Gabinete Eletrônico - Sede física: Rua Acre, 80, Sala 302A - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282-7796 - Email: gaban@trf2.jus.br
Apelação Cível Nº 5012626-34.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por P.G. COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo Federal 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou improcedentes os pedidos formulados nesta ação de procedimento comum, nos seguintes termos ():
“Ante o exposto, nos moldes da fundamentação acima, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de cancelamento da inscrição em divida ativa (CDA nº 72221003899-98) e de declaração de inexistência de débito de IRPJ referente ao 1º trimestre/2021, ante a perda superveniente do interesse de agir, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ato contínuo, resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora.
Ante a sucumbência recíproca, isenção de custas pela União (art. condeno a autora ao recolhimento das custas judiciais remanescentes. Deixo de condenar a autora, já que ela adiantou as custas iniciais (Evento 2).
Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais à ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de condenação em indenização por danos morais, que representa o proveito econômico por ela obtido, nos moldes do art. 85, §§2º a 4º, CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais à patrona da autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida objeto da CDA nº 72221003899-98, que representa o proveito econômico por ela obtido, nos moldes do art. 85, §§2º a 4º, CPC.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).
(...)”
Em suas razões recursais (), a Apelante alega, em síntese, que: i) A União Federal/Fazenda Nacional só se manifestou na ação judicial após o pedido de ratificação da liminar realizado pela recorrente. Afirma ainda, que com o deferimento da pedido de ratificação concedendo a liminar, a União foi intimida e só nesse momento se manifestou no processo e cumpriu a tutela de urgência; ii) Defende a inexistência de perda superveniente do interesse de agir e a incorreção do julgamento de extinção sem resolução do mérito; iii) Expõe que a extinção da CDA e do processo administrativo somente ocorreu no dia 23/05/2022, após o deferimento da liminar, não merecendo prosperar a afirmativa de que a ré atendeu aos requerimentos da autora administrativamente sem qualquer determinação judicial, porque a ré só atendeu o pedido da ora apelante porque estava ciente do primeiro pedido liminar. Defende que o mérito foi resolvido na ação judicial e não espontaneamente no processo administrativo; iv) Portanto, a sentença deve ser reformada para julgar o processo extinto com resolução do mérito, sendo a pretensão autoral alcançada pela utilização do processo judicial; v) Dispõe que a União Federal/Fazenda Nacional violou o princípio da duração razoável do processo, tendo em vista que se manteve inerte com relação ao processo administrativo por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, devendo ser reconhecida a mora irrazoável da Administração Tributária; vi) Explica que a CDA nº 72221003899-98 que originou a sua inscrição em divída ativa é nula pois não foi intimada da sua inscrição em dívida ativa; vii) Assim, defende a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa; viii) Por fim, assevera que a conduta da recorrida em realizar a inscrição indevida foi ilegal, configurando dano presumido do prejuízo o que assegura sua indenização em danos morais, devendo a sentença ser reformada também nesse ponto.
Sem contrarrazões da União Federal/Fazenda Nacional.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso pois presentes os requisitos de admissibilidade
Em síntese, na data de 30/04/21 a parte autora pagou seu DARF de IRPJ sob a informação do código do lucro presumido (2089), mas ao fazer a retificadora lançou erroneamente o código do lucro real (0220-10). Após, a Receita Federal do Brasil não reconheceu o cruzamento dos códigos com o recolhimento e com o declarado, e em 25/07/2021 iniciou a cobrança do débito.
Em 16/09/21 a parte autora protocolou processo administrativo, e em 20/01/2022 realizou a retificação da DCTF pelo código correto. O ajuizamento da ação pela União Federal/Fazenda Nacional se deu em 06/05/22.
A autora alega que a União Federal/Fazenda Nacional realizou sua inscrição em dívida ativa sem obdecer ao devido processo legal e a ampla defesa, não realizado a notificação da recorrente antes da inscrição em dívida ativa.
A parte autora em seu recurso de apelação defende, em suma, a inexistência de perda superveniente do interesse de agir e a incorreção do julgamento de extinção sem resolução do mérito.
Passo ao exame do mérito.
De início, conforme acertadamente pronunciado na sentença do MM. Juízo Federal a quo, em 19/05/2022 a RFB determinou o cancelamento da Inscrição nº 72 2 21 003899-98 (), antes da decisão que concedeu a medida liminar (20/06/2022- ), ou seja, é incorreto afirmar que a parte ré só agiu após o deferimento da liminar e da determinação judicial. Por mais que a União Federal tivesse ciência do pedido liminar, o primeiro pedido foi indeferido em 10/05/2022 (), e ainda sim a União Federal/Fazenda Nacional determinou o cancelamento da inscrição. Logo o deferimento da liminar em 20/06/2022 () ocorreu após a determinação de cancelamento realizada pela RFB.
