Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5076214-06.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. C. M. C. e A. C. K. objetivando a reforma da sentença do evento 27 – 1º que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo segundo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF,  julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato pactuado e não concretizado e de condenação da Ré em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor, condenando-os em honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante dispõe o art. 85, §2º, do CPC.

Em suas razões do evento 49 - 1º grau, sustentam, em síntese, que a CEF jamais poderia cobrar por um empréstimo jamais realizado, e que diante  desta confusão, a sentença seguiu uma lógica total e completamente desvirtuada da realidade processual aplicável, bem como, da legislação vigente, ignorando inclusive o fato de que a apelada não apresentou contestação às seguintes alegações iniciais: que o Contrato de mútuo não foi efetivado; que a gerente da Apelada iria providenciar o cancelamento do Contrato; que a Apelada jamais disponibilizou a quantia, teoricamente emprestada aos Apelantes, e, ainda, jamais impugnou documento algum anexados pelos mesmoa, em especial os extratos bancários.

Mencionam que apesar da digitalização dos extratos bancários não ser da melhor qualidade, constata-se que com um mínimo de esforço aplicado tornar-se-ia facilmente possível constatar que entre o período de 03/01/2022 a 31/08/2022 a CEF não creditou em sua conta corrente nenhuma quantia financeira, pelo contrário, realizou inúmeros débitos referente ao empréstimo jamais efetuado.

Apontam que a sentença indica que em tais extratos sequer é possível comprovar a referência à conta bancária na qual deveria ter sido disponibilizado o empréstimo pela apelada, porém, tal argumentação deveria ter partido da própria CEF, que nunca em tempo algum impugnou tal documento, seja em sua forma e ou em seu conteúdo.

Neste ponto, inclusive, observam que em nenhum momento processual a CEF contestou a alegação de não realização do empréstimo, e sequer foi capaz de juntar qualquer tipo de documento que indicasse a efetiva data em que, supostamente, tais créditos foram liberados.

Destacam que na esteira deste equivocado entendimento, a sentença alude ser “notório que os autores assinaram o contrato de empréstimo, reconheceram as firmas no Cartório de Notas (evento 1 - ANEXO 7), mas depois tentaram se beneficiar alegando que não teriam registrado a garantia no Cartório de Registro de Imóveis...”, pois, não percebeu que a parte que apresentou tal contrato foi exatamente os Apelantes e não a Apelada.

Acrescem que tal contrato sempre esteve tão unicamente em sua posse, jamais sendo devolvido para a Apelada, pois, o negócio em questão foi cancelado, o que restou demonstrado ao indicar que a gerente da CEF, ao ser noticiada da vontade dos Apelantes em não mais realizarem o negócio, informou que providenciaria o cancelamento da operação, ressaltando que esta alegação não foi contestada pela apelada, que da mesma forma, jamais apresentou o mencionado contrato em suas peças, exatamente porque não o tinha.

Pontuam que apesar do Juízo concluir que “pela análise das telas dos extratos de evolução da dívida (Evento 18 - ANEXOS 2 e 5), resta comprovado que os Autores contrataram o empréstimo, e somente honraram as primeiras prestações, tendo, ainda, 117 (cento e dezessete) prestações em aberto, de um total de 120 (cento vinte) contratadas”, tais documentos não demonstram cabalmente a disponibilização de nenhuma quantia, pelo contrário, apenas demonstram que o sistema da CEF indica parcelas vencidas e vincendas e sim, que realizaram alguns pagamentos, pois foram pressionados pela Apelada, situação esta que de forma alguma afasta a realidade processual de que lhe são ainda cobradas parcelas mensais sobre um empréstimo jamais realizado.

Asseveram que se a CEF tivesse apresentado documento comprovando cabalmente que disponibilizou na conta dos apelantes a quantia financeira relativa ao empréstimo em questão, encerrariam imediatamente qualquer discussão nesta demanda judicial, pois a mesma teria razão em cobrar pelo empréstimo, bem como em negativar os nomes dos Apelantes e até mesmo, de buscar a garantia imobiliária, supostamente presente ao negócio.

