EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001693-78.2018.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de novo julgamento de Embargos de Declaração opostos pela Apelante M. D. S. F., sucessor de N. V. D. S., contra o acórdão proferido no evento 27, que negou provimento ao recurso interposto, com a seguinte ementa de julgado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. LIMITAÇÃO AOS FILIADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO. ILEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que, em cumprimento de sentença, extinguiu a execução, por ilegitimidade ativa da exequente. 2. O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0033179-61.2008.4.01.3400 (2008.34.00.033348-2), referente à ação coletiva movida pela AMFETADF em face da União, em que esta foi condenada a estender aos substituídos pela associação-autora o pagamento da VPE instituída pela Lei nº 11.134/2005. 3. Conforme a petição inicial da ação coletiva, a AMFETADF restringiu sua atuação à defesa dos interesses de seus substituídos. Ausente comprovante de filiação à referida associação, a conclusão pela ilegitimidade se impõe. 4. Recurso desprovido." (TRF2, Apelação Cível nº 5001693-78.2018.4.02.5118, 8ª Turma Especializada, Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, por maioria, vencida a relatora, juntado aos autos em 11/01/2023)
A Oitava Turma Especializada do TRF2, no julgamento anterior, decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração (Evento 56):
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. O recurso visa tão somente a impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado, sendo que os embargos de declaração não são a via hábil para rediscussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso desprovido." (TRF2, Apelação Cível nº 5001693-78.2018.4.02.5118, 8ª Turma Especializada, Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, por unanimidade, juntado aos autos em 10/07/2023)
Interposto Recurso Especial no Evento 66. Contrarrazões no Evento 73.
Recursos Especial no Evento 66. Contrarrazões no Evento 73.
O Exmo. Sr. Ministro Teodoro Silva Santos deu parcial provimento ao Recurso Especial "para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da questão omissa".
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Dá-se cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.
Foi apontado pelo Exmo. Sr. Ministro Teodoro Silva Santos que "o Tribunal a quo não se manifestou sobre a (i) legitimidade ativa ad causam do embargante sob o viés da delimitação subjetiva na formação do título executivo, à luz do Tema n. 1.119 do STF, ponto essencial à solução da controvérsia".
Por força do determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2618941/RJ, passa-se à análise do argumento apontado como omisso veiculado nos embargos de declaração opostos.
O título judicial exequendo foi constituído no Processo nº 0033179-61.2008.4.01.3400 (2008.34.00.033348-2), ação de mandado de segurança coletivo ajuizada pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do Antigo Distrito Federal do Brasil – AMFETADF, em que a União foi condenada a estender aos substituídos o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial – VPE instituída pela Lei nº 11.134/2005.
A Oitava Turma Especializada adotou o entendimento de que os limites subjetivos do título judicial foram traçados pela própria associação ao impetrar o mandamus e concluiu que a apelante carecia de legitimidade por não comprovar filiação à associação.
Contudo, há tese firmada no Tema 1119 do STF sobre a extensão da legitimidade em mandado de segurança coletivo, nos seguintes termos:
"É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.".
A conclusão a que chegou a Oitava Turma Especializada, no julgamento anterior, contraria o entendimento vinculante e deve, portanto, ser revista para adequar-se ao precedente vinculante.
Assim, afasta-se a exigência de comprovação de filiação à associação.
Superada a causa extintiva anteriormente reconhecida, é mister a análise sob o prisma do Tema 1309 do STJ, assim expendido:
"Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados."
Verifica-se que o militar já era falecido à época da propositura da demanda coletiva, pois o contracheque da autora revela que percebia pensão desde 1973, portanto em data anterior ao ajuizamento da ação coletiva.
A associação possui ampla legitimidade para atuar na defesa dos interesses coletivos dos substituídos. No entanto, o falecimento do militar fez desaparecer o liame jurídico que autorizava essa atuação, pois falecido, por óbvio, não integra a categoria substituída.
Assim, a ação proposta não teve o condão de beneficiar o de cujus, uma vez que ausente o vínculo entre a associação e a pessoa da categoria, não havia no caso a legitimidade extraordinária.
Ressalte-se que diversamente de falecimento no curso da ação coletiva, que não implica óbice a que o título integre a esfera de direitos do falecido, o óbito anterior a propositura da ação coletiva implica em inexistência de relação processual relativamente ao militar.
Por fim, registra-se que a ausência de legitimidade da parte é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração opostos para afastar a exigência de comprovação de filiação à associação. No entanto, voto por negar provimento à apelação e manter a extinção da execução, por motivo diverso, qual seja a ilegitimidade por não integrar o grupo substituído em razão do falecimento do militar em data anterior à propositura da ação coletiva (Tema Repetitivo 1309 do STJ).
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002547575v15 e do código CRC ebd9edde.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Data e Hora: 11/10/2025, às 11:16:34