Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010499-57.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 694 e integrada no evento 868, proferiu decisão nos seguintes termos:

EVENTO 694

1. Tendo em vista a notícia do recebimento em duplicidade dos valores devidos à autora CÉLIA MENDES CUNHA (ev 635), determino:

1.1 Junte a Secretaria o extrato da conta 4021 / 005 / 00187354-3.

1.2 Devolva a parte autora os valores pagos indevidamente, a título de honorários contratuais, conforme determinado no evento 230-DESPADEC1

1.3 Intime-se a UNIÃO FEDERAL para que junte aos autos os dados para transferência dos valores indevidamente destinados à referida autora.

_____________________________________________________

2. Ev 636: Defiro a habilitação do ESPOLIO de I. G. S., de n. 5080276-52.2022.8.13.0024, em trâmite na 1a Vara de Sucessões e Ausências da Comarca de Belo Horizonte, noticiado no evento 636.

2.1 Oficie-se ao referido Juízo solicitando o nome e CPF da inventariante.

2.2 Oficie-se à CEF para que transfira o saldo da conta de n. 4021 / 005 / 00187377-2, de titularidade de falecida, para conta no BANCO DO BRASIL - AG TRIBUNAIS - SETOR PÚBLICO,  de titularidade do Espólio de I. G. S., CPF008.936.256-04, nos autos de n. 5080276-52.2022.8.13.0024.

Quando da comprovação, oficie-se ao Juízo orfanológico comunicando.

2.3 Com a resposta do requerido no item 2.1, anote-se corretamente nos presentes autos o espólio na pessoa de sua inventariante.

______________________________________________________

3. Tendo em vista o trânsito em julgado da ação de habilitação de n. 50351649720224025101 (ev 693), oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que proceda às seguintes transferências:

- PRC2006294 Conta: 1873500 ag 4021: Proceda a transferência do percentual de 85% da referida conta para L. H. G. D. M. (inventariante do Espólio de A. C. D. M.),  CPF 015.567.546-04, com contra no BANCO DO BRASIL BB Ag. 48836 CC. 514419-1, bem como a transferência de 15% da referida conta para PISKE SILVÉRIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS 72.411.135/0001-50, conta da CEF Ag. 3225 Op. 003 CC. 491-6, a título de honorários contratuais referentes à ação de habilitação em epígrafe.

- PRC2006308 Conta: 1873640 ag 4021: Proceda a transferência do percentual de 95% da referida para R. L. D. O. A. (inventariante do espólio de F. O. D. A.), CPF 221.414.301-78, com contra na CEF Ag. 1502 C. Poup. 000785050917-0, bem como a transferência de 15% da referida conta para PISKE SILVÉRIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS 72.411.135/0001-50, conta da CEF Ag. 3225 Op. 003 CC. 491-6, a título de honorários contratuais referentes à ação de habilitação em epígrafe.

_____________________________________________________

4. Voltem-me conclusos.

 

EVENTO 868

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL no evento 759 em relação à decisão proferida no evento 694, onde alega:

- que afigura-se inteiramente descabida a utilização como base de cálculo para apuração de valor residual, devendo necessariamente ser juntada aos autos documentação, oriunda da Caixa Econômica Federal, na qual informados a data e o valor dos depósitos procedidos em favor de cada autor, com a subsequente intimação das partes para elaboração de manifestação contábil. Assim sendo, data venia, resta imperativo que também os cálculos do evento 510 dos autos sejam refeitos, para que sejam fundamentados em documentação oficial a ser anexada aos autos.

