Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014326-42.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto por C. A. C. de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro – RJ que, em embargos à execução opostos pela União, determinou a remessa à contadoria judicial, nos seguintes termos: (Evento 1 – INIC1)

 

 I. Trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO  em face do ESPÓLIO DE C. A. C., representado por sua inventariante L. S. C., oriundos da execução deflagrada no processo nº 0007252-37.1990.4.02.5101 (90.0007252-2), alegando excesso de execução no montante de R$ 40.338,64 e aduzindo ser devido o montante total de R$ 224.150,54, em valores de agosto/2007.

 

Sustenta que os juros de mora devem ser de 6% a.a e que o período dos cálculos se limitam a setembro/2005.

 

O ESPÓLIO DE C. A. C. apresentou impugnação, na qual alegou, em síntese: i. inexistência de excesso de execução, já que os juros de mora devem obedecer o Código Civil, que naquela época previa 12% a. a. a partir de 01/2003; iii. a implantação dos valores atrasados ocorreu somente em março/2006 e, por isso, o termo final não pode ser setembro/2005; iv. há diferença relativa ao valor retroativo determinado pelo art. 3º da Lei nº 11.421/2006 (evento 151).

 

A UNIÃO prestou informações de que os valores do auxílio invalidez referente ao período de outubro/2005 a fevereiro/2006 foram pagos no bilhete de pagamento de abril/2006, no montante de R$ 3.425,00 e os valores de março/2006 a maio/2012 foram pagos no bilhete pagamento em junho/2012 (evento 165).

 

Decisão que fixou os parâmetros para a feitura dos cálculos pela Contadoria (evento 168).

 

A UNIÃO opôs embargos de declaração, na qual, alegou, em síntese que a decisão do evento 168 deixou de estabelecer se os juros são de forma simples ou capitalizada (evento 173).

 

O ESPÓLIO DE C. A. C. opôs embargos de declaração, na qual aduziu, em síntese, omissão na decisão embargada quanto ao período da implantação da verba e da aplicação da Lei nº 11.421/2006, assim como dos juros de mora que devem ser aplicados em 12% a.a., conforme o Código Civil (evento 175).

 

O ESPÓLIO DE C. A. C. apresentou contrarrazões (evento 186).

 

Parecer da Contadoria apontando o montante total de R$ 670.442,78, em valores de outubro/2023 (evento 192).

 

A UNIÃO não concordou com os cálculos da Contadoria e aduziu a existência de excesso de R$ 196.422,41 e apresentou como devido o montante total de R$ 474.020,37  (evento 197).

 

O ESPÓLIO DE C. A. C. não concordou com os cálculos da Contadoria, aduzindo que o os juros são os determinados pelo Código Civil, isto é, o percentual de 1% ao mês (evento 199).

 

É o relatório. Decido.

 

II. De início, observa-se que tanto os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, quanto opostos pelo ESPÓLIO DE C. A. C. encontram-se pendentes de julgamento.

 

Os embargos de declaração são tempestivos.

 

Da UNIÃO

 

A despeito das razões articuladas nos presentes Embargos de Declaração, não houve demonstração, ainda que de forma superficial, das hipóteses constantes do art. 1.022 do CPC.

 

No caso, a embargante se limita a atacar os parâmetros fixados para a feitura dos cálculos pela Contadoria quanto aos juros de mora a ser aplicado nos referidos cálculos.

 

Ao contrário do que alega a UNIÃO, a decisão embargada determinou que fosse aplicado os juros de mora conforme determinado pelo título executivo (6% aa), com observância subsidiaria do Manual de Cálculos da Justiça Federal que, conforme o item 4.2.2 determina ser de forma capitalizada simples.

 

Resta claro que a parte recorrente busca rediscutir o julgamento, ressuscitando questões inviáveis de serem apreciadas na via dos embargos de declaração, recurso cujo âmbito de aplicação é restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

 

Do ESPÓLIO DE C. A. C.

 

Os embargantes sustentam que o julgado atacado foi omisso quanto: i. a legislação que ampara a taxa de juros de 6% a.a deve observar o Código Civil; ii. quanto à data inicial dos valores retroativos; iii. inobservância da Portaria nº 406/MD/2004.

