Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000575-95.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. Z. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES (evento 1, SENT9, fls. 1/3), mantida em sede de embargos de declaração (​evento 1, SENT9​, fls. 25/26), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a computar como tempo de contribuição o trabalhado rural referente ao período de 29/03/1973 a 31/10/1978; reconheceu o labor da parte autora como comerciante entre 19/03/1985 e 01/05/1998 e determinou a expedição de guia de indenização das contribuições previdenciárias referentes ao período, com a incidência de juros e multa somente no que tange ao período posterior a 11/1996; e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões recursais (​evento 1, SENT9​, fls. 37/47), o apelante alegou que, uma vez que ficou reconhecido o período como contribuinte individual, com a emissão das de recolhimento (GPS) pelo INSS e o respectivo pagamento no curso do processo, é incontroverso seu direito em auferir o benefício pleiteado, não se tratando o caso de sentença condicionada. Aduziu, ainda, a possibilidade de reafirmação da DER.

Ao fim, requereu a reforma parcial da sentença para que seja oportunizado o recolhimento das contribuições retroativas pelo interregno de 5 (cinco) anos e, consequentemente, concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/08/2018, data da entrada do requerimento.

​Contrarrazões do apelado (​evento 1, SENT9​, fls. 30/31 e 33/34).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 7, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000575-95.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por L. Z. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES (evento 1, SENT9, fls. 1/3), mantida em sede de embargos de declaração (​evento 1, SENT9​, fls. 25/26), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a computar como tempo de contribuição o trabalhado rural referente ao período de 29/03/1973 a 31/10/1978; reconheceu o labor da parte autora como comerciante entre 19/03/1985 e 01/05/1998 e determinou a expedição de guia de indenização das contribuições previdenciárias referentes ao período, com a incidência de juros e multa somente no que tange ao período posterior a 11/1996; e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

Conheço da apelação porque estão presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

Exige carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo como termo inicial a data do desligamento do empregado, isto é, da extinção do contrato de trabalho, se requerida até essa data, ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou a data do pedido quando não houver desligamento ou quando requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do afastamento.

Com o advento da Emenda Constitucional nº. 20 de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço e proporcional deixaram de existir, sendo substituído o termo tempo de serviço por tempo de contribuição, sendo exigido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. 

Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.

Caso o segurado tenha completado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraída a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário"(Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7.º).

Assentadas essas premissas, passa-se a analisar o caso concreto.

DO CASO CONCRETO

Cinge-se a controvérsia acerca da improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição por não ter o juízo recorrido apreciado o período de 19/03/1985 a 01/05/1998, sob fundamento de impossibilidade jurídica do pedido e de vedação à sentença condicionada, uma vez que é necessário o pagamento das guias referentes ao período para contagem do tempo de contribuição.

No caso, o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 01/08/2018, por ter apurado apenas 24 anos, 06 meses e 18 dias de contribuição (evento 1, PET4, fl. 50).

Do extrato do CNIS em cotejo com o resumo do cálculo do tempo de contribuição (​​​​​evento 1, PET4​, fls. 38/42 e evento 1, CONT7, fls. 23/34), verifica-se que não foi reconhecido o período de 29/03/1973 a 31/10/1978, em que o autor alega ter exercido trabalho rural, bem como não foi computado o período de 19/03/1985 a 01/05/1998, em que alega ter exercido atividade de comerciário.

Constata-se que a situação fático-probatória quanto ao reconhecimento do labor rural e quanto à não apreciação do requerimento de reconhecimento do período laborado como comerciário para contagem do tempo de contribuição foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos, aplicando corretamente a legislação de regência.

Nos termos do art. 30, II, da lei nº 8.212/91, o segurado contribuinte individual está obrigado a recolher, por iniciativa própria, sua contribuição previdenciária.

O provimento jurisdicional deve certificar a existência ou inexistência de um direito afirmado pela parte, exigência que não é atendida quando a sentença deixa a existência do direito condicionada à verificação futura do respectivo fato constitutivo.

Mostra-se inviável o cômputo desde logo do período de 19/03/1985 a 01/05/1998, uma vez que, enquanto não forem recolhidas as contribuições correspondentes ao período, é inviável a averbação do tempo laborado como contribuinte individual, pois afronta o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, que dispõe que a sentença deve ser certa, ainda que resolva pretensão condicional. Logo, considera-se nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5000575-95.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO cível. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. reconhecimento do período laborado como contribuinte individual. contagem do tempo de contribuição. não apreciação. sentença condicionada. impossibilidade. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. ​Apelação interposta em face da sentença, mantida em sede de embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a computar como tempo de contribuição o trabalhado rural referente ao período de 29/03/1973 a 31/10/1978; reconheceu o labor da parte autora como comerciante entre 19/03/1985 e 01/05/1998 e determinou a expedição de guia de indenização das contribuições previdenciárias referentes ao período, com a incidência de juros e multa somente no que tange ao período posterior a 11/1996; e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

3. Exige carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo como termo inicial a data do desligamento do empregado, isto é, da extinção do contrato de trabalho, se requerida até essa data, ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou a data do pedido quando não houver desligamento ou quando requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do afastamento.

4. Com o advento da Emenda Constitucional nº. 20 de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço e proporcional deixaram de existir, sendo substituído o termo tempo de serviço por tempo de contribuição, sendo exigido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

5. Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019.

6. Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.

7. Caso o segurado tenha completado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraída a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7.º).​

8. ​Do extrato do CNIS em cotejo com o resumo do cálculo do tempo de contribuição, verifica-se que não foi reconhecido o período de 29/03/1973 a 31/10/1978, em que o autor alega ter exercido trabalho rural, bem como não foi computado o período de 19/03/1985 a 01/05/1998, em que alega ter exercido atividade de comerciário.

​9. Constata-se que a situação fático-probatória quanto ao reconhecimento do labor rural e quanto à não apreciação do requerimento de reconhecimento do período laborado como comerciário para contagem do tempo de contribuição foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos, aplicando corretamente a legislação de regência.

10. Nos termos do art. 30, II, da lei nº 8.212/91, o segurado contribuinte individual está obrigado a recolher, por iniciativa própria, sua contribuição previdenciária.

11. O provimento jurisdicional deve certificar a existência ou inexistência de um direito afirmado pela parte, exigência que não é atendida quando a sentença deixa a existência do direito condicionada à verificação futura do respectivo fato constitutivo.

12. Mostra-se inviável o cômputo desde logo do período de 19/03/1985 a 01/05/1998, uma vez que, enquanto não forem recolhidas as contribuições correspondentes ao período, é inviável a averbação do tempo laborado como contribuinte individual, pois afronta o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, que dispõe que a sentença deve ser certa, ainda que resolva pretensão condicional. Logo, considera-se nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.

13. Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5000575-95.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 12:59, na sequência 94, disponibilizada no DE de 22/01/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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