Ressaltam que como a CEF jamais juntou tal prova, pois ela não existe, optando assim, por apresentar contestação genérica, completamente destoante da realidade processual verificada, não há de se falar em atraso ou impontualidade de pagamento de parcelas, sobre um empréstimo que jamais se concretizou, bastando apresentar dois únicos documentos: o Contrato Registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis e a data da efetiva liberação da quantia de R$ 230.000,00 (Duzentos e Trinta Mil Reais) aos Apelantes.

Concluiram que assim como a CEF apresentou uma contestação genérica não impugnando as alegações contidas na inicial, da mesma forma, também, não impugnou os documentos acostados a exordial, o que diante do artigo 341 do CPC, também, faz-se presumir que são verdadeiros nesta lide, os fatos narrados.

Finalizam apontando que o Juiz a quo, questiona a juntada dos extratos bancários a exordial, documento esse que não foi impugnado pela Apelada em sede de contestação, e que uma vez não impugnados, são admitidos como incontroversos.

Contrarrazões da CEF no evento 57 – 1º grau.

O MPF, no evento 5 – 2º grau, justificou a desnecessidade de sua intervenção na lide.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço da apelação pela presença de seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, A. C. M. C. e A. C. K. propuseram ação ordinária, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), alegando, em síntese, que em 04.02.2022 pactuaram “Contrato de Adesão por Instrumento Particular de Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária” (nº 144441745229-5), no qual a Ré concederia um empréstimo de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), com garantia de alienação fiduciária de um imóvel de propriedade dos Autores.

Alegam que teriam desistido do negócio, razão pela qual procuraram o gerente da CEF para cancelar o contrato. Alegam, ainda, que o dinheiro não foi creditado na conta, mas foram surpreendidos com a inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).

Ao final, requereram: (1) tutela antecipada para que a Ré se abstenha de lançar cobrança mensal e encargos do empréstimo não efetivado na conta dos Autores; (2) retirada do nome dos Autores do SPC/SERASA; (3) inversão do ônus da prova; (4) declaração de nulidade do contrato pactuado e não concretizado; (5) condenação da Ré em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor.

A sentença recorrida considerou que os apelantes não lograram demonstrar que o contrato de mútuo não foi efetivado, reconhecendo, ao contrário, que há elementos nos autos que indicam a efetiva contratação e execução parcial do ajuste, com pagamentos realizados por eles, além de parcelas em aberto, conforme telas do sistema apresentadas pela ré.

Inicialmente, destaca-se que a controvérsia principal reside na análise do ônus da prova e na avaliação da suficiência dos elementos apresentados pelas partes.

Ora, a relação jurídica travada entre a parte autora e as instituições financeiras é típica relação de consumo (artigo 3˚, §2˚, da Lei 8.078).

E o caráter objetivo da responsabilidade é apontado na súmula 479 do STJ:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Portanto, desde que caracterizada a falha da instituição financeira, nos termos do art. 14, caput, e § 3º, do CDC, devem ser ressarcidos os danos efetivamente causados.

Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, os apelantes não apresentaram provas contundentes de que o empréstimo não foi efetivado, limitando-se a fornecer extratos bancários de difícil legibilidade e sem referência clara à inexistência de crédito ou ao vínculo com o contrato impugnado. Por outro lado, a CEF juntou telas de sistema que indicam a existência de débito referente ao contrato, o que corrobora a tese de que o ajuste foi parcialmente executado.

Quanto à alegação de que os documentos não foram impugnados pela CEF, é importante ressaltar que o art. 341 do CPC estabelece que cabe à parte impugnar especificamente os fatos narrados pela parte contrária.

No entanto, tal regra não implica a automática presunção de veracidade quando a prova apresentada é insuficiente para demonstrar o direito alegado.

No caso, os extratos bancários anexados à inicial não são conclusivos para comprovar que o empréstimo não foi realizado, sendo impossível determinar, a partir desses documentos, se os débitos identificados decorrem ou não do contrato discutido. Ademais, a conta bancária em questão já apresentava movimentação prévia, o que refuta a tese de que os apelantes foram obrigados a abrir uma conta exclusivamente para a operação em análise.

A alegação de que o contrato jamais foi efetivado é contrária às telas apresentadas pela CEF, que indicam não apenas a contratação, mas também o pagamento de parcelas iniciais pelos apelantes, sendo certo que a menção de que a gerente teria assegurado o cancelamento da operação carece de comprovação nos autos, sendo insuficiente para invalidar a presunção de regularidade do ajuste pactuado.

Destarte, verifica-se que a sentença analisou corretamente as provas apresentadas, avaliando de forma fundamentada a ausência de elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do contrato. Ademais, observa-se que a sentença está de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que tange à aplicação do art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de falha na prestação de serviços, sendo necessário demonstrar tal falha para a procedência do pedido. No presente caso, não foi demonstrada falha na conduta da CEF que pudesse justificar a nulidade do contrato ou o pagamento.

Neste sentido, confira-se o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. Sentença de parcial procedência para, ratificando a tutela antecipada concedida, determinar o cancelamento dos descontos a título de empréstimo consignado objeto da lide; declarar a existência da relação jurídica e da dívida atrelada ao contrato de empréstimo e condenar aos réus, solidariamente, a restituírem ao autor, em dobro, os valores correspondentes aos descontos em folha de pagamento do autor até a data em que cessaram, corrigidos de cada desembolso, bem como, condenou ainda, solidariamente, os réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00. Apelação do réu BANCO BMG e do AUTOR. Relação de consumo. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Contrato de empréstimo consignado no valor de R$45.100,70 para pagamento em 84 prestações de R$1.167,12, mediante desconto na aposentadoria do autor, que não reconhece contrato de empréstimo pactuado com o banco apelante e afirma que pretendia apenas o cartão de crédito oferecido pela 2ª ré, GC Consultoria (Giro Capital). Os documentos constantes dos autos autorizam a conclusão de que o autor efetuou empréstimo do banco BMG e entregou o valor para a 2ª ré, GC Consultoria, para fins de aplicação financeira. Valor do empréstimo depositado na conta do autor em 21/12/2020 e sacado em 28/12/2020. Autor que instruiu a inicial com termo de responsabilidade junto à 2ª ré, onde consta, entre outras cláusulas, que o valor do empréstimo seria retirado de sua conta para fins de procedimento de quitação junto ao banco e que a empresa se responsabilizaria em pagar o valor da parcela que for descontado do benefício e, ainda, que o autor se comprometeu a fazer a transferência do valor de R$45.100,70 para a conta da empresa 2ª ré. Elementos constantes dos autos autorizam a conclusão de que o autor e o banco foram vítimas de golpe. A relação jurídica existente entre o autor e o banco é diversa e independente daquela por ele instituída com a empresa 2ª ré. A hipótese não se adequa àquela a que se refere a Súmula 479 do STJ, não caracteriza fortuito interno, visto que a fraude não foi no contrato realizado com o banco, que observou todas as formalidades legais e cumpriu o efetivamente pactuado com o autor. A 2ª ré não apresentou contestação, tendo sido decretada a sua revelia na sentença e a nulidade do negócio com ela realizado não atinge o contrato de empréstimo consignado efetivamente pactuado com o banco. O recurso do banco não aproveita à 2ª ré, visto que são distintos e opostos os seus interesses. Deve ser mantida a declaração de nulidade da relação jurídica entre o autor e a 2ª ré, o que acarreta o retorno destas partes ao status quo ante, com a devolução do valor entregue à mesma, mantida, ainda, a condenação desta empresa ao pagamento de indenização por danos morais determinado na sentença. Autor que contribuiu com o imbróglio, ante a sua falta de cuidado ao contratar com fraudadores. Valor da indenização por danos morais devida pela 2ª ré mantido. Inexistência de responsabilidade do banco quanto aos danos materiais e morais sofridos pelo autor. Sentença parcialmente reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados em face do banco /1º apelante e condenar o autor ao pagamento das custas judiciais acrescidas pela inclusão de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da ação, devendo ser observada a gratuidade de justiça concedida. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO AUTOR.” (TJRJ, APELAÇÃO   nº 0009345-29.2021.8.19.0202, Des. SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 09/05/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA)


Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a verba honorária, inicialmente fixada em 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) dado à causa, no evento 1, INIC1, pg. 9 – 1º grau, atualizado.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002248917v3 e do código CRC b6348be1.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5076214-06.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CEF. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVAÇÃO. ONUS DA PROVA DO AUTOR. PAGAMENTOS EFETUADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por A. C. M. C. e A. C. K. objetivando a reforma da sentença do evento 27 – 1º que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo segundo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF,  julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato pactuado e não concretizado e de condenação da Ré em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor, condenando-os em honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante dispõe o art. 85, §2º, do CPC.

2. A sentença recorrida considerou que os apelantes não lograram demonstrar que o contrato de mútuo não foi efetivado, reconhecendo, ao contrário, que há elementos nos autos que indicam a efetiva contratação e execução parcial do ajuste, com pagamentos realizados por eles, além de parcelas em aberto, conforme telas do sistema apresentadas pela ré.

3. Nos termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, os apelantes não apresentaram provas contundentes de que o empréstimo não foi efetivado, limitando-se a fornecer extratos bancários de difícil legibilidade e sem referência clara à inexistência de crédito ou ao vínculo com o contrato impugnado. Por outro lado, a CEF juntou telas de sistema que indicam a existência de débito referente ao contrato, o que corrobora a tese de que o ajuste foi parcialmente executado.

4. O art. 341 do CPC estabelece que cabe à parte impugnar especificamente os fatos narrados pela parte contrária. No entanto, tal regra não implica a automática presunção de veracidade quando a prova apresentada é insuficiente para demonstrar o direito alegado.

5. No caso, os extratos bancários anexados à inicial não são conclusivos para comprovar que o empréstimo não foi realizado, sendo impossível determinar, a partir desses documentos, se os débitos identificados decorrem ou não do contrato discutido. Ademais, a conta bancária em questão já apresentava movimentação prévia, o que refuta a tese de que os apelantes foram obrigados a abrir uma conta exclusivamente para a operação em análise.

6. A alegação de que o contrato jamais foi efetivado é contrária às telas apresentadas pela CEF, que indicam não apenas a contratação, mas também o pagamento de parcelas iniciais pelos apelantes, sendo certo que a menção de que a gerente teria assegurado o cancelamento da operação carece de comprovação nos autos, sendo insuficiente para invalidar a presunção de regularidade do ajuste pactuado.

7. Destarte, verifica-se que a sentença analisou corretamente as provas apresentadas, avaliando de forma fundamentada a ausência de elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do contrato. Ademais, observa-se que a sentença está de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no que tange à aplicação do art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de falha na prestação de serviços, sendo necessário demonstrar tal falha para a procedência do pedido. No presente caso, não foi demonstrada falha na conduta da CEF que pudesse justificar a nulidade do contrato ou o pagamento.

8. Apelação improvida. Majoração da verba honorária inicialmente fixada em 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) dado à causa, no evento 1, INIC1, pág. 9 – 1º grau, atualizado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a verba honorária, inicialmente fixada em 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) do valor de R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil reais) dado à causa, no evento 1, INIC1, pg. 9 - 1º grau, atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002248918v5 e do código CRC fe743d25.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2025 A 24/02/2025

Apelação Cível Nº 5076214-06.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/02/2025, às 13:00, a 24/02/2025, às 12:59, na sequência 127, disponibilizada no DE de 07/02/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA, INICIALMENTE FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) DO VALOR DE R$ 264.000,00 (DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL REAIS) DADO À CAUSA, NO EVENTO 1, INIC1, PG. 9 - 1º GRAU, ATUALIZADO . AUSENTES JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERREIRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 28/01/2025 E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, CONFORME PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 103, DE 30/12/2024, SUBSTITUÍDO NESSA SESSÃO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 26/11/2024, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 102, DE 14/02/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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