 

Carece de respaldo a pretensão do embargante, eis que a decisão embargada, interpretada a partir da conjugação de toda a documentação juntada aos autos quanto ao período referente ao pagamento retroativo (evento 165) e quanto aos parâmetros já fixados no título executivo judicial relativo aos juros de mora, foi precisa quanto aos critérios adotados em sua fundamentação.

 

Em relação à aplicação da Portaria nº 406/MD/2004, consiste em matéria estranha à lide, não contemplada no título executivo judicial.

 

Como se observa, não há nenhuma omissão na decisão embargada, uma vez que não há nenhuma inovação quanto aos parâmetros para o cálculo, apenas o descreveu os já firmados pelo título executivo e de acordo com a documentação juntada pela UNIÃO quando do cumprimento da obrigação de fazer.

 

Assim, o que existe na verdade é a pretensão da parte embargante de reformar o entendimento ali exposto, sendo a via dos embargos de declaração inadequada para tal.

 

Do montante devido

 

Dos cálculos apresentados, verifica-se que a única controvérsia reside tão somente quanto à aplicação dos juros de mora, que, nos cálculos da contadoria (evento 192), em valores de agosto/2023, observou-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.2.2 e 4.3.1.1), tanto para os indexadores de correção monetária, tanto para os juros de mora. Veja-se:

 

(...)

 

Nos cálculos da UNIÃO (evento 197), em valores de novembro/2023, observa-se que foi aplicado o IPCA-E como indexador de correção monetária e o percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança durante todo o período (05/1990 a 10/2023).

 

(...)

 

Quanto aos indexadores de correção monetária e aos juros de mora, é de se observar que o título executivo judicial assim dispôs  (evento 108, fls. 48-55 e 62/65):

 

(...)

 

Nota-se que o título executivo determinou que fosse aplicado o percentual de 6% a.a, desde a citação.

 

Assim sendo, os cálculos da Contadoria devem ser refeitos para fins de aplicação de 6% a.a, capitalizados de forma simples, durante todo o período, cujos cálculos devem observar a data base de agosto/2007 para fins de observância de eventual sucumbência.

 

III. Ante o exposto:

 

1) CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO e pelo ESPÓLIO DE C. A. C..

 

2)DETERMINO remessa dos autos à Contadoria Judicial e FIXO os seguintes parâmetros para a apuração dos valores devidos:

 

2.1) Os cálculos devem observar a data-base agosto/2007;

 

2.2)  Sobre as diferenças devidas deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal para os indexadores de correção monetária (itens 4.2.1.1) e juros de mora, de forma simples, a partir de 05/1990 pelo percentual de 0,5% ao mês durante todo o período.

 

3) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem. Prazo: 10 (dez) dias.

 

3.1) FICAM as partes advertidas que eventual impugnação deverá estar acompanhada do demonstrativo de cálculo com os valores que entendem corretos, bem como de documentação comprobatória da correção dos valores, nos termos do art. 524, § 4º c/c o art. 525, § 5º, ambos do CPC.

 

4) Após, conclusos para sentença.

 

Em sua minuta, o agravante requer: o “(...) provimento do presente agravo de instrumento para, restabelecendo-se a vigência da legislação federal aplicável à espécie, bem como respeitada a coisa julgada, reformando-se a r. Decisão agravada, para determinar: a) sejam elaborados pelo órgão pagador CORRETOS parâmetros que OBSERVEM o DIREITO retroativo previsto no art. 3º da Lei n. 11.421/06 (no momento com VIGÊNCIA NEGADA), incluindo como DEVIDO o valor de R$ 1.089,00 (e não apenas R$ 699,00) a título de auxílio-invalidez para TODO o ANO de 2006 (12 meses e o adicional natalino) ou COMPROVE documentalmente que no exercício de 2007 PAGOU AO CREDOR (momento em que pagou as diferenças a TODOS os demais detentores do auxílio-invalidez) as DIFERENÇAS decorrentes desse DIREITO RETROATIVO — a contar de janeiro/2006 — previsto NA REFERIDA LEI; b) sejam elaborados pelo órgão pagador CORRETOS parâmetros que OBSERVEM o DIREITO previsto para TODOS os detentores do auxílio-invalidez (com RESTABELECIMENTO do respeito ao PRINCÍPIO DA ISONOMIA, no momento inobservado) na Portaria n. 406/MD/2004 (no período de sua vigência: 15/04/2004 a 1º/08/2005), indicando valores mensais e do 13º salário, correspondentes ao SOLDO DE CABO ENGAJADO neste período; c) sejam observadas as regras do Código Civil quanto à taxa de juros, fixada pela r. sentença em 6% ao ano, EXPRESSAMENTE, com base no então vigente Código Civil, depois revogado (art. 1.062), regra substituída NÃO pela MP 2180/01, mas pelo ATUAL Código Civil (art. 406), fixando taxa de 12% ao ano para a hipótese, após seu advento.”

