Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0140453-51.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por I. S. D. C. e OUTROS contra sentença do evento 137, complementada pela sentença do evento 153, que que julgou extinta a execução de título judicial formado na ação nº 0543615-19.1900.4.02.5101, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.

Cuida-se, na origem, de embargos à execução opostos pela UNIÃO em face de I. S. D. C. e OUTROS, distribuídos por dependência ao processo autônomo de execução individual n.º 0063004-17.2015.4.02.5101, decorrente do processo de conhecimento nº 0543615-19.1900.4.5101,  no qual a Embargante foi condenada a pagar à aposentados e pensionistas do RFFSA a diferença apurada entre o valor dos proventos de pensão efetivamente recebido e o valor do salário dos funcionários de igual categoria em atividade.

Ao julgar o caso (evento 137 dos autos originários), o juízo a quo consignou que “conforme disposição expressa no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é de 5 anos o prazo para promoção de ações contra a Fazenda Pública, contados a partir do ato ou fato do qual se originaram. Considerando que, a teor do estabelecido na Súmula 150 do STF, a prescrição para execução de condenação, contida em decisão judicial, está sujeita ao mesmo prazo para o exercício da ação de conhecimento, também é de 5 anos o prazo prescricional para a execução contra a Fazenda. In casu, a decisão exequenda transitou em julgado, perante o E. TRF da 2ª Região, em 05/02/1986 (fl. 9 do Evento 1, OUT5) - momento em que foi iniciada a contagem do prazo prescricional quinquenal para a execução em face da Fazenda Pública, que findaria em 05/02/1991. Contudo, o curso da prescrição foi interrompido com a decisão que determinou a promoção das execuções de forma individual. Uma vez interrompida a prescrição, segundo prescreve o art. 9º do Decreto nº 20.910/32, esta recomeça a correr pela metade do prazo, ou seja, dois anos e meio, da data do ato que a interrompeu. Considerando que a decisão que pôs fim à execução coletiva foi publicada em 15/10/2012, um novo marco prescricional surgiu para a execução da ação, qual seja, 15/04/2015. Desta forma, a prescrição deveria alcançar todas as execuções promovidas após 15/04/2015. (...) A proposta da presente ação individual de execução se deu em 17 de junho de 2015, data posterior ao prazo prescricional fixado com a publicação da decisão que determinou o processamento da execução de forma individualizada (15/04/2015), o qual foi considerado nos fundamentos acima expostos. Desta forma, diante das razões anteriormente explicitadas, não há alternativa senão considerar que o prazo prescricional foi atingido e, portanto, a pretensão da parte exequente já estava prescrita quando a demanda foi distribuída.”. Com base nesse entendimento, julgou procedente a pretensão autoral.

Opostos embargos de declaração pelos Embargados (evento 146 dos autos originários), os quais foram parcialmente providos para sanar a omissão quanto à ausência de manifestação sobre o pedido de pagamento da multa cominatória fixada em desfavor da União (evento 153 dos autos originários).

Em suas razões recursais (evento 162 dos autos originários), os Apelantes sustentam, em síntese, que “o art. 196 do Código Civil - A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor” somente se aplica para os autores já falecidos, pois para os falecidos, necessário se faz a homologação da habilitação dos seus sucessores, na medida em que um morto não mais está representado nos autos, motivo pelo qual não pode continuar com o processo. É uma situação análoga ao dos incapazes, para os quais a prescrição também não corre. Fato é que o prazo prescricional só volta a correr após a homologação da habilitação dos herdeiros/sucessores que, na qualidade de partes, no ato da distribuição do cumprimento de sentença em apenso, comunicaram pela primeira vez o óbito do autor originário, requereram suas habilitações, executando o julgado, na forma prevista pelo art. 604 CPC no mesmo ato, sem deixar lacunas temporais entre um pedido e outro. Logo portanto, a discussão gira em torno do prazo para que fosse retomada a ação, no ponto em que se encontrava, após a homologação da habilitação, ou seja, a execução, pois com o falecimento de Manoel Moreira dos Santos, e face à inexistência de prazo legal para o requerimento de habilitação, o prazo quinquenal previsto no decreto 20.910/32 somente se inicia após o julgamento do pedido de habilitação do espólio/sucessor/herdeiro, o que ocorreu no presente caso, já que o requerimento inicial de execução dos Apelantes foi realizado em conjunto com o pedido de intimação da União Federal para impugnar a execução, e por esta nada foi contestado quando da interposição do presente Embargos à Execução. (...) Assim, para os Apelantes, este entendimento de que houve prescrição da Execução não pode prosperar porque a execução foi proposta dentro do prazo legal, ou seja, antes de cinco anos após a decisão de habilitação dos herdeiros e sucessores do autor originário, pois, como já mencionado, a ação não possuía parte autora regulamente constituída, apta a continuar com o feito, portanto suspensa de acordo com a lei.”.