- seja de imediato sobrestada a parte da r. decisão ora embargada onde determinado, verbis: "2.2 Oficie-se à CEF para que transfira o saldo da conta de n. 4021 / 005 / 00187377-2, de titularidade de falecida, para conta no BANCO DO BRASIL - AG TRIBUNAIS - SETOR PÚBLICO,  de titularidade do Espólio de I. G. S., CPF008.936.256-04, nos autos de n. 5080276-52.2022.8.13.0024. (...)  3. Tendo em vista o trânsito em julgado da ação de habilitação de n. 50351649720224025101 (ev 693), oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que proceda às seguintes transferências: - PRC2006294 Conta: 1873500 ag 4021: Proceda a transferência do percentual de 85% da referida conta para L. H. G. D. M. (inventariante do Espólio de A. C. D. M.),  CPF 015.567.546-04, com contra no BANCO DO BRASIL BB Ag. 48836 CC. 514419-1, bem como a transferência de 15% da referida conta para PISKE SILVÉRIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS 72.411.135/0001-50, conta da CEF Ag. 3225 Op. 003 CC. 491-6, a título de honorários contratuais referentes à ação de habilitação em epígrafe. - PRC2006308 Conta: 1873640 ag 4021: Proceda a transferência do percentual de 95% da referida para R. L. D. O. A. (inventariante do espólio de F. O. D. A.), CPF 221.414.301-78, com contra na CEF Ag. 1502 C. Poup. 000785050917-0, bem como a transferência de 15% da referida conta para PISKE SILVÉRIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS 72.411.135/0001-50, conta da CEF Ag. 3225 Op. 003 CC. 491-6, a título de honorários contratuais referentes à ação de habilitação em epígrafe."

- seja determinada a juntada aos autos de procuração atualizada, por todos os requerentes, a fim de resguardar o regular andamento do feito, bem como a adequada partilha do crédito de eventuais autores já falecidos.

- seja determinado que: a)  deve necessariamente ser juntada aos autos documentação, oriunda da Caixa Econômica Federal, na qual informados a data e o valor dos depósitos procedidos em favor de cada autor, com a subsequente intimação das partes para elaboração de manifestação contábil; bem como que, assim sendo, data venia, resta imperativo que também os cálculos do evento 510 dos autos sejam refeitos, para que sejam fundamentados em documentação oficial a ser anexada aos autos; b) seja de imediato sobrestada determinação de transferência ou levantamento de valores em favor dos autores ou de seus patronos.

Este é o relatório. Decido.

Conforme o disposto no artigo 1022 do CPC, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou ainda corrigir erro material.

Não é possível vislumbrar no provimento jurisdicional recorrido qualquer das hipóteses acima descritas ser suprida, eis que devidamente analisados os requisitos necessários à análise do pleito.

Aliás, resta evidente que, sob o pálio de recurso impróprio, predispõe-se a Autora a rediscutir matéria já apreciada.

A presente ação trata-se de cumprimento de sentença desmembrado dos autos de procedimento comum de n. 0008350-91.1989.4.02.5101, que conta com 1008 autores.

Dado o número de autores, a execução foi desmembrada em 12 processos de cumprimento de sentença, onde se procedem as habilitações, em sua maioria através de ação própria em apenso.

No curso do processo de n. 0008350-91.1989.4.02.5101, foram expedidos os requisitórios dos valores incontroversos devidos aos autores originários, cujos depósitos efetuados nos anos de 2004 e 2005 estão sendo pago aos beneficiários ao longo dos anos.

O valor depositado a título de incontroverso não se imiscui com os cálculos dos valores remanescentes que estão em fase de apuração. |O valor do montante incontroverso já depositado pertence a seu beneficiário. Sendo incabível quais quer alegações da UNIÃO FEDERAL nesta fase.

Quanto a representação processual atualizada, esta se encontra nas ações de habilitação movidas pelos sucessores dos autores falecidos, cujas decisões se encontram cobertas sob o manto da coisa julgada.

Oportunamente será juntado aos autos o saldo das contas vinculadas ao processo 0008350-91.1989.4.02.5101, já requerido à CAIXA.

Diante do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, vez que inexistem os pressupostos do art. 1022 do CPC/2015, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.

P.I.

