Agravo de Instrumento Nº 5000428-59.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos da execução individual nº 5094266-16.2023.4.02.5101/RJ, em trâmite na 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que reconheceu a a legitimidade da agravada, condenando a União em honorários advocatícios, nos termos da r. decisão abaixo transcrita ():
"Trata-se de impugnação apresentada pela UNIÃO no Evento 9, alegando ilegitimidade ativa, considerando que o Sindicato o autor da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, cujo título executivo se pretende obter cumprimento, não representa os servidores e empregados da área da saúde.
Resposta da impugnada no Evento 11.
É o relatório.
Fundamento e Decido:
Trata-se de execução individual de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0023117-70.2008.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DO RJ em face da UNIÃO FEDERAL, que tramitou perante a 16ª. Vara Federal/RJ.
A sentença proferida nos autos da ação coletiva julgou procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
“Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na exordial e CONDENO a Ré (i) a se abster de efetivar desconto relativo à contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de terço constitucional de férias pagas aos filiados do sindicato Autor, bem como (ii) a devolver aos filiados do sindicato Autor as parcelas descontadas sob o referido título, a partir de 1º de dezembro de 2003.
No período compreendido entre a data de recolhimento e 29/06/2009, os valores a serem devolvidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC (§4˚, art. 39, da Lei 9.250/95), vedada a aplicação cumulativa de quaisquer outros índices de correção monetária ou de juros. A partir de 30/06/2009, a correção monetária deverá incidir, na forma do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009, isto é, incidência do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
Os juros de mora incidirão, a partir do trânsito em julgado, também pelo índice estabelecido no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009 (parágrafo único do art. 167 do CTN).
A presente sentença deverá ser objeto de execuções individualizadas, mediante livre distribuição, no âmbito das quais será aferida a efetiva existência do direito reconhecido nesta ação coletiva, para cada um dos servidores filiados ao sindicato Autor (STJ; CC 96682; Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA)
Condeno a Ré a ressarcir as custas processuais antecipadas pelo Autor, bem como a pagar-lhe honorários de sucumbência que fixo, com fundamento no art. 20, §º4, do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sentença sujeita a reexame necessário. Remetam-se os autos, oportunamente, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
P.R.I.”
A referida sentença foi mantida pelo E. TRF-2ª. Região, com a seguinte ementa:
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 163 DO STF.
1 – Quanto aos embargos declaratórios cinge-se que são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do código de processo civil.
2 - É possível, também, a teor das súmulas 282 e 356 do supremo tribunal federal e 211 do superior tribunal de justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado
3 - O acórdão, ora embargado, incidiu em contradição.
4- Tratando-se de servidores públicos federais estatutários, regidos pela Lei 8.112/90, estes se sujeitam ao Regime Próprio da Previdência Social previsto na Lei 9.717/98 e no art. 40 da Constituição Federal de 1988 e não ao Regime Geral da Previdência Social, destinado aos celetistas, e cujas disposições se encontram a partir do art. 201 da Lei Maior.
5 – Aplica-se ao caso a tese firmada pelo STF quanto ao tema 163, em sede de repercussão geral: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”
6 – Tese firmada pelo STF acerca do tema 985, utilizada no acórdão embargado se destina aos integrantes do Regime Geral da Previdência Social, celetistas.
7 – Embargos de declaração providos.”
Em sede de Embargos de Declaração, ficou esclarecido que há a necessidade de, em sede de liquidação do julgado, verificação de quem é servidor público federal e dos que são celetistas, tendo em vista que, para aqueles aplica-se a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral quanto ao tema 163 (Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade). No tocante aos celetistas, deve ser observada a tese firmada quanto ao tema 985 pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral (É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias). Confira-se o acórdão:
"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. TEMAS 163 E 185 DO STF.
1 – Quanto aos embargos declaratórios cinge-se que são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do código de processo civil.
2 - É possível, também, a teor das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado
3 - A partir do estatuto juntado pela embargada no EV. 120 OUT2 fls. 28 do Cumprimento de Sentença, em seu art. 1º, parte final, verifica-se que esta representa os interesses não somente dos servidores públicos federais em instituições de Saúde, Trabalho e Previdência Social, como também aqueles que trabalham em tais instituições, porém com vínculo privado, prestadores de serviços nas unidades públicas ou em programas públicos, sendo estes últimos regidos pela CLT.
