Apelação Cível Nº 5006158-73.2021.4.02.5006/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. M. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra-ES, que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ev. 27), por ausência de interesse de agir quanto ao pedido de revisão de aposentadoria mediante conversão de tempo de contribuição laborado sob condições especiais.
O MM. Juízo a quo asseverou que período vindicado já foi enquadrado administrativamente conforme alegado pelo INSS e comprovado por documento acostado aos autos.
Em seu recurso (ev. 49), o apelante argui, preliminarmente, o cerceamento do direito à produção de prova pericial, com a extinção do processo sem a produção desta prova, a qual considera essencial para a elucidação dos fatos alegados. No mérito, alega que há erro no cálculo da RMI do benefício.
Contrarrazões no ev. 57.
A Procuradoria Regional da República se manifestou por sua não intervenção (ev. 04, TRF2).
Informação do NUCAJ, ratificando a RMI calculada pelo INSS (ev. 07, TRF2)
É o relatório.
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Data e Hora: 6/2/2025, às 17:26:54