Em contrarrazões (evento 169 dos autos originários), a UNIÃO pugna pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002211550v5 e do código CRC b1418d0b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0140453-51.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Conforme relatado, cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença proposto por I. S. D. C. e OUTROS, objetivando a execução da decisão proferida nos autos da ação nº 0543615-19.1900.4.5101, onde a União foi condenada a proceder ao complemento das aposentadorias e pensões dos Autores, em litisconsórcio multitudinário, tomando por base os vencimentos ou salários do pessoal de igual categoria em atividade, nos termos do Boletim 1294/64 e do disposto no Decreto Lei nº 656/69.

Ocorre que o juízo a quo acolheu a impugnação da União e declarou extinta a execução, em razão da prescrição da pretensão executiva. 

A sentença, entretanto, deve ser reformada.

A discussão central do presente recurso gira em torno da alegada suspensão do prazo prescricional em razão do falecimento do titular do crédito exequendo no curso da execução iniciada em litisconsórcio nos autos da ação principal, mas antes da decisão que determinou que o título fosse executado de forma individualizada.

Observa-se que o título judicial exequendo transitou em julgado em 05/02/1986. Com a publicação da decisão que determinou o desmembramento da execução, em razão do litisconsórcio multitudinário, em 15/10/2012.

No entanto, o Sr. Manoel Moreira dos Santos, um dos mais de 400 autores do processo nº 0543615-19.1900.4.5101, faleceu no ano de 2005 (evento 1, OUT10, f. 04 dos autos do cumprimento de sentença).

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de não haver prazo para os sucessores se habilitarem no processo quando o sucedido morre, permanecendo o processo suspenso, sem que se possa falar em prescrição, em prejuízo dos herdeiros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DO SERVIDOR SUBSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES, HERDEIROS, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 682, II, DO CÓDIGO CIVIL E 267, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 870.947/SE (TEMA 810). MODULAÇÃO. AUSÊNCIA. RESP REPETITIVO 1.495.144/RS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.

I. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela ora recorrente, contra decisão que afastara a alegação de prescrição para habilitação dos herdeiros - sob o fundamento de que não há que se falar em prescrição intercorrente enquanto não habilitados os herdeiros do substituído, visto que, após o evento morte do servidor, o processo fica suspenso, circunstância que impede o transcurso do prazo prescricional - e rejeitara a impugnação aos cálculos efetuados pela Contadoria,

que aplicara, quanto à correção monetária, os índices previstos no Manual de Cálculos de Justiça Federal, inclusive o IPCA-E.

III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.843.437/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2019; AREsp 1.542.143/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 1.059.362/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2018.

IV. Nessa linha, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva. Precedentes desta orte: STJ, AgInt no REsp 1.645.120/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019; AgInt no REsp 1.508.584/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; REsp 1.707.423/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2018; REsp 1.657.663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2017.

V. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.

(...)

X. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nesta parte, improvido.

(STJ, REsp 1869009/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FALECIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO.

1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 

2. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013). 

3. Ademais, o STJ possui entendimento de que é razoável considerar que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade. Precedentes: REsp 1.276.388/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015. 

4. Recurso Especial não provido.

(STJ, RESP 1827745, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019)

Corroborando esse entendimento, destaca-se o seguinte julgado desta Turma Especializada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MORTE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGOS 313 E 921 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA IMPONDO PRAZO PARA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 08ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do cumprimento de sentença nº 0015106-19.1989.4.02.5101, que deferiu a habilitação do espólio de um dos autores da demanda.

2. Em síntese, argumenta o agravante que entre o óbito do exequente e o pedido de habilitação do seu espólio transcorreu lapso de tempo superior a cinco anos, restando configurada, portanto, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

3. O CPC/2015 dispõe no seu art. 313, inciso I (e art. 921, inciso I), que a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes suspende o processo, sem definir qual seria o prazo de suspensão.

4. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, vem entendendo que a suspensão operada pela morte de uma das partes, na ausência de previsão legal específica impondo prazo para a habilitação dos sucessores, suspende, também, o decurso do lapso prescricional. Precedentes.

5. Em que pese o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data do óbito e o requerimento de habilitação do espólio, o falecimento do autor suspende a execução retroativamente à data de sua ocorrência, o que afasta também o decurso do prazo prescricional. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, pois não há que se reconhecer a incidência da prescrição intercorrente, já que não operada no caso.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2, AG 00040934720194020000, Rel. Des. Fed.  JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, j. em 01/07/2020)

Cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o desmembramento de litisconsórcio multitudinário, por expressa imposição judicial, não pode gerar qualquer tipo de dano material ou processual para aqueles que tiverem de ajuizar nova demanda individual relacionada ao mesmo tema, de modo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINERODUTO. OBRAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMANDA INDIVIDUAL SUBSEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.

1. Ação distribuída em 18/12/2005. Recurso especial interposto em 13/9/2019. Autos encaminhados à Relatora em 24/3/2020.

2. O propósito recursal é definir se a decisão que determina o desmembramento de litisconsórcio ativo multitudinário, proferida antes do despacho ordenatório da citação, interrompe ou não a prescrição para o exercício da pretensão individual da parte excluída da relação processual originária.

3. Como regra geral, o decurso do prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz (ainda que incompetente) que ordena a citação (art. 240, § 1º, do CPC/15 e art. 202, I do CC).

4. A prescrição acarreta a perda da exigibilidade de um direito (ou a perda de uma pretensão deduzível em juízo), de modo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses.

5. No particular, deve-se considerar que a recorrida exerceu sua pretensão dentro do prazo, em litisconsórcio facultativo, quando ajuizou a demanda originária, não podendo, portanto, vir a sofrer qualquer prejuízo de índole processual ou material em decorrência de providência adotada pelo julgador, à qual não deu causa.

6. Assim, na hipótese dos autos, a data que deve prevalecer para fins do marco inicial da interrupção da prescrição é a da propositura da ação originária, como forma de não lesar os litisconsortes que litigavam conjuntamente e que foram elididos da relação processual primeva.

7. Nesse sentido, vale registrar, também são as conclusões do Fórum Permanente de Processualistas Civis (enunciados ns. 10 e 117), segundo o qual, havendo o desmembramento de litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos da interrupção da prescrição devem ser considerados produzidos desde o protocolo da petição inicial da demanda original.

RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

(STJ, REsp n. 1.868.419/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/9/2020)

Para melhor esclarecimento, transcreve-se parte do voto condutor proferido pela Ministra Nancy Andrighi, no precedente supracitado:

“(...).

6. O litisconsórcio, como é cediço, configura-se nas hipóteses em que se verifica a presença de mais de um autor ou de mais de um réu na relação jurídica processual. Significa, portanto, a pluralidade de partes em, pelo menos, um dos polos do processo, conforme se denota da norma do art. 113, caput, do CPC/15.

7. Tratando-se de litisconsórcio facultativo – aquele cuja formação decorre de mero juízo de conveniência das partes, desde que respeitadas as hipóteses elencadas nos incisos do dispositivo retro mencionado (comunhão de direitos ou obrigações; conexão entre as causas; ou afinidade de questões de fato ou de direito) –, a lei processual (art. 113, § 1º, do CPC/15) confere ao juiz o poder de limitar o número de litigantes quando constatar comprometimento à rápida solução do litígio ou quando a manutenção da pluralidade de partes causar dificuldades à defesa ou ao cumprimento de sentença.

8. Eis o inteiro teor do artigo precitado:

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

9. Vale registrar que a limitação do chamado litisconsórcio multitudinário pode ser determinada de ofício pelo juiz condutor do processo ou requerida pela parte que se sentir prejudicada, conforme as especificidades de cada caso. Tal compreensão decorre do fato de o § 1º do artigo mencionado, ao mesmo tempo em que confere tal poder ao julgador, não exige prévio requerimento das partes para a adoção de tal providência.

