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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003856-81.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (primeiro grau, 35.1) interposta por R. A. V., da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória (primeiro grau, 30.1), que julgou improcedente o pedido de anulação do parecer da Comissão de Promoção de Praças (CPP) em seu desfavor, e da decisão que indeferiu a sua participação no procedimento administrativo e a realização de matrícula no C-ASEMSO. A sentença recorrida condenou o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

O autor narrou (primeiro grau, 1.1) que é militar da Marinha do Brasil, com ingresso em 01/02/1998, e foi promovido à graduação de Suboficial em 13/12/2022. Inscreveu-se para participar do Curso de Assessoria em Estado-Maior Para Suboficiais (C-ASEMSO), conforme o Boletim de Ordens e Notícias (BONO) nº 251 de 14/03/2022

Em 19/06/2023 foi informado que não poderia prosseguir no processo seletivo em razão de parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP) (primeiro grau, 1.8, fl.2), em conformidade ao art. 7º, X, do Regulamento da Comissão de Promoção de Praças (RCPP). A Administração fundamentou sua decisão na análise de atributos morais e profissionais do autor,  com base em infrações disciplinares ao longo da carreira, inclusive prisão.

O autor sustentou que a pena de prisão foi aplicada há 23 anos e a última penalidade que lhe foi imposta compreendeu somente uma repreensão verbal (primeiro grau, 1.13), o que não deveria dar azo à negativa do parecer da CPP.

Como razões recursais, aduziu que a pena disciplinar cumprida não guarda relação com as previstas no item “g” do BONO nº 251/2022, no qual a sentença se fundamenta.

A UNIÃO apresentou contrarrazões (primeiro grau, 42.1).

O Ministério Público Federal (MPF) sustentou a ausência de interesse público a justificar sua atuação no processo (5.1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5003856-81.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

​Trata-se de apelação (primeiro grau, 35.1) interposta por R. A. V., da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória (primeiro grau, 30.1), que julgou improcedente o pedido de anulação do parecer da Comissão de Promoção de Praças (CPP) em seu desfavor, e da decisão que indeferiu a sua participação no procedimento administrativo e a realização de matrícula no C-ASEMSO. A sentença recorrida condenou o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Os requisitos de admissibilidade da apelação estão presentes.

O autor narrou (primeiro grau, 1.1) que é militar da Marinha do Brasil, com ingresso em 01/02/1998, e foi promovido à graduação de Suboficial em 13/12/2022. Inscreveu-se para participar do Curso de Assessoria em Estado-Maior Para Suboficiais (C-ASEMSO), conforme o Boletim de Ordens e Notícias (BONO) nº 251 de 14/03/2022. 

 Em 19/06/2023 foi informado que não poderia prosseguir no processo seletivo em razão de parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP) (primeiro grau, 1.8, fl.2), em conformidade ao art. 7º, X, do Regulamento da Comissão de Promoção de Praças (RCPP). A Administração fundamentou sua decisão na análise de atributos morais e profissionais do autor,  com base em infrações disciplinares ao longo da carreira, inclusive prisão.

O parecer favorável da CPP é requisito para ingresso no curso, conforme previsão da segunda fase do BONO nº 251/2022 (primeiro grau, 1.15). De acordo com o Decreto nº 4.034/2001, que dispõe sobre as promoções de praças da Marinha, a CPP tem como atribuições:

“Art. 18.  As CPP terão caráter permanente, sendo organizadas de acordo com normas estabelecidas pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha e pelo Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, conforme o OPP.

§ 1o São atribuições principais das CPP:

I - organizar os Quadros de Acesso para as promoções por antigüidade e merecimento;

II - indicar praças para integrar a quota compulsória; e

III - emitir parecer sobre recursos relativos à composição de Quadros de Acesso, promoção e inclusão em quota compulsória.

§ 2o As decisões das CPP, após aprovação dos titulares dos OPP, subsidiarão a prática dos atos decorrentes.”

O art. 142, §1º, da CRFB, prevê que lei complementar estabelecerá as normas gerais adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. Com o escopo de dar cumprimento ao preceito constitucional, a LC nº 97/1999 conferiu aos respectivos Comandos (da Marinha, da Aeronáutica e do Exército) competência para dirigir e gerir a respectiva Força.

O art. 16, parágrafo único, da Lei nº 9.519/1997 estabelece que “compete ao Comandante da Marinha regulamentar a constituição e a organização do Corpo de Praças da Marinha, observados, no que couber, os princípios estabelecidos para Oficiais no art. 9º desta Lei”.

A aprovação do Plano de Carreira de Praças da Marinha - PCPM é atribuição do Comandante da Marinha, cuja delimitação das regras a ser observadas para a promoção das praças está circunscrita à discricionariedade da Administração Militar (TRF2 – 00050479220144025101. Dj. 20/04/2015).

A declaração de nulidade de parecer desfavorável à matrícula é requerimento que adentra no próprio mérito do ato administrativo. Desta forma, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, restrita aos atos de flagrante ofensa à razoabilidade e aos princípios informadores da ordem jurídica.

No caso, o autor alega ilegalidade, pois afirma que sua punição disciplinar não se amolda às previstas no item “g” do BONO nº 251/2023. Entretanto, não informou o porquê da diferença, nem quais seriam os reais motivos de sua punição.

A pretensão de relativização de critério de avaliação em benefício do demandante somente agravaria o quadro narrado, ao preterir aqueles que realmente fazem jus à matrícula ora requerida.

Portanto, sem a demonstração de que houve ofensa aos princípios informadores da ordem jurídica, a manutenção do parecer da CPP é medida que caminha ao encontro dos princípios que regem a Administração Pública.

