Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029050-74.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do v. acórdão que negou provimento à sua Apelação, para manter a r. sentença, proferida em Embargos à Execução Fiscal, que julgou procedente o pedido formulado, para determinar a desconstituição do débito consolidado na CDA nº 70.1.22.054312-00 e a consequente extinção do feito executivo. (evento 36, ACOR2).

2. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão relativa a (i) não existência de bis in idem na tributação do IRPF e do ITCMD sobre o ganho de capital na transferência causa mortis de bens a valor de mercado, bem como (ii) à observância do Tema 1391 da Repercussão Geral. No mais, repisa a tese da incidência do Imposto de Renda no caso dos autos. Por fim, prequestiona os artigos 145, §1º, 153, inc. III e 155, inc. I, todos da CRFB; artigo 23, §1º da Lei 9.532/1997; e artigo 43 do CTN  (evento 46, EMBDECL1).

3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso (evento 51, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

3. Pretensão de rediscussão do julgado

A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que seja reapreciada a questão relativa à incidência de IRPF sobre o ganho de capital decorrente da atualização do valor de imóveis recebidos em sucessão causa mortis.

Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

No acórdão, concluiu-se, de forma fundamentada, pela não incidência do Imposto de Renda na transmissão causa mortis de bens a valor de mercado, seja porque o artigo 3º, §3º, da Lei nº 7.713/1988 c/c artigo 23, §1º, da Lei nº 9.532/1997 contrariam a definição do fato gerador do IRPF previsto no art. 43 do CTN, seja para evitar a bitributação em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Consignou-se expressamente que "admitir a incidência do IR nos moldes defendidos pela Fazenda Nacional acarretaria indevida bitributação, uma vez que já incide o ITCMD na hipótese.". Inexiste qualquer omissão, neste ponto.

No mais, o C. STF reconheceu, em 25/04/2025, a existência de repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda sobre o ganho de capital na doação a título de adiantamento de legítima (Tema 1391), que não é o caso dos autos (tramissão causa mortis). Além disso, não há ordem de suspensão nacional e o mérito encontra-se pendente de julgamento. Por mais que os casos sejam semelhantes, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado, no ponto.

Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.

Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.

4. Prequestionamento

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2. 

No caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: artigos 145, §1º, 153, inc. III e 155, inc. I, todos da CRFB; artigo 23, §1º da Lei 9.532/1997; e artigo 43 do CTN.

Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente3. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.

Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002560618v12 e do código CRC feb2d110.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 27/10/2025, às 01:25:30

 


1. EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.
2. STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.
3. STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.

 



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Documento:20002560619
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029050-74.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à sua Apelação, para manter a r. sentença, proferida em Embargos à Execução Fiscal, que julgou procedente o pedido formulado, para determinar a desconstituição do débito consolidado na CDA e a consequente extinção do feito executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a existência de omissões no v. acórdão recorrido, relacionadas (i) a não existência de bis in idem na tributação do IRPF e do ITCMD sobre o ganho de capital na transferência causa mortis de bens a valor de mercado, bem como (ii) à observância do Tema 1391 da Repercussão Geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

4. No acórdão, concluiu-se, de forma fundamentada, pela não incidência do Imposto de Renda na transmissão causa mortis de bens a valor de mercado, seja porque o artigo 3º, §3º, da Lei nº 7.713/1988 c/c artigo 23, §1º, da Lei nº 9.532/1997 contrariam a definição do fato gerador do IRPF previsto no art. 43 do CTN, seja para evitar a bitributação em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Consignou-se expressamente que "admitir a incidência do IR nos moldes defendidos pela Fazenda Nacional acarretaria indevida bitributação, uma vez que já incide o ITCMD na hipótese.". Inexiste qualquer omissão, neste ponto.

5. No mais, o C. STF reconheceu, em 25/04/2025, a existência de repercussão geral da questão relativa à constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda sobre o ganho de capital na doação a título de adiantamento de legítima (Tema 1391), que não é o caso dos autos (tramissão causa mortis). Além disso, não há ordem de suspensão nacional e o mérito encontra-se pendente de julgamento. Por mais que os casos sejam semelhantes, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado, no ponto.

6. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.

7. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: artigos 145, §1º, 153, inc. III e 155, inc. I, todos da CRFB; artigo 23, §1º da Lei 9.532/1997; e artigo 43 do CTN.. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de Declaração desprovidos.

__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 7.713/1988, artigo 3º, §3º; Lei nº 9.532/1997, artigo 23, §1º; CTN, artigo 43.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002560619v4 e do código CRC 4c6a5386.

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Data e Hora: 05/11/2025, às 17:19:06

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5029050-74.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 18:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 16/10/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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