Em sua minuta de agravo a UNIÃO afirma : (i) “Trata-se de cumprimento de sentença fundamentado na ação de conhecimento no. 0008350-91.1989.4.02.5101, em que configurado litisconsórcio ativo multitudinário e em sede da qual foram opostos os Embargos à Execução no. 0015485 66.2003.4.02.5101 – cópias digitalizadas dos autos se encontram anexadas aos eventos 69 e seguintes de referidos Embargos à Execução.”; (ii) “Na petição do evento 564 de referido cumprimento de sentença a União expressamente IMPUGNOU a conta elaborada pelo i. Contador Judicial no evento 510, uma vez que o i. Contador Judicial informa, no cálculo do evento 402, CALC1, verbis: “ATUALIZAMOS OS VALORS HOMOLOGADOS NOS EMBARGOS (CÁLCULO JUNTADO NO EVENTO 228) E ABATEMOS OS SALDOS INFORMADOS NO EVENTO 294 – ANEXO 2, COMO PETICIONADO PELA PARTE AUTORA.” (grifos nossos)”; (iii) “Neste contexto, do documento anexado ao evento 294, ANEXO2 constata se tratar-se de planilha elaborada unilateralmente pela parte autora, na qual apontados os valores que teriam sido depositados em favor de cada um dos requerentes, bem como quais autores não teriam sido beneficiários de depósito em sede de precatório ou de RPV.”; (iv) “Ora, tratando-se de documento elaborado unilateralmente pela parte autora, afigura-se inteiramente descabida a utilização como base de cálculo para apuração de valor residual, devendo necessariamente ser juntada aos autos documentação, oriunda da Caixa Econômica Federal, na qual informados a data e o valor dos depósitos procedidos em favor de cada autor, com a subsequente intimação das partes para elaboração de manifestação contábil.”; (v) “Assim sendo, data venia, resta imperativo que também os cálculos do evento 510 dos autos sejam refeitos, para que sejam fundamentados em documentação oficial a ser anexada aos autos. Neste contexto, deve ser de imediato sobrestada a parte da r. decisão do evento 694 – objeto dos Embargos de Declaração do evento 759 - onde determinado, verbis:”; (vi) “Outrossim, diante do amplo rol de autores que figuram no pólo ativo, bem como do largo decurso de tempo ocorrido desde a propositura do processo de origem, requer a União que seja determinada a juntada aos autos de procuração atualizada, por todos os requerentes com relação aos quais ainda não homologada eventual habilitação, a fim de resguardar o regular andamento do feito, bem como a adequada partilha do crédito de eventuais autores já falecidos.”; (vii) “seja determinada a juntada aos autos documentação, oriunda da Caixa Econômica Federal, na qual informados a data e o valor dos depósitos procedidos em favor de cada autor, com a subsequente intimação das partes para elaboração de manifestação contábil;”; (viii) “seja determinada a juntada aos autos de procuração atualizada, por todos os requerentes com relação aos quais ainda não homologada eventual habilitação, a fim de resguardar o regular andamento do feito, bem como a adequada partilha do crédito de eventuais autores já falecidos, diante do amplo rol de autores que figuram no pólo ativo, bem como do largo decurso de tempo ocorrido desde a propositura do processo de origem, nos termos da fundamentação supra.”.

Foi deferido o efeito suspensivo vincado no evento 9, “(...) com o objetivo de cessar os efeitos da decisão que homologou “os cálculos em face dos quais a União se insurgiu e determina o prosseguimento da execução” tendo em vista que constatado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a ser suportado pelo recorrente UNIÃO, na medida em que está sendo compelido a pagar os valores referentes a uma obrigação que, a princípio, já foi paga em parte, e cujo valor, como dito, só poderá ser informado pelo banco depositário.”.

Embargos de declaração interpostos por A. N. M. D. F. E OUTROS (evento 115) em relação à decisão proferida no evento 9.

Contrarrazões aos embargos de declaração, por parte da UNIÃO, no evento 118.

Regularmente intimados (evento 120), deixaram as partes de apresentar contraminuta ao agravo.

Manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 231).

No evento 241 negou-se provimento aos embargos de declaração interpostos por A. N. M. D. F. E OUTROS no evento 115 em relação à decisão proferida no evento 9.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Requer a parte agravante a juntada aos autos de documentação na qual sejam informados a data e o valor dos depósitos procedidos em favor de cada autor, com a subsequente intimação das partes para elaboração de manifestação contábil; assim como que seja determinada a juntada de procuração atualizada, por todos os requerentes com relação aos quais ainda não homologada eventual habilitação, a fim de resguardar o regular andamento do feito, bem como a adequada partilha do crédito de eventuais autores já falecidos.

II – Cotejando o que se requer no presente recurso e o determinado no despacho do evento 1000 confere-se que têm propósitos idênticos, de maneira que o pleiteado pela parte agravante acabou por ser deferido pelo Juízo a quo, a posteriori, não havendo nada mais a ser decidido quanto à matéria.

III – Determinar-se a atualização das procurações em processo em etapa de cumprimento de sentença na qual há mais de cinquenta exequentes, para além da ausência de fundamento legal para tanto, atrasaria sobremaneira a marcha processual do feito.

