Ação Penal (Seção) Nº 5013505-04.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
QUESTÃO DE ORDEM
Cuida-se de ação penal remetida pelo Juízo de Origem à esta Egrégia Corte, no estado em que se encontra, por conta do foro de prerrogativa de função de um dos denunciados. Para assim decidir, o Juízo levou em consideração a nova orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no Habeas Corpus n.º 232.627, julgado em 11/03/2025, de que "o foro por prerrogativa de função subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, fazendo prevalecer a "contemporaneidade" (Habeas Corpus 232.627/DF e a Questão de Ordem no Inquérito 4.787) em substituição à "atualidade" (Questão de Ordem na Ação Penal 937).
Na atual fase, estão pendentes de julgamento os embargos de declaração em face da sentença condenatória, hospedados no . Há, ao que se afigura, manifesta prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto.
Não obstante, creio que há uma questão processual de máxima relevância para ser decidida.
Consta dos autos que, no ano de 2011, o então prefeito do município de Nova Friburgo/RJ, DEMERVAL BARBOZA MOREIRA NETO e outros denunciados teriam unido esforços para desviar recursos públicos federais destinados a minimizar os impactos das fortes chuvas que devastaram a região serrana fluminenese, e que teriam cometidos diversos crimes, assim sintetizados:
“a) a contratação dirigida e sem licitação de prestadores de serviço, com emprego de recursos transferidos pela União Federal para atender à situação de Calamidade Pública, com obtenção de vantagens indevidas por parte das empresas favorecidas; b) vantagens indevidas também proporcionadas pela superposição de objetos contratados; c) falsidade na formalização dos processos administrativos; d) falta de fiscalização da execução dos serviços contratados; e) incongruência do que foi contratado e sinais de não execução dos serviços pagos; f) desvio dos recursos originados da transferência das verbas federais; g) transferência de recursos da conta vinculada ao Termo de Parceria para conta da Prefeitura, com desvio da destinação dos valores; h) pagamentos em cheques nominativos, em vez de Transferência Eletrônica de Débito, propiciando o desconto do valor pago na boca do caixa e a ocultação dos beneficiários finais e reais titulares dos capitais; i) vantagem pessoal indevida no usufruto de viagem ao exterior proporcionada por beneficiário de pagamentos injustificados; j) desobediência durante a apuração de suspeita de improbidade administrativa, com recusa de fornecer informações técnicas requisitadas para subsidiar a propositura de Ação Civil Pública pelo MPF na PRM de Nova Friburgo”..
Os outros denunciados seriam servidores públicos ou empresários acusados de concorrrer para ações criminosas. São eles: J. R. C. D. L., FRANCISCO DE ASSIS CORRÊA BARBOSA, H. G. C., V. B. P., H. S. D. S., M. V. D. L., J. M. C., A. C. M. M., ANTÔNIO AUGUSTO DUARTE PRATTI, ALAN DE FREITAS FERREIRA, I. F., A. D. P., A. C. M. D. P., S. S. O., A. T. D. R., R. R. M., A. C. D. M., ROBERTO AVELAR FRANÇA e SÉRGIO FERNANDES VIEIRA.
Por conta da suspeitas de participação do então prefeito de Nova Friburgo, o inquérito policial teve supervisão inicial nesta 1ª Turma Especializada (autos nº 0021151-10.2012.4.02.0000) à época dos fatos, mas, cessado o mandato eletivo, o feito foi declinado para o MM. Juízo Federal de Nova Friburgo/Seção Judiciária do Rio de Janeiro, confome decisão hospedada no (), datada de 17/01/2013.
Na primeira instãncia, a denúncia foi recebida em 02/10/2014 ().
Já a sentença foi proferida em 25/03/2025 (). Houve condenação apenas de Demerval Barboza Moreira Neto (prefeito), J. R. C. D. L. (Secretário Municipal e ordenador de despesas) e Allan Cardeck Miranda de Paula (empresário). Veja-se:
a) D. B. M. N. foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão (item 3.1.1) pela crime do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967 (subitem 3); ii) à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão (item 3.1.2) pelo crime do artigo 1º, inciso I, do DL 201/67 (subitem 6); e iii) à pena de pena de 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão (item 3.1.3) pelo crime de do artigo 299 do Código Penal (subitem 18), à pena de 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão (item 3.1.3). Foi ainda absolvido ou decretada a extinção de punibilidade (prescrição) em relação às demais acusações.