4- Há a necessidade de, em sede de liquidação do julgado, verificação de quem é servidor público federal e dos que são celetistas, tendo em vista que, para aqueles aplica-se a tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral quanto ao tema 163. No tocante aos celetistas, deve ser observada a tese firmada quanto ao tema 985 pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral.
5 – Sanando a omissão do acórdão recorrido, os embargos de declaração devem ser providos, na forma supra.
6 – Embargos de declaração a que se dá provimento."
A União interpôs Recurso Extraordinário, que restou prejudicado, em decisão nos seguintes dizeres:
“Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União Federal (Evento 125 dos autos originários) com fulcro no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão lavrado pela Quarta Turma Especializada deste Eg. TRF da 2ª Região.
Diante da aparente divergência do acórdão com o entendimento firmado pelo E. STF nos autos do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985: “natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal”), os autos foram encaminhados ao órgão julgador por esta Vice-Presidência, que exerceu o juízo de retratação respectivo (Eventos 23, 51 e 84), mantendo a sentença unicamente em relação aos servidores estatutários, nos termos do Tema nº 163/STF.
Após, os autos retornaram a esta Vice-Presidência para análise das demais matérias elencadas no recurso em comento.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando-se os autos, observa-se que o recurso extraordinário interposto pela União teve por objeto exclusivamente a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (Evento 125, dos autos originários).
Após a realização do juízo de retratação pela Turma julgadora, nos acórdãos dos eventos 23, 51 e 84, a União apresentou petição (Evento 94), informando que não apresentará recurso em face do referido julgamento.
Resta prejudicada a análise de admissibilidade do recurso, tendo em vista o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário n.º 1072485 - Tema 985, representativo da matéria versada nos presentes autos, que reconheceu a repercussão geral da questão relativa à natureza jurídica da referida verba, indenizada ou gozada, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, representativo da matéria versada nos presentes autos, e a retratação exercida pelo órgão julgador, adequando o julgado à referida tese, no que pertine aos substituídos submetidos ao regime da CLT.
Do exposto, declaro prejudicado o Recurso Extraordinário interposto pela União.
Intime-se.”
O referido acórdão/decisão, então, transitou em julgado em 04/07/2023.
Assim, o título exequendo, proferido pelo juízo da 16ª. Vara Federal, foi fixado no sentido de condenar a União: (i) a se abster de efetivar desconto relativo à contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de terço constitucional de férias pagas aos filiados do sindicato Autor, bem como (ii) a devolver aos filiados do sindicato Autor as parcelas descontadas sob o referido título, a partir de 1º de dezembro de 2003. No período compreendido entre a data de recolhimento e 29/06/2009, os valores a serem devolvidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC (§4˚, art. 39, da Lei 9.250/95), vedada a aplicação cumulativa de quaisquer outros índices de correção monetária ou de juros. A partir de 30/06/2009, a correção monetária deverá incidir, na forma do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009, isto é, incidência do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. Os juros de mora incidirão, a partir do trânsito em julgado, também pelo índice estabelecido no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação conferida pela Lei 11.960/2009 (parágrafo único do art. 167 do CTN). Ficou fixado, ainda, que para o servidor público, aplica-se a tese firmada pelo STF no Tema 163 (Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade) e para o celetista, aplica-se o Tema 985 (É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias).
Registre-se que, nos autos da ação coletiva, foi proferida decisão, em 31/10/2023, determinando a livre distribuição das liquidações/execuções individuais nos seguintes termos:
“Considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido em 04/07/2023, reitero a decisão proferida no evento 131 no sentido de que a liquidação deve ser levada a efeito com base na decisão coletiva, por cada substituído, em outro processo levado à livre distribuição.
No tocante aos demais pedidos da União, esclareço que não cabe a este Juízo interpretar, de forma genérica, o título judicial formado nas instâncias superiores.
Pelo contrário, caberá ao Juízo da execução a interpretação do título formado em ação coletiva.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”
No caso dos autos, A autora é beneficiária do título executivo judicial em questão, em razão de ser parte dos quadros do Ministério da Saúde, como demonstra o Contracheque 5, acostado no Evento 1.
Por outro lado, a própria sentença exequenda (vista no Evento 64 dos autos da ação coletiva) consignou a legitimidade do sindicato autor. Confira-se:
“Inicialmente, saliento que o Egrégio Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que “A legitimidade de sindicato para aturar como substituto processual no mandado de segurança coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho” (Relator: Ministro MARCO AURÉLIO; RE 370834).
