Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006158-73.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. M. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra-ES, que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ev. 27), por ausência de interesse de agir quanto ao pedido de revisão de aposentadoria mediante conversão de tempo de contribuição laborado sob condições especiais.

O MM. Juízo a quo asseverou que período vindicado já foi enquadrado administrativamente conforme alegado pelo INSS e comprovado por documento acostado aos autos.

Em seu recurso (ev. 49), o apelante argui, preliminarmente, o cerceamento do direito à produção de prova pericial, com a extinção do processo sem a produção desta prova, a qual considera essencial para a elucidação dos fatos alegados. No mérito, alega que há erro no cálculo da RMI do benefício. 

Contrarrazões no ev. 57.

A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (ev. 04, TRF2).

Informação do NUCAJ, ratificando a RMI calculada pelo INSS (ev. 07, TRF2)

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006158-73.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Inicialmente, recebo o recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por S. M. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra-ES, que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ev. 27), por ausência de interesse de agir quanto ao pedido de revisão de aposentadoria mediante conversão de tempo de contribuição laborado sob condições especiais.

Em seu recurso (ev. 49), o apelante argui, preliminarmente, o cerceamento do direito à produção de prova pericial, com a extinção do processo sem a produção desta prova, a qual considera essencial para a elucidação dos fatos alegados. No mérito, alega que há erro no cálculo da RMI do benefício. 

Sem razão.

Inicialmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, a uma, que o juiz não está obrigado a produzir prova pericial, podendo dispensá-la quando considerar que há outros elementos suficientes nos autos para fundamentar sua decisão, como no caso em tela; a duas, que o resultado do laudo pericial não vincula o juiz, que pode formar a sua convicção com base em outros elementos de prova, consoante seu livre convencimento motivado, nos termos do artigo 479, do CPC; e a três, que os autos foram encaminhados ao contador judicial, no âmbito desta Corte, para aferição dos cálculos elaborados na seara administrativa, culminando com o esvaziamento da tese.

Sobre a alegação de erro no cálculo da RMI, disse o NUCAJ (ev. 07, TRF2):

(...)

Em cumprimento ao r. despacho do evento 5, vimos informar que a RMI calculada pelo INSS levou, sim, em consideração a conversão do período especial para comum (10/4/1985 a 4/5/1992 - NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA), uma vez que, nos cálculos, foram corretamente incluídos 35 anos, 3 meses e 22 dias de tempo de contribuição.

Sendo assim, ratificamos a RMI calculada pelo INSS no valor de R$979,19 (01/10/2015).

(...)

Como visto, não há que se falar em incorreção na RMI, na medida em que o INSS já realizou administrativamente a conversão do período vindicado como especial em comum, para os fins pleiteados. Correta a sentença terminativa. 

Ressalte-se que a informação prestada pelo NUCAJ, órgão auxiliar desta Corte, possui presunção iuris tantum de veracidade, cabendo ao interessado opor contraprova convincente, o que não logrou fazer. Não basta, para este desiderato, lançar ilações de incorreção, cujo teor é reduzido ao mero inconformismo. 

A r. sentença será mantida in totum, pelos seus próprios fundamentos: 

(...) 

No presente caso, o autor objetiva o enquadramento do período de contribuição de 10/04/1985 a 04/05/1992, como atividade especial por categoria profissional, contudo, esse período já foi enquadrado administrativamente conforme alegado pelo INSS e comprovado por documento no evento 12, PROCADM2.

Portanto, in casu, resta caracterizada a falta de interesse de agir da parte autora em virtude da ausência de interesse processual na modalidade necessidade, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito.

(...)

É firme o entendimento pela possibilidade da utilização da fundamentação per relationem. Neste sentido, mutatis: 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem.
2. A suspensão do processo originário, por força do art. 134, § 3º, do CPC, ocorre apenas até a decisão em primeiro grau no incidente de desconsideração.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.".
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.914.350/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 11/3/2022.) grifos nossos

De rigor, portanto, o desprovimento do recurso. 

Majorados em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados inicialmente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, considerando-se o trabalho adicional, realizado em grau recursal, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. 



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Apelação Cível Nº 5006158-73.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RMI. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCORREÇÃO DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir quanto ao pedido de revisão de aposentadoria mediante conversão de tempo de contribuição laborado sob condições especiais.

II. Questão em dIsCussão

2. O apelante argui, preliminarmente, o cerceamento do direito à produção de prova pericial, com a extinção do processo sem a produção desta prova, a qual considera essencial para a elucidação dos fatos alegados. No mérito, alega que há erro no cálculo da RMI do benefício. 

III. Razões de dECIDIR

3. Não há que se falar em cerceamento de defesa, a uma, que o juiz não está obrigado a produzir prova pericial, podendo dispensá-la quando considerar que há outros elementos suficientes nos autos para fundamentar sua decisão, como no caso em tela; a duas, que o resultado do laudo pericial não vincula o juiz, que pode formar a sua convicção com base em outros elementos de prova, consoante seu livre convencimento motivado, nos termos do artigo 479, do CPC; e a três, que os autos foram encaminhados ao contador judicial, no âmbito desta Corte, para aferição dos cálculos elaborados na seara administrativa, culminando com o esvaziamento da tese.

4. Conforme informação prestada pelo NUCAJ, não há que se falar em incorreção na RMI, na medida em que o INSS já realizou administrativamente a conversão do período vindicado como especial em comum, para os fins pleiteados. 

5. A informação prestada pelo órgão auxiliar encarregado dos cálculos judiciais possui presunção iuris tantum de veracidade, cabendo ao interessado opor contraprova convincente, o que não logrou fazer. Não basta, para este desiderato, lançar ilações de incorreção, cujo teor é reduzido ao mero inconformismo. Mantida, no mais, a sentença, tal como lançada, com utilização de fundamentação per relationem. 

6. Majorados em 1% (um por cento) os honorários sucumbenciais fixados inicialmente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, considerando-se o trabalho adicional, realizado em grau recursal, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. o juiz não está obrigado a produzir prova pericial, podendo dispensá-la quando considerar que há outros elementos suficientes nos autos para fundamentar sua decisão. 2. o resultado do laudo pericial não vincula o juiz, que pode formar a sua convicção com base em outros elementos de prova, consoante seu livre convencimento motivado, nos termos do artigo 479, do CPC. 3. o INSS já realizou administrativamente a conversão do período vindicado como especial em comum, para os fins pleiteados. ”.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479.

Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no REsp n. 1.914.350/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 11/3/2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/02/2025

Apelação Cível Nº 5006158-73.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/02/2025, na sequência 13, disponibilizada no DE de 10/02/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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