b) J. R. C. D. L. foi condenado à pena de de 3 anos e 8 meses de reclusão (item 3.2.1) pelo crime do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967 (subitem 3); ii) à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão (item 3.2.2) pelo crime do artigo 1º, inciso I, do DL 201/67 (subitem 6) e iii) à pena de 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão (item 3.2.3) pelo crime do artigo 299 do Código Penal (subitem 18). Foi ainda absolvido ou decretada a extinção de punibilidade (prescrição) em relação às demais acusações.
c) A. C. M. D. P. foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão (item 3.3.1) pelo crime do artigo 1º, inciso I, do DL 201/67 (subitem 3) e ii) à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão (item 3.3.2) pelo crime do artigo 1º, inciso I, do DL 201/67 (subitem 6). Foi ainda absolvido ou decretada a extinção de punibilidade (prescrição) em relação às demais acusações.
Os demais denunciados foram absolvidos ou tiveram a extinção de punibilidade reconhecida.
Em seguida, os três únicos condenados opuseram embargos de declaração, objetivando ver reconhecida a prescrição retroativa, eis que suas penas, como se vê acima, foram todas inferiores à quatro anos, tendo se passado mais de 8 anos entre o recebimento da denúncia (02/10/2014) e publicação da sentença (25/03/2025), com o que concordou o Ministério Público em contrarrazões ().
Contudo, o Juizo entendeu pela necessidade de certificação do trânsito em julgado para a acusação antes se manifestar sobre a extinção de punibilidade, no que destacou que "Quanto aos embargos opostos pela D. Defesa de D. B. M. N., A. C. M. D. P. e J. R. C. D. L. (evento 1717), é imprescindível que venha aos autos certificação do trânsito em julgado para a acusação. Assim, a fim de assegurar a adequada instrução do feito, este Juízo procederá à sua análise em momento oportuno, por ocasião da publicação da presente sentença que acolhe os aclaratórios de evento 1716, bem como após a devida certificação, pela Douta Secretaria, do trânsito em julgado da sentença para a acusação". ()
No , foi certificado que o trânsito em julgado da sentença para a acusação ocorreu em 04/07/2025, não obstante o declínio da competênica para este TRF2.
Conclusos novamente o feito para apreciação dos embargos de declaração opostos, o Juízo de origem converteu o feito em diligência, proferindo decisão () em que declinou de sua competência para esta Egrégia Corte, dada o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n.º 232.627, cuja decisão foi publicada em 11/03/2025, de que "o foro por prerrogativa de função subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício".
Nesta Corte, a Douta Procuradoria Regional ofertou seu parecer () para que: i) seja reconhecida a competência desse Eg. TRF-2, dando-se regular prosseguimento à ação penal em foco; e ii) a ratificação da denúncia e convalidação de todos os atos decisórios praticados pelo juízo de 1º grau.
O STF, ao julgar o HC 232.627 e a questão de ordem no INq 4787, fixou a tese de que a prerrogativa de foro, quando o crime é praticado no exercício e em razão da função, permanece mesmo se o agente público deixar o cargo, ainda que o processo inicie depois. Essa decisão revisou o entendimento anterior, estabelecido na Questão de Ordem na AP 937, que limitava a manutenção do foro apenas ao término da instrução processual. Não obstante, creio que o caso em epígrafe mereça algumas considerções em razão de suas particularidades procedimentais, vale dizer, do seu momento atual, afastanto, por conseguinte, a novel tese fixa pelo STF para o tema.
Decido.
