Apelação Cível Nº 5001563-37.2021.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, no Espírito Santo (Ev.110), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por S. C. A., com o seguinte dispositivo:
[...] Ante o exposto, rejeito as preliminares, resolvo o mérito da demanda (487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para:
a) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$2.014,90 (Dois mil e quatorze reais e noventa centavos), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação;
b) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento;
c) CONDENAR a CEF a pagar a despesa relativa aos honorários do assistente técnico da parte autora, eis que compreendida nas despesas processuais referidas nos art. 82, §2º e 84 do CPC.
Segundo o contrato de prestação de serviços juntado aos autos, a remuneração do assistente técnico ficou estabelecida em 70% dos honorários pagos ao perito do juízo (cláusula segunda).
Desse modo, fixo o valor do pagamento em 70% (setenta por cento) dos honorários periciais arbitrados neste feito.
d) CONDENAR a CEF ao pagamento dos honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Desse modo, o ressarcimento deverá ser feito através de GRU emitida diretamente no site do Tesouro Nacional, a ser paga no BANCO DO BRASIL, com o preenchimento dos seguintes dados:
UNIDADE GESTORA: 090014
GESTÃO: 00001
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 188620
No caso destes autos, em que a devedora é a CEF, o pagamento também poderá ser feito através do SISTEMA DOC, diretamente com o Banco do Brasil.
Outros esclarecimentos poderão ser obtidos por meio de contato com o Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal (PAB/CEF - ag, 0829), localizado na sede da Justiça Federal em Vitória, com o telefone 27 3183-5119.
Deverá ser juntado aos autos o comprovante do recolhimento.
Sucumbindo a autora em parte mínima do pedido, condeno unicamente a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85 e parágrafos e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. [...].
Embargos de declaração interpostos pela parte autora foram desprovidos (Ev.118).
Em suas razões de apelação (Ev.124), a CAIXA requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido e a condenação da autora em litigância de má fé, sob as seguintes alegações, em resumo:
[...] o FAR, neste ato representado pela CAIXA, reitera o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, haja vista a ausência de responsabilidade por eventuais vícios construtivos que deve, portanto, recair sobre a Construtora.
[...] para consubstanciação do interesse processual, é preciso que a parte autora demonstre que a parte adversa, de alguma maneira, resistiu à pretensão formulada, ou seja, que a ré se oponha ao pedido realizado. [...]. Ocorre que esta resistência somente surgiria com eventual negativa de correção do vício, após reclamação do beneficiário no Programa de Olho na Qualidade, o que não ocorreu, porquanto a parte autora, em nenhum momento, formulou pedido administrativo à CAIXA (representante do Fundo) ou apresentou os documentos comprovando a ocorrência do sinistro.
[...] resta evidente a dificuldade para o exercício da defesa quando a petição inicial é genérica e deixa de expor plenamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, conforme impõe o art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil.
[...] No caso em questão, a situação descrita na inicial não tem o condão de causar o abalo psíquico que a parte autora tenta demonstrar, não havendo qualquer motivo plausível para que, a partir do simples fato, se deduza uma condenação por danos morais, ainda mais por que, comprovadamente, o desconto foi previamente autorizado pela recorrente por meio do instrumento contratual juntado aos autos.
Nesse sistema, a CAIXA agiu na efetividade de suas obrigações administrativas, não gerando qualquer dano que possa incorrer em reparação.
Apelação interposta adesivamente pela autora no evento 128 em que requer reforma parcial da sentença para “1) Majorar a reparação por danos morais para o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista todo o abalo sofrido. 2) Fazer incidir os juros de mora sobre os danos morais a partir da CITAÇÃO, e NÃO da data da sentença/arbitramento, em respeito ao posicionamento consolidado na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, bem como neste Tribunal. 3) Majorar o valor relativo aos honorários de sucumbência, nos termos do parágrafo 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme a tabela da OAB-ES.”
Para tanto, sustenta:
[...] O Laudo Pericial é claro ao confirmar a existência inequívoca de vícios de construção no imóvel objeto da lide, não restando dúvidas a este respeito. Além disso, estes vícios de construção geram transtornos e prejuízos à saúde dos moradores.
[...] A Ré age com total descaso com a situação da residência da parte autora, ao simplesmente se declarar como incompetente para responder pelos danos existentes e recusar o pedido indenizatório.
