Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0052832-50.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a reforma da sentença (Evento 85 do 1º grau), que extinguiu a execução por título extrajudicial, ao fundamento de prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 924, V, do CPC.

Em suas razões, a apelante alega que a prescrição intercorrente não ocorreu no processo de execução, haja vista que não ficou inerte em um lapso temporal que ocorresse a extinção do feito. Aduz a ausência de intimação sobre a suspensão do processo. Sustenta a ineficiência da determinação judicial ante a faculdade de ajuizar nova ação (Evento 88 do 1º grau).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 8 do 2º grau).

É o relatório.
 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a reforma da sentença (Evento 85 do 1º grau), que extinguiu a execução por título extrajudicial, ao fundamento de prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 924, V, do CPC.

O débito executado refere-se à cobrança de três parcelas da anuidade do ano 2004, com vencimentos a partir de 09/02/2009 (evento 1 – OUT1 do 1º grau).

A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

Conforme preconiza o art. 921, III, do CPC, a não localização do executado ou bens penhoráveis do devedor já citado enseja a suspensão do processo, garantindo ao credor prazo razoável para diligenciar a satisfação do crédito.

Transcrevo o mencionado artigo na redação atualmente vigente, com base nas alterações realizadas pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021:

Art. 921. Suspende-se a execução:
(...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.      (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Outrossim, o Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, estabelece que, para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público, se aplica o prazo prescricional quinquenal. A seguir, colaciona-se tal dispositivo:

Artigo 206 – Prescreve:
(...) § 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO. ANUIDADES. OAB-RJ. CITAÇÃO DO EXECUTADO POSITIVA. NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DILIGÊNCIAS DE PENHORA FRUSTRADAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO A REQUERIMENTO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A SEIS ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença prolatada nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, por ela ajuizada em face de LEONARDO DE OLIVEIRA AFFONSO, objetivando o pagamento de anuidades inadimplidas. A sentença recorrida reconheceu a prescrição, extinguindo o feito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
2. Após frustradas diligências requeridas com vistas à satisfação do crédito, a exequente requereu a suspensão do feito, o que foi deferido pelo juízo de origem.
3. Inércia da exequente que excedeu o período do prazo de um ano de suspensão da execução, somado ao prazo prescricional de cinco anos, incidente à cobrança do crédito objeto da demanda. Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
4. Exequente deixou de se manifestar sobre a prescrição, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC, embora tenha sido regularmente intimada a tanto. Sentença que merece ser mantida.
5. Apelação conhecida e desprovida 
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0021743-82.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 04/04/2022).

No caso, a execução foi suspensa por despacho, havendo a intimação eletrônica da OAB-RJ, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, somente em 05/11/2021 (Eventos 54 e 64 do 1º grau), havendo a prolação da sentença extintiva em 26/03/2024 (Evento 85 do 1º grau).

Nesse contexto, observo que transcorreram menos de cinco entre o arquivamento automático do feito, que decorre do transcurso do prazo de um ano da intimação da exequente em 05/11/2021 sobre a suspensão do feito e a sentença extintiva em 26/03/2024, não sendo consumada a prescrição quinquenal intercorrente.

Sobre o tema, vale transcrever o seguinte precedente:

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRF-RJ. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO DECORRIDOS 5 ANOS DO FINAL DA SUSPENSÃO ANUAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá o curso do processo, sendo dada vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação por mais de 5 (cinco) anos contados da data do arquivamento sem baixa.
3. No caso concreto, a determinação de suspensão do processo ocorreu em 07/11/2016 e 22/06/2017, de modo que não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que não ultrapassado 5 anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspendeu o feito.
4. Dado provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016406-24.2009.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 06/07/2022).

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002249369v2 e do código CRC 314c8861.

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Apelação Cível Nº 0052832-50.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. OAB-RJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ANUIDADES. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a reforma da sentença, que extinguiu a execução por título extrajudicial, ao fundamento de prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 924, V, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente.
2. Conforme preconiza o art. 921, III, do CPC, a não localização do executado ou bens penhoráveis do devedor já citado enseja a suspensão do processo, garantindo ao credor prazo razoável para diligenciar a satisfação do crédito.
3. O Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, estabelece que, para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público, se aplica o prazo prescricional quinquenal (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0021743-82.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 04/04/2022).
4. Transcorreram menos de cinco entre o arquivamento automático do feito, que decorre do transcurso do prazo de um ano da intimação da exequente em 05/11/2021 sobre a suspensão do feito e a sentença extintiva em 26/03/2024, não sendo consumada a prescrição quinquenal intercorrente (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016406-24.2009.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 06/07/2022).
5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento deste executivo por título extrajudicial.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002249370v4 e do código CRC dc597bc5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/02/2025 A 24/02/2025

Apelação Cível Nº 0052832-50.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/02/2025, às 13:00, a 24/02/2025, às 12:59, na sequência 159, disponibilizada no DE de 07/02/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO . AUSENTES JUSTIFICADAMENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERREIRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 28/01/2025 E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, CONFORME PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 103, DE 30/12/2024, SUBSTITUÍDO NESSA SESSÃO PELO JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 43, DE 26/11/2024, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 102, DE 14/02/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

SUSPEITO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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