A competência desta 1ª Seção Especializada para dar seguimento ao processamento da ação penal é suscitada com base no recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus n.º 232.627, julgado em 11/03/2025, cuja publicação ocorreu em 16/07/2025. Eis a ementa:
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 12/03/2025
Publicação: 16/07/2025
Ementa
Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas corpus. Abrangência do foro por prerrogativa de função. Revisitação do tema para assentar a tese de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. Concessão da ordem de habeas corpus. I. Caso em exame 1. Inquérito instaurado sob supervisão deste Tribunal para apurar envolvimento de ex-Deputado Federal em supostos delitos funcionais. 2. Fato relevante. Segundo a autoridade policial, os fatos investigados teriam ocorrido durante o exercício do cargo e em razão dele. Porém, com o fim do mandato, o inquérito foi encaminhado para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência originária dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos no cargo e em razão das funções prevalece mesmo depois de cessado seu exercício. III. Razões de decidir 4. Oportunidade para que a Corte aprimore a orientação em vigor, a partir do raciocínio e dos critérios utilizados pela corrente vencedora na AP 937-QO: a interpretação de que o foro especial deve ser concebido e aplicado em vista da natureza do crime praticado pelo agente público, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato. 5. A doutrina aponta para o duplo escopo do foro especial: de um lado, evitar pressões externas sobre o órgão julgador e, de outro, proteger a dignidade de determinados cargos públicos, garantindo tranquilidade e autonomia ao seu titular. São duas perspectivas que, reunidas, servem de justificação para a prerrogativa de foro. Uma é a contraface da outra. Por isso, Victor Nunes Leal falava em “uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado”. 6. Tais fundamentos mostram que o foro privativo serve a propósitos virtuosos: manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado. Essa justificação contribui, ainda, para rechaçar aleivosias semeadas contra a sua manutenção pela Constituição de 1988. Desmente a falsa crença de que o foro especial constitui privilégio incompatível com o regime republicano e que serviria apenas para blindar a classe política. Como prerrogativa do cargo, o foro especial contribui para o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes e para a eficiente condução dos negócios públicos. 7. Até por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve subsistir mesmo após a cessão do exercício funcional. Afinal, a saída do cargo não ofusca as razões que fomentam a outorga de competência originária aos Tribunais. O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que adversários do ex-titular da posição política possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências. 8. Há mais. A subsistência do foro especial, após a cessação das funções, também se justifica pelo enfoque da preservação da capacidade de decisão do titular das funções públicas. Se o propósito da prerrogativa é garantir a tranquilidade necessária para que o agente possa agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares, não convém que, ao se desligar do cargo, as ações penais contra ele passem a tramitar no órgão singular da justiça local, e não mais no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas. 9. O entendimento atual também causa flutuações de competência no decorrer de causas criminais e traz instabilidade para o sistema de Justiça. Ele abre uma brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado. O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa. 10. Afora o declínio de competência por ato voluntário do agente, as vicissitudes da vida política podem acarretar abrupta cessação do foro privativo. Tome-se como exemplo o Senador que, ao fim do mandato, é eleito para o cargo de Deputado Federal, ou vice-versa. Ou, ainda, do Vice-Presidente que assume o cargo de Presidente da República, depois da renúncia do titular. A aplicação da tese firmada na AP 937-QO, sem qualquer temperamento, importaria a remessa dos inquéritos e ações para a primeira instância, e o acusado ficaria exposto aos riscos que a lei quis conter ao estabelecer o foro especial. O equívoco é tão grande que o Plenário foi obrigado a relativizar a regra geral para estabelecer que a prerrogativa de foro subsiste quando o parlamentar federal é eleito, sem interrupção do mandato, para a outra Casa Legislativa (Inq. 4342-Q O, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.6.2022). 11. É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo). A proposta apresentada atende a essa finalidade. Preservados os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição. IV. Dispositivo e tese 12. Concessão da ordem de habeas corpus para firmar a competência do STF para julgar a ação penal, tendo em vista que a própria denúncia indica que as condutas imputadas ao paciente foram praticadas durante o exercício do mandato e em razão das suas funções. Tese de julgamento: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 394; Inq. 687-QO, Rel. Min. Sydney Sanches; AP 937-QO, Rel. Min. Roberto Barroso.
Tese
A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
A primeira questão a ser decidida é definir se a sentença proferida em 1º grau deve ser mantida () e, bem assim, recusando efeito ao declinio de competêcia nos moldes da decisão constante do , reconhecendo-se a competênica do juízo de origem considerando que a mesma foi proferida logo após o julgamento do precedente viculante do STF, todavia, antes da sua publicação.
Em voto já proferido perante o colegiado da 1ª Turma Especializada já manifestei entendimento no qual se acaso a sentença fora proferida em 1º grau sob a orientação anterior do STF a respeito da competência dos tribunais, em razão da prerrogativa de foro, por certo, que tais atos devem ser respeitados e, sob a perspetiva da competência, igualmente, validados.
No caso em epígrafe, deparo-me com uma sentença proferida dias após o julgamento do STF (11/03/2025) em que se revisitou tese anterior, até então prevalecente, mas, todavia, a publicação da tese vinculante somente veio, posteriormente, em 16/07/2025. Mas antes desses atos processuais já havia, na origem, instrução finda e alegações finais ofertadas nos autos.
