Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001762-45.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por N. L. D. S. contra a sentença (evento 54, SENT1) que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em desfavor da recorrente, na condição de mãe de Rômullo Leite da Silva Santos, instituidor da pensão.

Em suas razões (evento 60, PET1), a apelante sustenta a existência de dependência econômica dela em relação ao seu filho falecido e, por fim, pugna pela reforma da sentença para a condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 

Em contrarrazões (evento 65, CONTRAZ1), o INSS pleiteia o desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença de improcedência, por não restar comprovada a alegada dependência econômica da autora em relação ao de cujus. 

O Ministério Público Federal apresentou parecer (evento 4, PARECER1)​, aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.  

É o relatório. 



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001287201v13 e do código CRC 92dff393.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001762-45.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por N. L. D. S. contra a sentença (evento 54, SENT1) que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em desfavor da recorrente, na condição de mãe de Rômullo Leite da Silva Santos, instituidor da pensão.

Em suas razões (evento 60, PET1), a apelante sustenta a existência de dependência econômica dela em relação ao seu filho falecido e, por fim, pugna pela reforma da sentença para a condenação do INSS à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Segundo a súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

Logo, aplicável ao presente caso os consectários da Lei n° 8.213/1991, que disciplina a concessão do aludido benefício previdenciário, com a redação vigente em 24/11/2012, data do óbito do instituidor da pensão, que assim dispunha em seu art. 16, II, §4º, e art. 74, caput e incisos:  

(...)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

II - os pais;  (...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

(...)

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.  (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

(...)

Dessa forma, são requisitos para a percepção do benefício previdenciário, na forma dos dispositivos acima consignados: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; (III) Comprovação da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista, que é presumida em relação aos dependentes indicados no art. 16, I, salvo prova em contrário. 

No caso concreto, observa-se que é incontroverso o óbito do instituidor da pensão, conforme a certidão de óbito (evento 1, ANEXO5, fls. 04), bem como a sua qualidade de segurado, visto que ele trabalhava na data do óbito, conforme extrato do CNIS (evento 1, ANEXO5, fls. 20/21). Resta incontroverso, também, que a Sra. Neuma Leite é mãe do instituidor, segundo o documento de identidade dele (processo 5001762-45.2020.4.02.5117/RJ, evento 1, ANEXO5, fls. 06).

O objeto da controvérsia se resume, portanto, à dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido na data do óbito.  

No que tange à dependência econômica, em se tratando de pais, ela não é presumida e, por isso, deve ser comprovada pelo requerente do benefício.

Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora juntou os seguintes documentos para fins de comprovar a dependência econômica dela em relação ao seu filho, instituidor da pensão: 

Sobre a documentação apresentada, constata-se que a autora e o Sr. Rômullo Leite moravam no mesmo endereço à época do óbito, ocasião em que o instituidor da pensão arcava com despesas do núcleo familiar como a conta de telefonia fixa. 

Inclusive, verifica-se inadimplência no contrato de telefonia fixa após a morte do segurado instituidor, conforme consta em carta emitida pela empresa Oi em 13/04/2013, o que denota que a família passou a enfrentar dificuldades em manter o referido serviço essencial na ausência do Sr. Rômullo Leite.

Ademais, a autora figura como a única beneficiária do seguro DPVAT deixado por seu filho, não havendo indicação de outros dependentes.

No que diz respeito à prova oral, foram colhidos os depoimentos da autora, do informante Anderson da Silva Rangel, bem como das testemunhas Anelir da Silva Guimarães e Valmir Machado da Mota.

Todos foram unânimes em dizer que a autora coabitava com os filhos Rômullo e Rafaela, que o filho varão era o principal provedor da família, que Rafaela não trabalhava, que a autora não tinha marido ou companheiro.

Apenas a testemunha Valmir Machado da Mota afirmou que a autora trabalhava à época do óbito, porém não soube especificar qual atividade ela exercia.

Tendo em vista que a renda do principal provedor do núcleo familiar era de R$1.088,00 à época do óbito, 11/2012, quando o salário mínimo era de R$ 622,00, (processo 5001762-45.2020.4.02.5117/RJ, evento 1, ANEXO5, fls. 21), tem-se que se trata de família de baixa renda. 