10. Já a prescrição, por seu turno, é instituto que, ao consolidar situações jurídicas e estabilizá-las em razão do decurso do tempo, tem por finalidade imprimir segurança jurídica e paz social.

11. Assim, na medida em que a ocorrência da prescrição acarreta a perda da exigibilidade de um direito (ou a perda de uma pretensão deduzível em juízo), doutrina e jurisprudência vem entendendo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses.

12. Nesse sentido há inúmeras decisões que reconhecem que a parte que houver deduzido sua pretensão dentro do prazo legalmente previsto não pode ser lesada por demora inerente ao mecanismo judiciário. Vale lembrar que tal compreensão veio a ser sumulada pela Corte Especial do STJ no ano de 1994 e passou a constar expressamente do atual Código de Processo Civil (art. 240, § 3º).

13. No que concerne à interrupção da prescrição ocasionada pela propositura da ação pelo titular do direito lesado, importa sublinhar que ela vem prevista nos mesmos moldes tanto na lei civil (art. 202 do CC) quanto na processual (art. 240 do CPC/15).

14. Como regra geral, o decurso do prazo prescricional é interrompido pelo despacho do juiz (ainda que incompetente) que ordenar a citação. É essa a regra prevista no § 1º do art. 240 do CPC/15 e no inc. I do art. 202 do CC:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

[...]

15. Do disposto nessas normas depreende-se também que, havendo o autor diligenciado no sentido de promover a citação do réu, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação.

16. Isso significa que, no curso regular de um processo, uma vez adotadas as providências necessárias para viabilizar a citação e proferido o correlato despacho ordenatório, o marco temporal a ser verificado para constatação da ocorrência da prescrição é a data da propositura da demanda.

17. No particular, contudo, conforme já relatado, na ação ajuizada previamente a esta houve a determinação de desmembramento do litisconsórcio ativo multitudinário antes de ter sido prolatado o despacho citatório.

18. Diante dessa particularidade, tem-se que à recorrida – que figurava no polo ativo daquela primeira ação e acabou excluída da lide originária de ofício pelo juiz – não pode ser imputada qualquer ação ou omissão que tenha contribuído para a demora na citação.

19. Não pode ela, consequentemente, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/15 e dos julgados retro citados, sofrer qualquer prejuízo de índole processual ou material em decorrência de providência adotada pelo julgador, à qual não deu causa.

20. Na hipótese dos autos, a data que deve prevalecer para fins do marco inicial da interrupção da prescrição é a da propositura da ação originária, como forma de não lesar os litisconsortes que litigavam conjuntamente e que foram elididos da relação processual primeva.

(...)” 

Dessa forma, conforme a jurisprudência firmada pelo STJ destacada acima, a sentença proferida pelo juízo a quo deve ser reformada, no sentido de que seja afastada a prescrição da pretensão executória.

No caso, a decisão que determinou o desmembramento do litisconsórcio multitudinário não extinguiu a execução originária, que continua tramitando, dessa forma o marco inicial da interrupção da prescrição retrocedeu para a data do pedido de execução formulado na Ação Ordinária nº 0543615-19.1900.4.5101, não havendo ato capaz de retomar a contagem do prazo prescricional.

Neste mesmo sentido, já decidiu esta Turma Especializada:

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DO EXEQUENTE EM MOMENTO ANTERIOR AO DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO.  SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NA FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO. 

1- Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proposto por EDI BRAGA DA SILVA E OUTROS, objetivando a execução da decisão proferida nos autos da Ação nº 0543615-19.1900.4.5101, onde a UNIÃO foi condenada a proceder ao complemento das aposentadorias e pensões dos autores, em litisconsórcio multitudinário, tomando por base os vencimentos ou salários do pessoal de igual categoria em atividade, nos termos do Boletim 1294/64 e do disposto no Decreto Lei nº 656/69.

2- Discute-se sobre a alegada suspensão do prazo prescricional em razão do falecimento do titular do crédito exequendo no curso da execução iniciada em litisconsórcio nos autos da ação principal, mas antes da decisão que determinou que o título fosse executado de forma individualizada.

3- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de não haver prazo para os sucessores se habilitarem no processo quando o sucedido morre, permanecendo o processo suspenso, sem que se possa falar em prescrição, em prejuízo dos herdeiros.

4- Cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o desmembramento de litisconsórcio multitudinário, por expressa imposição judicial, não pode gerar qualquer tipo de dano material ou processual para aqueles que tiverem de ajuizar nova demanda individual relacionada ao mesmo tema, de modo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses.

5- No caso, a decisão que determinou o desmembramento do litisconsórcio multitudinário não extinguiu a execução originária, que continua tramitando, dessa forma o marco inicial da interrupção da prescrição retrocedeu para a data do pedido de execução formulado na Ação Ordinária nº 0543615-19.1900.4.5101, não havendo ato capaz de retomar a contagem do prazo prescricional.

6- Apelação interposta por EDI BRAGA DA SILVA E OUTROS provida para, reformando a sentença, afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o regular prosseguimento do feito.

(AC 0195211-09.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, j. em 29/02/2024)

  

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FALECIMENTO DE UM DOS EXEQUENTES. DECISÃO QUE DETERMINA O DESMEMBRAMENTO DE LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE RETROAGE À DATA DO PRIMEIRO PEDIDO DE EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PELOS SUCESSORES DO EXEQUENTE FALECIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO DE FATO. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Da análise dos presentes embargos de declaração infere-se que, de fato, no voto-vista, aderido pela Relatora, foi adotada premissa equivocada, visto que nos autos da Ação Ordinária nº 0543615-19.1900.4.5101 (antigo 000543615-0) não foi proferida sentença de extinção do feito, mas tão somente decisão determinando o desmembramento do litisconsórcio multitudinário, inexistindo, assim, trânsito em julgado, de tal modo que o processo ainda está tramitando.

2. O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o desmembramento de litisconsórcio multitudinário, por expressa imposição judicial, não pode gerar qualquer tipo de dano material ou processual para aqueles que tiverem de ajuizar nova demanda individual relacionada ao mesmo tema, de modo que somente pode ser prejudicado pela passagem do tempo aquele a quem se puder atribuir inércia injustificada na busca de seus interesses.

3. No caso concreto, verifica-se que a sentença proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em 05/02/1986, tendo sido requerida a execução do título judicial em 28/01/1986. O autor originário faleceu em 26/09/1998, e a decisão que determinou o desmembramento do litisconsórcio multitudinário foi publicada em 15/10/2012.

4. Ainda que a presente ação não cuide de pedido de homologação de habilitação no processo originário, mas de execução autônoma ajuizada em 24/05/2021 pelos sucessores do autor falecido, deve ser afastada a prescrição na hipótese dos autos com base no entendimento do STJ acima destacado, pois, com a decisão que determinou o desmembramento do litisconsórcio multitudinário, o marco inicial da interrupção da prescrição retrocedeu para a data do pedido de execução formulado na Ação Ordinária nº 0543615-19.1900.4.5101, não tendo ocorrido posteriormente ato capaz de retomar a contagem do prazo prescricional.

5. Devem ser conferidos efeitos infringentes ao presente recurso para correção de erro de fato, afastando a prescrição da pretensão executória e dando provimento à apelação, devendo o feito retornar à Vara de origem para regular prosseguimento.

6. Embargos de declaração conhecidos e providos

(ED na Ac 5047860-05.2021.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, j. em 14/06/2023)

Impende-se, pois, à luz dos argumentos acima expendidos, prover o apelo dos Embargados, para, reformando a sentença, afastar a prescrição da pretensão executória, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação interposto por I. S. D. C. e OUTROS.



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Apelação Cível Nº 0140453-51.2015.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0140453-51.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO DIVERGENTE

Como relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução de título judicial formado na ação nº 0543615-19.1900.4.02.5101, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.

Ao analisar as razões recursais, o Eminente Relator deu provimento à apelação, por entender não haver prazo para os sucessores se habilitarem no processo quando o sucedido morre, permanecendo o processo suspenso, sem que se possa falar em prescrição, em prejuízo dos herdeiros.

A despeito dos argumentos apresentados, d.m.v, divirjo da conclusão do E. Relator.

Inicialmente, convém registrar que inexiste controvérsia a respeito do tema atinente ao cômputo do prazo prescricional para fins de início da execução de sentença condenatória promovida contra a Fazenda Pública. Neste sentido, aliás, é taxativo o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

 Na espécie, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem.

No caso vertente, o óbito do beneficiário da ação coletiva, ocorrido em 2005 (processo 0063004-17.2015.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT10), tem o condão de ensejar a suspensão do curso do processo, ex vi dos arts. 313, I, e 921, I, do CPC (265, I, e 794, II, do CPC/1973), possibilitando aos herdeiros, por consectário, sua habilitação no processo.

Sucede que, de acordo com a regra estabelecida no art. 196 do Código Civil a prescrição do direito material reconhecido na sentença continua a correr contra os herdeiros, mesmo quando morto o titular do crédito. In verbis:

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

Ou seja, são duas situações distintas, a primeira de natureza exclusivamente processual  - a habilitação de herdeiros - não se sujeita a eventual prescrição (na verdade, preclusão), enquanto a segunda é relacionada  ao direito objetivo, como dito acima, sujeita, destarte, à prescrição.

Ademais, não se pode olvidar do princípio constitucional da duração razoável do processo que obsta a suspensão ad aeternum para os herdeiros requererem habilitação, sem que ocorra a fluência de prazo prescricional. No caso vertente, os herdeiros requereram a habilitação no feito quando decorridos muito mais de cinco anos da ocorrência do óbito, razão pela qual, deve ser reconhecida a prescrição.

Neste sentido, jurisprudência da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. O verbete nº 150 da Súmula da Jurisprudência do STF determina que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição, ou alhos com bugalhos. É absurdo pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão dos exequentes se encontra atingida pela prescrição. Agravo de instrumento provido.

(Agravo de Instrumento nº 0001054-08.2020.4.02.0000, 6ª Turma Especializada do E. TRF da 2ª Região, Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, DJ: 08/09/2020) - Grifos nossos

Em conclusão, é o caso de reconhecer a prescrição, com a extinção do processo executivo em relação aos herdeiros do falecido.

Em face ao exposto, pedindo vênia ao eminente Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO para divergir, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0140453-51.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO DIVERGENTE

Adoto o relatório do Desembargador THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO.

O autor faleceu em 19/12/2005 (​processo 0063004-17.2015.4.02.5101/RJ, evento 1, OUT10​) e, em 17/06/2015, seus sucessores requereram habilitação (​evento 1, OUT1​). 

A  súmula nº 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

O Decreto nº 20.910/32 estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originarem.

Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF).

A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)

​No caso, o trânsito em julgado do título judicial exequendo ocorreu em 05/02/1986 e a decisão que determinou o desmembramento da execução, em razão do litisconsórcio multitudinário, ocorreu em 04/10/2012 (evento 1, OUT5, fls. 10).

​Os sucessores do autor só requereram habilitação em petição protocolizada em  17/06/2015, após o transcurso mais de 10 anos da ocorrência do óbito. Não houve suspensão do processo em relação ao falecido, até porque o óbito só veio a ser informado nos autos mais de 10 anos depois de ocorrido.

Conforme o art. 196 do Código Civil, a prescrição continua a correr contra os herdeiros quando morto o titular do crédito, como se nota:

"Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.”

A suspensão do processo não se confunde com a suspensão da prescrição, o que significa dizer que a demora na habilitação não impede a consumação da prescrição.

O mero processo, em virtude da litigiosidade dele decorrente, já limita o exercício de direitos do réu, notadamente quanto à eficácia dos atos de alienação de bens (GRECO, Leonardo. A teoria da ação no processo civil. São Paulo: Dialética, 2003., p. 22).

Por outro lado, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, albergado no artigo 5º, XXXV, do CF/88, consagra o direito de ambas as partes, e não apenas do autor, à tutela jurisdicional, a um pronunciamento pelo Poder Judiciário sobre a lide.

Não é concebível imaginar-se que o réu seja obrigado a aguardar o deslinde do processo durante décadas, com todas as restrições dele decorrentes, até que os sucessores venham a dar-lhe prosseguimento.

Cito precedentes deste Tribunal em abono ao raciocínio aqui desenvolvido:

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO.

1 - Hipótese na qual suposto sucessor de servidora já falecida há 10 (dez) anos pretende executar título executivo judicial proveniente de ação transitada em julgado em 1986. Certo é que morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até a habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão, e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. Na melhor das hipóteses, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Aqui, forçoso reconhecer que a pretensão da parte se encontra atingida pela prescrição, já que apenas houve pedido de habilitação 10 (dez) anos após o falecimento do titular.