Assim, e aferido que o ato constitutivo do sindicato Autor foi registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (fls. 21/48), ultrapasso a defesa formal argüida pela Ré, no item II, a) de fls. 65/67.”
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e condeno a parte executada em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, § 1º., do CPC.
Preclusa a decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s).
P.I."
A Agravante aduz que trata-se de execução de título formado nos autos da ação coletiva nº 0023117- 70.2008.4.02.5101(2008.5101.023117-9), tendo como partes: SINDSPREV/RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO x UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA SAÚDE), salientando, entretanto que, a autora não é integrante de carreira previdenciária e sim da área de saúde não possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo ativo uma vez que o SINDSPREV não poderia representar-lhe em razão dos limites da representação do referido Sindicato.
A União destaca, ainda, que o entendimento no presente agravo vem sendo acolhido em vários processos com o mesmo conteúdo.
Alega a presença do periculum in mora uma vez que corre-se o risco da União ser obrigada a fazer pagamento a quem não possui esse direito não havendo, ainda, segurança no recebimento / devolução em caso de provimento do presente recurso.
No mérito requer a reforma da decisão combatida, julgando-se procedente a sua impugnação e reconhecendo a ilegitimidade do SINDSPREV para representar servidor/empregado da área da saúde.
No , foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
No , a agravada, ofereceu contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida, afirmando, em síntese, não haver a ilegitimidade alegada pela agravante.
O Ministério Público apresentou parecer manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto, salientando que "os servidores públicos da área da saúde, tal como a exequente, ora agravada, não são representados pelo SINDSPREV/RJ, não lhes alcançando, portanto, o título formado em ação judicial coletiva ajuizada pelo referido Sindicato para o reconhecimento de direito a seus substituídos." ().
Foi declarada a incompetência da Turma Especializada em Direito Administrativo no .
Por fim, o presente feito foi redistribuído ao GAB 27 por sorteio em razão de incompetência (ev. 27).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Da admissibilidade
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
2. Questão em discussão:
2.1 Do objeto do recurso da União:
A União alega ilegitimidade ativa, considerando que o Sindicato, autor da ação coletiva nº 0023117-70.2008.4.02.5101, não representa os servidores e empregados da área da saúde.
3. Caso em exame:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que condenou a União em honorários advocatícios reconhecendo a legitimidade da agravada para liquidar e executar individualmente título judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado no Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ.
4. Razões de decidir:
4.1 Do mérito:
Cinge-se a controvérsia em verificar se a agravada, ostentando a condição de servidora pública aposentada do Ministério da Saúde, possui legitimidade ativa para liquidar e executar individualmente o título judicial formado na ação coletiva n.º 0023117-70.2008.4.02.5101 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado no Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ.
Com efeito, os sindicatos atuam como substitutos processuais, e nesta condição, independem de autorização de seus beneficiários para atuar em suas defesas em juízo, ressaltando que defendem os interesses de toda a categoria, por força do inciso III, art. 8 da CF/88.
Tal entendimento se constata na apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 823 sendo fixada a tese de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (RE nº 883.642).
De acordo com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade do Sindicato para atuar em defesa de certas categorias é definida pelo seu registro sindical junto ao Ministério de Trabalho, a fim de garantir o princípio da unicidade sindical. É ler:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Trabalhista. Sindicato. Representação da categoria. Registro no MTE. Necessidade. Razões que levaram a autoridade competente a indeferir o registro. Verificação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(RE 803245 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 13-04-2015 PUBLIC 14-04-2015)
Neste particular, merece atenção o fato de que o próprio Superior Tribunal de Justiça já emitiu orientação de que o SINDSPREV/RJ, na forma do seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, não possui legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde, mas apenas da previdência social.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Inicialmente, convém destacar que a presente controvérsia não discute a legitimidade de entidade sindical para defender os interesses jurídicos de seus filiados, tema pacificado na jurisprudência pátria.
2. A questão debatida nos presentes autos é saber se o Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Rio de Janeiro - SINDSPREV/RJ pode, em juízo, representar os trabalhadores/servidores da saúde.
3. O Sindicato impetrante não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de servidores vinculados à área de saúde. Conforme cópia do cadastro da entidade sindical no Ministério do Trabalho à fl. 69, e-STJ, ele possui representação apenas do grupo de trabalhadores, na classe de servidores públicos, da categoria "Trabalhador na Previdência Social".