Em abono ao raciocínio exposto, destaca-se o seguinte acórdão do eg. TRF 2ª Região:

“ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. NEGADA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PARECER DESFAVORÁVEL. REQUISITO NECESSÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de controvérsia acerca de Praça temporário que, ao ingressar no serviço ativo da Marinha, deveria encontrar-se plenamente ciente do caráter provisório da atividade que iria exercer.

2. A Ação objetiva provimento jurisdicional que lhe garanta a reintegração ao Serviço Ativo da Marinha, em Organização Militar diversa da que estava lotado antes de seu licenciamento, com o pagamento de todos os atrasados, desde o licenciamento, bem como a condenação da Ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.

3. O ato de licenciamento de militares temporários inclui-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público, não havendo direito adquirido a engajamentos ou reengajamentos.

4. O Autor solicitou matrícula no Curso Especial de Habilitação a Sargento do Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (C-ESP-HabSG), mas, segundo informações da Autoridade Militar, "por se encontrar na condição de denunciado junto à Justiça militar e, por conseguinte, haver recebido parecer desfavorável da CPP nos termos do art. 36, inciso IV do Decreto 4.034/2001 e subitem 2.2.4 da CGCFN-112, respectivamente", não obteve a matrícula no curso pretendido. A CPP entendeu que as punições aplicadas evidenciam que o militar não ostenta comportamento adequado à carreira, a qual exige conduta moral e profissional irrepreensíveis, constituindo tal circunstância óbice à matrícula no curso pretendido.

5. A carreira de Praças e Oficiais é atribuição de cada Força Militar, conforme art. 59, parágrafo único, da Lei 6.880/80, donde competente o Comando da Marinha para regular a carreira a que pertencia o Autor, prevendo alterações nos efetivos, decidindo prorrogações de tempo de serviço, aplicando sanções disciplinares previstas em Regulamentos e Leis, bem como procedendo a eventuais desligamentos por conveniência da própria Força.

6. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos e mantido inviolável o princípio da separação dos Poderes.

7. Recurso improvido.”

(TRF2 – 00406024420124025101. Relator: Des. Federal Guilherme Diefenthaeler. Dj. 10/06/2015).

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do autor, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.



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Apelação Cível Nº 5003856-81.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO AUTOR. MARINHA DO BRASIL. UNIÃO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. CPP. PARECER DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

1. ​Trata-se de apelação interposta por R. A. V., da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que julgou improcedente o pedido de anulação do parecer da Comissão de Promoção de Praças (CPP) em seu desfavor, e da decisão que indeferiu a sua participação no procedimento administrativo e a realização de matrícula no C-ASEMSO. A sentença recorrida condenou o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

2. ​O autor é militar da Marinha do Brasil, com ingresso em 01/02/1998, e foi promovido à graduação de Suboficial em 13/12/2022. Inscreveu-se para participar do Curso de Assessoria em Estado-Maior Para Suboficiais (C-ASEMSO), conforme o Boletim de Ordens e Notícias (BONO) nº 251 de 14/03/2022.  Em 19/06/2023 foi informado que não poderia prosseguir no processo seletivo em razão de parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP) (primeiro grau, 1.8, fl.2), em conformidade ao art. 7º, X, do Regulamento da Comissão de Promoção de Praças (RCPP). A Administração fundamentou sua decisão na análise de atributos morais e profissionais do autor,  com base em infrações disciplinares ao longo da carreira, inclusive prisão.

3. O parecer favorável da CPP é requisito para ingresso no curso, conforme previsão da segunda fase do BONO nº 251/2022

4. O art. 142, §1º, da CRFB, prevê que lei complementar estabelecerá as normas gerais adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. Com o escopo de dar cumprimento ao preceito constitucional, a LC nº 97/1999 conferiu aos respectivos Comandos (da Marinha, da Aeronáutica e do Exército) competência para dirigir e gerir a respectiva Força. O art. 16, parágrafo único, da Lei nº 9.519/1997 estabelece que “compete ao Comandante da Marinha regulamentar a constituição e a organização do Corpo de Praças da Marinha, observados, no que couber, os princípios estabelecidos para Oficiais no art. 9º desta Lei”.

5.  A aprovação do Plano de Carreira de Praças da Marinha - PCPM é atribuição do Comandante da Marinha, cuja delimitação das regras a ser observadas para a promoção das praças está circunscrita à discricionariedade da Administração Militar (TRF2 – 00050479220144025101. Dj. 20/04/2015).

6. A declaração de nulidade de parecer desfavorável à matrícula é requerimento que adentra no próprio mérito do ato administrativo. Desta forma, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima, restrita aos atos de flagrante ofensa à razoabilidade e aos princípios informadores da ordem jurídica.

7. O autor alega ilegalidade, pois afirma que sua punição disciplinar não se amolda às previstas no item “g” do BONO nº 251/2023. Entretanto, não informou o porquê da diferença, nem quais seriam os reais motivos de sua punição. A pretensão de relativização de critério de avaliação em benefício do demandante somente agravaria o quadro narrado, ao preterir aqueles que realmente fazem jus à matrícula ora requerida.

8. Sem a demonstração de que houve ofensa aos princípios informadores da ordem jurídica, a manutenção do parecer da CPP é medida que caminha ao encontro dos princípios que regem a Administração Pública. Precedente: (TRF2 – 00406024420124025101. Relator: Des. Federal Guilherme Diefenthaeler. Dj. 10/06/2015).

9. Apelação desprovida. Majoração em 1% dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do autor, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do autor, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208883v5 e do código CRC 08867527.

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Data e Hora: 21/2/2025, às 13:27:43

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/02/2025 A 18/02/2025

Apelação Cível Nº 5003856-81.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/02/2025, às 13:00, a 18/02/2025, às 13:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM DESFAVOR DO AUTOR, CUJA COBRANÇA FICARÁ SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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