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Agravo de Instrumento Nº 5007509-64.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento pela União Federal – Fazenda Nacional em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Resende/RJ ( dos autos de origem) que concedeu medida liminar em sede de mandado de segurança para que a autoridade coatora se abstivesse de recusar a inclusão dos débitos da impetrante no parcelamento simplificado (art. 14-C da Lei 10.522/22) em razão do limite de valores previsto no art. 16, caput e §1º da Instrução Normativa nº 1.891/2019 (norma infralegal), garantindo assim o direito da impetrante de realizar o parcelamento simplificado de seus débitos sem observar o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Em suas razões recursais, em relação ao mérito, a agravante alega que o CTN dispõe expressamente que o parcelamento somente poderá ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
Consigna que a Administração Tributária não está obrigada à concessão do benefício, se descumpridas as exigências legalmente determinadas.
Salienta que, conforme entendimento da Lei nº 10.522/2002, há duas modalidades de parcelamento, a ordinária e a simplificada; que na modalidade ordinária existem diversas situações que vedam a inclusão de determinado débito no parcelamento, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.522/2002, dentre as quais se encontra, por exemplo, logo no inciso I, a previsão de impossibilidade de parcelamento no tocante a tributos retidos na fonte; que, todavia, o impetrante postula a sua inclusão no parcelamento simplificado previsto no art. 14 C da Lei 10.522/2002, sem a restrição de valor prevista no art 16 da IN RFB 1.891/2019.
Afirma que, com fundamento no poder regulamentar e no comando expresso no art. 14-F da Lei nº 10522/2002, a SRF e a PGN podem editar atos necessários à execução do parcelamento.
Diz que as limitações materiais ao parcelamento simplificado não decorrem de inovação da IN RFB nº 1.891/2019, mas do próprio diploma legislativo de regência, uma vez que a Lei nº 10.522, de 2002, prevê, no art. 14-C, e parágrafo único, que apenas ao parcelamento simplificado não se aplicam as vedações do art. 14, e que a extensão da possibilidade do parcelamento simplificado ser aplicado a todos e quaisquer débitos, independentemente do valor, esvaziaria o conteúdo do art. 14 da Lei nº 10.522/2002.
Pontua que, segundo o entendimento da Administração Tributária Federal, para débitos de menor monta (aqueles inferiores, respectivamente, a R$ 1 milhão e R$ 5 milhões), as vedações do art. 14 da Lei nº 10.522/2002 poderiam ser relativizadas, incluindo a vedação quanto ao parcelamento de débitos referentes a tributos decorrentes de retenção na fonte, sendo legítima a recusa de concessão de parcelamento aos casos que não se amoldam à norma regulamentadora.
Requer que a decisão agravada seja reformada nos termos da fundamentação apresentada.
Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (EVs. 2 e 4).
Parecer do Ministério Público Federal no , em que diz que a questão jurídica não justifica sua intervenção.
Decisão que determina a suspensão destes autos em razão do Tema nº 997/STJ no .
Certidão presente no , consignando o julgamento do Tema nº 997/STJ.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, a Fazenda Nacional se insurge de decisão que deferiu a liminar para que a autoridade coatora se abstivesse de recusar a inclusão dos débitos da impetrante no parcelamento simplificado (art. 14-C da Lei 10.522/22) em razão do limite de valores previsto no art. 16, caput e §1º da Instrução Normativa nº 1.891/2019 (norma infralegal), garantindo assim o direito da impetrante de realizar o parcelamento simplificado de seus débitos sem observar o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Sabe-se que o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
A Instrução Normativa nº 1.891/2019, ao regulamentar o parcelamento de débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), dispôs e, seu art. 16, caput e §1º:
Art. 16. Poderá ser concedido parcelamento simplificado para pagamento de débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 1º O valor previsto no caput não poderá exceder o valor correspondente ao somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em curso com o valor dos débitos novos incluídos no parcelamento solicitado, considerados isoladamente:
I - o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e
II - o parcelamento de débitos relativos aos demais tributos.
§ 2º Aplicam-se ao parcelamento simplificado as disposições previstas nesta Instrução Normativa, exceto as vedações contidas no art. 15.
Entretanto, a Instrução Normativa RFB 1.819/2019 foi revogada pela Instrução Normativa RFB 2.063/2022, que não mais prevê qualquer limitação de valor para a concessão do parcelamento simplificado, como se verifica da redação do art. 21: “Poderá ser concedido parcelamento simplificado para pagamento de débitos, aplicadas as mesmas disposições previstas nesta Instrução Normativa, exceto as vedações estabelecidas no art. 20”.
Ressalte-se que a retirada da limitação do valor do débito para a concessão do parcelamento simplificado foi, inclusive, noticiada pela Receita Federal em seu sítio eletrônico, em 31/01/2022 (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/janeiro/receita-federal-simplifica-o-parcelamento-de-dividas):
Não obstante a limitação da norma anterior não mais subsistir, e com isto o próprio objeto do mandado ter se extinguido, o fato é que houve deferimento da medida liminar e cumprimento da ordem pela autoridade administrativa, logo, há que decidir-se o mérito propriamente dito, inclusive para o fim de imputação da responsabilidade de pagamento das custas judiciais.
O Eg. STJ, no julgamento do REsp 1724834 (Tema 997), sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese:
"O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte."
No caso dos autos, a impetrante alega a ilegalidade da limitação de concessão de parcelamento simplificado para débitos até o valor R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) instituída pela Instrução Normativa nº 1.891/2019.
Tem-se, portanto, que a tese da Impetrante de que a limitação imposta pela Portaria nº 1.891/2019 afronta o princípio da reserva legal em matéria tributária, parece contrária ao entendimento vinculante acima mencionado, de modo que a probabilidade do direito não se encontra evidente, impondo-se a reforma da decisão agravada, a fim de indeferir a liminar vindicada.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002190453v6 e do código CRC ee13d290.
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