4. Além disso, consoante se percebe no documento à fl. 53, e-STJ, (Ata de Audiência), o SINDSPREV/RJ celebreu acordo homologado na primeira instância da Justiça laboral (fls. 53-55, e-STJ), confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (fls. 56-65, e-STJ), por meio do qual se comprometeu "a observar limitação conforme registro sindical homologado no Ministério do Trabalho e Emprego, excluindo as expressões 'em saúde' e 'trabalho' de sua nomenclatura, estatuto e comunicados impressos e eletrônicos (...)".
5. Ressalte-se que a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria (cf. ARE 834700 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30.6.2015, Processo Eletrônico DJe-164, divulgado em 20.8.2015 e publicado em 21.8.2015.
6. Sendo assim, o Sindicato não possui legitimidade ativa para representar os interesses do trabalhadores da área de saúde, uma vez que representa apenas o trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 54.509/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)
Diante do explanado, considerando que a parte Exequente é servidora aposentada da área de saúde (), conclui-se que a mesma não pode ser representada pelo SINDSPREV/RJ e, portanto, não pode ser considerada beneficiária do título coletivo ora executado.
Convém acentuar que não há que se falar em violação à coisa julgada ou limitação indevida do título judicial transitado em julgado em sede de liquidação, tendo em vista que o título judicial executivo reconheceu o direito de repetição de indébito aos filiados do sindicato-autor, ou seja, àqueles a quem ele pode legitimamente substituir, atuando em seu favor.
Deste modo, verifica-se que se o SINDSPREV não possui legitimidade para atuar em favor dos servidores da área de saúde, então o título judicial decorrente da ação por ele proposta não pode beneficiar servidor da área da saúde, ainda que este seja, indevidamente, seu filiado.
Cumpre reiterar que, na hipótese vertente, não se trata de restringir o alcance do título judicial em violação à coisa julgada, mas sim de aferir o real alcance subjetivo da coisa julgada formada na ação coletiva.
Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados desta Egrégia Corte reconhecendo a ilegitimidade ativa de servidor da área de saúde em situações similares a versada na presente demanda:
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR APOSENTADO DA ÁREA DA SAÚDE. CATEGORIA NÃO ABRANGIDA PELO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1- Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu liquidação individual de sentença coletiva por ilegitimidade ativa.
2- Cinge-se a controvérsia em aferir se o Exequente, enquanto servidor público aposentado do Ministério da Saúde, teria legitimidade ativa para executar sentença oriunda de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ, que reconheceu o direito à restituição dos valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
3- Segundo entendimento pacífico do Supremo tribunal Federal, a legitimidade do Sindicato para atuar em defesa de certas categorias é definida pelo seu registro sindical junto ao Ministério de Trabalho, a fim de garantir o princípio da unicidade sindical. Precedente: STF, RE 803.245 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJ 17/03/2015.
4- Especificamente em relação ao SINDSPREV/RJ, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que tal sindicato, na forma do seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, não possui legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde, mas apenas da previdência social. Precedente: STJ, AgInt no RMS 54509/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14/11/2018.
5- Se o Exequente é servidor aposentado da área de saúde ele não pode ser representado pelo SINDSPREV/RJ e, portanto, não pode ser considerado beneficiário do título coletivo ora executado.
6- Não há que se falar em violação à coisa julgada, mas sim em observância dos limites subjetivos do título judicial transitado em julgado. Se o SINDSPREV não tem legitimidade para atuar em favor dos servidores da área de saúde, então o título judicial decorrente da ação por ele proposta não pode beneficiar servidor da área da saúde, ainda que este seja, indevidamente, seu filiado.
7- Precedentes desta Corte reconhecendo a ilegitimidade ativa de servidor da área da saúde em situações idênticas à presente: TRF2, AC 5114593-79.2023.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. WILLIAM DOUGLAS, DJ 11/03/2024; TRF2, AC 5092582-56.2023.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJ 18/03/2024.
8- Apelação não provida. Honorários majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC.
(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5090398-30.2023.4.02.5101, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2024)
TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA APOSENTADA DA ÁREA DA SAÚDE. CATEGORIA NÃO ABRANGIDA PELO TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela exequente, em face da sentença, proferida nos autos de liquidação e execução individual de título judicial formado na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado no Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ (processo 0023117-70.2008.4.02.5101), que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 e do art. 485, incisos I, IV e VI, todos do CPC/2015, sob o fundamento de que “não obstante a intimação para emendar a inicial, sob pena de extinção liminar do feito (Evento 3), a parte autora não cumpriu a determinação, uma vez que deixou transcorrer o prazo, sem promover a regularização do feito em relação a juntada dos documentos essenciais para o regular prosseguimento do feito, tais como, a comprovação da qualidade de substituído pelo SINDSPREV”.