Ou seja, ainda que se admita que a autora trabalhava à época do óbito, em famílias de baixa renda, há uma relação não só de colaboração, mas de mútua dependência entre os integrantes, em que o rendimento de cada um contribui de forma determinante para a subsistência de todos do grupo familiar. 

Assim, em um contexto familiar de baixa renda, não se exige que haja dependência exclusiva do genitor em relação ao seu filho, podendo aquele também auferir renda, desde que não descaracterize a mútua dependência.   

A propósito, este é o entendimento consolidado por esta 2ª Turma Especializada do TRF2, conforme se extrai do seguinte precedente, in verbis:  

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO FILHO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. ATRASADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

(...)

3. A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que, nesses casos, a mãe do segurado tem direito à pensão se verificada a dependência econômica, mesmo que não seja exclusiva, e o que se constata aqui é que se trata de família de poucos recursos, em que é comum os filhos e os pais (ou apenas a mãe, como é o caso) viverem em mútua dependência, para com a soma dos esforços suprirem as despesas mensais para o sustento do grupo familiar, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso da autora.

(...)

6. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora."

(2ª Turma Especializada do TRF2, Apelação Cível nº 5000876-09.2021.4.02.5118/RJ, Relator Desembargador Federal FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, data de julgamento: 04/12/2023)

Desta feita, resta comprovada a qualidade de dependente da autora, sendo inconteste a existência da dependência econômica dela em relação ao seu filho na data do óbito, demonstrada de forma suficiente pelas provas materiais juntadas em conjunto com a prova oral.

Hipótese, portanto, de reforma da sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora a contar do requerimento administrativo (DER - processo 5001762-45.2020.4.02.5117/RJ, evento 1, ANEXO5, fls. 02), tendo em vista que este foi feito em 06/10/2015, a mais de 30 dias da data do óbito, não havendo que se falar em incidência da prescrição quinquenal por não ter decorrido tempo o suficiente para tal, tudo na forma do disposto no art. 74, II, e no art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991, com a redação vigente à data do óbito.

Os juros de mora e a correção monetária dos atrasados devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), este último que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Custas ex lege. 

Por fim, condenada a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados após liquidado o julgado, na forma do disposto no artigo 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ. 

Assim, deve ser dado provimento ao recurso de apelação, para condenar o INSS à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo. Os juros de mora e a correção monetária das parcelas pagas em atraso devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que é constantemente atualizado para dar cumprimento à Constituição, às Leis e às decisões dos Tribunais Superiores. O INSS deve ser condenado em honorários de sucumbência a serem fixados após a liquidação do julgado.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença para procedente, nos termos da fundamentação.



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Documento:20001287203
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Apelação Cível Nº 5001762-45.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PENSÃO POR MORTE. REQUERENTE GENITOR DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA à época do óbito. CUMPRIMENTO De todos os REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Fixação dos juros de mora e da correção monetária. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS após a liquidação dO JULGADO. 

1.  Recurso de apelação da parte autora interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 

2. O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor.

3.  Em se tratando de pais, a dependência econômica não é presumida e, por isso, deve ser comprovada pelo requerente do benefício, na forma do art. 16, II, §4º, da Lei 8.213/1991.  

4. Em um contexto familiar de baixa renda, não se exige que haja dependência exclusiva do genitor em relação ao seu filho, podendo aquele também auferir renda, desde que não descaracterize a mútua dependência.   

5. A autora, mãe do segurado instituidor, comprova efetivamente a dependência econômica dela em relação ao seu filho à época do óbito, fazendo jus à concessão da pensão por morte.

6. Os juros de mora e a correção monetária dos atrasados devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), este último que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

7. Condenação do INSS em honorários advocatícios, que devem ser fixados após a liquidação do julgado, na forma do disposto no artigo 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ.

7. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo. Os juros de mora e a correção monetária das parcelas pagas em atraso devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenação do INSS em honorários de sucumbência, que devem ser fixados após a liquidação do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença para procedente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001287203v13 e do código CRC 3280c766.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 13/12/2024

Apelação Cível Nº 5001762-45.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 13:05, a 13/12/2024, às 12:59, na sequência 141, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA PARA PROCEDENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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