 

Para tanto, alega, em síntese, que: (i) “(...) restringir os cálculos a set/2005 importou em NEGATIVA DE VIGÊNCIA ao art. 3º da Lei n. 11.421/06, vez que o pagamento das diferenças RETROATIVAS nele previstas NÃO foi levado a cabo pela devedora na esfera administrativa (quando da implantação em contracheque) e, portanto, OBRIGATORIAMENTE, deverão fazer parte dos PARÂMETROS a serem RETIFICADOS pelo órgão pagador, sob pena do malferimento da regra de lei federal multicitada”; (ii) “Além de não contemplar as DIFERENÇAS advindas do EFEITO RETROATIVO consagrado pelo art. 3º da Lei n. 11.421/06, acima já tratado, os parâmetros indicados como corretos pelo r. Juízo da execução, contêm OUTRO erro advindo da NÃO aplicação AO CREDOR do DETERMINADO na Portaria 406/MD/2004”; (iii) “A mencionada Portaria Ministerial determinava que fosse pago aos militares que JÁ FAZIAM jus ao auxílio invalidez ANTES de editada a MP 2131 de dez/2000 (caso do militar falecido que obteve tal direito via COISA JULGADA), auxílio invalidez correspondente ao SOLDO DE CABO ENGAJADO”; (iv) “O que não se pode fazer é fixar juros de 6% ao ano, COMO MANDA a coisa julgada, como previa o art. 1.062/CC, vigente ao tempo em que prolatada a r. sentença exequenda (no LUGAR da taxa de 12% ao ano prevista, NA MESMA ÉPOCA, pelo art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87) para, em seguida, OLVIDAR-SE, data venia, em prejuízo do credor de VERBA ALIMENTAR, que existe NOVA regra de juros NO SUBSEQUENTE CÓDIGO CIVIL, agora, no art. 406, que passou a fixar a taxa de juros em 12% ao ano, não com o intuito, MAS COM O RESULTADO EFETIVO de NOVAMENTE PRIVILEGIAR a devedora agravada com a METADE da taxa de juros EFETIVAMENTE DEVIDA, utilizando-se a MP 2180/01, COMO SE tal lei tivesse SUBSTITUÍDO a regra do art. 1.062 CÓDIGO CIVIL de 1916 (no lugar do atual art. 406 do CC) e NÃO a regra do art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87.”

 

Contraminuta da UNIÃO, no Evento 6 – CONTRAZ1.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO não vislumbrou interesse no feito. (Evento 9 – PARECER1)

 

É o relatório.            

 

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I - Agravo interposto por C. A. C. de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, em embargos à execução opostos pela União, determinou a remessa à contadoria judicial.

II - Objetiva o recorrente tão somente rediscutir matérias devidamente enfrentadas e afastadas pelo juízo a quo, bem como alterar o título judicial formado em sede de execução, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico.

 

Conforme consta do relatório, cuida-se de agravo interposto por C. A. C. de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, em embargos à execução opostos pela União, determinou a remessa à contadoria judicial.

 

Objetiva o recorrente tão somente rediscutir matérias devidamente enfrentadas e afastadas pelo juízo a quo, bem como alterar o título judicial formado em sede de execução, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, cito:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REAJUSTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a execução de título judicial deve ser realizada nos termos da condenação exposta na sentença exequenda, sendo defeso ao juízo da execução modificar o que foi decidido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada.

