC (EVENTO 51).
Contrarrazões da União (EVENTO 56).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, diante da ausência de interesse a justificar sua intervenção (EVENTO 6).
É o relatório.
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Data e Hora: 5/10/2024, às 12:27:29