Abaixo, segue despacho proferido pela RFB determinando o cancelamento da inscrição nº 72 2 21 003899-98, com data de 19/05/2022, antes do deferimento da liminar ():
Portanto, correto o entendimento da sentença em declarar a perda superveniente do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação aos pedido de cancelamento da inscrição em dívida ativa e de inexistência de débito de IRPJ referente ao 1º trimestre/2021.
Sustenta, ainda, a apelante, que a parte ré violou: i) O princípio da duração razoável do processo pois se manteve inerte com relação ao processo administrativo por mais de 360 (trezentos e sessenta) dias; ii) Que a conduta da recorrida em realizar a inscrição indevida foi ilegal configurando dano presumido do prejuízo, o que assegura à apelante indenização em danos morais.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da duração razoável do processo por inércia da administração por mais de 360 dias, pela simples análise dos documentos, verifica-se que a parte autora protocolou o processo administrativo em 16/09/21 ( ) e decisão final foi proferida pela administração em 19/05/2022 (), ou seja, respeitando assim o prazo do 24 da Lei nº 11.457/2007 e o entendimento desta Egrégia Corte sobre o assunto, in verbis:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. 1. O lapso temporal de espera do contribuinte à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos deve respeitar o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 2. Há que se manter a sentença que determinou a análise do pedido administrativo pela autoridade impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1138206/RS). 3. Remessa necessária e apelação da União Federal conhecidas e desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 00072158120164025106 RJ 0007215-81.2016.4.02.5106, Relator: JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Data de Julgamento: 03/08/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)
Ademais, a União Federal/Fazenda Nacional não incorreu em qualquer ato ilícito a ensejar sua responsabilidade por danos morais, na medida em que inscrição em DAU originou-se de erro imputável ao contribuinte, qual seja, o preenchimento equivocado da DARF em 30/04/2021 (). Assim, a recorrente deu causa à inscrição do débito em dívida ativa, não havendo que se falar em imputação de dano moral à União Federal/Fazenda Nacional.
Ainda, quando iniciada a cobrança do suposto débito em 25/07/21 () a recorrida não tinha ciência do erro, sendo protocolado o processo administrativo da parte autora somente em 16/09/21 () e a retificadora do DARF em 20/01/22 ().
Neste sentido, confira-se:
"PROTESTO DE CDA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DARF. REVISÃO ADMINISTRATIVA APÓS APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE REDARF. DANOS MORAIS. A União não incorreu em qualquer ato ilícito a ensejar sua responsabilidade por danos morais, na medida em que a inscrição em DAU, originou-se de erro imputável ao contribuinte, qual seja, o preenchimento equivocado da DARF, e o protesto se deu em momento anterior à decisão que acolheu o requerimento administrativo de retificação protocolado pela empresa, que culminou com o cancelamento da inscrição e, consequentemente, do protesto. (TRF-4 - AC: 50156969020204047000 PR 5015696-90.2020.4.04.7000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 10/11/2021, PRIMEIRA TURMA)" (g.n.)
"APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVADA UNIÃO. DEVER DE INDENIZAR, POR DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADO. VALORES PAGOS COM CÓDIGO DE RECOLHIMENTO EQUIVOCADO. APURAÇÃO DO EXCESSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DAS CDA'S, COM O REAL SALDO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo fato da autora ter seu nome inscrito em dívida ativa deve ser atribuída à ré, ensejando o dever de indenizar por danos. 2. De plano há que se reconhecer que a inscrição do nome da autora em Divida Ativa de fato ocorreu. No entanto, esse fato se deu, em parte, em razão do equivoco cometido pela própria autora ao efetuar o pagamento, daquilo que entendia devido, por meio de DARF's com indicação errada do código de recolhimento, fato esse que configura mera irregularidade reconhecida pela ré e feita a devida correção. Portanto, não restou configurado o dever de indenizar, por danos morais, até porque, os valores efetivamente pagos não foram suficientes para quitar a dívida de fato existente em favor da Fazenda Nacional e em razão disso, como defende a União, não é necessário extinguir a Execução Fiscal, basta que seja feita a correção aritmética dos valores constantes das CDA's, como apurado no presente processo e reconhecido pela Fazenda Nacional. (...) (TRF-3 - ApCiv: 00008638420114036002 MS, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 08/08/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019) (g.n.)
Destaco ter constado da r. sentença: "Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais à ré, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido de condenação em indenização por danos morais, que representa o proveito econômico por ela obtido, nos moldes do art. 85, §§2º a 4º, CPC".
A Autora, ora Apelante, como decorre da fundamentação supra, não terá ser recurso provido, reclamando, portanto, a aplicação das disposições do artigo 85§ 11 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação da parte autora, majorando em 1% (um por cento) o percentual da verba honorária a que foi condenada pela r. sentença de primeiro grau, na forma do artigo 85 § 11 do CPC.
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002208745v40 e do código CRC 0a87d112.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 27/2/2025, às 12:50:47