IV – A necessidade, ou não, de que se atualize a procuração acontecerá naturalmente no decorrer do processo, sem a necessidade de uma interrupção para tanto, no momento, alongando-se ainda mais a marcha processual.

Conforme relatado, em apertada síntese requer a parte agravante a juntada aos autos de “(...) documentação, oriunda da Caixa Econômica Federal, na qual informados a data e o valor dos depósitos procedidos em favor de cada autor, com a subsequente intimação das partes para elaboração de manifestação contábil”; assim como que seja determinada a juntada de “(...) procuração atualizada, por todos os requerentes com relação aos quais ainda não homologada eventual habilitação, a fim de resguardar o regular andamento do feito, bem como a adequada partilha do crédito de eventuais autores já falecidos, diante do amplo rol de autores que figuram no pólo ativo, bem como do largo decurso de tempo ocorrido desde a propositura do processo de origem (...)”.

No que tange à juntada de documentação oriunda da Caixa Econômica Federal na qual sejam informados a data e o valor dos depósitos procedidos em favor de cada autor, com a subsequente intimação das partes para elaboração de manifestação contábil, após consulta ao processo originário, confere-se que foi proferida decisão no evento 1000, nos seguintes termos (grifei):

"1.Intimem-se os exequentes para junte aos autos a listagem com os nomes e CPFs dos autores originários, indicando, ao lado, os sucessores habilitados até a presente data, exceto da autora  CÉLIA MENDES CUNHA foi excluída do feito.

2.Fornecido, oficie-se à CEF, ag 4021, para que junte aos autos em 30 dias os extratos das contas vinculadas aos autores do presente processo.

3.Com os dados, remetam-se os autos ao setor de cálculos para elaboração de planilha, conforme o julgado exequendo, devendo observar o item 5.3.1 do cálculo dos valores devidos de precatório suplementar, conforme determina o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, publicado em 2022, pelo Conselho da Justiça Federal por meio da Resolução nº 784/22, atualizado pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021e nº 114/2021,  EXCLUINDO a autora  CÉLIA MENDES CUNHA

Cotejando o que se requer no presente recurso e o determinado no despacho do evento 1000 confere-se que têm propósitos idênticos, de maneira que o pleiteado pela parte agravante acabou por ser deferido pelo Juízo a quo, a posteriori, não havendo nada mais a ser decidido quanto à matéria.

No que se refere à juntada de procuração atualizada por todos os requerentes com relação aos quais ainda não homologada eventual habilitação, o pleito não merece prosperar.

No caso, trata-se de cumprimento de sentença na qual são inúmeros os exequentes, em sua maioria de idade expressiva, sendo que o processo originário se iniciou em 1989, referente a gratificação por tempo de serviço de servidores do Tesouro Nacional.

Como argumento, alega a UNIÃO a necessidade da atualização em razão do longo decurso de tempo ocorrido desde a propositura da demanda na origem.

Ocorre que, em realidade, determinar-se a atualização das procurações na etapa de cumprimento de sentença, na qual há mais de cinquenta exequentes, para além da ausência de fundamento legal para tanto, atrasaria sobremaneira a marcha processual do feito.

A necessidade, ou não, de que se atualize a procuração acontecerá naturalmente no decorrer do processo, sem a necessidade de uma interrupção para tanto, no momento. Tal ato levaria injustificadamente a mais delonga no cumprimento da sentença.

Sobre o assunto, confiram-se precedentes desta turma (grifei):

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCURAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, PROPOSTA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL, EXTINGUIU A EXECUÇÃO ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE, EM RAZÃO DE NÃO TER APRESENTADO PROCURAÇÃO ATUALIZADA, CONFORME DETERMINADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.

2. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ENTENDEU QUE, O INSTRUMENTO DE MANDATO, COLACIONADO AOS AUTOS DE ORIGEM, DATA DE 2017 (EVENTO 4/1ºGRAU), E, SENDO ASSIM DEVERIA SER ATUALIZADO PELA PARTE.

3. OCORRE QUE, NÃO HÁ EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO DISPOSIÇÃO DETERMINANDO ATUALIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO PELO MERO DECURSO DO TEMPO, EXCEPCIONADAS TÃO SOMENTE AQUELAS COM PRAZO DETERMINADO. A PROCURAÇÃO REGULARMENTE OUTORGADA CONTINUA SENDO VÁLIDA, ENQUANTO NÃO SE VERIFIQUEM NENHUMA DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ARTIGO 682, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO SE PODENDO IMPOR ÀS PARTES ÔNUS OU CONDIÇÕES QUE A LEI NÃO IMPÕE.

