Apelação Cível Nº 0052832-50.2014.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a reforma da sentença (Evento 85 do 1º grau), que extinguiu a execução por título extrajudicial, ao fundamento de prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Em suas razões, a apelante alega que a prescrição intercorrente não ocorreu no processo de execução, haja vista que não ficou inerte em um lapso temporal que ocorresse a extinção do feito. Aduz a ausência de intimação sobre a suspensão do processo. Sustenta a ineficiência da determinação judicial ante a faculdade de ajuizar nova ação (Evento 88 do 1º grau).
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 8 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a reforma da sentença (Evento 85 do 1º grau), que extinguiu a execução por título extrajudicial, ao fundamento de prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 924, V, do CPC.
O débito executado refere-se à cobrança de três parcelas da anuidade do ano 2004, com vencimentos a partir de 09/02/2009 (evento 1 – OUT1 do 1º grau).
A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.
Conforme preconiza o art. 921, III, do CPC, a não localização do executado ou bens penhoráveis do devedor já citado enseja a suspensão do processo, garantindo ao credor prazo razoável para diligenciar a satisfação do crédito.
Transcrevo o mencionado artigo na redação atualmente vigente, com base nas alterações realizadas pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021:
Art. 921. Suspende-se a execução:
(...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Outrossim, o Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, estabelece que, para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público, se aplica o prazo prescricional quinquenal. A seguir, colaciona-se tal dispositivo:
Artigo 206 – Prescreve:
(...) § 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. ANUIDADES. OAB-RJ. CITAÇÃO DO EXECUTADO POSITIVA. NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DILIGÊNCIAS DE PENHORA FRUSTRADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO A REQUERIMENTO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença prolatada nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, por ela ajuizada em face de LEONARDO DE OLIVEIRA AFFONSO, objetivando o pagamento de anuidades inadimplidas. A sentença recorrida reconheceu a prescrição, extinguindo o feito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
2. Após frustradas diligências requeridas com vistas à satisfação do crédito, a exequente requereu a suspensão do feito, o que foi deferido pelo juízo de origem.
3. Inércia da exequente que excedeu o período do prazo de um ano de suspensão da execução, somado ao prazo prescricional de cinco anos, incidente à cobrança do crédito objeto da demanda. Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
4. Exequente deixou de se manifestar sobre a prescrição, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC, embora tenha sido regularmente intimada a tanto. Sentença que merece ser mantida.
5. Apelação conhecida e desprovida
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0021743-82.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 04/04/2022).
No caso, a execução foi suspensa por despacho, havendo a intimação eletrônica da OAB-RJ, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, somente em 05/11/2021 (Eventos 54 e 64 do 1º grau), havendo a prolação da sentença extintiva em 26/03/2024 (Evento 85 do 1º grau).
Nesse contexto, observo que transcorreram menos de cinco entre o arquivamento automático do feito, que decorre do transcurso do prazo de um ano da intimação da exequente em 05/11/2021 sobre a suspensão do feito e a sentença extintiva em 26/03/2024, não sendo consumada a prescrição quinquenal intercorrente.
Sobre o tema, vale transcrever o seguinte precedente:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRF-RJ. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO DECORRIDOS 5 ANOS DO FINAL DA SUSPENSÃO ANUAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá o curso do processo, sendo dada vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação por mais de 5 (cinco) anos contados da data do arquivamento sem baixa.
3. No caso concreto, a determinação de suspensão do processo ocorreu em 07/11/2016 e 22/06/2017, de modo que não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que não ultrapassado 5 anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspendeu o feito.
4. Dado provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016406-24.2009.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 06/07/2022).
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002249369v2 e do código CRC 314c8861.
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