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Apelação Cível Nº 5003856-81.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (primeiro grau, ) interposta por R. A. V., da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória (primeiro grau, ), que julgou improcedente o pedido de anulação do parecer da Comissão de Promoção de Praças (CPP) em seu desfavor, e da decisão que indeferiu a sua participação no procedimento administrativo e a realização de matrícula no C-ASEMSO. A sentença recorrida condenou o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
O autor narrou (primeiro grau, ) que é militar da Marinha do Brasil, com ingresso em 01/02/1998, e foi promovido à graduação de Suboficial em 13/12/2022. Inscreveu-se para participar do Curso de Assessoria em Estado-Maior Para Suboficiais (C-ASEMSO), conforme o Boletim de Ordens e Notícias (BONO) nº 251 de 14/03/2022
Em 19/06/2023 foi informado que não poderia prosseguir no processo seletivo em razão de parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP) (primeiro grau, , fl.2), em conformidade ao art. 7º, X, do Regulamento da Comissão de Promoção de Praças (RCPP). A Administração fundamentou sua decisão na análise de atributos morais e profissionais do autor, com base em infrações disciplinares ao longo da carreira, inclusive prisão.
O autor sustentou que a pena de prisão foi aplicada há 23 anos e a última penalidade que lhe foi imposta compreendeu somente uma repreensão verbal (primeiro grau, ), o que não deveria dar azo à negativa do parecer da CPP.
Como razões recursais, aduziu que a pena disciplinar cumprida não guarda relação com as previstas no item “g” do BONO nº 251/2022, no qual a sentença se fundamenta.
A UNIÃO apresentou contrarrazões (primeiro grau, ).
O Ministério Público Federal (MPF) sustentou a ausência de interesse público a justificar sua atuação no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208881v4 e do código CRC 26b47e69.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 14/1/2025, às 15:23:17