4. CABE DESTACAR QUE, NA PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS (PROC5, DO EVENTO1 /1º GRAU), HÁ MENÇÃO EXPRESSA DA FINALIDADE DE PROPOR EXECUÇÃO DA AÇÃO COLETIVA Nº 2000.01.01.001586-1, NÃO PODENDO ALEGAR O DESCONHECIMENTO PELO EXEQUENTE.

5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SEM A NECESSIDADE DE SE JUNTAR PROCURAÇÃO ATUALIZADA. 

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5011860-17.2020.4.02.0000, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 09.02.2022, DJe 24.02.2022)

..........

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA EM FACE DA UNIÃO FEDERAL, DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM FINS DE QUE FOSSE APRESENTADO INSTRUMENTO DE MANDATO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS.

2. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ENTENDEU QUE, O INSTRUMENTO DE MANDATO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COLACIONADOS AOS AUTOS DE ORIGEM DATAM DE 2017, E, SENDO ASSIM DEVERIAM SER ATUALIZADOS PELAS PARTES.

3. OCORRE QUE, NÃO HÁ EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO DISPOSIÇÃO DETERMINANDO ATUALIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO PELO MERO DECURSO DO TEMPO, EXCEPCIONADAS TÃO SOMENTE AQUELAS COM PRAZO DETERMINADO. A PROCURAÇÃO REGULARMENTE OUTORGADA CONTINUA SENDO VÁLIDA, ENQUANTO NÃO SE VERIFIQUEM NENHUMA DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ARTIGO 682, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO SE PODENDO IMPOR ÀS PARTES ÔNUS OU CONDIÇÕES QUE A LEI NÃO IMPÕE.

4. O MESMO RACIOCÍNIO É APLICADO PARA O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, UMA VEZ QUE, COMPULSANDO OS AUTOS, DENOTA-SE QUE DATAM DE 2017 E, TENDO SIDO PROPOSTA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM 2018, E NÃO SENDO, ADEMAIS, DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO HÁ POR QUE SE EXIGIR OS DOCUMENTOS COM DATA RECENTE. (PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL)

5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5000790-37.2019.4.02.0000, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 26.10.2021, DJe 10.11.2021)

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002234475v2 e do código CRC e8d59c22.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 4/2/2025, às 20:2:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:03:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002234476
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010499-57.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. DEFERIMENTO A POSTERIORI PELO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO DE PROCURAÇÕES. FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL. DESNECESSIDADE.

I – Requer a parte agravante a juntada aos autos de documentação na qual sejam informados a data e o valor dos depósitos procedidos em favor de cada autor, com a subsequente intimação das partes para elaboração de manifestação contábil; assim como que seja determinada a juntada de procuração atualizada, por todos os requerentes com relação aos quais ainda não homologada eventual habilitação, a fim de resguardar o regular andamento do feito, bem como a adequada partilha do crédito de eventuais autores já falecidos.

II – Cotejando o que se requer no presente recurso e o determinado no despacho do evento 1000 confere-se que têm propósitos idênticos, de maneira que o pleiteado pela parte agravante acabou por ser deferido pelo Juízo a quo, a posteriori, não havendo nada mais a ser decidido quanto à matéria.

III – Determinar-se a atualização das procurações em processo em etapa de cumprimento de sentença na qual há mais de cinquenta exequentes, para além da ausência de fundamento legal para tanto, atrasaria sobremaneira a marcha processual do feito.

IV – A necessidade, ou não, de que se atualize a procuração acontecerá naturalmente no decorrer do processo, sem a necessidade de uma interrupção para tanto, no momento, alongando-se ainda mais a marcha processual.

V – Agravo desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002234476v4 e do código CRC a8658ad3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 27/2/2025, às 21:54:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:03:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2025 A 24/02/2025

Agravo de Instrumento Nº 5010499-57.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/02/2025, às 13:00, a 24/02/2025, às 12:59, na sequência 50, disponibilizada no DE de 07/02/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO . AUSENTES JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERREIRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 28/01/2025 E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, CONFORME PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 103, DE 30/12/2024, SUBSTITUÍDO NESSA SESSÃO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 26/11/2024, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 102, DE 14/02/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO.



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 05:03:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas