Apelação Cível Nº 5000575-95.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. Z. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES (, fls. 1/3), mantida em sede de embargos de declaração (, fls. 25/26), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a computar como tempo de contribuição o trabalhado rural referente ao período de 29/03/1973 a 31/10/1978; reconheceu o labor da parte autora como comerciante entre 19/03/1985 e 01/05/1998 e determinou a expedição de guia de indenização das contribuições previdenciárias referentes ao período, com a incidência de juros e multa somente no que tange ao período posterior a 11/1996; e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais (, fls. 37/47), o apelante alegou que, uma vez que ficou reconhecido o período como contribuinte individual, com a emissão das de recolhimento (GPS) pelo INSS e o respectivo pagamento no curso do processo, é incontroverso seu direito em auferir o benefício pleiteado, não se tratando o caso de sentença condicionada. Aduziu, ainda, a possibilidade de reafirmação da DER.
Ao fim, requereu a reforma parcial da sentença para que seja oportunizado o recolhimento das contribuições retroativas pelo interregno de 5 (cinco) anos e, consequentemente, concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/08/2018, data da entrada do requerimento.
Contrarrazões do apelado (, fls. 30/31 e 33/34).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 31/1/2025, às 12:52:35