2. "Na hipótese, a parte firmou contrato com o plano de saúde após ter ultrapassado a idade de 70 (setenta) anos, com uma mensalidade inicial de acordo com sua faixa etária, não podendo ser incluída entre os beneficiados pelo título executivo judicial que reconheceu a ilegalidade do reajuste."
- (AgInt no AREsp 985.097/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 983773-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 24.08.2018) (grifo nosso)

 

No que tange aos indexadores de correção monetária e aos juros de mora, o título executivo dispõe expressamente que o último seria de 6% ao ano desde a citação e o primeiro “(...) nos moldes da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, incidente desde quando devida cada parcela conforme entendimento de nossos tribunais, além dos expurgo inflacionários nos meses de jan89 (42,72%), fev89 (10,14%), mar/90 (84,32%), abr/90 (7,87%), jul/90 (12,92%), ago/90 (12,03%) e fev/91 (21,87%), no período considerado, além da aplicação do INPC (de março até dezembro1991), desconsiderando o BNT ou qualquer outro índice a fim de se evitar o bis in idem.” Logo, não cabe rediscutir tais parâmetros fixados na sentença sob pena de violar a coisa julgada.

 

Também assim quanto a aplicação da Portaria nº 406-MD-2004, sendo certo que sua incidência não foi pleiteada na ação de conhecimento, não sendo, portanto, contemplada no título executivo judicial.

 

Cito, por oportuno, julgado do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CDC. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL, DESCABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO PRÉVIA. COISA JULGADA PRECLUSÃO.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões cujo conhecimento exija a reanálise de fatos e de provas da causa.
Incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

1.1. O Tribunal afirmou a legitimidade passiva da agravante com suporte na análise predominantemente fática dos fatos da causa, afirmando que a carta de citação foi entregue em hotel pertencente ao mesmo grupo econômico, aplicando a teoria da aparência. Além disso, afirmou que, em momento ulterior, determinada intimação dirigida à recorrente foi enviada para o mesmo endereço e prontamente atendida, o que reforça a regularidade do ato citatório.
A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos de fato e de provas dos autos, o que é inviável na instância excepcional.

1.2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional resta igualmente obstada pelas particularidades do caso sob exame e a aplicação da Súmula n. 7/STJ.

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

2.1. A agravante não impugnou, nas razões do especial: (i) a incidência do CDC; (ii) a existência de grupo econômico; (iii) a aplicação da teoria da aparência; (iv) a validade da intimação posteriormente enviada para o mesmo endereço da citação, e prontamente atendida; e (v) sua participação direta no negócio originário, assim afirmada pelo TJ local.

3. As matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão e da coisa julgada quando, decididas no processo, não tenham sido impugnadas em momento oportuno. Além disso, "[n]o cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada" (REsp n. 2.066.239/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 2665752-SP, Rel. Antonio Carlos Ferreira, DJe 10.10.2024) (grifo nosso)

 

Acerca do período a ser pago, como bem salientou o juiz de primeiro grau na decisão proferida no Evento 168, “A Marinha informou o pagamento administrativo retroativa a 10.2005, após a implementação do benefício a partir de 03.2006, com efeitos financeiros a partir do mês seguinte”. Consignou, ainda, que “O feito originário foi distribuído em 25.05.1990, de modo que a retroação do pagamento vai até 05.1985, se já constituído o direito do embragado até então”.

 

Portanto, a decisão combatida observou estritamente o constante no título judicial formado.

 

Por todo o exposto, é o voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002228786v2 e do código CRC b2b1965e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014326-42.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. TÍTULO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.

I - Agravo interposto por C. A. C. de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ que, em embargos à execução opostos pela União, determinou a remessa à contadoria judicial.

II - Objetiva o recorrente tão somente rediscutir matérias devidamente enfrentadas e afastadas pelo juízo a quo, bem como alterar o título judicial formado em sede de execução, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico.

III– Recurso desprovido

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002228787v4 e do código CRC e9e7d4a1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2025 A 24/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014326-42.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/02/2025, às 13:00, a 24/02/2025, às 12:59, na sequência 8, disponibilizada no DE de 07/02/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO . AUSENTES JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERREIRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 28/01/2025 E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, CONFORME PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 103, DE 30/12/2024, SUBSTITUÍDO NESSA SESSÃO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 26/11/2024, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 102, DE 14/02/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.



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