Apelação Cível Nº 5000788-08.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA-RJ da sentença (evento 40), da 1ª Vara Federal de São Gonçalo - RJ, que julgou extinta a execução fiscal ajuizada em desfavor de F. R. C., “por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inc. VI do CPC c/c Resolução CNJ n. 547/2024, artigo 1º", o que fez sob os seguintes fundamentos:
(...) o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547, para “instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral pelo STF”.
Em suas razões (Evento 45, o apelante alega que: i) “a r. sentença não observou adequadamente os termos da Resolução 547/2024, não observou a legislação aplicável ao caso e o correto entendimento a ser conferido à Tese 1184, do STF”; ii) “a referida Resolução promulgada posteriormente a distribuição do executivo fiscal, não pode modificar as condições para o de ação já consumado”; iii) “a Resolução nº. 547/2024, do CNJ, violou o princípio democrático e o pacto federativo (artigo 60, § 4º, I e III, da CRFB/88), usurpando a função típica de legislar e contrariando a Lei Federal nº. 12.514/11em seu artigo 8º”.
Sem contrarazões.
O Ministério Público manifestou pelo provimento da apelação (Evento 4- PARECER1).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional deve ser aplicada a Lei nº 12.514-11 e não a Resolução CNJ nº 547-24, em razão do princípio da especialidade.
II - A aplicação da Resolução CNJ nº 547-24 às execuções ficais resultaria na inviabilidade da cobrança judicial das anuidades devidas aos conselhos, cujos valores somados, em sua maioria, são inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que depende do atendimento de particular condição de procedibilidade criada por lei.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA-RJ da sentença que julgou extinta a execução fiscal “por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, inc. VI c/c Resolução CNJ n. 547/2024, artigo 1º)”.
A sentença deve ser anulada.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1355208, Relatora Ministra Cármem Lúcia, firmou a seguinte tese, objeto do Tema 1184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”
Diante disso e considerando, dentre outros fatores, o impacto das execuções fiscais na morosidade do Poder Judiciário e o custo individual de cada ação, de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), segundo as Notas Técnicas nº 06-2023 e 08-2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos da Corte Suprema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, nos seguintes termos:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Todavia, em que pese ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, entendo que a referida resolução não se aplica às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional, uma vez que dispõem de lei própria, a Lei nº 12.514-11, que é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536-11.
A citada Lei nº 12.514-11, em seu art. 8º, criou condição de procedibilidade para o ajuizamento de execução fiscal pelos conselhos de fiscalização profissional ao estabelecer patamar mínimo para cobrança, nos seguintes termos: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Referido dispositivo foi alterado pela Lei nº 14.195-21 e passou a ter a seguinte redação: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.” Veja-se o que estabelecem o art. 6º, I, e seu § 1º:
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
(...)
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
Em outras palavras, a execução fiscal só pode ser ajuizada quando o débito for igual ou superior a cinco vezes a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), que corresponde a R$ 2.500,00, devidamente corrigida pelo Indíce Nacional de Preços ao Consumidor – INPC no período de outubro de 2011, mês em que entrou em vigor a Lei nº 12.514-11, até o mês anterior ao do ajuizamento da execução fiscal. Essa a vontade do legislador em relação aos conselhos de fiscalização profissional.
Por sua vez, o art. 8º, § 2º, da referida Lei nº 12.514-11, também com nova redação dada pela Lei nº 14.195-21, estabelece que “Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” Ou seja, não atendida a condição de procedibilidade da execução fiscal, optou o legislador pelo arquivamento dos autos sem baixa na distribuição e não pela extinção do feito.
Assim, às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional deve ser aplicada a Lei nº 12.514-11, dada a sua especialidade, e não a Resolução CNJ nº 547-24, sob pena de se inviabilizar a cobrança judicial das anuidades, cujos valores somados, em sua maioria, são inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que depende do atendimento de particular condição de procedibilidade criada por lei.
O mesmo raciocínio se aplica aos requisitos relacionados aos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547-24 (prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e prévio protesto do título), já que, diante do aparente conflito entre a referida Resolução e a Lei nº 12.514-11, entendo que, em casos como o presente, deveria prevalecer o princípio da especialidade da Lei nº 12.514-11 sobre a Resolução CNJ nº 547-24, de caráter geral.
Dessa forma, a sentença deve ser anulada, a fim de que os autos retornem à origem, para regular prosseguimento do feito, à luz da Lei nº 12.514-11.
Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002231481v3 e do código CRC 09113c10.
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Data e Hora: 3/2/2025, às 19:58:2