Apelação Cível Nº 0140453-51.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por I. S. D. C. e OUTROS contra sentença do evento 137, complementada pela sentença do evento 153, que que julgou extinta a execução de título judicial formado na ação nº 0543615-19.1900.4.02.5101, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.
Cuida-se, na origem, de embargos à execução opostos pela UNIÃO em face de I. S. D. C. e OUTROS, distribuídos por dependência ao processo autônomo de execução individual n.º 0063004-17.2015.4.02.5101, decorrente do processo de conhecimento nº 0543615-19.1900.4.5101, no qual a Embargante foi condenada a pagar à aposentados e pensionistas do RFFSA a diferença apurada entre o valor dos proventos de pensão efetivamente recebido e o valor do salário dos funcionários de igual categoria em atividade.
Ao julgar o caso (evento 137 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “conforme disposição expressa no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é de 5 anos o prazo para promoção de ações contra a Fazenda Pública, contados a partir do ato ou fato do qual se originaram. Considerando que, a teor do estabelecido na Súmula 150 do STF, a prescrição para execução de condenação, contida em decisão judicial, está sujeita ao mesmo prazo para o exercício da ação de conhecimento, também é de 5 anos o prazo prescricional para a execução contra a Fazenda. In casu, a decisão exequenda transitou em julgado, perante o E. TRF da 2ª Região, em 05/02/1986 (fl. 9 do Evento 1, OUT5) - momento em que foi iniciada a contagem do prazo prescricional quinquenal para a execução em face da Fazenda Pública, que findaria em 05/02/1991. Contudo, o curso da prescrição foi interrompido com a decisão que determinou a promoção das execuções de forma individual. Uma vez interrompida a prescrição, segundo prescreve o art. 9º do Decreto nº 20.910/32, esta recomeça a correr pela metade do prazo, ou seja, dois anos e meio, da data do ato que a interrompeu. Considerando que a decisão que pôs fim à execução coletiva foi publicada em 15/10/2012, um novo marco prescricional surgiu para a execução da ação, qual seja, 15/04/2015. Desta forma, a prescrição deveria alcançar todas as execuções promovidas após 15/04/2015. (...) A proposta da presente ação individual de execução se deu em 17 de junho de 2015, data posterior ao prazo prescricional fixado com a publicação da decisão que determinou o processamento da execução de forma individualizada (15/04/2015), o qual foi considerado nos fundamentos acima expostos. Desta forma, diante das razões anteriormente explicitadas, não há alternativa senão considerar que o prazo prescricional foi atingido e, portanto, a pretensão da parte exequente já estava prescrita quando a demanda foi distribuída.”. Com base nesse entendimento, julgou procedente a pretensão autoral.
Opostos embargos de declaração pelos Embargados (evento 146 dos autos originários), os quais foram parcialmente providos para sanar a omissão quanto à ausência de manifestação sobre o pedido de pagamento da multa cominatória fixada em desfavor da União (evento 153 dos autos originários).
Em suas razões recursais (evento 162 dos autos originários), os Apelantes sustentam, em síntese, que “o art. 196 do Código Civil - A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor” somente se aplica para os autores já falecidos, pois para os falecidos, necessário se faz a homologação da habilitação dos seus sucessores, na medida em que um morto não mais está representado nos autos, motivo pelo qual não pode continuar com o processo. É uma situação análoga ao dos incapazes, para os quais a prescrição também não corre. Fato é que o prazo prescricional só volta a correr após a homologação da habilitação dos herdeiros/sucessores que, na qualidade de partes, no ato da distribuição do cumprimento de sentença em apenso, comunicaram pela primeira vez o óbito do autor originário, requereram suas habilitações, executando o julgado, na forma prevista pelo art. 604 CPC no mesmo ato, sem deixar lacunas temporais entre um pedido e outro. Logo portanto, a discussão gira em torno do prazo para que fosse retomada a ação, no ponto em que se encontrava, após a homologação da habilitação, ou seja, a execução, pois com o falecimento de Manoel Moreira dos Santos, e face à inexistência de prazo legal para o requerimento de habilitação, o prazo quinquenal previsto no decreto 20.910/32 somente se inicia após o julgamento do pedido de habilitação do espólio/sucessor/herdeiro, o que ocorreu no presente caso, já que o requerimento inicial de execução dos Apelantes foi realizado em conjunto com o pedido de intimação da União Federal para impugnar a execução, e por esta nada foi contestado quando da interposição do presente Embargos à Execução. (...) Assim, para os Apelantes, este entendimento de que houve prescrição da Execução não pode prosperar porque a execução foi proposta dentro do prazo legal, ou seja, antes de cinco anos após a decisão de habilitação dos herdeiros e sucessores do autor originário, pois, como já mencionado, a ação não possuía parte autora regulamente constituída, apta a continuar com o feito, portanto suspensa de acordo com a lei.”.
Em contrarrazões (evento 169 dos autos originários), a UNIÃO pugna pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
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