[...] está mais que caracterizado o dano moral, sendo perfeitamente razoável a condenação da Ré para indenizar no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a títulos de danos morais, tendo em vista todo o abalo moral sofrido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, no julgamento dos EDcl nos EREsp 903.258/RS (Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe 11/6/2015), consolidou a jurisprudência no sentido de que "tratando-se de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da parte ré, no caso de responsabilidade contratual". [...] Deste modo, em respeito ao posicionamento consolidado na CORTE ESPECIAL DO STJ, bem como neste Tribunal, deve a sentença ser reformada, para fazer incidir os juros de mora sobre os danos morais a partir da CITAÇÃO, e não da data da sentença.
[...] Conforme se observa da sentença, o valor do proveito econômico obtido na presente demanda foi completamente IRRISÓRIO, de modo que é cabível a aplicação do parágrafo 8º e 8º-A do artigo 85 do CPC.
Contrarrazões da autora no evento 128.
Contrarrazões da Caixa Econômica Federal no evento 132.
O Ministério Público manifesta-se pela não intervenção no feito (Ev.4).
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I- Trata-se de ação indenizatória formulada por S. C. A., sob alegação de vícios construtivos em seu imóvel adquirido por meio do programa do Governo Federal denominado Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
II- Estando o imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a empresa pública atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, contratando diretamente a construtora, fato que enseja sua responsabilidade pela entrega do imóvel em condições de uso e por eventuais vícios de construção. Dessa forma, patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
III- O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual o termo inicial dos juros de mora, nas condenações por dano moral decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
IV- O valor fixado a título de reparação por dano moral deve ser proporcional ao transtorno sofrido pela vítima, mas não pode ser excessivo, a ponto de configurar enriquecimento ilícito. Desse modo, verificando que, no caso concreto, os danos verificados no imóvel comprometeram a habitabilidade, o conforto, a segurança do imóvel e as condições de saúde da autora, e escoados cerca de cinco anos sem solução pela ré, deve ser majorado o montante para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se apresenta mais condizente e proporcional ao dano sofrido.
Trata-se de ação indenizatória formulada por S. C. A., sob alegação de vícios construtivos em seu imóvel adquirido por meio do programa do Governo Federal denominado Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
De início, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda” (STJ, Quarta Turma, REsp nº 1102539, (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, DJe 6-2-2012).
Verifica-se que a autora e a Caixa Econômica Federal celebraram "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Parcelamento e Alienação Fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Recursos FAR” (Ev.30), cujo objeto foi a compra de uma unidade residencial no Condomínio Residencial JOCAFE, situado no Município de Linhares, no Espírito Santo. Assim, estando o imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, a empresa pública atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, contratando diretamente a construtora, fato que enseja sua responsabilidade pela entrega do imóvel em condições de uso e por eventuais vícios de construção. Dessa forma, patente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
O interesse jurídico está consubstanciado no documento encaminhado à Caixa pelos mutuários (Ev.1; OFIC3), no qual comunicam a existência de vícios de construção nos imóveis.
Afasto ainda a alegação de inépcia, tendo em vista que, nos termos do artigo 330, I e parágrafo 1º do Código de Processo Civil, foi formulado pedido certo e determinado, e a causa de pedir está devidamente narrada e dela decorre o pedido.
Com relação à questão de fundo, o imóvel objeto da ação é participante do “Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV”, instituído pela Lei nº. 11.977-2009, com a finalidade de incentivar a aquisição de unidades habitacionais por famílias de baixa renda e foi construído com recursos do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, cujo agente gestor é a Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.188-2001. Na condição de agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, compete à CEF “representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente” (artigo 4º, inciso VI) e, dentre outras, a responsabilidade pela entrega dos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, conforme demonstram os julgados assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativa à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda (fls. 421, 465 e 471).
VI - A Corte Regional concluiu pela existência de dano moral suportado pela recorrida, em razão dos significativos danos existentes no imóvel (revestimento dos pisos e paredes rachados e desprendendo das superfícies de assentamento, generalizado descolamento dos pisos e azulejos, vazamentos com passagens das águas das chuvas, manchas de umidade nas paredes, rachaduras no entorno e na junção das esquadrias, desnivelamento de piso, etc.), entendendo, ainda, que a convivência diuturna naquele ambiente, extremamente precário, transcenderia ao mero aborrecimento. Fica impossível, pela via do recurso especial, deduzir de modo diverso do decisum recorrido sem o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Confiram-se os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.709.803/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020 e AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) VII - A respeito da alegada violação do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/1990, do art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.188/2001 e do art. 70, § 3º, da Lei n. 11.977/2009, é forçoso esclarecer que o STJ possui firme o entendimento no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, não sendo nenhuma dessas a hipótese em apreço. A esse respeito, os julgados a seguir: (AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022 e AgInt nos EREsp n. 1.822.962/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/2/2021.) VIII - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp 2.161.489-RJ; Relator Ministro Francisco Falcão; Segunda Turma; DJe de 1-12-2022)
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEMORA NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação de ação de cumprimento de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados.