2 - Os honorários advocatícios sucumbenciais foram corretamente fixados, e ademais foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, de modo que a exigibilidade fica suspensa, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC.

3 - Apelação e recurso adesivo da União desprovidos."

(Apelação Cível nº 5099749-61.2022.4.02.5101. Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. 6ª Turma. Julgado em 22/03/2024)

 

"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.  FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES. ART. 196 DO CC. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA MANTIDA.

1. Objetivam os autores, na condição de herdeiros do Sr. Sebastião Patricio, o cumprimento do título judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 0543615-19.1900.4.5101 (antigo 000543615-0), ajuizada por Gentil Pires e outros em face da Rede Ferroviária Federal - RFFSA, do Instituto Nacional Da Previdência Social – INPS e da UNIÃO FEDERAL, que restaram condenados a pagar aos 433 autores da ação a complementação de suas aposentadorias e pensões com base nos vencimentos e salários do pessoal da mesma categoria em atividade, nos termos do Boletim nº 1.294/64 e do disposto no Decreto-Lei nº 959/69.

2. O CPC/2015 dispõe no seu art. 313, inciso I (e art. 921, inciso I), que a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes suspende o processo, sem definir qual seria o prazo de suspensão.

3. Em que pese a morte do titular do direito suspender o processo e não haver prazo para que seus sucessores se habilitem nos autos, uma vez extinta a ação, não se fala mais em habilitação, mas em ajuizamento de uma nova ação pelos herdeiros, em nome próprio, para fazer cumprir o título executivo, sendo certo que, nos termos do disposto no art. 196 do Código Civil, "a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor".

4. A sentença de extinção da primeira execução não abriu um novo prazo para execução do julgado, apenas fez cessar a interrupção do prazo prescricional que já corria contra o falecido e continuou a correr contra os seus sucessores, nos termos do art. 196 do Código Civil, devendo-se ter em conta que não seria possível, nestes autos, reconhecer a imprescritibilidade fundada em eventual nulidade processual ocorrida na demanda originária que tenha gerado a ausência de habilitação dos Autores naqueles autos, pois trata-se de matéria que deveria ter sido suscitada na via própria.

5. Apelação conhecida e desprovida."

(Apelação Cível nº 5047860-05.2021.4.02.5101. Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandão. 7ª Turma. Julgado em 08/03/2023)

 

Portanto, a partir da decisão que determinou o desmembramento da execução, em razão do litisconsórcio multitudinário, ocorrido em 04/10/2012, os sucessores tinham até 04/04/2015 para promover a execução. Em 17/06/2015, quando requereram habilitação nos autos, a pretensão executória já estava prescrita. 

Por fim, uma distinção faz-se necessária.

A prescrição não atinge a habilitação, e, por isso, não é correto falar em prazo prescricional para habilitação. A habilitação consiste na simples sucessão, em um dos polos da relação processual, da parte original, falecida, pelos seus sucessores legais. O processo, que tinha um de seus polos sem parte devido ao óbito, passa a contar com um novo sujeito, uma nova parte, o que é necessário para prosseguir regularmente.

A habilitação possibilita aos sucessores assumir posições ativas e passivas no processo e formular requerimentos ao juízo da causa.

A prescrição atinge a pretensão executória, isto é, a possibilidade de o sucessor, habilitado, exigir o cumprimento da sentença e o pagamento do crédito, o que se distingue da mera habilitação, que pode ser feita a qualquer tempo enquanto o processo estiver em andamento.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.  Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes pela sentença recorrida.



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Apelação Cível Nº 0140453-51.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. SÚMULA nº 150 DO STF. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.

- Como é cediço, as pretensões em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

- Neste sentido, é taxativo o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, segundo o qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

- Nos termos do art. 196 do Código Civil “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”; ademais, não se pode olvidar do princípio constitucional da duração razoável do processo que obsta a suspensão ad aeternum para os herdeiros requererem habilitação.

- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 0140453-51.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR I. S. D. C. E OUTROS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, E E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, SEGUIRAM-SE OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO, EM 1%, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DOS APELANTES PELA SENTENÇA RECORRIDA E DO JUIZ FEDERAL FABRÍCIO FERNANDES DE CASTRO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. DO EXPOSTO, A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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