Em 06/08/2025, nos autos do Habeas Corpus n.º 232.627, a Procuradoria Geral da República opos embargos de declaração ao acórdão do qual se extrai a tese vinculante, questionando, entre outros temas, exatamente situações processuais como a presente na qual a instrução se desenvolveu e se encerrou no âmbito do juízo anteriormente competente, a fim de que a Suprema Corte, sensível às consequências, discipline tais questões.
A apresentação dos embargos de declaração foi uma medida para esclarecer e confirmar a nova orientação do STF sobre a matéria, evitando manipulações processuais e garantindo maior estabilidade ao sistema judicial, tendo como premissa as teses fixadas na Questão de Ordem decidida pelo Plenário do STF na AP no 937, sendo que a segunda tese abaixo transcrita, a meu ver, ainda persiste e merece ser observada.
Vale trazer à consideração a Questão de Ordem mencionada quando, por maioria, nos termos do voto do Relator, Min. Luis Roberto Barroso, resolveu fixou as seguintes teses:
“(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e
(ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”, com o entendimento de que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedente firmado na Questão de Ordem no Inquérito 687 (Rel. Min. Sydney Sanches, j. 25.08.1999),
Na Questão de Ordem acima, o respectivo resultado do seu julgamento foi no sentido de determinar a baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro para julgamento, tendo em vista que, entre outros argumentos, no que interessa ao caso em epígrafe, "(iii) a instrução processual se encerrou perante a 1ª instância, antes do deslocamento de competência para o Supremo Tribunal Federal."
Por sua vez, no julgamento da Apn no 962 o STF, em 16/10/2018, a 1a Turma do STF, considerando que a instrução já se encontrava encerrada no âmbito do processamento do STF, aplicou a tese referendada na QO decidida na AP no 937, mantendo a competência daquele colegiado para julgamento do mérito, não obstante, à época, houvesse sido modificadoo entendimento sobre a competência por prerrogativa de foro e, bem assim, diante da tese firmada, em abstrato, a competênica seria do Tribunal do Estado de Minas Gerais. Interpretou-se que haveria uma espécie perpetuatio iurisdictionis mesmo diante de incompetênica absoluta do STF à luz da nova orientação firmada. Restaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, tendo este último apontado que o fato delituoso, na origem, fora praticado em momento anterior à diplomação do acusado na cadeira de deputado federal, mas, mesmo assim, a tese vencedora para efeito de compreensão da extensão e da profundidade do quanto decidido na QO decidida na AP no 937, foi a defendida pelo voto divergente do ministro Luiz Roberto Barroso de uma perpetuatio iurisdictionis.
Vejamos o precedente:
Órgão julgador: Primeira Turma
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Redator(a) do acórdão: Min. ROBERTO BARROSO
Julgamento: 16/10/2018
Publicação: 01/02/2019
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CONDUTAS PRATICADAS EM MOMENTO ANTERIOR À ASSUNÇÃO DO CARGO DE DEPUTADA FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL Nº 937 /RJ. INSTRUÇÃO PROCESSUAL JÁ CONCLUÍDA. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1. Percebe-se, no caso sob exame, que toda a instrução da ação penal ocorreu no Supremo Tribunal Federal e está devidamente concluída, com a apresentação das alegações finais pela acusação e defesa, em 1.02. 2018 e 14.03.2018, respectivamente. 2. A decisão do Plenário na Questão de Ordem na Ação Penal 937 estabeleceu que o marco temporal para o declínio de competência seria a apresentação das alegações finais, hipótese em que se prorrogaria a competência do órgão julgador originário. 3. Deste modo, deve se aplicar ao caso sob exame a prorrogação da competência para o julgamento da presente ação penal, uma vez que, além de publicado o despacho de intimação para oferecimento de alegações finais, os memoriais foram efetivamente apresentados pelas partes, encontrando-se a ação penal pronta para julgamento. 4. Agravo provido para manter a competência do Supremo Tribunal Federal.
O Plenário do STF assentou as teses acima destacadas e, na linha de interpretação proposta, defendeu a sua aplicação imediatamente aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedentes firmados no QO no INQ 687 e na QO na AP 937.
Creio, portanto, seja a hipótese dos autos: intrução finda, alegações finais apresentadas e sentença proferida, pelo que, penso, deva ser mantida a competência do juízo de 1o grau, ao qual caberá processar e julgar os embargos de declaração opostos e, após decidi-los, havendo apelo voluntário, processá-lo e remetê-lo a este colegiado da 1a Turma para o devido julgamento.
Desse modo, voto no sentido de acolher a presente Questão de Ordem, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002559876v8 e do código CRC dfa241ae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 05/11/2025, às 08:34:19