2. Nos casos dos empreendimentos imobiliários, vinculados aos programas sociais de construção de moradias populares, a CEF não agiria como mero agente financeiro, mas também como executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, tornando-se, por isso, responsável pela solidez e segurança de tais imóveis. Nessa perspectiva, há uma interdependência entre as relações obrigacionais em jogo, pois o agente financeiro, a construtora e a empresa que intermedeiam o negócio, em princípio, assumem a responsabilidade solidária pelo cronograma da obra. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01315602520144025160, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 16.9.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00325303420134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.9.2015.
3. A CEF, na qualidade de beneficiária do seguro, tem o dever de acionar a apólice do mesmo, eis que, embora não seja responsável pelo ressarcimento dos prejuízos, é agente garantidor, tanto da retomada da obra, como da sua conclusão, sendo desnecessária a denunciação à lide da seguradora. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201450041049804, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 27.3.2017.
4. De acordo com os termos contratuais, a CEF assumiu duas posições no contrato assinado: como agente operador e como agente financeiro, uma vez que se trata especificamente de programa social "Minha Casa, Minha Vida", programa esse que visa dar incentivo à famílias de baixa renda para aquisição de unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos, cabendo à CEF a fiscalização da execução das obras até sua conclusão, acionando a seguradora nas hipóteses de atraso igual ou superior a trinta dias. Portanto, se agiu de forma desidiosa ou negligente por não cumprir com as regras estabelecidas contratualmente, permitindo a paralisação injustificada da obra, além de alterações sucessivas do prazo de conclusão da obra, evidente sua parcela de responsabilidade pelo atraso.
5. Não obstante as alegações da parte demandada, sua conduta, relativamente à paralisação das obras, em não notificar prontamente a Premax e acionar a seguradora, acarretou danos materiais experimentados pelo demandante, que devem ser indenizados, não sendo justa a reforma desse pedido.
6. A reparação civil do dano moral, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não objetiva a recompor a situação jurídico-patrimonial do lesado, mas compensar alguma das violações às dimensões da dignidade humana, como a liberdade, a integridade físico-psíquica, solidariedade e a isonomia. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00001363720144025004, e-DJF2R 13.11.2017.
7. Honorários majorados em prol da apelada, no caso concreto de 10% para 11% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, por não se tratar de causa complexa, atendendo ao caráter dúplice da norma, na exegese do STJ, assim elevando 0,5% a título de caráter inibitório do recurso e mais 0,5% pela remuneração do patrono da parte demandada, que ofereceu contrarrazões.
8. Apelação não provida.
(TRF – 2ª Região - AC nº 0105202-06.2014.4.02.5004, 5ª Turma Especializada, Relator desembargador Ricardo Perlingeiro, DJ 7-2-2018)
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. TAXA DE OBRA. ALUGUEL. DANO MATERIAL BEM ANALISADO. DANO MORAL REDUZIDO.
No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, regido pela Lei nº 11.977/2009, quando a CEF, nos empreendimentos destinados a famílias de baixa ou baixíssima renda, fiscaliza a obra e colabora na execução dos projetos, ela tem o encargo, dentre outros, de fiscalizar o prazo da construção do empreendimento e pode, inclusive, substituir a construtora, conforme cláusula contratual. Reconhecida a responsabilidade da CEF pelo descumprimento contratual consistente no longo atraso da entrega do imóvel e pelos consectários decorrentes. Sentença parcialmente reformada para reduzir o quantum de compensação moral para o valor de R$10.000,00, adotado pela Turma em casos símiles. Apelação parcialmente provida.
(TRF – 2ª Região - AC 0000062-86.2014.4.02.5002, 6ª Turma Especializada, Relator desembargador Guilherme Couto, DJ 1-10-2019)
Não há dúvidas, portanto, de que a Caixa Econômica Federal - CEF é responsável por eventuais vícios de construção nos imóveis e pelo atraso na realização das obras, sempre que atuar como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, em decorrência do compromisso com a entrega de empreendimentos aptos à moradia. Tal circunstância, porém, não exclui a responsabilidade da construtora, conforme prevê o contrato firmado entre essa e o Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela referida empresa pública. Cabe, porém, a ela exercer seu eventual direito de regresso em face da construtora, por meio de ação autônoma.
