Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007354-07.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

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Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 39, SENT1), na qual o MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda julgou procedente em parte o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar como tempo de contribuição especial os períodos de 01/01/1997 a 31/07/1997, de 01/06/2000 a 31/07/2000, e de 01/02/2007 a 30/04/2008; (ii) Condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 15/07/2019 (DER); e (iii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 15/07/2019 até a efetiva implementação do benefício. 

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados ao TRF-2.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia.

​



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007354-07.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conforme relatado, o Juízo determinou a remessa necessária na sentença, com fulcro no art. 496, I, do CPC.

No tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ, que assim dispõe: 

“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

Porém, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 496,  aumentou significativamente o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários-mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.

A Primeira Turma do STJ entendeu, no julgamento do REsp 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), que, após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, que uma condenação na esfera previdenciária alcance 1.000 salários mínimos. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 

2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 

3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 

4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 

5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).

6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 

7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.

8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 

9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).

9. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019)" grifou-se

Importante salientar que, após o julgamento do REsp nº 1.735.097, o entendimento do STJ passou a ser predominante no sentido da dispensa da remessa necessária em causas de natureza previdenciária na vigência do CPC/2015. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 

1. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 

2. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 

3. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 

4. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 

5. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 

6. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 

7. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2014, época da propositura da presente ação (e-STJ fl. 20), superava R$ 724.000,00 (setecentos e vinte e quatro mil reais). 

8. Agravo interno desprovido.

(STJ, REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020)"

Tal entendimento deve prevalecer pelo menos até o julgamento dos REsps 1882236-RS, 1893709-RS e 1894666-SC, pelo regime dos recursos repetitivos (Tema 1081 do STJ), uma vez que houve apenas “determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e que estejam pendentes de apreciação em todo o território nacional.”. 

No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação acima. 

 



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Remessa Necessária Cível Nº 5007354-07.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária determinada na sentença com fundamento no art. 496, I, do CPC. Ação previdenciária com condenação ilíquida imposta ao INSS, sem indicação de que o montante ultrapassaria o limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a remessa necessária é exigível em sentença ilíquida proferida contra a autarquia previdenciária, considerando os novos parâmetros do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O CPC/2015 ampliou o limite para a exigência da remessa necessária, estabelecendo o patamar de 1.000 salários mínimos para condenações contra a Fazenda Pública (art. 496, § 3º, I, do CPC).

  2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Súmula 490 do STJ, que previa a obrigatoriedade da remessa necessária para sentenças ilíquidas, não se aplica às ações previdenciárias sob a vigência do CPC/2015, dado que os valores das condenações dificilmente ultrapassam o novo limite legal (REsp 1.735.097/PR e REsp 1.874.564/SC).

  3. A sentença que concede benefício previdenciário, ainda que ilíquida, é passível de aferição por cálculos aritméticos realizados pelo próprio INSS, o que permite estimar se o montante ultrapassaria o limite legal.

  4. A elevação do teto da remessa necessária reflete a opção legislativa pela eficiência e celeridade processual, evitando o reexame obrigatório em casos de impacto econômico reduzido para a Administração Pública.

  5. O STJ submeteu a questão ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1081), mas sem determinação de suspensão dos feitos em que se reconheça, de plano, a inaplicabilidade da remessa necessária.

  6. No caso concreto, não há indicativo de que o valor da condenação supere o limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC, sendo desnecessário o reexame obrigatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária não conhecida.

Tese de julgamento:

  1. A remessa necessária não se aplica às sentenças ilíquidas em ações previdenciárias quando o valor da condenação não ultrapassa 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.

  2. A Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas proferidas contra o INSS sob a vigência do CPC/2015, em razão dos novos parâmetros para o reexame obrigatório.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 11.10.2019; STJ, REsp 1.874.564/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 01.06.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 A 25/02/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5007354-07.2023.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/02/2025, às 13:00, a 25/02/2025, às 12:59, na sequência 187, disponibilizada no DE de 05/02/2025.

Certifico que a 10ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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