Apelação/Remessa Necessária Nº 5000004-34.2021.4.02.5040/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000004-34.2021.4.02.5040/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Tratam-se de remessa necessária, apelação interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e recurso adesivo da UNIÃO, nos autos da ação ordinária ajuizada por E. K., objetivando o fornecimento dos medicamentos ATEZOLIZUMABE 1200 MG EV e BEVACIZUMABE pelos Réus, ora Apelantes.
Na sentença ora recorrida, o douto magistrado a quo confirmou o deferimento da tutela provisória de urgência e julgou procedente o pedido, "(...) nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus na obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor os medicamentos NIVOLUMABE e IPILIMUMABE, consoante prescrição médica de evento n. 30, anexo 2.".
No Evento 160, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apela, requerendo que:
"(...) 1. sucessivamente, sejam julgados improcedentes as pretensões da parte autora determinando-se a inclusão/regularização da parte autora no CACON/UNACON mais próximo de sua residência, para que este, mediante recebimento dos repasses da União, seja responsável por lhe receitar o medicamento requerido;
2. seja totalmente reformada a sentença recorrida, para arbitramento dos honorários advocatícios por equidade, na forma do artigo 85, §8º, CPC.
3. caso assim também não se entenda, seja a obrigação direcionada à União, nos termos da Tese Vinculante 1234 do STF ou, ao menos, seja a União determinada, desde já, a ressarcir financeiramente o Estado, que arcou com o custo de aquisição do medicamento requerido judicialmente cujo fornecimento seria de competência da União."
No Evento 170, a UNIÃO interpôs Recurso Adesivo.
O Autor apresentou contrarrazões, no Evento 176.
Evento 2/TRF2, consta informação do óbito do apelado, tendo a DPU juntado a sua certidão de óbito no Evento 5/TRF.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, tratam-se de remessa necessária, apelação interposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e recurso adesivo da UNIÃO, nos autos da ação ordinária ajuizada por E. K., objetivando o fornecimento dos medicamentos ATEZOLIZUMABE 1200 MG EV e BEVACIZUMABE pelos Réus, ora Apelantes.
Portanto, o direito postulado em juízo (fornecimento de medicamento) é de caráter personalíssimo, não se transmitindo aos herdeiros e sucessores na forma artigo 11 do Código Civil, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX do CPC.
Sendo que, no Evento 2/TRF2, consta informação do óbito do apelado, tendo a DPU juntado a sua certidão de óbito (Evento 5/TRF), na qual consta que o falecimento ocorreu no dia 23/10/2023, ou seja, em data posterior a da prolação da sentença.
Assim, diante do falecimento do autor, resta configurada a perda do objeto da presente ação.
E, em observância ao Princípio da Causalidade, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios, visto que deram causa ao ajuizamento da ação, já que não houve o fornecimento administrativo do medicamento vindicado pela parte autora antes da concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Neste sentido, o entendimento desta C. Turma Especializada, quando do julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 5006405-57.2021.4.02.5102, da Relatoria da Exma. Desembargadora Federal Vera Lúcia, data de julgamento: 22/05/2023:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
-Trata-se de remessa necessária, tida como consignada, e de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL, pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por HAYDEE DE CARVALHO CIDADE, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, anteriormente deferida, para "condenar os réus, solidariamente, a fornecerem à parte autora o(s) medicamento(s) (RITUXIMABE (MabThera) e LENALIDOMIDA (Revlimid), conforme prescrição, sempre mediante apresentação de receituário atualizado trimestralmente, com indicação de quantidade e posologia, conforme requeridos pelo Hospital Público que estiver prestando assistência à autora". Ademais, condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a ser pago pela parte demandada, excetuada a União Federal, diante do entendimento prevalente acerca da existência de confusão quando o patrocínio da causa é realizado pela DPU.
-No curso do feito, foi informado o óbito da autora, em 18/12/2022. Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493 do CPC/15.
-No caso, considerando que óbito da parte autora ocorreu em 18/12/2022 e, sendo a presente demanda personalíssima e intransmissível, evidencia-se que não mais subsiste o interesse processual das recorrentes no que tange ao fornecimento dos medicamentos pleiteados. Todavia, persiste o interesse em relação aos honorários advocatícios.
-Como se sabe, a jurisprudência é assente no sentido da necessidade do Magistrado analisar a questão da sucumbência para fins de fixação dos honorários, ainda que ocorra o óbito da demandante, devendo ser observado, nessa hipótese, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Aplicabilidade do artigo 85, § 10, do CPC.
-Ademais, no ponto, impende consignar que o STJ vem entendendo que "Na extinção da lide sem resolução do mérito por perda superveniente de objeto, em que a demandada deve arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, revela-se cabível arbitrar a verba honorária com base na equidade, a teor do disposto no § 8º do art. 85 do do CPC/2015". Precedente citado.
-Assim, na hipótese, levando-se em consideração o disposto no §8º do art. 85, do CPC/15, que determina a apreciação equitativa, bem como a ausência de complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, o tempo exigido para o seu serviço e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se prudente a fixação da verba honorária em R$ 3.000,00, pro rata.
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos VI e IX do CPC/15, restando, por conseguinte, prejudicados os recursos de apelação e a remessa necessária, tida como consignada, condenando os réus, Estado do RJ e Município de Niterói, ao pagamento dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00, pro rata, na forma da fundamentação supra."
Nesse passo, a partir de uma apreciação equitativa, conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e considerando-se o valor da causa de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), bem como a baixa complexidade da demanda e a breve tramitação do feito, revela-se adequada a fixação da verba honorária sucumbencial em R$ 3.000,00 ( três mil reais) pro rata.
Ante o exposto, voto no sentido de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, condenando os Réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pro rata; restando prejudicados a Remessa Necessária, a Apelação e o recurso adesivo.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002189536v20 e do código CRC 59782b4a.
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