No caso concreto, o perito nomeado pelo juízo a quo, em alentado laudo técnico, constatou tratar-se “de falha (uso, operação e/ou manutenção) e de vício construtivo, sendo orçado apenas de origem construtiva”. No item 5 do laudo foram enumerados os danos constatados em diferentes ambientes do imóvel, de origem construtiva (projeto e-ou execução).
Em resposta aos quesitos das partes, o perito esclareceu que os danos constatados ocasionaram transtornos e sofrimentos à mutuária; informou, ainda, que os vícios têm como nexo causal tanto falhas que remontam à construção do imóvel original, como do mau uso ou má conservação do imóvel por parte do proprietário ou outros fatores externos e a alterações efetuadas no imóvel posteriormente a sua entrega pela construtora. Contudo, no orçamento elaborado no Anexo do Laudo constaram apenas aqueles ocasionados por vícios construtivos, objeto da ação.
Correta, portanto, a sentença que, com base no laudo pericial, teve por “comprovada a existência do dano, bem como a sua origem por falha no processo construtivo e pela utilização de material inadequado (baixa qualidade)”.
Com relação ao invocado direito à reparação por dano moral experimentado, após severas discussões acerca da própria existência do dano moral, hoje não mais apresenta dúvidas ou incertezas, as quais foram dirimidas pelo próprio texto constitucional (art. 5º, V e X da CRFB). Sobre o tema, o Professor Sérgio Cavalieri Filho, com percuciência, assevera:
Enquanto o dano material, como atrás assinalado, repercute sobre o patrimônio, o moral também chamado de dano imaterial, ideal ou extrapatrimonial, atinge os bens da personalidade, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: intimidade, imagem, bom nome, privacidade, a integridade da esfera íntima. Tutela-se, ai, o interesse da pessoa humana de guardar só para si, ou para estrito círculo de pessoas, os variadíssimos aspectos da sua vida privada: convicções religiosas, filosóficas, políticas, sentimentais, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, estado de saúde, situação econômica, financeira etc..
(In Programa de Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Malheiros Editores, 1997, pp. 73-74).
Nada obstante, ainda não é pacífico no mundo jurídico o entendimento quanto aos requisitos para a sua exata e perfeita configuração. É verdade que meros infortúnios ou aborrecimentos do cotidiano não podem servir de fundamento para os pedidos de reparação por dano moral, sob pena de se ver desfigurada a própria mens legis do art. 5º, V e X, do texto constitucional, permitindo, dessa forma, a condenação em cascata de indenizações milionárias. Para que não se chegue a esse absurdo jurídico, deve o aplicador do Direito utilizar-se do bom senso e da razoabilidade diante de uma situação narrada. Nesse sentido, mais uma vez, hão se ser lembrados os ensinamentos do citado professor, in verbis:
A gravidade do dano – pondera Antunes Varela – ‘há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias em cada caso), e não a luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma situação de ordem pecuniária ao lesado’ (Das Obrigações em Geral, 8ª ed., Coimbra, Almedina, p. 617).
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia—dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Op. Cit.)
Diante de tais ponderações, verifica-se que, no caso concreto, impõe-se reconhecer que a frustração pelos danos causados pelos vícios construtivos e a conduta negligente da ré não constituem meros dissabores do cotidiano. Há um nexo de causalidade entre os vícios de construção e a conduta omissiva da ré a dar causa ao citado dano. São anos de expectativa e sentimento de impotência, fato que, in re ipsa, representa, sim, transtorno e angústia aptos a justificar a necessidade de reparação.
Por outro lado, o valor fixado a título de reparação por dano moral deve ser proporcional ao transtorno sofrido pela vítima, mas não pode ser excessivo, a ponto de configurar enriquecimento ilícito. Desse modo, verificando que, no caso concreto, os danos verificados no imóvel comprometeram a habitabilidade, o conforto, a segurança do imóvel e as condições de saúde da autora, e escoados cerca de cinco anos sem solução pela ré, deve ser majorado o montante para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), valor que se apresenta mais condizente e proporcional ao dano sofrido.
Altero ainda a sentença no que concerne à fixação dos valores, tanto sobre o dano material quanto o dano moral, para fixar os juros da mora desde a citação. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM COLETIVO. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. Precedentes. 3. A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação.
(STJ - AgInt no AREsp 1728093-RJ; Relator: Ministro RAUL ARAÚJO; QUARTA TURMA; DJe 23-2-2021)
Majorado em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Isso posto, voto no sentido de negar provimento à apelação da CAIXA e dar provimento à apelação da autora para majorar o valor do dano moral a ser reparado e ainda determinar a incidência dos juros moratórios, tanto sobre o dano material quanto o dano moral, a partir da citação, nos termos da fundamentação acima.
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