2. Em seu recurso de apelação, a exequente, ora apelante, requer a reforma da sentença sustentando, em síntese, que “é beneficiária do título executivo judicial em questão, em razão de ser parte dos quadros do Ministério da Saúde e também ser filiada ao SINDSPREV/RJ, autor da ação de conhecimento, conforme contracheque e fichas financeiras anexadas no evento1”; além de argumentar que “as alegações sobre a legitimidade do SINDSPREV/RJ estão preclusas, pois a apelada sequer questionou sobre este ponto em sede de reexame necessário e em Razões de Apelação, conforme anexos” e que “essas alegações ferem frontalmente a coisa julgada material, pois a sentença que se pretende executar está transitada em julgado desde o dia 04 de julho de 2023 e as alegações sobre a legitimidade do SINDSPREV/RJ, preclusa desde 2013”.
3. Cinge-se a controvérsia em verificar se a exequente, ostentando a condição de servidora pública aposentada do Ministério da Saúde, possui legitimidade ativa para liquidar e executar individualmente o título judicial formado na ação coletiva n.º 0023117-70.2008.4.02.5101 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado no Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ.
4. Os sindicatos atuam como substitutos processuais, e nesta condição, independem de autorização de seus beneficiários para atuar em suas defesas em juízo, ressaltando que defendem os interesses de toda a categoria, por força do inciso III, art 8 da CF/88. Tal entendimento se constata na apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 823 sendo fixada a tese de que "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (RE nº 883.642).
5. De acordo com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade do Sindicato para atuar em defesa de certas categorias é definida pelo seu registro sindical junto ao Ministério de Trabalho, a fim de garantir o princípio da unicidade sindical.
6. Neste particular, merece atenção o fato de que o próprio Superior Tribunal de Justiça já emitiu orientação de que o SINDSPREV/RJ, na forma do seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, não possui legitimidade para a defesa do interesse de servidores vinculados à área da saúde, mas apenas da previdência social. (Precedente: AgInt no RMS n. 54.509/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.)
7. Considerando que a parte Exequente é servidora aposentada da área de saúde, conclui-se que a mesma não pode ser representada pelo SINDSPREV/RJ e, portanto, não pode ser considerada beneficiária do título coletivo ora executado.
8. Convém acentuar que não há que se falar em violação à coisa julgada ou limitação indevida do título judicial transitado em julgado em sede de liquidação, tendo em vista que o título judicial executivo reconheceu o direito de repetição de indébito aos filiados do sindicato-autor, ou seja, àqueles a quem ele pode legitimamente substituir, atuando em seu favor.
9. Deste modo, verifica-se que se o SINDSPREV não possui legitimidade para atuar em favor dos servidores da área de saúde, então o título judicial decorrente da ação por ele proposta não pode beneficiar servidor da área da saúde, ainda que este seja, indevidamente, seu filiado.
10. In casu, constata-se que o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que a ora recorrente deixou de emendar a petição inicial, mesmo após sua regular intimação para tanto. A sentença merece ser mantida, pois, embora não se desconheça o princípio da primazia do julgamento do mérito da demanda, o não atendimento da determinação de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 321 do CPC.
11. Dessa forma, a sentença que, diante da ausência de comprovação da qualidade de substituído do SINDSPREV/RJ pela parte exequente, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do parágrafo único do art. 321 e do art. 485, incisos I, IV e VI, todos do CPC/2015, merece ser mantida.
12. Apelação da exequente conhecida e desprovida.
(TRF2 , Apelação Cível, 5012890-54.2023.4.02.5118, Rel. PAULO LEITE , 3a. TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 08/04/2024)
Dessa forma, por toda fundamentação supra, a decisão que conferiu legitimidade ativa à agravada para liquidar e executar individualmente o título judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado no Rio de Janeiro – SINDSPREV/RJ merece ser reformada.
4.2 Dos honorários advocatícios:
Incabível a condenação da União em honorários advocatícios na forma do artigo 85 do CPC, tendo em vista o provimento do presente recurso.
5. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002205460v25 e do código CRC a47e730a.
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Data e Hora: 21/2/2025, às 17:12:56